Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001237-98.2023.5.02.0023 : GABRIEL CANDIDO : CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil (id. 39c48f3), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fb196 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A primeira reclamada juntou aos autos comprovantes do pagamento parcelado da execução. Intimado, o reclamante não se manifestou (ID.805a7fe). Decido. Como se constata na planilha ID.5032f5b, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Do depósito efetuado em 08/11/2024, no importe de R$509,17: liberem-se R$507,51 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$1,66 aos Cofres Públicos da União, para pagamento de parte do recolhimento previdenciário cota reclamante. Transfira-se o depósito efetuado em 09/12/2024, no importe de R$509,17 aos Cofres Públicos da União, para pagamento de parte dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Do depósito efetuado em 09/01/2025, no importe de R$509,17: transfiram-se R$274,05 aos Cofres Públicos da União, para quitação do recolhimento previdenciário cota reclamada e R$51,31 para pagamento de parte das custas processuais;liberem-se R$183,81 ao patrono do reclamante para pagamento dos honorários devidos pela reclamada. Não há retenção fiscal a ser realizada. O débito remanescente corresponde às custas processuais, no importe de R$70,10, atualizados até 12/02/2025. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos a comprovação do recolhimento, que deverá ser feito por meio de guia própria (GRU), sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, estará integralmente extinta a execução. Nesta hipótese, registrem-se a extinção no sistema e os pagamentos, e, após, arquivem-se os autos, definitivamente. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: GABRIEL CANDIDO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que tenha ciência dos pagamentos da parcelas. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CANDIDO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil (id. 548e50b), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. HELENA DE SOUZA OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260851a proferido nos autos. Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo ao(à) reclamante o prazo de 20 dias para que apresente cálculos de liquidação e requeira o que entender de direito. No silêncio, será nomeado perito judicial, ressaltando que os honorários do expert serão suportados pelo autor(a), a ser deduzido de eventual resultado financeiro da demanda, independentemente dos benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional.Após o prazo, voltem conclusos.A(s) reclamada(s) deverá(ão) cumprir as obrigações de fazer eventualmente constantes da sentença.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fb196 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A primeira reclamada juntou aos autos comprovantes do pagamento parcelado da execução. Intimado, o reclamante não se manifestou (ID.805a7fe). Decido. Como se constata na planilha ID.5032f5b, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Do depósito efetuado em 08/11/2024, no importe de R$509,17: liberem-se R$507,51 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$1,66 aos Cofres Públicos da União, para pagamento de parte do recolhimento previdenciário cota reclamante. Transfira-se o depósito efetuado em 09/12/2024, no importe de R$509,17 aos Cofres Públicos da União, para pagamento de parte dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Do depósito efetuado em 09/01/2025, no importe de R$509,17: transfiram-se R$274,05 aos Cofres Públicos da União, para quitação do recolhimento previdenciário cota reclamada e R$51,31 para pagamento de parte das custas processuais;liberem-se R$183,81 ao patrono do reclamante para pagamento dos honorários devidos pela reclamada. Não há retenção fiscal a ser realizada. O débito remanescente corresponde às custas processuais, no importe de R$70,10, atualizados até 12/02/2025. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos a comprovação do recolhimento, que deverá ser feito por meio de guia própria (GRU), sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, estará integralmente extinta a execução. Nesta hipótese, registrem-se a extinção no sistema e os pagamentos, e, após, arquivem-se os autos, definitivamente. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil (id. 52b9640), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil (id. 599f75b), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a).
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil (id. 4686c85), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a).
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b9d3f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS VistosIntimado, o reclamante não concorda com o parcelamento do crédito exequendo e reitera o requerimento de pesquisas patrimoniais em face das executadas por meio dos convênios eletrônicos firmados com este E.TRT (Id 364d697).Decido.O artigo 916, do CPC, é perfeitamente compatível com a execução trabalhista.A primeira reclamada requereu o benefício no prazo que lhe foi concedido para o pagamento.Dessa forma, não vislumbro irregularidades no preenchimento dos pressupostos, a teor do §1º, do artigo 916, do CPC.Comprovado o pagamento dos 30% do valor em execução, com base no artigo 916 do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho por força do artigo 769, da CLT, defiro o parcelamento requerido.
Fica a primeira reclamada, ora executada, alertada da penalidade pelo inadimplemento, prevista no parágrafo 5º do referido artigo. A reclamada deverá observar também que os valores das parcelas deverão ser atualizados até a data de cada efetivo depósito, comprovando nos autos cada um dos depósitos.Restam 6 parcelas para quitação total do débito, com vencimentos em 06/09/24, 06/10/24, 06/11/24, 06/12/24, 06/01/25 e 06/02/25, ou no primeiro dia útil seguinte, caso recaia em feriado ou fim de semana.Defiro a liberação do crédito existente nos autos em favor do reclamante.Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará.Ficam autorizadas as liberações por alvará, em favor do reclamante, dos pagamentos das primeira, segunda e terceira parcelas, se efetuados tempestivamente.
Aguarde-se os pagamentos no sobrestamento.Após o pagamento e liberação da quarta parcela, aguarde-se no sobrestamento o pagamento da quarta, quinta e da sexta parcelas, devendo os autos virem conclusos após a comprovação dos mesmos para liberação final de valores, tendo em vista a existência de recolhimentos previdenciários, custas e honorários advocatícios.Havendo atraso nos pagamentos ou inadimplemento, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, orientar o prosseguimento do feito, nos termos do , da CLT, no prazo adicional de 30 dias contados do atraso, sob pena de remessa dos autos ao arquivo geral.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b9d3f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS VistosIntimado, o reclamante não concorda com o parcelamento do crédito exequendo e reitera o requerimento de pesquisas patrimoniais em face das executadas por meio dos convênios eletrônicos firmados com este E.TRT (Id 364d697).Decido.O artigo 916, do CPC, é perfeitamente compatível com a execução trabalhista.A primeira reclamada requereu o benefício no prazo que lhe foi concedido para o pagamento.Dessa forma, não vislumbro irregularidades no preenchimento dos pressupostos, a teor do §1º, do artigo 916, do CPC.Comprovado o pagamento dos 30% do valor em execução, com base no artigo 916 do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho por força do artigo 769, da CLT, defiro o parcelamento requerido.
Fica a primeira reclamada, ora executada, alertada da penalidade pelo inadimplemento, prevista no parágrafo 5º do referido artigo. A reclamada deverá observar também que os valores das parcelas deverão ser atualizados até a data de cada efetivo depósito, comprovando nos autos cada um dos depósitos.Restam 6 parcelas para quitação total do débito, com vencimentos em 06/09/24, 06/10/24, 06/11/24, 06/12/24, 06/01/25 e 06/02/25, ou no primeiro dia útil seguinte, caso recaia em feriado ou fim de semana.Defiro a liberação do crédito existente nos autos em favor do reclamante.Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará.Ficam autorizadas as liberações por alvará, em favor do reclamante, dos pagamentos das primeira, segunda e terceira parcelas, se efetuados tempestivamente.
Aguarde-se os pagamentos no sobrestamento.Após o pagamento e liberação da quarta parcela, aguarde-se no sobrestamento o pagamento da quarta, quinta e da sexta parcelas, devendo os autos virem conclusos após a comprovação dos mesmos para liberação final de valores, tendo em vista a existência de recolhimentos previdenciários, custas e honorários advocatícios.Havendo atraso nos pagamentos ou inadimplemento, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, orientar o prosseguimento do feito, nos termos do , da CLT, no prazo adicional de 30 dias contados do atraso, sob pena de remessa dos autos ao arquivo geral.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0099adb proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos.GABRIEL CANDIDO ajuizou reclamação trabalhista, em 22 de agosto de 2023, em face de CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA e TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.Prolatada sentença em 7 de fevereiro de 2024, as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, foram condenadas a pagar ao reclamante diferenças de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b) intervalo intrajornada de 20 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; c) reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) honorários advocatícios (5%). Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$806,00, a cargo do E.TRT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$120,00 (ID.3218a6f).A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.b756eb3).O reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento (ID.82b4ddb).O trânsito em julgado deu-se em 06/05/2024 (ID.28e5710).O reclamante apresentou cálculos de liquidação, os quais foram impugnados pela primeira reclamada (ID.1449a80).Intimado, o reclamante concordou parcialmente com a impugnação e retificou seus cálculos (ID.a1917c0).É o relatório.DecidoA reclamada impugna as quantidades e os valores apurados à título de horas extras e de intervalos, alegando que o reclamante utilizou a jornada fixada na sentença para todo o período do pacto laboral, sem observar que a determinação refere-se apenas ao período em que existem lançamentos ilegíveis nos cartões de ponto e para os meses em que não foram juntados os respectivos apontamentos.Não tem razão.Em relação à jornada efetivamente cumprida, a sentença prevê:Em depoimento pessoal o Reclamante confessou que os cartões de ponto que acompanharam a defesa contemplam a real jornada por ele cumprida.Destarte, reputo cumprida a jornada de trabalho anotada.Contudo, com exceção dos documentos de fls. 102/103, verifico que os registros dos demais cartões estão ilegíveis, bem como que não foi apresentado o cartão do último mês laborado e o cartão do primeiro mês de trabalho não foi preenchido.Desse modo, em relação aos registros ilegíveis ou cartões que não foram juntados ou preenchidos, reputo cumprida a jornada de trabalho declinada na inicial: - de segunda a sexta-feira, das 08h00m às 17h00m;- sábados e domingos alternados, das 07h00m às 15h20m;- com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso.Ou seja, somente as jornadas constantes nas fls. 102/103 devem ser consideradas na apuração das verbas, não havendo o que ser retificado.Em relação à dedução dos valores pagos em março de 2023, o reclamante procedeu à retificação das contas.Conclusão.Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.a1917c0) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$3.426,47 sendo R$3.151,44 correspondentes ao principal e R$275,03 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 01/05/2024.Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$178,64 e a cota parte reclamada no valor de R$604,58, em 01/05/2024.Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$120,00.Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$171,32 em 01/05/2024, conforme determinado em sentença. Providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais técnicos, no importe de R$806,00, ao E.TRT.Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0099adb proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos.GABRIEL CANDIDO ajuizou reclamação trabalhista, em 22 de agosto de 2023, em face de CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA e TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.Prolatada sentença em 7 de fevereiro de 2024, as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, foram condenadas a pagar ao reclamante diferenças de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b) intervalo intrajornada de 20 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; c) reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) honorários advocatícios (5%). Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$806,00, a cargo do E.TRT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$120,00 (ID.3218a6f).A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.b756eb3).O reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento (ID.82b4ddb).O trânsito em julgado deu-se em 06/05/2024 (ID.28e5710).O reclamante apresentou cálculos de liquidação, os quais foram impugnados pela primeira reclamada (ID.1449a80).Intimado, o reclamante concordou parcialmente com a impugnação e retificou seus cálculos (ID.a1917c0).É o relatório.DecidoA reclamada impugna as quantidades e os valores apurados à título de horas extras e de intervalos, alegando que o reclamante utilizou a jornada fixada na sentença para todo o período do pacto laboral, sem observar que a determinação refere-se apenas ao período em que existem lançamentos ilegíveis nos cartões de ponto e para os meses em que não foram juntados os respectivos apontamentos.Não tem razão.Em relação à jornada efetivamente cumprida, a sentença prevê:Em depoimento pessoal o Reclamante confessou que os cartões de ponto que acompanharam a defesa contemplam a real jornada por ele cumprida.Destarte, reputo cumprida a jornada de trabalho anotada.Contudo, com exceção dos documentos de fls. 102/103, verifico que os registros dos demais cartões estão ilegíveis, bem como que não foi apresentado o cartão do último mês laborado e o cartão do primeiro mês de trabalho não foi preenchido.Desse modo, em relação aos registros ilegíveis ou cartões que não foram juntados ou preenchidos, reputo cumprida a jornada de trabalho declinada na inicial: - de segunda a sexta-feira, das 08h00m às 17h00m;- sábados e domingos alternados, das 07h00m às 15h20m;- com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso.Ou seja, somente as jornadas constantes nas fls. 102/103 devem ser consideradas na apuração das verbas, não havendo o que ser retificado.Em relação à dedução dos valores pagos em março de 2023, o reclamante procedeu à retificação das contas.Conclusão.Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.a1917c0) e FIXO o crédito exequendo bruto em sendo correspondentes ao principal e aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 01/05/2024.Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de e a cota parte reclamada no valor de , em 01/05/2024.Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de .Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de em 01/05/2024, conforme determinado em sentença. Providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais técnicos, no importe de , ao E.TRT.Nos termos do da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df64b81 proferido nos autos. Vistos O(a) reclamante apresentou as contas de liquidação (ID 767900a).DÊ-se ciência à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 8 dias (CLT, art.879, §2º).Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df64b81 proferido nos autos. Vistos O(a) reclamante apresentou as contas de liquidação (ID 767900a).DÊ-se ciência à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 8 dias (CLT, art.879, §2º).Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-98.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: GABRIEL CANDIDO RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260851a proferido nos autos. Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo ao(à) reclamante o prazo de 20 dias para que apresente cálculos de liquidação e requeira o que entender de direito. No silêncio, será nomeado perito judicial, ressaltando que os honorários do expert serão suportados pelo autor(a), a ser deduzido de eventual resultado financeiro da demanda, independentemente dos benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional.Após o prazo, voltem conclusos.A(s) reclamada(s) deverá(ão) cumprir as obrigações de fazer eventualmente constantes da sentença.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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