Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f5952 proferida nos autos. ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Parte: Advogado(s): CONSORCIO CANAL DO TIETE JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Parte: Advogado(s): CONSORCIO RIO TIETE GUILHERME DOS SANTOS SILVEIRA CRUZ (SP287500) JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (SP303618) Parte: Advogado(s): DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO (SP348786) Parte: Advogado(s): ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE KELLY REGINA ABOLIS (SP251311) No RR-1000135-44.2024.5.02.0431, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 214, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei? " Como o recurso de revista da reclamada versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /cjvcj SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONSORCIO RIO TIETE
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f5952 proferida nos autos. ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Parte: Advogado(s): CONSORCIO CANAL DO TIETE JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Parte: Advogado(s): CONSORCIO RIO TIETE GUILHERME DOS SANTOS SILVEIRA CRUZ (SP287500) JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (SP303618) Parte: Advogado(s): DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO (SP348786) Parte: Advogado(s): ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE KELLY REGINA ABOLIS (SP251311) No RR-1000135-44.2024.5.02.0431, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 214, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei? " Como o recurso de revista da reclamada versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /cjvcj SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do .038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - , ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do .010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do , do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o , da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do -A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - , ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do .010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do , do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o , da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do -A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - , ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
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- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RIO TIETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
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- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id aed9cd1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 EMBARGANTE: CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 20c9564 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo quarto reclamado (Id. ffc15d3), por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão de Id. 20c9564, sob a alegação de erro material e omissão no v. acórdão. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste ao embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora no tocante à responsabilização solidária do embargante, fundamentado na conclusão de que a terceira reclamada foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui o quarto reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, o que prescinde outros esclarecimentos. Registre-se que o Julgador não está compelido a responder todas as indagações erigidas pelas partes, o que inclui analisar todos os dispositivos e a jurisprudência transcrita, se já encontrado fundamento para solucionar a lide, mas tão somente efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme expressamente dispõe o §3º do artigo 1.038 do CPC, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem a função de órgão consultivo. Se o embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RIO TIETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001237-98.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) RECORRIDO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20c9564 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, CONSORCIO CANAL DO TIETE e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A RECORRIDAS: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE, TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, CONSORCIO RIO TIETÊ, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO MOTOMURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 276f000, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. cfc88c4, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa do artigo 467 da CLT, diferenças salariais e honorários advocatícios. A quarta reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. bb12e3f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária e honorários advocatícios. Por fim, a primeira reclamada interpõe o recurso ordinário sob Id. 95a8d76, pelo qual também requer a reforma em relação à responsabilidade solidária. Contrarrazões pela terceira reclamada sob Id. e38e0a8, pela quarta reclamada sob Id. beff0a7, pela primeira reclamada sob Id. a96fa69, pela segunda reclamada sob Id. d2ead2a e pela reclamante sob Id. 7b46cac. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto, rejeito a preliminar das primeira e quarta reclamadas de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamante indica os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. Com efeito, embora indeferida a concessão da gratuidade de justiça e tendo sido determinado à primeira reclamada que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-I do C. TST, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse os recolhimentos das custas processuais do recurso ordinário interposto, sob pena de não conhecimento por deserção (Id. cef9cb8), quedou-se inerte. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias, ainda que parceladas, foram integralmente quitadas antes da data da primeira audiência, não há penalidade do artigo 467 da CLT a ser aplicada. Nada a reformar. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE Insiste a reclamante que seriam devidas diferenças salariais, a partir de maio de 2022, decorrentes de reajuste não concedido no segundo contrato de trabalho. Sem razão. O reajuste salarial foi previsto para ser aplicado em maio de 2022 (cláusula 4ª da CCT - Id. 4063db6), todavia, o contrato de trabalho com a quarta reclamada se iniciou tão somente aos 15/7/2022, em período posterior e, portanto, porque não houve reconhecimento de unicidade contratual, não é aplicável à reclamante. Nada a modificar. RECURSO DA QUARTA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a quarta reclamada em face da r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos nesta reclamação trabalhista, aduzindo que, na condição de consórcio, foi constituída em maio de 2022 para a realização de obra específica, negando relação contratual com a primeira reclamada. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso em análise, restou comprovado que a terceira reclamada (consórcio) foi constituída pelas primeira e segunda reclamadas (Id. 7c78fdd), a qual, por sua vez, constitui a quarta reclamada, que firmou com a reclamante o segundo contrato de trabalho a partir de15/7/2022, o que informa a existência de grupo econômico, haja vista a identidade de interesses (relação de coordenação). Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da quarta reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA QUARTA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 10%, fixado equitativamente para as partes, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Eric Marques. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela quarta reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001237-98.2024.5.02.0044 : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:cef9cb8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001237-98.2024.5.02.0044 : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:cef9cb8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001237-98.2024.5.02.0044 : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:cef9cb8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001237-98.2024.5.02.0044 : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:cef9cb8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RIO TIETE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001237-98.2024.5.02.0044 : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (2) : ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:cef9cb8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
Processo 1001237-98.2024.5.02.0044 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 30/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300892500000255745461?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f0b0e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. BRUNA BRATFISCH SILVA DECISÃO Vistos. Recurso tempestivo, preparo dispensado, processe-se. A parte autora fica intimada a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f0b0e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. BRUNA BRATFISCH SILVA DECISÃO Vistos. Recurso tempestivo, preparo dispensado, processe-se. A parte autora fica intimada a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RIO TIETE
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A
- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7433e4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. BRUNA BRATFISCH SILVA DECISÃO Vistos. Recursos tempestivos, preparo da ré regular, autor (a) isento (a), processem-se. As partes ficam intimadas a apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7433e4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. BRUNA BRATFISCH SILVA DECISÃO Vistos. Recursos tempestivos, preparo da ré regular, autor (a) isento (a), processem-se. As partes ficam intimadas a apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RIO TIETE
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A
- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276f000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve declarar prescritas as verbas exigíveis anteriormente a 02/08/2019, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE em face de TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A (1ª ré), CONSORCIO RIO TIETÊ (2ª ré), DP BARROS – PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (3ª ré) e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ (4ª ré), para o fim de: - declarar a responsabilidade solidária de todas as res aos termos desta lide; - condenar a 1ª ré a retificar a baixa do contrato de trabalho para o dia 19/08/2022, em cinco dias, pena de ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho; - condenar as rés a pagar as seguintes verbas: depósitos do FGTS com 40%; diferenças salariais por reajuste e reflexos; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios, tudo em conformidade com os parâmetros indicados na fundamentação. O autor também pagará os honorários advocatícios de sucumbência à ré, no percentual de 10% do pedido rejeitado (aplicação do art. 467 da CLT), no importe de R$ 1.089,73. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória, com exceção das diferenças salariais e reflexos em 13º salário, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sem compor a base de cálculo do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmula 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais serão realizadas nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST e da Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Custas, pelas rés, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em , sujeitas a complementação ao final. Intimem-se. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de10ca1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024.RAFAEL ROBERTO PARDODESPACHO A parte autora requereu o trâmite do feito perante o Juízo 100% digital, nos termos do Ato GP nº 10/2021 deste TRT da 2ª Região.Com base em tal pedido, defiro o requerimento do autor, podendo a(s) ré(s) manifestar oposição a tal tramitação, nos termos e no prazo determinados pelo art. 7º de referido Ato GP nº. 10/2021.Contudo, em que pese o trâmite respectivo, determino que a audiência seja designada de forma PRESENCIAL, considerando os seguintes fatos:a) a matéria fática a ser discutida nestes autos torna necessária a oitiva das partes e de testemunhas;b) a notória dificuldade das partes e suas testemunhas em ter uma conexão à internet que assegure, de forma satisfatória, a clareza de sua comunicação com o juízo;c) o habitual procedimento das partes e testemunhas se dirigirem até o escritório de seus respectivos patronos para prestaram seus depoimentos, afetando a presunção de incomunicabilidade respectiva;d) o retorno total das atividades presenciais deste E.
TRT da 2ª Região, nos termos da Resolução GP/CR nº 03/2020, alterada pela GP/CR nº 05/2022;e) os termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, que autoriza expressamente a realização de audiências presenciais em processos que tramitam perante o Juízo 100% digital;f) a decisão proferida pela MM. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, onde se estabeleceu que “a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz”, nos termos dos art. 765 da CLT e 130 do CPC.As partes poderão, em 5 dias da intimação deste despacho, informar sobre eventual necessidade de oitiva de alguma parte ou testemunha por videoconferência, comprovando a efetiva residência em localidade distinta, sob pena de preclusão., designo audiência UNA para o dia 12/11/2024 10:45 , que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de revelia e confissão.As testemunhas deverão comparecer de forma independente à audiência, ressalvando-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias, que serão intimadas na forma do da Consolidação das Normas da Corregedoria, cabendo unicamente à parte a confecção e entrega da intimação (via telegrama, AR, email com aviso de leitura ou pessoalmente, mediante comprovante escrito), sob pena de preclusão e aplicação dos efeitos previstos na parte final do § 2º do do CPC.
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-98.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276f000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve declarar prescritas as verbas exigíveis anteriormente a 02/08/2019, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSIMEIRE LUCAS BEZERRA MORALE em face de TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A (1ª ré), CONSORCIO RIO TIETÊ (2ª ré), DP BARROS – PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (3ª ré) e CONSÓRCIO CANAL DO TIETÊ (4ª ré), para o fim de: - declarar a responsabilidade solidária de todas as res aos termos desta lide; - condenar a 1ª ré a retificar a baixa do contrato de trabalho para o dia 19/08/2022, em cinco dias, pena de ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho; - condenar as rés a pagar as seguintes verbas: depósitos do FGTS com 40%; diferenças salariais por reajuste e reflexos; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios, tudo em conformidade com os parâmetros indicados na fundamentação. O autor também pagará os honorários advocatícios de sucumbência à ré, no percentual de 10% do pedido rejeitado (aplicação do art. 467 da CLT), no importe de R$ 1.089,73. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória, com exceção das diferenças salariais e reflexos em 13º salário, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sem compor a base de cálculo do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmula 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais serão realizadas nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST e da Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Custas, pelas rés, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RIO TIETE
- CONSORCIO CANAL DO TIETE
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A
- DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
O não comparecimento da testemunha devidamente intimada importará em condução coercitiva e multa. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Processo 1001237-98.2024.5.02.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/08/2024
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