Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb79050 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0cf5fcf. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb79050 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0cf5fcf. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e66ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 7cbe850. Provido os recursos das suscitadas E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68, e P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79. Cumpra-se. Excluam dos autos as empresas E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68, e P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) AGRAVADO: ELISEU ALVES PEIXOTO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7cbe850), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
Processo 1001241-03.2020.5.02.0004 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 2 na data 03/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020400301725600000287787497?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a557c62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:8d994d4. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88662b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.0ac4cee: Juntada aos autos procuração outorgando poderes à Dra. Michaela Lima – OAB/SP 478.340, para representar os suscitados E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68; P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelos suscitados (id.99d1e1e), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
- E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA
- P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA
- ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e66ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 7cbe850. Provido os recursos das suscitadas E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68, e P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79. Cumpra-se. Excluam dos autos as empresas E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68, e P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) AGRAVADO: ELISEU ALVES PEIXOTO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7cbe850), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) AGRAVADO: ELISEU ALVES PEIXOTO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7cbe850), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) AGRAVADO: ELISEU ALVES PEIXOTO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7cbe850), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) AGRAVADO: ELISEU ALVES PEIXOTO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7cbe850), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) AGRAVADO: ELISEU ALVES PEIXOTO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7cbe850), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a557c62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:8d994d4. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA
- P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA
- ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f00d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente as suscitadas E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68; P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79 e LUIZ JOSE FERES, CNPJ: 52.***.***/0001-08 a responderem pela execução. Intimem-se, sendo o réu LUIZ JOSE FERES, CNPJ: 52.***.***/0001-08, via Correios (REG) para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os(as) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f00d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente as suscitadas E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68; P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79 e LUIZ JOSE FERES, CNPJ: 52.***.***/0001-08 a responderem pela execução. Intimem-se, sendo o réu LUIZ JOSE FERES, CNPJ: 52.***.***/0001-08, via Correios (REG) para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os(as) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
- P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA
- ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88662b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.0ac4cee: Juntada aos autos procuração outorgando poderes à Dra. Michaela Lima – OAB/SP 478.340, para representar os suscitados E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-44; ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-68; P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-79. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelos suscitados (id.99d1e1e), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
- P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA
- ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3425108 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 0d6044e 4a9f45a. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada LUIZ JOSE FERES, CPF: 151.***.***-06 contra a(s) empresa(s) abaixo: a) E N G PARK ZONA AZUL DIGITAL BRASIL LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-44, RUA DOUTOR CANDIDO FERREIRA, 326, SALA 15, CENTRO, VALINHOS - SP, CEP 13270-040 (id. ace8922). b) ENGEDESTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-68, RUA CARLOS VITOR COCOZZA, 156, VILA MARIANA, SL 110, SÃO PAULO - CEP: 04017-090 (id. 7c2a1af). c) P A R K H O M E ESTACIONAMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-79, RUA PALESTRA ITALIA, 477, PERDIZES, SAO PAULO - SP, CEP 05005-030 (id. dd4fa95). d) ENGEDESTE, CNPJ 52.***.***/0001-08, R MARQUES DE MONTE SANTO, 216, TERREO/GARRAGEM, BAIRRO RIO VERMELHO, SALVADOR/BA - CEP 41.940-330. Cite(m)-se o(s) suscitados(as) retro, via Correios (REG), para, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, cite-nos, por publicação em edital. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae69d7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0d6044e. Fica intimada a parte autora para que junte aos autos, em 10 dias, cópias (atualizadas) das fichas da JUCESP das empresas que pretende seja analisado o incidente. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03865de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 8c838d7. Indefiro os pedidos de SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH, Bloqueio de Cartões de Créditos e de proibição de participação em licitações públicas, uma vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte, Cartões de crédito, CNH e a proibição de participação em licitações públicas não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como às acima requeridas devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para se evitar abusos na sua aplicação. Nesse sentido: SUSPENSÃO DA CNH DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A utilização de medidas extremas, como a postulada, sem a comprovação de efetiva utilidade para alcançar o bem da vida almejado, esbarra nas balizas da dignidade da pessoa humana e da livre locomoção no território nacional. Além disso, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir a executada ao pagamento do crédito trabalhista. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000385-51.2018.5.02.0443; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA). EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HÁ permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do prevê que, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, ). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no da CLT como também no , § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado ( do CPC). E, nos termos do do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos e 5º, XV da Constituição Federal. (TRT da 2ª Região; Processo: 0171200-25.2000.5.02.0445; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) " - AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - LIMITES - do CPC. O rol de medidas indicadas no do CPC não é ilimitado, sendo certo que sua aplicação deve observar o ordenamento jurídico na sua totalidade, sobretudo no que concerne às garantias constitucionais do devedor. A expressão "todas as medidas" não pode ser usada como justificativa para a aplicação daquelas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito trabalhista que se busca tutelar, tais quais, cancelamento de CNH do devedor, apreensão de seu passaporte ou cancelamento de cartões de crédito." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0120900-83.1994.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 31/10/2017; Disponibilização: 30/10/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 514; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Camilla G. Pereira Zeidler). Agravo de Petição. Suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito. Medida coercitiva. Não há nexo causal entre a medidas coercitivas requeridas pelo autor e um possível incentivo ao cumprimento da sentença. As condições financeiras dos réus e seus patrimônios não irão se alterar mediante suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito, pois é uma medida com fim em si mesmo, que além de não possuir previsão legal, em nada mudaria a atual situação processual. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001080-90.2016.5.02.0502; Data: 29-07-2024; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) (destaquei) E, o fato de os executados não quitarem a execução, não pode servir de pretexto para o bloqueio de eventual uso de cartões de crédito para gastos cotidianos, mormente porque já restou deferido o bloqueio por meio do SisbaJud. No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, No caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida. Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91da82b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3dfa506: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91da82b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3dfa506: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a5c8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d8cd96b. Indefiro o pedido de CANCELAMENTO DOS CPFs do(s) sócios executado(s) por falta de amparo legal. As hipóteses de cancelamento dos cadastros da Receita Federal são restritas, dentre as quais não se encontra o caso de inadimplemento, como o dos autos. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e809fd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. c5a1b08. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP, CNPJ: 24.***.***/0001-06; 2) ERIKA ROSSETTO DA CUNHA, CPF: 050.***.***-16; 3) LUIZ JOSE FERES, CPF: 151.***.***-06 Valor da execução: R$38.456,91, em 31/08/2025 (id. 181f619). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Afora isso, prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP, CNPJ: 24.***.***/0001-06; 2) ERIKA ROSSETTO DA CUNHA, CPF: 050.***.***-16; 3) LUIZ JOSE FERES, CPF: 151.***.***-06 Valor da execução: R$38.456,91, em 31/08/2025 (id. 181f619). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72befb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id. c5a1b08, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72befb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id. c5a1b08, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-03.2020.5.02.0004 : ELISEU ALVES PEIXOTO : PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448be82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Em vista do documento de ID f1755df, tendo decorrido o prazo do art. 112, §1º, do CPC, excluo, neste ato, o nome do advogado Dr. Henrique Aparecido Casarotto, CPF: 069.***.***-19, OAB: SP343759 , do cadastro processual. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-03.2020.5.02.0004 : ELISEU ALVES PEIXOTO : PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448be82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Em vista do documento de ID f1755df, tendo decorrido o prazo do art. 112, §1º, do CPC, excluo, neste ato, o nome do advogado Dr. Henrique Aparecido Casarotto, CPF: 069.***.***-19, OAB: SP343759 , do cadastro processual. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4daa250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ba601ce. O resultado da pesquisa ao SNIPER foi juntado com o id. 7c58914. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4daa250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ba601ce. O resultado da pesquisa ao SNIPER foi juntado com o id. 7c58914. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e040936 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:fb74471, #id:b49d27c e #id:670a636: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA e CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA e a CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743c53f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. da318a2. Provido o recurso da parte autora (pesquisas CCS, CENSEC e SIMBA)Executados: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP, CNPJ: 24.***.***/0001-06; ERIKA ROSSETTO DA CUNHA, CPF: 050.***.***-16 e LUIZ JOSE FERES, CPF: 151.***.***-06.Cumpra-se a Secretaria da Vara.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO AGRAVADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:da318a2 ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.LILIANE VALE ACCUNZODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOSE FERES
- PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e040936 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:fb74471, #id:b49d27c e #id:670a636: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA e CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA e a CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU ALVES PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-03.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743c53f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. da318a2. Provido o recurso da parte autora (pesquisas CCS, CENSEC e SIMBA)Executados: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP, CNPJ: 24.***.***/0001-06; ERIKA ROSSETTO DA CUNHA, CPF: 050.***.***-16 e LUIZ JOSE FERES, CPF: 151.***.***-06.Cumpra-se a Secretaria da Vara.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO AGRAVADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:da318a2 ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.LILIANE VALE ACCUNZODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001241-03.2020.5.02.0004 AGRAVANTE: ELISEU ALVES PEIXOTO AGRAVADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:da318a2 ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.LILIANE VALE ACCUNZODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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