Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b3438 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O laudo pericial contábil (id 0864258) reflete os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 5.860,85 Juros acumulados: R$ 2.477,07 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 803,79 Juros do FGTS: R$ 339,72 Total do FGTS: R$ 1.143,51 INSS reclamante (nit*): (R$ 406,76) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 2.013,38 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 474,07 Honorários periciais contábeis, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER: R$ 1.500,00 Honorários periciais em favor da perita engenheira LICIA MAHTUK FREITAS: R$ 3.000,00 Custas quitadas. Total geral em 01/02/2026: R$ 16.468,88 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) BEM EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b3438 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O laudo pericial contábil (id 0864258) reflete os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 5.860,85 Juros acumulados: R$ 2.477,07 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 803,79 Juros do FGTS: R$ 339,72 Total do FGTS: R$ 1.143,51 INSS reclamante (nit*): (R$ 406,76) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 2.013,38 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 474,07 Honorários periciais contábeis, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER: R$ 1.500,00 Honorários periciais em favor da perita engenheira LICIA MAHTUK FREITAS: R$ 3.000,00 Custas quitadas. Total geral em 01/02/2026: R$ 16.468,88 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Tendo em vista que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) BEM EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora , ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no -A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do -A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d467f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Diante das divergências apresentadas e diferença entre os resultados dos cálculos, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio a perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER que deverá apresentar seu trabalho no prazo de 20 dias, considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial. Apresentado laudo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo contábil no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os trabalhos periciais, ao perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias. Cumprido, dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2f048 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para reapresentar seus cálculos de liquidação, readequados ao tópico "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS" da Sentença, utilizando, para tanto, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC (art. 406, CC), ressaltando-se que esta já engloba juros e correção monetária. Prazo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c81f2 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:17079fb, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração da reclamada, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado, os quais deverão integrar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 09/09/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 28/08/2024. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d467f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Diante das divergências apresentadas e diferença entre os resultados dos cálculos, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio a perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER que deverá apresentar seu trabalho no prazo de 20 dias, considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial. Apresentado laudo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo contábil no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os trabalhos periciais, ao perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias. Cumprido, dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2f048 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para reapresentar seus cálculos de liquidação, readequados ao tópico "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS" da Sentença, utilizando, para tanto, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC (art. 406, CC), ressaltando-se que esta já engloba juros e correção monetária. Prazo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
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- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301b51c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, poderá ser apresentado cálculos pela(s) reclamada(s) ou pelo reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
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- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301b51c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Esclareço que o artigo 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, portanto, poderá ser apresentado cálculos pela(s) reclamada(s) ou pelo reclamante. Com fundamento no artigo 765 da CLT, determina o Juízo que a(s) reclamada(s), detentora(s) dos documentos do contrato de trabalho, apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada)e do IRRF, nos termos do art. 879, § 1º-B, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos futuramente apresentados pela parte autora. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
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- BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c81f2 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804f3c6 proferida nos autos. RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 - 11ª TurmaRecorrente(s): 1. BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDARecorrido(a)(s): 1. ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECURSO DE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id 4ee9c7d; recurso apresentado em 30/09/2024 - Id 1e79ec6). Regular a representação processual (Id 08b2e30, e1700d2 e 1cf2dd9). Preparo satisfeito (Id f1defb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lap SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804f3c6 proferida nos autos. RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 - 11ª TurmaRecorrente(s): 1. BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDARecorrido(a)(s): 1. ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECURSO DE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id 4ee9c7d; recurso apresentado em 30/09/2024 - Id 1e79ec6). Regular a representação processual (Id 08b2e30, e1700d2 e 1cf2dd9). Preparo satisfeito (Id f1defb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lap SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:17079fb, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração da reclamada, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado, os quais deverão integrar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 09/09/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 28/08/2024. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:fd09690 , conforme dispositivo abaixo:"
Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/07/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 17/07/2024. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos.
Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDESRelatora"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.ANA CRISTINA CORREA PIRESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES RORSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECORRENTE: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:fd09690 , conforme dispositivo abaixo:"
Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/07/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 17/07/2024. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos.
Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDESRelatora"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024.ANA CRISTINA CORREA PIRESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cfc290 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cfc290 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 459c26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão de id 5213c14 (que aplicou a confissão ao autor), decido ACOLHER os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a pagar-lhe adicional de insalubridade e proceder ao depósito das diferenças de FGTS – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos eventuais valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Deferidos, aos advogados do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela reclamada, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$11.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013).Cumpra-se RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 459c26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão de id 5213c14 (que aplicou a confissão ao autor), decido ACOLHER os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a pagar-lhe adicional de insalubridade e proceder ao depósito das diferenças de FGTS – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos eventuais valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Deferidos, aos advogados do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela reclamada, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$11.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC.Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ARIEL IGNACIO LOURENCO DE SALES RECLAMADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5319b proferido nos autos. Vistos.Em virtude de necessidade de readequação da pauta, ANTECIPA-SE a audiência UNA PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, para 17/06/2024 às 10:30.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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