Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da certidão de objeto e pé de ID bc8a023, que encontra-se disponível para impressão pela própria parte, no processo eletrônico. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2f24a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes firmaram acordo em execução nos termos da petição de ID. b59d052, a fim de que a 4ª reclamada GALERIA RECORTE LTDA pagasse à reclamante a quantia total líquida de R$ 15.010,00, em 8 parcelas, iniciando-se em 10/04/2026, e o valor de R$ 405,00 ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, no dia 10/04/2026. Os valores do acordo se referem ao período de responsabilidade da reclamada acordante, conforme atualização de cálculos de id. 929516a. Houve a assinatura da reclamada e do advogado da reclamante. Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário. Recolhimentos previdenciários pela reclamada acordante, no importe de R$ 771,65, conforme atualização de cálculos de id. 929516a, que deverão ser comprovados no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Custas processuais pela reclamada acordante, no importe de R$ 63,00 (id. 929516a), que deverão ser comprovadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fixada a multa de 50% em caso de inadimplemento do acordo. Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. b59d052. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a que título for em relação à reclamada GALERIA RECORTE LTDA. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do do CPC, em relação à reclamada . a reclamada CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a53904 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. 0b992c3 Aguarde-se a expedição da certidão de pagamento integral (id. 591d3d7). Id. dce0dea Proceda-se à atualização do cálculos para apuração do saldo remanescente. Após, intime-se a 4ª reclamada para que efetue o pagamento do valor devido. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa3092 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como, diante dos valores já depositados nos autos pelas reclamadas CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: Dos depósitos da reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA: - R$ 1.000,00 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 602,13 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 55,35, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais. Dos depósitos da reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP: - R$10.000,00 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 610,00 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2f24a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes firmaram acordo em execução nos termos da petição de ID. b59d052, a fim de que a 4ª reclamada GALERIA RECORTE LTDA pagasse à reclamante a quantia total líquida de R$ 15.010,00, em 8 parcelas, iniciando-se em 10/04/2026, e o valor de R$ 405,00 ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, no dia 10/04/2026. Os valores do acordo se referem ao período de responsabilidade da reclamada acordante, conforme atualização de cálculos de id. 929516a. Houve a assinatura da reclamada e do advogado da reclamante. Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário. Recolhimentos previdenciários pela reclamada acordante, no importe de R$ 771,65, conforme atualização de cálculos de id. 929516a, que deverão ser comprovados no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Custas processuais pela reclamada acordante, no importe de R$ 63,00 (id. 929516a), que deverão ser comprovadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fixada a multa de 50% em caso de inadimplemento do acordo. Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. b59d052. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a que título for em relação à reclamada GALERIA RECORTE LTDA. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, em relação à reclamada GALERIA RECORTE LTDA. Intime-se a reclamada CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a53904 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. 0b992c3 Aguarde-se a expedição da certidão de pagamento integral (id. 591d3d7). Id. dce0dea Proceda-se à atualização do cálculos para apuração do saldo remanescente. Após, intime-se a 4ª reclamada para que efetue o pagamento do valor devido. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414421c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a decisão de ID 591d3d7, posto que a exclusão determinada na decisão de ID cd6e220 refere-se à 3ª reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP e não à 4ª reclamada GALERIA RECORTE LTDA. Cumpra-se ainda a determinação de exclusão da 2ª reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, conforme decisão de ID c6fba6c. Defiro a dilação de prazo requerida pela autora no ID 733eaef, por mais 10 dias, sob pena de preclusão. O período de responsabilidade da 4ª reclamada ainda não foi integralmente quitado, conforme decisão de homologação de cálculos (ID 26a0136) e parte final da decisão de liberação de valores (ID cd6e220). Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414421c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a decisão de ID 591d3d7, posto que a exclusão determinada na decisão de ID cd6e220 refere-se à 3ª reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP e não à 4ª reclamada GALERIA RECORTE LTDA. Cumpra-se ainda a determinação de exclusão da 2ª reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, conforme decisão de ID c6fba6c. Defiro a dilação de prazo requerida pela autora no ID 733eaef, por mais 10 dias, sob pena de preclusão. O período de responsabilidade da 4ª reclamada ainda não foi integralmente quitado, conforme decisão de homologação de cálculos (ID 26a0136) e parte final da decisão de liberação de valores (ID cd6e220). Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591d3d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Ids. 4a94f26 e 77994df Defiro o pedido de expedição de certidão de pagamento integral, conforme requerido. Cumprida a determinação supra, intime-se a reclamada para ciência. Após, proceda-se à exclusão da 4ª reclamada do polo passivo, conforme decisão de id. cd6e220. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6e220 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como, diante dos valores já depositados nos autos pela reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.606,86 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.058,33 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 105,00, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Considerando que a reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA efetuou o pagamento integral da execução pelo período em que foi responsabilizada, exclua-a do feito, devendo a execução prosseguir em face da primeira e quarta reclamadas pelo saldo remanescente. Consigne-se que a quarta reclamada responde a 60% do valores devidos no período que consta no período que consta Playball/Galeria. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6e220 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como, diante dos valores já depositados nos autos pela reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.606,86 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.058,33 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 105,00, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Considerando que a reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA efetuou o pagamento integral da execução pelo período em que foi responsabilizada, exclua-a do feito, devendo a execução prosseguir em face da primeira e quarta reclamadas pelo saldo remanescente. Consigne-se que a quarta reclamada responde a 60% do valores devidos no período que consta no período que consta Playball/Galeria. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6fba6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como, diante dos valores já depositados nos autos pelas reclamadas CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: Dos depósitos da reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA: - R$ 424,14 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.690,00 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 1.308,65, ao perito Carlos Roberto Bugoni, referente à perícia técnica. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Dos depósitos da reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP: - R$ 3.271,28 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Considerando que a reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA efetuou o pagamento integral da execução pelo período em que foi responsabilizada, exclua-a do feito. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6fba6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como, diante dos valores já depositados nos autos pelas reclamadas CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: Dos depósitos da reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA: - R$ 424,14 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.690,00 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 1.308,65, ao perito Carlos Roberto Bugoni, referente à perícia técnica. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Dos depósitos da reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP: - R$ 3.271,28 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Considerando que a reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA efetuou o pagamento integral da execução pelo período em que foi responsabilizada, exclua-a do feito. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa3092 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como, diante dos valores já depositados nos autos pelas reclamadas CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: Dos depósitos da reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA: - R$ 1.000,00 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 602,13 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 55,35, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais. Dos depósitos da reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP: - R$10.000,00 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 610,00 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62049ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante do depósito realizado pela segunda reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.252,54 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Consigne-se que há decisão pendente de liberação ao id bd8feec. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62049ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante do depósito realizado pela segunda reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.252,54 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Consigne-se que há decisão pendente de liberação ao id bd8feec. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd8feec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante do depósito realizado pela terceira reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 7.123,34 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd8feec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante do depósito realizado pela terceira reclamada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 7.123,34 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd346c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. A 3ª executada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP requereu o parcelamento de seu débito (ID 418b0d3), nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em R$ 7.123,34 , conforme id 714a489 , sendo a última parcela prevista para 24/10/2025. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela 3ª executada. Observe-se que o requerimento implica em concordância com os cálculos e renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Façam conclusos para decisão de liberação. Dados bancários reclamante (ID b22e074). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd346c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. A 3ª executada PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP requereu o parcelamento de seu débito (ID 418b0d3), nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em R$ 7.123,34 , conforme id 714a489 , sendo a última parcela prevista para 24/10/2025. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela 3ª executada. Observe-se que o requerimento implica em concordância com os cálculos e renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Façam conclusos para decisão de liberação. Dados bancários reclamante (ID b22e074). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd24897 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.239,40 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd24897 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.239,40 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5bf700 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO SOBRE PARCELAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos. A segunda executada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 19.03.2025, conforme id2407f4c, sendo a última parcela prevista para 19.09.2025. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 3.126,07 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica) sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5bf700 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO SOBRE PARCELAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos. A segunda executada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 19.03.2025, conforme id2407f4c, sendo a última parcela prevista para 19.09.2025. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 3.126,07 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica) sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca7fad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Frustrada a execução em face da empresa principal e havendo responsável subsidiária, citem-se as reclamadas CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25; PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, CNPJ: 52.***.***/0001-88; GALERIA RECORTE LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-03, para pagamento do crédito trabalhista ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por advogado já constituído ou, não havendo, cite-se pessoalmente, por mandado de citação. Negativa a citação, cite-se por edital, nos termos do artigo 880, § 3º, da CLT. Verifique a Secretaria se houve inclusão da reclamada principal no BNDT, incluindo-se chip amarelo no PJE. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001241-54.2021.5.02.0008 : ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA : CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca7fad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Frustrada a execução em face da empresa principal e havendo responsável subsidiária, citem-se as reclamadas CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-25; PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, CNPJ: 52.***.***/0001-88; GALERIA RECORTE LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-03, para pagamento do crédito trabalhista ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por advogado já constituído ou, não havendo, cite-se pessoalmente, por mandado de citação. Negativa a citação, cite-se por edital, nos termos do artigo 880, § 3º, da CLT. Verifique a Secretaria se houve inclusão da reclamada principal no BNDT, incluindo-se chip amarelo no PJE. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da atribuição de visibilidade do documento de id. 1925c21 . SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98e835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 64ecec8, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98e835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 64ecec8, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) de id. 5341e9a SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fb784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a decisão de parâmetros de cálculos, a reclamada embargante requereu o pronunciamento do Juízo, alegando equívoco na sentença de homologação de cálculos. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Com razão a embargante. Retifico a Sentença de Homologação de cálculos de id 760a108 para constar o seguinte: Onde se lê: Por não contestados, e por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela Reclamante, fixando o crédito exequente com relação a segunda reclamada, conforme apresentado abaixo: Leia-se: Por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela Reclamante, fixando o crédito exequente com relação a segunda reclamada, conforme apresentado abaixo: Diante do exposto, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração opostos a fim de corrigir sentença homologatória de id 760a108 na forma dos fundamentos. Averbe-se. . LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce0894 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDINDESPACHO Vistos.Diante da apresentação dos cálculos da reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , diga a reclamante no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Em caso de discordância com os cálculos, deverá o reclamante impugná-los especificamente, trazendo os cálculos que entende corretos.Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação de cálculos, com citação da reclamada para o pagamento e início da execução.Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb353a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).A execução é definitiva.Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela reclamante.Determinada a citação, a primeira executada não efetuou o pagamento.A execução não encontra-se garantida.A segunda executada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, alegando não ser responsável pelo pagamento da multa pela não entrega do PPP, pela multa fundiária e pelos reflexos de adicional de insalubridade em férias.Passa-se à análise. Razão assiste à Embargante.A exequente deixou de observar a obrigação de fazer, entrega do PPP, era de responsabilidade personalíssima da primeira reclamada.Quanto à multa fundiária e reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, a exequente deixou de observar a limitação temporal da responsabilidade da segunda reclamada. Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação da executada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, a fim de que seja revogada a homologação de cálculos referente aos seu período de responsabilidade.Intime-se a exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela segunda reclamada , referentes aos seu período de responsabilidade.Tudo posto, tornem conclusos para nova homologação de cálculos do período de responsabilidade da segunda reclamada.Revoga-se parcialmente a homologação de cálculos de 01.03.2024 (id 26a0136). Custas pelo executado , no importe de , conforme -A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fb784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a decisão de parâmetros de cálculos, a reclamada embargante requereu o pronunciamento do Juízo, alegando equívoco na sentença de homologação de cálculos. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Com razão a embargante. Retifico a Sentença de Homologação de cálculos de id 760a108 para constar o seguinte: Onde se lê: Por não contestados, e por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela Reclamante, fixando o crédito exequente com relação a segunda reclamada, conforme apresentado abaixo: Leia-se: Por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela Reclamante, fixando o crédito exequente com relação a segunda reclamada, conforme apresentado abaixo: Diante do exposto, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração opostos a fim de corrigir sentença homologatória de id 760a108 na forma dos fundamentos. Averbe-se. Intime-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760a108 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 767 2. 1ª homologação à pág. 981 3. Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação à pág. 1033 4. Memoriais de cálculos da reclamante à pág. 1039 SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por não contestados, e por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela Reclamante, fixando o crédito exequente com relação a segunda reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 3.525,94 a parcela fiscal correspondente a R$ 391,77 e o número de meses é 9. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/07/2024. Mantidas as demais cominações da decisão de id 26a0136. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760a108 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 767 2. 1ª homologação à pág. 981 3. Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação à pág. 1033 4. Memoriais de cálculos da reclamante à pág. 1039 SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por não contestados, e por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela Reclamante, fixando o crédito exequente com relação a segunda reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 3.525,94 a parcela fiscal correspondente a R$ 391,77 e o número de meses é 9. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/07/2024. Mantidas as demais cominações da decisão de id 26a0136. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA
- PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce0894 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDINDESPACHO Vistos.Diante da apresentação dos cálculos da reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , diga a reclamante no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Em caso de discordância com os cálculos, deverá o reclamante impugná-los especificamente, trazendo os cálculos que entende corretos.Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação de cálculos, com citação da reclamada para o pagamento e início da execução.Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-54.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: CELP SOLUCOES PRESTACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb353a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).A execução é definitiva.Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela reclamante.Determinada a citação, a primeira executada não efetuou o pagamento.A execução não encontra-se garantida.A segunda executada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, alegando não ser responsável pelo pagamento da multa pela não entrega do PPP, pela multa fundiária e pelos reflexos de adicional de insalubridade em férias.Passa-se à análise. Razão assiste à Embargante.A exequente deixou de observar a obrigação de fazer, entrega do PPP, era de responsabilidade personalíssima da primeira reclamada.Quanto à multa fundiária e reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, a exequente deixou de observar a limitação temporal da responsabilidade da segunda reclamada. Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação da executada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, a fim de que seja revogada a homologação de cálculos referente aos seu período de responsabilidade.Intime-se a exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela segunda reclamada CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, referentes aos seu período de responsabilidade.Tudo posto, tornem conclusos para nova homologação de cálculos do período de responsabilidade da segunda reclamada.Revoga-se parcialmente a homologação de cálculos de 01.03.2024 (id 26a0136). Custas pelo executado CUPCAKEITO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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