Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE RENATO SOARES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0c2ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 3249 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da penhora realizada na conta da reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 14.551,07 em favor do reclamante, referente ao principal, FGTS e juros; - R$ 679,19 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 509,39 ao patrono da primeira reclamada, referente aos honorários advocatícios; - R$ 1.338,38 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 140,00, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais; - R$ 2.565,50 ao perito Renato Felix Pereira Otero, referente à perícia contábil. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. . LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO - PENHORA ONLINE - Processo PJe Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) de que foi efetuada constrição em conta de sua titularidade junto ao Banco (Brasil), no valor de R$ 19.783,53 , e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos, conforme despacho proferido. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2c472 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc.Homologo o laudo e resumo geral de id - 66c598d, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo.Honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo do (a) reclamado (a).O (a) executado (a) pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de que trata o art. 523 do CPC.A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr).Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, no prazo de 10 dias, na forma do julgado. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0c2ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 3249 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da penhora realizada na conta da reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 14.551,07 em favor do reclamante, referente ao principal, FGTS e juros; - R$ 679,19 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 509,39 ao patrono da primeira reclamada, referente aos honorários advocatícios; - R$ 1.338,38 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; - R$ 140,00, aos Cofres Públicos, referente às custas processuais; - R$ 2.565,50 ao perito Renato Felix Pereira Otero, referente à perícia contábil. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a0130 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Ante o bloqueio de ID 316aa12 , intime-se as reclamadas para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia integral da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a0130 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Ante o bloqueio de ID 316aa12 , intime-se as reclamadas para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia integral da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: JOSE RENATO SOARES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre a decisão de ID c2a41d8. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-88.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE RENATO SOARES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2c472 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc.Homologo o laudo e resumo geral de id - 66c598d, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo.Honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo do (a) reclamado (a).O (a) executado (a) pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de que trata o art. 523 do CPC.A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr).Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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