Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32b906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 68d098d) em face da decisão de ID 067c166, proferida em 04/09/2026, que rejeitou a arguição de nulidade dos atos expropriatórios praticados desde 23/07/2024, indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse, determinou a juntada do relatório analítico de expedientes por Domicílio Judicial Eletrônico (ID 86e6675) e decidiu as demais questões incidentais relativas ao Município de Piracicaba (ID c3482b0) e ao terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tempestividade A decisão embargada foi disponibilizada no DJEN em 08/09/2026 e considerada cientificada pela embargante em 09/09/2026. Os embargos foram protocolados em 16/09/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 897-A da CLT. Conheço dos embargos quanto à tempestividade. II.2 – Do erro material na indicação do ID do relatório de expedientes Assiste razão à embargante nesse único ponto. Conforme já esclarecido na própria fundamentação da decisão embargada (item II.2.2), o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, extraído do sistema em 03/09/2026, foi juntado aos autos sob o ID 86e6675, tendo sido, inclusive, identificado por esse número ao longo de toda a análise das nove ciências eletrônicas ali discriminadas. A permanência do campo “[inserir ID do documento juntado]” no item correspondente do Relatório (I) da decisão de ID 067c166 configura erro material evidente, que se corrige de ofício e por provocação da parte, sem qualquer repercussão no mérito já decidido, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, III, do CPC. Corrige-se, pois, no Relatório (I) da decisão de ID 067c166, a expressão “relatório de ID [inserir ID do documento juntado]”, que passa a constar “relatório de ID 86e6675”, mantendo-se hígido, em tudo o mais, o texto da decisão embargada. II.3 – Do item 2 do dispositivo (IDs d51e6fa e ab1e1cd) A embargante sustenta, na alínea “b” de seus pedidos específicos (ID 68d098d – Pág. 20), que o item 2 do dispositivo apresentaria “campos incompletos” quanto às determinações mantidas sob os IDs d51e6fa e ab1e1cd, requerendo “a identificação integral dos atos que permanecem vigentes”. Não assiste razão à embargante nesse ponto. O ID ab1e1cd corresponde a documento efetivamente existente nos autos, que, ao lado do ID d51e6fa, identifica com precisão as determinações mantidas relativas à imissão da arrematante na posse. Não há, portanto, lacuna, omissão ou erro material a sanar quanto ao item 2 do dispositivo, remanescendo hígida a redação originalmente lançada. II.4 – Da pretensão de reexame das comunicações eletrônicas, da intimação da avaliação, dos atos da carta precatória e do marco da preclusão Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para o reexame do mérito já decidido nem para a rediscussão de matéria expressamente enfrentada. No caso, todas as demais questões suscitadas pela embargante já foram objeto de fundamentação específica na decisão embargada: a correlação individualizada entre cada uma das nove ciências eletrônicas e o respectivo ato processual, com indicação de data, horário e ID do despacho correspondente, consta do item II.2.2, alíneas “a” a “i”; o regime jurídico da ciência automática, com expressa rejeição da exigência de confirmação manual ou de abertura, foi tratado nos mesmos itens, com fundamento no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e no art. 246 do CPC; a intimação da avaliação foi vinculada, na fundamentação, à ciência eletrônica do Edital de Leilão (ID e030cea), sendo a ausência de impugnação técnica pela própria embargante o fundamento expresso da conclusão pela inexistência de prejuízo (item II.2.4); a regularidade dos atos praticados na carta precatória foi enfrentada no âmbito da rejeição genérica da arguição de nulidade (item 1 do dispositivo), que abrange expressamente a Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012; e o marco da preclusão foi indicado de forma discriminada entre a intimação por correio e edital de 2024 (penhora e nomeação como fiel depositária, item II.2.1) e a primeira ciência eletrônica de 26/09/2025 (atos subsequentes de alienação, leilão e arrematação, item II.2.3). A pretensão de que o Juízo reitere, com maior grau de detalhamento, fundamentação já lançada, ou que enfrente separadamente cada um dos atos processuais mencionados quando a decisão já tratou do tema de forma sistemática e suficiente, não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com o mérito da decisão - matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração e própria de recurso ordinário. Não conheço, portanto, dos fundamentos deduzidos a esse respeito. II.5 – Do prequestionamento Pelas mesmas razões, não há omissão a suprir quanto ao prequestionamento. A decisão embargada enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela embargante em sua manifestação originária, entre os quais os arts. 794, 795 e 796 da CLT; os arts. 246, 277, 278, 282, 283, 889, 891, 903, 908 e 909 do CPC; os arts. 130 e 186 do CTN; e os arts. 2º e 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não subsistindo lacuna que justifique nova manifestação sob esse título. Não conheço, também nesse ponto, dos embargos. II.6 – Do pedido de suspensão da eficácia da decisão Não prospera o pedido de suspensão imediata do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, ainda que fundamentado no art. 1.026 do CPC. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem, como regra, efeito suspensivo, permanecendo eficaz e exequível a decisão embargada até eventual atribuição expressa de efeito suspensivo ou modificativo, o que pressupõe a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo o caso, de risco de dano grave ou de difícil reparação, cumulada com relevância da fundamentação (art. 1.026, § 1º, do CPC). Rejeitadas, como o foram, as pretensões de reexame da regularidade das comunicações eletrônicas, da intimação da avaliação e dos atos praticados na carta precatória - por não configurarem, à luz do exposto no item II.4, omissão, contradição ou obscuridade - , não há fundamento jurídico relevante que autorize a suspensão da eficácia da decisão embargada, tampouco a atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, ficando prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de intimação do exequente, da arrematante e dos demais interessados para manifestação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CONHECER dos embargos de declaração opostos por SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 68d098d), por tempestivos; 2. ACOLHER, em parte, os embargos de declaração, sem efeito modificativo, tão somente para sanar o erro material apontado, passando o Relatório (I) da decisão de ID 067c166 a constar, no trecho pertinente, a expressão “relatório de ID 86e6675” em substituição a “relatório de ID [inserir ID do documento juntado]”, mantendo-se hígidos, em tudo o mais, a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada; 3. NÃO CONHECER dos demais fundamentos deduzidos na petição de embargos (itens relativos às comunicações eletrônicas, à intimação da avaliação, aos atos da carta precatória, ao marco da preclusão e ao prequestionamento), por não configurarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de reexame do mérito já decidido, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC); 4. INDEFERIR o pedido de suspensão do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, à falta dos requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC, ficando prejudicado o pedido subsidiário de intimação dos interessados para manifestação; 5. MANTER, no mais, em todos os seus termos, a decisão de ID 067c166. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. Cumpra-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32b906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 68d098d) em face da decisão de ID 067c166, proferida em 04/09/2026, que rejeitou a arguição de nulidade dos atos expropriatórios praticados desde 23/07/2024, indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse, determinou a juntada do relatório analítico de expedientes por Domicílio Judicial Eletrônico (ID 86e6675) e decidiu as demais questões incidentais relativas ao Município de Piracicaba (ID c3482b0) e ao terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tempestividade A decisão embargada foi disponibilizada no DJEN em 08/09/2026 e considerada cientificada pela embargante em 09/09/2026. Os embargos foram protocolados em 16/09/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 897-A da CLT. Conheço dos embargos quanto à tempestividade. II.2 – Do erro material na indicação do ID do relatório de expedientes Assiste razão à embargante nesse único ponto. Conforme já esclarecido na própria fundamentação da decisão embargada (item II.2.2), o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, extraído do sistema em 03/09/2026, foi juntado aos autos sob o ID 86e6675, tendo sido, inclusive, identificado por esse número ao longo de toda a análise das nove ciências eletrônicas ali discriminadas. A permanência do campo “[inserir ID do documento juntado]” no item correspondente do Relatório (I) da decisão de ID 067c166 configura erro material evidente, que se corrige de ofício e por provocação da parte, sem qualquer repercussão no mérito já decidido, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, III, do CPC. Corrige-se, pois, no Relatório (I) da decisão de ID 067c166, a expressão “relatório de ID [inserir ID do documento juntado]”, que passa a constar “relatório de ID 86e6675”, mantendo-se hígido, em tudo o mais, o texto da decisão embargada. II.3 – Do item 2 do dispositivo (IDs d51e6fa e ab1e1cd) A embargante sustenta, na alínea “b” de seus pedidos específicos (ID 68d098d – Pág. 20), que o item 2 do dispositivo apresentaria “campos incompletos” quanto às determinações mantidas sob os IDs d51e6fa e ab1e1cd, requerendo “a identificação integral dos atos que permanecem vigentes”. Não assiste razão à embargante nesse ponto. O ID ab1e1cd corresponde a documento efetivamente existente nos autos, que, ao lado do ID d51e6fa, identifica com precisão as determinações mantidas relativas à imissão da arrematante na posse. Não há, portanto, lacuna, omissão ou erro material a sanar quanto ao item 2 do dispositivo, remanescendo hígida a redação originalmente lançada. II.4 – Da pretensão de reexame das comunicações eletrônicas, da intimação da avaliação, dos atos da carta precatória e do marco da preclusão Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do -A da CLT e do .022 do CPC, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para o reexame do mérito já decidido nem para a rediscussão de matéria expressamente enfrentada. No caso, todas as demais questões suscitadas pela embargante já foram objeto de fundamentação específica na decisão embargada: a correlação individualizada entre cada uma das nove ciências eletrônicas e o respectivo ato processual, com indicação de data, horário e ID do despacho correspondente, consta do item II.2.2, alíneas “a” a “i”; o regime jurídico da ciência automática, com expressa rejeição da exigência de confirmação manual ou de abertura, foi tratado nos mesmos itens, com fundamento no , da e no do CPC; a intimação da avaliação foi vinculada, na fundamentação, à ciência eletrônica do Edital de Leilão (ID e030cea), sendo a ausência de impugnação técnica pela própria embargante o fundamento expresso da conclusão pela inexistência de prejuízo (item II.2.4); a regularidade dos atos praticados na carta precatória foi enfrentada no âmbito da rejeição genérica da arguição de nulidade (item 1 do dispositivo), que abrange expressamente a Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012; e o marco da preclusão foi indicado de forma discriminada entre a intimação por correio e edital de 2024 (penhora e nomeação como fiel depositária, item II.2.1) e a primeira ciência eletrônica de 26/09/2025 (atos subsequentes de alienação, leilão e arrematação, item II.2.3). A pretensão de que o Juízo reitere, com maior grau de detalhamento, fundamentação já lançada, ou que enfrente separadamente cada um dos atos processuais mencionados quando a decisão já tratou do tema de forma sistemática e suficiente, não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com o mérito da decisão - matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração e própria de recurso ordinário. Não conheço, portanto, dos fundamentos deduzidos a esse respeito. II.5 – Do prequestionamento Pelas mesmas razões, não há omissão a suprir quanto ao prequestionamento. A decisão embargada enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela embargante em sua manifestação originária, entre os quais os , 795 e 796 da CLT; os , 277, 278, 282, 283, 889, 891, 903, 908 e 909 do CPC; os e 186 do CTN; e os e 5º, § 3º, da , não subsistindo lacuna que justifique nova manifestação sob esse título. Não conheço, também nesse ponto, dos embargos. II.6 – Do pedido de suspensão da eficácia da decisão Não prospera o pedido de suspensão imediata do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, ainda que fundamentado no .026 do CPC. Nos termos do .026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem, como regra, efeito suspensivo, permanecendo eficaz e exequível a decisão embargada até eventual atribuição expressa de efeito suspensivo ou modificativo, o que pressupõe a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo o caso, de risco de dano grave ou de difícil reparação, cumulada com relevância da fundamentação (.026, § 1º, do CPC). Rejeitadas, como o foram, as pretensões de reexame da regularidade das comunicações eletrônicas, da intimação da avaliação e dos atos praticados na carta precatória - por não configurarem, à luz do exposto no item II.4, omissão, contradição ou obscuridade - , não há fundamento jurídico relevante que autorize a suspensão da eficácia da decisão embargada, tampouco a atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, ficando prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de intimação do exequente, da arrematante e dos demais interessados para manifestação. III – , : 1. CONHECER dos embargos de declaração opostos por . (ID 68d098d), por tempestivos; 2. ACOLHER, em parte, os embargos de declaração, sem efeito modificativo, tão somente para sanar o erro material apontado, passando o Relatório (I) da decisão de ID 067c166 a constar, no trecho pertinente, a expressão “relatório de ID 86e6675” em substituição a “relatório de ID [inserir ID do documento juntado]”, mantendo-se hígidos, em tudo o mais, a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada; 3. NÃO CONHECER dos demais fundamentos deduzidos na petição de embargos (itens relativos às comunicações eletrônicas, à intimação da avaliação, aos atos da carta precatória, ao marco da preclusão e ao prequestionamento), por não configurarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de reexame do mérito já decidido, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração (-A da CLT c/c .022 do CPC); 4. INDEFERIR o pedido de suspensão do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, à falta dos requisitos do .026, § 1º, do CPC, ficando prejudicado o pedido subsidiário de intimação dos interessados para manifestação; 5. MANTER, no mais, em todos os seus termos, a decisão de ID 067c166. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. . JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32b906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 68d098d) em face da decisão de ID 067c166, proferida em 04/09/2026, que rejeitou a arguição de nulidade dos atos expropriatórios praticados desde 23/07/2024, indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse, determinou a juntada do relatório analítico de expedientes por Domicílio Judicial Eletrônico (ID 86e6675) e decidiu as demais questões incidentais relativas ao Município de Piracicaba (ID c3482b0) e ao terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tempestividade A decisão embargada foi disponibilizada no DJEN em 08/09/2026 e considerada cientificada pela embargante em 09/09/2026. Os embargos foram protocolados em 16/09/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 897-A da CLT. Conheço dos embargos quanto à tempestividade. II.2 – Do erro material na indicação do ID do relatório de expedientes Assiste razão à embargante nesse único ponto. Conforme já esclarecido na própria fundamentação da decisão embargada (item II.2.2), o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, extraído do sistema em 03/09/2026, foi juntado aos autos sob o ID 86e6675, tendo sido, inclusive, identificado por esse número ao longo de toda a análise das nove ciências eletrônicas ali discriminadas. A permanência do campo “[inserir ID do documento juntado]” no item correspondente do Relatório (I) da decisão de ID 067c166 configura erro material evidente, que se corrige de ofício e por provocação da parte, sem qualquer repercussão no mérito já decidido, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, III, do CPC. Corrige-se, pois, no Relatório (I) da decisão de ID 067c166, a expressão “relatório de ID [inserir ID do documento juntado]”, que passa a constar “relatório de ID 86e6675”, mantendo-se hígido, em tudo o mais, o texto da decisão embargada. II.3 – Do item 2 do dispositivo (IDs d51e6fa e ab1e1cd) A embargante sustenta, na alínea “b” de seus pedidos específicos (ID 68d098d – Pág. 20), que o item 2 do dispositivo apresentaria “campos incompletos” quanto às determinações mantidas sob os IDs d51e6fa e ab1e1cd, requerendo “a identificação integral dos atos que permanecem vigentes”. Não assiste razão à embargante nesse ponto. O ID ab1e1cd corresponde a documento efetivamente existente nos autos, que, ao lado do ID d51e6fa, identifica com precisão as determinações mantidas relativas à imissão da arrematante na posse. Não há, portanto, lacuna, omissão ou erro material a sanar quanto ao item 2 do dispositivo, remanescendo hígida a redação originalmente lançada. II.4 – Da pretensão de reexame das comunicações eletrônicas, da intimação da avaliação, dos atos da carta precatória e do marco da preclusão Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do -A da CLT e do .022 do CPC, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para o reexame do mérito já decidido nem para a rediscussão de matéria expressamente enfrentada. No caso, todas as demais questões suscitadas pela embargante já foram objeto de fundamentação específica na decisão embargada: a correlação individualizada entre cada uma das nove ciências eletrônicas e o respectivo ato processual, com indicação de data, horário e ID do despacho correspondente, consta do item II.2.2, alíneas “a” a “i”; o regime jurídico da ciência automática, com expressa rejeição da exigência de confirmação manual ou de abertura, foi tratado nos mesmos itens, com fundamento no , da e no do CPC; a intimação da avaliação foi vinculada, na fundamentação, à ciência eletrônica do Edital de Leilão (ID e030cea), sendo a ausência de impugnação técnica pela própria embargante o fundamento expresso da conclusão pela inexistência de prejuízo (item II.2.4); a regularidade dos atos praticados na carta precatória foi enfrentada no âmbito da rejeição genérica da arguição de nulidade (item 1 do dispositivo), que abrange expressamente a Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012; e o marco da preclusão foi indicado de forma discriminada entre a intimação por correio e edital de 2024 (penhora e nomeação como fiel depositária, item II.2.1) e a primeira ciência eletrônica de 26/09/2025 (atos subsequentes de alienação, leilão e arrematação, item II.2.3). A pretensão de que o Juízo reitere, com maior grau de detalhamento, fundamentação já lançada, ou que enfrente separadamente cada um dos atos processuais mencionados quando a decisão já tratou do tema de forma sistemática e suficiente, não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com o mérito da decisão - matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração e própria de recurso ordinário. Não conheço, portanto, dos fundamentos deduzidos a esse respeito. II.5 – Do prequestionamento Pelas mesmas razões, não há omissão a suprir quanto ao prequestionamento. A decisão embargada enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela embargante em sua manifestação originária, entre os quais os , 795 e 796 da CLT; os , 277, 278, 282, 283, 889, 891, 903, 908 e 909 do CPC; os e 186 do CTN; e os e 5º, § 3º, da , não subsistindo lacuna que justifique nova manifestação sob esse título. Não conheço, também nesse ponto, dos embargos. II.6 – Do pedido de suspensão da eficácia da decisão Não prospera o pedido de suspensão imediata do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, ainda que fundamentado no .026 do CPC. Nos termos do .026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem, como regra, efeito suspensivo, permanecendo eficaz e exequível a decisão embargada até eventual atribuição expressa de efeito suspensivo ou modificativo, o que pressupõe a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo o caso, de risco de dano grave ou de difícil reparação, cumulada com relevância da fundamentação (.026, § 1º, do CPC). Rejeitadas, como o foram, as pretensões de reexame da regularidade das comunicações eletrônicas, da intimação da avaliação e dos atos praticados na carta precatória - por não configurarem, à luz do exposto no item II.4, omissão, contradição ou obscuridade - , não há fundamento jurídico relevante que autorize a suspensão da eficácia da decisão embargada, tampouco a atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, ficando prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de intimação do exequente, da arrematante e dos demais interessados para manifestação. III – , : 1. CONHECER dos embargos de declaração opostos por . (ID 68d098d), por tempestivos; 2. ACOLHER, em parte, os embargos de declaração, sem efeito modificativo, tão somente para sanar o erro material apontado, passando o Relatório (I) da decisão de ID 067c166 a constar, no trecho pertinente, a expressão “relatório de ID 86e6675” em substituição a “relatório de ID [inserir ID do documento juntado]”, mantendo-se hígidos, em tudo o mais, a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada; 3. NÃO CONHECER dos demais fundamentos deduzidos na petição de embargos (itens relativos às comunicações eletrônicas, à intimação da avaliação, aos atos da carta precatória, ao marco da preclusão e ao prequestionamento), por não configurarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de reexame do mérito já decidido, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração (-A da CLT c/c .022 do CPC); 4. INDEFERIR o pedido de suspensão do cumprimento da Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e do mandado de imissão na posse, à falta dos requisitos do .026, § 1º, do CPC, ficando prejudicado o pedido subsidiário de intimação dos interessados para manifestação; 5. MANTER, no mais, em todos os seus termos, a decisão de ID 067c166. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. . JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067c166 proferida nos autos. LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta das petições ainda não apreciadas nestes autos, a saber: (i) manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., com arguição de nulidade dos atos expropriatórios e pedido urgente de recolhimento do mandado de imissão na posse (ID 0815182); (ii) requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA de levantamento e transferência de numerário para satisfação de crédito tributário, com pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0); e (iii) manifestações do terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS, a primeira postulando a reconsideração da decisão de ID 042eb07 (ID b2dc60f) e a segunda impugnando a manifestação da executada, com pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé (ID b38996c). A executada SGI sustenta, em síntese, que, até a intimação do termo de penhora, as comunicações a ela dirigidas ocorreram exclusivamente por tentativas de carta e edital; que o despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, determinou a intimação da penhora por correio e por edital concomitantemente; que, a partir de 2025, as comunicações passaram a ser realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem que os autos demonstrem o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data de disponibilização, a abertura da comunicação, a confirmação manual de recebimento ou a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). Daí extrai a nulidade de todos os atos praticados desde 23/07/2024 - intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse (ID 0815182 – Pág. 15) - , requerendo, ainda, o recolhimento imediato do mandado de imissão, a comunicação urgente ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, a juntada dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico e a manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante (ID 0815182 – Págs. 16/17). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA, invocando os , parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, requer o levantamento e a transferência, para os cofres municipais, do numerário arrecadado suficiente à satisfação do crédito fazendário incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (Inscrição/CPD 507908), indicando as respectivas contas bancárias, bem como o seu cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0 – Págs. 1/2). O terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS, exequente nos autos do processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718, em curso perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, sustenta que a decisão de ID 042eb07 incorreu em equívoco ao qualificar a constrição operada em seu favor como penhora no rosto dos autos ( do CPC), quando se trataria de penhora anterior devidamente averbada sob a Av. 20 da matrícula nº 8.158, em 14/07/2020, atraindo a disciplina do do CPC e conferindo-lhe prioridade no recebimento do produto da arrematação (ID b2dc60f – Págs. 2/4). Em petição autônoma, impugna a manifestação da executada, apontando a preclusão temporal do , §§ 1º e 2º, do CPC e a inadequação da via eleita, requerendo o indeferimento integral do pleito da SGI e a aplicação das penalidades do do CPC (ID b38996c – Págs. 2/4). Junta-se a estes autos, nesta oportunidade, o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico por Órgão Julgador, extraído do sistema em 03/09/2026, relativo à executada ., CNPJ 18.***.***/0001-63, abrangendo o período de 01/01/2025 a 03/09/2026 (relatório de ID [inserir ID do documento juntado]). É o relatório. Decido. II – II.1 – Da delimitação objetiva desta decisão Registro, de início, que esta decisão se limita estritamente às petições de IDs 0815182, c3482b0, b2dc60f e b38996c, não reabrindo, nem implícita nem explicitamente, matérias já decididas nestes autos e alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, notadamente: o título executivo judicial e a liquidação nele operada; a higidez da penhora formalizada pelo despacho de ID cb3f9cb; as deliberações sobre pedidos de registro de penhora no rosto e de inclusão de terceiros interessados (IDs eab2661 e d43a40d); a expedição e as retificações da carta de arrematação (IDs 1aa1506, 4970968 e 492dd86); e a determinação de expedição do mandado de imissão da arrematante na posse (ID d51e6fa). Registro, igualmente, que a definição da ordem de preferência e a efetiva liberação de valores não constituem objeto desta decisão, permanecendo reservadas ao momento processual próprio, na forma já assentada nos IDs c7d894d e 042eb07. II.2 – Da manifestação da executada . (ID 0815182) II.2.1 – Da regularidade da intimação da penhora O despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, com força de termo de penhora nos moldes dos e 845, § 1º, do CPC, recaiu sobre 100% do imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º CRI de Piracicaba/SP e determinou a intimação da devedora, da penhora e da nomeação como fiel depositária, por correio e por edital, concomitantemente (ID cb3f9cb – Pág. 1). A determinação foi integralmente cumprida. Expediu-se, em 23/07/2024, carta de intimação endereçada à executada na Rua Pedro Santalucia, 74, Interlagos, São Paulo/SP, CEP 04815-250 (ID 4cd6ac5 – Pág. 1), e, na mesma data, o edital de intimação dirigido nominalmente a ., CNPJ 18.***.***/0001-63, publicado no DEJT (ID 1dae8d4 – Págs. 1/2). A executada não nega o cumprimento dessas providências; ao contrário, reconhece expressamente que "não se pretende, portanto, afirmar que a SGI jamais foi objeto de tentativa de comunicação" (ID 0815182 – Pág. 3). O que sustenta é a insuficiência da prova de recebimento. O argumento não prospera. A intimação por edital, determinada de forma concomitante e efetivamente publicada, é modalidade autônoma e suficiente de comunicação processual, e sua eficácia não fica condicionada ao êxito da via postal. Tendo a intimação editalícia se aperfeiçoado com a publicação, o prazo para qualquer insurgência contra a penhora e a nomeação como fiel depositária fluiu e se exauriu ainda em 2024. Acresce que a executada foi regularmente integrada à relação processual desde a fase de conhecimento. A alegação de desconhecimento do curso da execução é, portanto, incompatível com o próprio histórico dos autos. II.2.2 – Da validade e da efetividade das comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico O núcleo da arguição reside na alegada ausência de demonstração das comunicações realizadas por Domicílio Judicial Eletrônico. A própria executada delimitou o que reputava necessário: o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data e o horário de disponibilização, a identificação do ato comunicado, a abertura, a confirmação manual e a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). E requereu, na alínea "e" de seus pedidos, a juntada, por esta Secretaria, dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 0815182 – Pág. 17). O relatório ora juntado (ID 86e6675) atende exatamente ao requerido e infirma, ponto por ponto, a tese da executada. Dele se extrai que, no período de 01/01/2025 a 03/09/2026, foram registrados 9 (nove) expedientes de intimação dirigidos a ., CNPJ 18.***.***/0001-63, todos com estado "Ciência automática", nas seguintes datas e horários: 26/09/2025, às 19h14min57s; 01/10/2025, às 14h21min24s; 07/10/2025, às 11h47min50s; 13/10/2025, às 12h20min10s; 16/10/2025, às 16h07min56s; 05/05/2026, às 13h42min34s; 21/05/2026, às 06h42min33s; 10/06/2026, às 19h39min42s; e 23/07/2026, às 08h32min47s. Mais do que isso: cada um desses expedientes corresponde, com precisão de minutos, a um ato processual identificável nos autos, o que afasta por completo a alegação de que não se poderia identificar "qual ato processual foi efetivamente comunicado". A correlação é a seguinte: a) ciência de 26/09/2025, às 19h14min57s - despacho de ID 2517476, assinado em 26/09/2025, às 19h14min54s, que determinou a alienação do imóvel em hasta pública e a remessa dos autos à Central de Hastas Públicas para publicação de edital (ID 2517476 – Pág. 1); b) ciência de 01/10/2025, às 14h21min24s - expediente imediatamente subsequente à juntada do Edital de Leilão Judicial Unificado, de ID e030cea, ocorrida em 01/10/2025, às 14h11min54s, no qual constam a data e o horário do leilão (12/03/2026, às 10h38min), o valor da avaliação (), o lance mínimo (40% da avaliação) e a integral descrição do bem (ID e030cea – Págs. 1/2); c) ciência de 07/10/2025, às 11h47min50s - despacho de ID fd88309, assinado em 07/10/2025, às 11h47min41s, que sobrestou o feito por 06 meses justamente para aguardar o leilão agendado (ID fd88309 – Pág. 1); d) ciência de 13/10/2025, às 12h20min10s - despacho de ID eab2661, assinado em 13/10/2025, às 12h20min05s (ID eab2661 – Pág. 1); e) ciência de 16/10/2025, às 16h07min56s - despacho de ID d43a40d, assinado em 16/10/2025, às 16h07min47s (ID d43a40d – Pág. 1); f) ciência de 05/05/2026, às 13h42min34s - despacho de ID d51e6fa, assinado em 05/05/2026, às 13h42min25s, que determinou a expedição do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado (ID d51e6fa – Pág. 1); g) ciência de 21/05/2026, às 06h42min33s - despacho de ID c7d894d, assinado em 21/05/2026, às 06h42min21s (ID c7d894d – Pág. 1); h) ciência de 10/06/2026, às 19h39min42s - despacho de ID 4970968, assinado em 10/06/2026, às 19h39min37s, relativo à expedição de nova carta de arrematação (ID 4970968 – Págs. 1/2); i) ciência de 23/07/2026, às 08h32min47s - despacho de ID eb3cd94, assinado em 23/07/2026, às 08h32min44s (ID eb3cd94 – Pág. 1). Não há, portanto, comunicação eletrônica "não identificada" ou "presumida": há registro individualizado, por destinatário, por CNPJ, por data, por horário e por tipo de expediente, com correspondência inequívoca aos atos praticados nos autos. Quanto ao regime jurídico, a , em seu , e o do CPC, na redação da , estabelecem que a intimação eletrônica se considera realizada no dia da consulta ao teor da comunicação e, não efetuada a consulta no prazo legal, no termo final desse prazo - mecanismo que a própria lei denomina ciência automática e que dispensa a confirmação manual reclamada pela executada. Exigir, como pretende a SGI, prova de "abertura" ou de "confirmação manual" é subverter a lógica do sistema: fosse assim, bastaria ao destinatário cadastrado deixar de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico para se tornar imune a toda e qualquer comunicação processual. Registro, ademais, que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do , do CPC, e que a executada não alega - em nenhuma passagem de sua manifestação - que o CNPJ constante do relatório não lhe pertença, que o cadastro esteja irregular ou que o endereço eletrônico vinculado seja estranho à empresa. Ao contrário: é a própria executada quem afirma, textualmente, que "a partir de 2025, as citações e intimações dirigidas à SGI passaram a ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico" (ID 0815182 – Pág. 2). Admitida a premissa pela própria parte, a controvérsia se reduz à prova documental - que ora se produz e lhe é integralmente desfavorável. Por fim, o precedente que a executada colaciona (ID 0815182 – Págs. 7/8) milita contra a sua própria tese, na medida em que reconhece a validade e a compatibilidade da comunicação eletrônica com o processo do trabalho, exigindo, para tanto, apenas o prévio cadastramento do interessado na forma do da - pressuposto aqui inequivocamente verificado. II.2.3 – Da preclusão: a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade Ainda que se pudesse cogitar de vício - e não se pode - , a arguição seria intempestiva. O da CLT é expresso: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No mesmo sentido, o do CPC comina a preclusão da nulidade não alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. A primeira ciência da executada por Domicílio Judicial Eletrônico ocorreu em 26/09/2025, e recaiu precisamente sobre o despacho que determinou a alienação do imóvel em hasta pública. A segunda, em 01/10/2025, veiculou o próprio edital de leilão, com data, horário, avaliação e lance mínimo. A partir daí, seguiram-se sete outras ciências, entre as quais a do despacho que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em 05/05/2026. A executada, contudo, somente compareceu aos autos em 21/08/2026, com a petição de ID 0815182, subscrita em 19/08/2026 - quase onze meses após a primeira ciência eletrônica e mais de cinco meses após a realização do leilão, ocorrido em 12/03/2026. E isso sem computar as comunicações anteriores, realizadas por correio e por edital em julho de 2024, cuja regularidade já se demonstrou. A oportunidade para arguir a nulidade dos atos expropriatórios decorreria da primeira ciência do ato tido por anulável. Silente a executada por todo esse interregno, operou-se a preclusão temporal, na exata dicção dos da CLT e 278 do CPC. A inércia prolongada, seguida de insurgência deduzida apenas quando iminente a imissão da arrematante na posse, não se compatibiliza com a boa-fé objetiva processual ( do CPC) nem autoriza a desconstituição de atos consolidados. II.2.4 – Da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas A declaração de nulidade pressupõe prejuízo. É o que dispõem os e 796 da CLT e os , 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Não há prejuízo demonstrado. A avaliação, procedida por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal em 25/11/2024, fixou o valor de mercado do bem em (ID a8ab628 – Pág. 1), tendo a diligência sido documentada por certidão que registra o contato com o ocupante do imóvel, locatário identificado (ID 9c0a25e – Pág. 1). A executada não impugna o valor da avaliação por qualquer critério técnico, não indica erro material, não aponta subavaliação, não menciona benfeitorias desconsideradas e não requer nova avaliação com base em fundamento concreto. Limita-se a afirmar que "não é possível concluir que a arrematação se deu por preço vil ou não" (ID 0815182 – Págs. 15/16) - o que é o oposto de demonstrar prejuízo. Quanto ao valor da arrematação, a própria executada reconhece que correspondem a aproximadamente 67% da avaliação, percentual que, como ela mesma admite, não caracteriza preço vil. E não poderia ser diferente: o , parágrafo único, do CPC reputa vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, aqui fixado em 40% da avaliação (ID e030cea – Pág. 2). O lance vencedor superou com folga esse patamar. Tampouco há prejuízo quanto à remição: a executada não afirma, em momento algum, que dispunha de meios para remir a execução ou pagar o débito, nem oferta qualquer valor. A nulidade que se postula é, assim, puramente formal, desprovida de conteúdo material - hipótese em que a lei processual expressamente veda a declaração de invalidade. II.2.5 – Da intimação da hasta pública ( do CPC) A alegação de ausência de cientificação da alienação judicial igualmente não subsiste. O Edital de Leilão Judicial Unificado de ID e030cea foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e consigna expressamente que "esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes" (ID e030cea – Pág. 4), em consonância com o , parágrafo único, do CPC, que autoriza a intimação por edital quando o executado não possuir procurador constituído nos autos - exatamente a situação da SGI, que jamais constituiu advogado nestes autos até 21/08/2026. Além disso, a executada recebeu ciência eletrônica do edital em 01/10/2025 e ciência eletrônica do despacho que determinou a hasta pública em 26/09/2025, o que confere dupla cobertura à exigência legal, muito além da antecedência mínima de cinco dias prevista no aput, do CPC. Registro, por fim, que o próprio Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados diligenciou a notificação do credor com penhora anteriormente averbada na matrícula, nos termos do , do CPC, mediante ofício encaminhado à 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul em 01/10/2025 (ID 358d45d – Pág. 1) - o que demonstra o zelo procedimental observado na condução da hasta. II.2.6 – Da preclusão específica da impugnação à arrematação e da via processual inadequada Autônoma e igualmente decisiva é a preclusão prevista no do CPC. Assinado o auto de arrematação, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo dispositivo. O auto de arrematação foi lavrado e assinado em 12/03/2026, às 11h11min (ID ffb21b2 – Págs. 1/2). O prazo de 10 (dez) dias do , do CPC exauriu-se, portanto, ainda em março de 2026, tanto que o despacho de ID 1aa1506, de 22/04/2026, já registrava o decurso do prazo legal e determinava a expedição da carta de arrematação sob condição resolutiva. Expedida a carta de arrematação, a invalidação somente pode ser postulada por ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário (, do CPC). A petição de ID 0815182, protocolada em 21/08/2026, é intempestiva sob o prisma do § 2º e inadequada sob o prisma do § 4º, ambos do do CPC. Acrescente-se que a arrematante vem cumprindo regularmente o parcelamento deferido, com pagamento do sinal de 25% e das parcelas mensais subsequentes, e que a arrematação já produziu efeitos registrais e patrimoniais consolidados, com carta de arrematação expedida, retificada e encaminhada a registro. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do terceiro de boa-fé - que aportou vultosa quantia ao Juízo - reforçam a impossibilidade de desconstituição do ato por simples petição, apresentada mais de cinco meses após a hasta. II.2.7 – Do pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse Rejeitadas as arguições de nulidade e mantida a higidez integral da arrematação, resta prejudicado o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, ambos deduzidos como consequência lógica da nulidade não reconhecida. A imissão da arrematante na posse é corolário natural da alienação judicial e já foi determinada pelo despacho de ID d51e6fa, de cuja ciência a executada dispôs em 05/05/2026, sem qualquer insurgência tempestiva. II.2.8 – Dos demais requerimentos da executada O pedido de juntada dos relatórios do Domicílio Judicial Eletrônico (alíneas "e" e "f" de ID 0815182 – Pág. 17) fica atendido com a juntada já realizada, cujo conteúdo, contudo, milita em sentido diametralmente oposto à pretensão. Os pedidos de "reconhecimento" das alíneas "b", "c" e "d" (ID 0815182 – Págs. 16/17) constituem meras constatações fáticas já refletidas nos autos e não comportam provimento declaratório autônomo, sendo, ademais, irrelevantes ao desfecho, pelas razões expostas nos itens II.2.1 a II.2.6. Os pedidos das alíneas "g" a "l" ficam rejeitados na mesma extensão. Quanto à alínea "m" - manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante - , o pedido carece de interesse, porquanto os valores já se encontram retidos por determinação deste Juízo desde o despacho de ID 2517476 e assim permanecerão até a decisão de liberação, na forma dos IDs c7d894d e 042eb07. Defere-se, por fim, o requerimento de que as publicações se façam em nome da subscritora da petição, Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, anotando-se na autuação. II.3 – Do requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0) O Município de Piracicaba postula o levantamento e a transferência imediata de numerário arrecadado nestes autos, para satisfação de crédito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, invocando a sub-rogação do , parágrafo único, do CTN, cumulado com o do mesmo diploma. A sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação é efeito legal que decorre do , parágrafo único, do CTN, e foi expressamente contemplada no edital de leilão, do qual consta que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários (ID e030cea – Pág. 2). O reconhecimento desse efeito, todavia, não se confunde com a autorização de levantamento imediato e preferencial do numerário. Com efeito, o próprio do CTN, invocado pelo requerente, estabelece que o crédito tributário não prefere ao crédito decorrente da legislação do trabalho. A ordem de satisfação, nesta execução, é, portanto, inversa à pretendida: os créditos alimentares trabalhistas - a começar pelo do exequente destes autos, em cujo Juízo se operou a expropriação - precedem o crédito fazendário municipal. Acresce que o produto da arrematação está sendo satisfeito de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, de modo que a totalidade do numerário sequer se encontra disponível, e que a apuração do saldo pressupõe a prévia dedução das despesas da execução e da remuneração do leiloeiro, nos termos do aput, do CPC. Assim, a possibilidade de pagamento do crédito do Município de Piracicaba será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal, inclusive aquele em execução nestes autos. Quanto ao pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado, defiro. II.4 – Das manifestações do terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c) II.4.1 – Da manutenção da decisão de ID 042eb07 Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados e complementados. Tratando-se de créditos que ostentam idêntico privilégio legal - ambos de natureza alimentar trabalhista - , a anterioridade de penhora operada em outro processo não confere preferência absoluta apta a autorizar a expropriação sumária dos recursos arrecadados neste Juízo, em detrimento do credor trabalhista que efetivamente impulsionou e concretizou a alienação judicial. A invocação do , do CPC não altera essa conclusão. O critério da anterioridade da penhora ali previsto é expressamente subsidiário: incide apenas "não havendo título legal à preferência". Havendo, como há na espécie, títulos legais de preferência de idêntica natureza e igual estatura - créditos trabalhistas de caráter alimentar - , a solução não se resolve pela mera cronologia registral, mas pela disciplina própria do concurso singular de credores, a ser processado perante este Juízo da expropriação, nos termos dos e 909 do CPC, com prévia definição da natureza e da extensão de cada crédito concorrente. Essa definição, aliás, é imprescindível e ainda não foi realizada, tendo o exequente destes autos apontado que o montante de reclamado pelo requerente compreende parcelas decorrentes de litigância de má-fé, cuja natureza não se confunde automaticamente com a das verbas trabalhistas alimentares. A questão é própria do procedimento do do CPC e será dirimida no momento oportuno. Fixo, desde já, para afastar qualquer dúvida futura, que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente destes autos, , em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções legais previstas no aput, do CPC. Somente após a integral satisfação desse crédito, e caso remanesça saldo, é que se examinará a destinação do sobejante, oportunidade em que serão apreciadas, sucessivamente, as pretensões do requerente e do Município de Piracicaba. Registro, ademais, que a arrematação foi satisfeita de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, inexistindo, no momento, numerário integral disponível a distribuir, o que reforça a impertinência de qualquer deliberação sobre rateio antes do momento processual adequado. Não há, por conseguinte, gravame atual ao requerente: a decisão de ID 042eb07 não extinguiu nem desconstituiu a constrição operada em seu favor, tendo apenas afastado a remessa imediata e preferencial do numerário, ressalvando expressamente o exame do crédito sobejante. II.4.2 – Da advertência ao terceiro interessado O requerente não é parte neste processo. Sua atuação nestes autos é de terceiro interessado e se justifica, exclusivamente, na medida da eventual destinação do crédito sobejante, na forma já delimitada pela decisão de ID 042eb07 e ora reafirmada. Não obstante, o requerente vem deduzindo, em curto intervalo, sucessivas manifestações nestes autos - inclusive para impugnar petição de executada e postular a aplicação de penalidades a terceiro - , matéria que extrapola o âmbito estrito de seu interesse jurídico e tumultua o regular andamento do feito, já sobrecarregado de incidentes. Advirto, pois, o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção nestes autos, sob pena de aplicação das sanções previstas nos e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC, e no -A e seguintes da CLT, cuja incidência alcança expressamente o interveniente, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Suas pretensões relativas à destinação do produto da arrematação deverão ser deduzidas, se e quando cabíveis, por ocasião da decisão de liberação de valores, ou perante o Juízo de sua execução. II.4.3 – Do pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada (ID b38996c) Indefiro o requerimento formulado na petição de ID b38996c – Pág. 4, de aplicação à executada das penalidades do do CPC. De um lado, o terceiro interessado não detém legitimidade para postular sanção processual em favor de parte diversa, em incidente que não lhe diz respeito. De outro, e sobretudo, o exercício do direito de defesa, ainda que rejeitado por preclusão e por ausência de fundamento, não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de dolo processual específico, aqui não caracterizada. II.5 – Do prosseguimento do feito Superadas as questões incidentais, o feito deve aguardar o retorno da carta precatória já expedida, cujo cumprimento é pressuposto da decisão de liberação de valores, tal como já assentado nos IDs d51e6fa e c7d894d. III – , : 1. REJEITAR integralmente a manifestação da executada . (ID 0815182), indeferindo a arguição de nulidade dos atos praticados desde 23/07/2024 - intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse - , bem como o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da arrematação, por regularidade das comunicações processuais, por preclusão ( da CLT e 278 e 903, §§ 1º e 2º, do CPC), por inadequação da via eleita (, do CPC) e por ausência de prejuízo ( da CLT e 282, § 1º, do CPC); 2. INDEFERIR o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, mantendo íntegras as determinações de IDs d51e6fa e ab1e1cd; 3. DETERMINAR a juntada aos autos do relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, relativo à executada ., CNPJ 18.***.***/0001-63, período de 01/01/2025 a 03/09/2026, atendendo-se, nesses termos, às alíneas "e" e "f" dos requerimentos de ID 0815182; 4. DEFERIR o requerimento de que as publicações destinadas à executada . se façam em nome da Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, procedendo a Secretaria à respectiva anotação; 5. QUANTO AO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0), DECLARAR que a possibilidade de pagamento de seu crédito será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal ( do CTN), inclusive aquele em execução nestes autos, indeferido o levantamento e a transferência imediata do numerário; e deferir o cadastramento do Município na condição de terceiro interessado. 6. MANTER, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (ID b2dc60f), ficando assentado que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente , em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções do aput, do CPC, e que a destinação de eventual crédito sobejante será apreciada por ocasião da decisão de liberação de valores; 7. INDEFERIR o pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, formulado na petição de ID b38996c; 8. ADVERTIR o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que, não sendo parte neste processo, deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção, sob pena de aplicação das sanções dos e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC e do -A e seguintes da CLT, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 9. DETERMINAR que o processo aguarde pelo prazo de 60 (sessenta) dias o retorno/cumprimento da carta precatória já expedida. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. . SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067c166 proferida nos autos. LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta das petições ainda não apreciadas nestes autos, a saber: (i) manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., com arguição de nulidade dos atos expropriatórios e pedido urgente de recolhimento do mandado de imissão na posse (ID 0815182); (ii) requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA de levantamento e transferência de numerário para satisfação de crédito tributário, com pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0); e (iii) manifestações do terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS, a primeira postulando a reconsideração da decisão de ID 042eb07 (ID b2dc60f) e a segunda impugnando a manifestação da executada, com pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé (ID b38996c). A executada SGI sustenta, em síntese, que, até a intimação do termo de penhora, as comunicações a ela dirigidas ocorreram exclusivamente por tentativas de carta e edital; que o despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, determinou a intimação da penhora por correio e por edital concomitantemente; que, a partir de 2025, as comunicações passaram a ser realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem que os autos demonstrem o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data de disponibilização, a abertura da comunicação, a confirmação manual de recebimento ou a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). Daí extrai a nulidade de todos os atos praticados desde 23/07/2024 - intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse (ID 0815182 – Pág. 15) - , requerendo, ainda, o recolhimento imediato do mandado de imissão, a comunicação urgente ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, a juntada dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico e a manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante (ID 0815182 – Págs. 16/17). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA, invocando os , parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, requer o levantamento e a transferência, para os cofres municipais, do numerário arrecadado suficiente à satisfação do crédito fazendário incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (Inscrição/CPD 507908), indicando as respectivas contas bancárias, bem como o seu cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0 – Págs. 1/2). O terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS, exequente nos autos do processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718, em curso perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, sustenta que a decisão de ID 042eb07 incorreu em equívoco ao qualificar a constrição operada em seu favor como penhora no rosto dos autos ( do CPC), quando se trataria de penhora anterior devidamente averbada sob a Av. 20 da matrícula nº 8.158, em 14/07/2020, atraindo a disciplina do do CPC e conferindo-lhe prioridade no recebimento do produto da arrematação (ID b2dc60f – Págs. 2/4). Em petição autônoma, impugna a manifestação da executada, apontando a preclusão temporal do , §§ 1º e 2º, do CPC e a inadequação da via eleita, requerendo o indeferimento integral do pleito da SGI e a aplicação das penalidades do do CPC (ID b38996c – Págs. 2/4). Junta-se a estes autos, nesta oportunidade, o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico por Órgão Julgador, extraído do sistema em 03/09/2026, relativo à executada ., CNPJ 18.***.***/0001-63, abrangendo o período de 01/01/2025 a 03/09/2026 (relatório de ID [inserir ID do documento juntado]). É o relatório. Decido. II – II.1 – Da delimitação objetiva desta decisão Registro, de início, que esta decisão se limita estritamente às petições de IDs 0815182, c3482b0, b2dc60f e b38996c, não reabrindo, nem implícita nem explicitamente, matérias já decididas nestes autos e alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, notadamente: o título executivo judicial e a liquidação nele operada; a higidez da penhora formalizada pelo despacho de ID cb3f9cb; as deliberações sobre pedidos de registro de penhora no rosto e de inclusão de terceiros interessados (IDs eab2661 e d43a40d); a expedição e as retificações da carta de arrematação (IDs 1aa1506, 4970968 e 492dd86); e a determinação de expedição do mandado de imissão da arrematante na posse (ID d51e6fa). Registro, igualmente, que a definição da ordem de preferência e a efetiva liberação de valores não constituem objeto desta decisão, permanecendo reservadas ao momento processual próprio, na forma já assentada nos IDs c7d894d e 042eb07. II.2 – Da manifestação da executada . (ID 0815182) II.2.1 – Da regularidade da intimação da penhora O despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, com força de termo de penhora nos moldes dos e 845, § 1º, do CPC, recaiu sobre 100% do imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º CRI de Piracicaba/SP e determinou a intimação da devedora, da penhora e da nomeação como fiel depositária, por correio e por edital, concomitantemente (ID cb3f9cb – Pág. 1). A determinação foi integralmente cumprida. Expediu-se, em 23/07/2024, carta de intimação endereçada à executada na Rua Pedro Santalucia, 74, Interlagos, São Paulo/SP, CEP 04815-250 (ID 4cd6ac5 – Pág. 1), e, na mesma data, o edital de intimação dirigido nominalmente a ., CNPJ 18.***.***/0001-63, publicado no DEJT (ID 1dae8d4 – Págs. 1/2). A executada não nega o cumprimento dessas providências; ao contrário, reconhece expressamente que "não se pretende, portanto, afirmar que a SGI jamais foi objeto de tentativa de comunicação" (ID 0815182 – Pág. 3). O que sustenta é a insuficiência da prova de recebimento. O argumento não prospera. A intimação por edital, determinada de forma concomitante e efetivamente publicada, é modalidade autônoma e suficiente de comunicação processual, e sua eficácia não fica condicionada ao êxito da via postal. Tendo a intimação editalícia se aperfeiçoado com a publicação, o prazo para qualquer insurgência contra a penhora e a nomeação como fiel depositária fluiu e se exauriu ainda em 2024. Acresce que a executada foi regularmente integrada à relação processual desde a fase de conhecimento. A alegação de desconhecimento do curso da execução é, portanto, incompatível com o próprio histórico dos autos. II.2.2 – Da validade e da efetividade das comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico O núcleo da arguição reside na alegada ausência de demonstração das comunicações realizadas por Domicílio Judicial Eletrônico. A própria executada delimitou o que reputava necessário: o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data e o horário de disponibilização, a identificação do ato comunicado, a abertura, a confirmação manual e a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). E requereu, na alínea "e" de seus pedidos, a juntada, por esta Secretaria, dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 0815182 – Pág. 17). O relatório ora juntado (ID 86e6675) atende exatamente ao requerido e infirma, ponto por ponto, a tese da executada. Dele se extrai que, no período de 01/01/2025 a 03/09/2026, foram registrados 9 (nove) expedientes de intimação dirigidos a ., CNPJ 18.***.***/0001-63, todos com estado "Ciência automática", nas seguintes datas e horários: 26/09/2025, às 19h14min57s; 01/10/2025, às 14h21min24s; 07/10/2025, às 11h47min50s; 13/10/2025, às 12h20min10s; 16/10/2025, às 16h07min56s; 05/05/2026, às 13h42min34s; 21/05/2026, às 06h42min33s; 10/06/2026, às 19h39min42s; e 23/07/2026, às 08h32min47s. Mais do que isso: cada um desses expedientes corresponde, com precisão de minutos, a um ato processual identificável nos autos, o que afasta por completo a alegação de que não se poderia identificar "qual ato processual foi efetivamente comunicado". A correlação é a seguinte: a) ciência de 26/09/2025, às 19h14min57s - despacho de ID 2517476, assinado em 26/09/2025, às 19h14min54s, que determinou a alienação do imóvel em hasta pública e a remessa dos autos à Central de Hastas Públicas para publicação de edital (ID 2517476 – Pág. 1); b) ciência de 01/10/2025, às 14h21min24s - expediente imediatamente subsequente à juntada do Edital de Leilão Judicial Unificado, de ID e030cea, ocorrida em 01/10/2025, às 14h11min54s, no qual constam a data e o horário do leilão (12/03/2026, às 10h38min), o valor da avaliação (), o lance mínimo (40% da avaliação) e a integral descrição do bem (ID e030cea – Págs. 1/2); c) ciência de 07/10/2025, às 11h47min50s - despacho de ID fd88309, assinado em 07/10/2025, às 11h47min41s, que sobrestou o feito por 06 meses justamente para aguardar o leilão agendado (ID fd88309 – Pág. 1); d) ciência de 13/10/2025, às 12h20min10s - despacho de ID eab2661, assinado em 13/10/2025, às 12h20min05s (ID eab2661 – Pág. 1); e) ciência de 16/10/2025, às 16h07min56s - despacho de ID d43a40d, assinado em 16/10/2025, às 16h07min47s (ID d43a40d – Pág. 1); f) ciência de 05/05/2026, às 13h42min34s - despacho de ID d51e6fa, assinado em 05/05/2026, às 13h42min25s, que determinou a expedição do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado (ID d51e6fa – Pág. 1); g) ciência de 21/05/2026, às 06h42min33s - despacho de ID c7d894d, assinado em 21/05/2026, às 06h42min21s (ID c7d894d – Pág. 1); h) ciência de 10/06/2026, às 19h39min42s - despacho de ID 4970968, assinado em 10/06/2026, às 19h39min37s, relativo à expedição de nova carta de arrematação (ID 4970968 – Págs. 1/2); i) ciência de 23/07/2026, às 08h32min47s - despacho de ID eb3cd94, assinado em 23/07/2026, às 08h32min44s (ID eb3cd94 – Pág. 1). Não há, portanto, comunicação eletrônica "não identificada" ou "presumida": há registro individualizado, por destinatário, por CNPJ, por data, por horário e por tipo de expediente, com correspondência inequívoca aos atos praticados nos autos. Quanto ao regime jurídico, a , em seu , e o do CPC, na redação da , estabelecem que a intimação eletrônica se considera realizada no dia da consulta ao teor da comunicação e, não efetuada a consulta no prazo legal, no termo final desse prazo - mecanismo que a própria lei denomina ciência automática e que dispensa a confirmação manual reclamada pela executada. Exigir, como pretende a SGI, prova de "abertura" ou de "confirmação manual" é subverter a lógica do sistema: fosse assim, bastaria ao destinatário cadastrado deixar de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico para se tornar imune a toda e qualquer comunicação processual. Registro, ademais, que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do , do CPC, e que a executada não alega - em nenhuma passagem de sua manifestação - que o CNPJ constante do relatório não lhe pertença, que o cadastro esteja irregular ou que o endereço eletrônico vinculado seja estranho à empresa. Ao contrário: é a própria executada quem afirma, textualmente, que "a partir de 2025, as citações e intimações dirigidas à SGI passaram a ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico" (ID 0815182 – Pág. 2). Admitida a premissa pela própria parte, a controvérsia se reduz à prova documental - que ora se produz e lhe é integralmente desfavorável. Por fim, o precedente que a executada colaciona (ID 0815182 – Págs. 7/8) milita contra a sua própria tese, na medida em que reconhece a validade e a compatibilidade da comunicação eletrônica com o processo do trabalho, exigindo, para tanto, apenas o prévio cadastramento do interessado na forma do da - pressuposto aqui inequivocamente verificado. II.2.3 – Da preclusão: a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade Ainda que se pudesse cogitar de vício - e não se pode - , a arguição seria intempestiva. O da CLT é expresso: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No mesmo sentido, o do CPC comina a preclusão da nulidade não alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. A primeira ciência da executada por Domicílio Judicial Eletrônico ocorreu em 26/09/2025, e recaiu precisamente sobre o despacho que determinou a alienação do imóvel em hasta pública. A segunda, em 01/10/2025, veiculou o próprio edital de leilão, com data, horário, avaliação e lance mínimo. A partir daí, seguiram-se sete outras ciências, entre as quais a do despacho que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em 05/05/2026. A executada, contudo, somente compareceu aos autos em 21/08/2026, com a petição de ID 0815182, subscrita em 19/08/2026 - quase onze meses após a primeira ciência eletrônica e mais de cinco meses após a realização do leilão, ocorrido em 12/03/2026. E isso sem computar as comunicações anteriores, realizadas por correio e por edital em julho de 2024, cuja regularidade já se demonstrou. A oportunidade para arguir a nulidade dos atos expropriatórios decorreria da primeira ciência do ato tido por anulável. Silente a executada por todo esse interregno, operou-se a preclusão temporal, na exata dicção dos da CLT e 278 do CPC. A inércia prolongada, seguida de insurgência deduzida apenas quando iminente a imissão da arrematante na posse, não se compatibiliza com a boa-fé objetiva processual ( do CPC) nem autoriza a desconstituição de atos consolidados. II.2.4 – Da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas A declaração de nulidade pressupõe prejuízo. É o que dispõem os e 796 da CLT e os , 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Não há prejuízo demonstrado. A avaliação, procedida por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal em 25/11/2024, fixou o valor de mercado do bem em (ID a8ab628 – Pág. 1), tendo a diligência sido documentada por certidão que registra o contato com o ocupante do imóvel, locatário identificado (ID 9c0a25e – Pág. 1). A executada não impugna o valor da avaliação por qualquer critério técnico, não indica erro material, não aponta subavaliação, não menciona benfeitorias desconsideradas e não requer nova avaliação com base em fundamento concreto. Limita-se a afirmar que "não é possível concluir que a arrematação se deu por preço vil ou não" (ID 0815182 – Págs. 15/16) - o que é o oposto de demonstrar prejuízo. Quanto ao valor da arrematação, a própria executada reconhece que correspondem a aproximadamente 67% da avaliação, percentual que, como ela mesma admite, não caracteriza preço vil. E não poderia ser diferente: o , parágrafo único, do CPC reputa vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, aqui fixado em 40% da avaliação (ID e030cea – Pág. 2). O lance vencedor superou com folga esse patamar. Tampouco há prejuízo quanto à remição: a executada não afirma, em momento algum, que dispunha de meios para remir a execução ou pagar o débito, nem oferta qualquer valor. A nulidade que se postula é, assim, puramente formal, desprovida de conteúdo material - hipótese em que a lei processual expressamente veda a declaração de invalidade. II.2.5 – Da intimação da hasta pública ( do CPC) A alegação de ausência de cientificação da alienação judicial igualmente não subsiste. O Edital de Leilão Judicial Unificado de ID e030cea foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e consigna expressamente que "esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes" (ID e030cea – Pág. 4), em consonância com o , parágrafo único, do CPC, que autoriza a intimação por edital quando o executado não possuir procurador constituído nos autos - exatamente a situação da SGI, que jamais constituiu advogado nestes autos até 21/08/2026. Além disso, a executada recebeu ciência eletrônica do edital em 01/10/2025 e ciência eletrônica do despacho que determinou a hasta pública em 26/09/2025, o que confere dupla cobertura à exigência legal, muito além da antecedência mínima de cinco dias prevista no aput, do CPC. Registro, por fim, que o próprio Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados diligenciou a notificação do credor com penhora anteriormente averbada na matrícula, nos termos do , do CPC, mediante ofício encaminhado à 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul em 01/10/2025 (ID 358d45d – Pág. 1) - o que demonstra o zelo procedimental observado na condução da hasta. II.2.6 – Da preclusão específica da impugnação à arrematação e da via processual inadequada Autônoma e igualmente decisiva é a preclusão prevista no do CPC. Assinado o auto de arrematação, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo dispositivo. O auto de arrematação foi lavrado e assinado em 12/03/2026, às 11h11min (ID ffb21b2 – Págs. 1/2). O prazo de 10 (dez) dias do , do CPC exauriu-se, portanto, ainda em março de 2026, tanto que o despacho de ID 1aa1506, de 22/04/2026, já registrava o decurso do prazo legal e determinava a expedição da carta de arrematação sob condição resolutiva. Expedida a carta de arrematação, a invalidação somente pode ser postulada por ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário (, do CPC). A petição de ID 0815182, protocolada em 21/08/2026, é intempestiva sob o prisma do § 2º e inadequada sob o prisma do § 4º, ambos do do CPC. Acrescente-se que a arrematante vem cumprindo regularmente o parcelamento deferido, com pagamento do sinal de 25% e das parcelas mensais subsequentes, e que a arrematação já produziu efeitos registrais e patrimoniais consolidados, com carta de arrematação expedida, retificada e encaminhada a registro. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do terceiro de boa-fé - que aportou vultosa quantia ao Juízo - reforçam a impossibilidade de desconstituição do ato por simples petição, apresentada mais de cinco meses após a hasta. II.2.7 – Do pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse Rejeitadas as arguições de nulidade e mantida a higidez integral da arrematação, resta prejudicado o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, ambos deduzidos como consequência lógica da nulidade não reconhecida. A imissão da arrematante na posse é corolário natural da alienação judicial e já foi determinada pelo despacho de ID d51e6fa, de cuja ciência a executada dispôs em 05/05/2026, sem qualquer insurgência tempestiva. II.2.8 – Dos demais requerimentos da executada O pedido de juntada dos relatórios do Domicílio Judicial Eletrônico (alíneas "e" e "f" de ID 0815182 – Pág. 17) fica atendido com a juntada já realizada, cujo conteúdo, contudo, milita em sentido diametralmente oposto à pretensão. Os pedidos de "reconhecimento" das alíneas "b", "c" e "d" (ID 0815182 – Págs. 16/17) constituem meras constatações fáticas já refletidas nos autos e não comportam provimento declaratório autônomo, sendo, ademais, irrelevantes ao desfecho, pelas razões expostas nos itens II.2.1 a II.2.6. Os pedidos das alíneas "g" a "l" ficam rejeitados na mesma extensão. Quanto à alínea "m" - manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante - , o pedido carece de interesse, porquanto os valores já se encontram retidos por determinação deste Juízo desde o despacho de ID 2517476 e assim permanecerão até a decisão de liberação, na forma dos IDs c7d894d e 042eb07. Defere-se, por fim, o requerimento de que as publicações se façam em nome da subscritora da petição, Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, anotando-se na autuação. II.3 – Do requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0) O Município de Piracicaba postula o levantamento e a transferência imediata de numerário arrecadado nestes autos, para satisfação de crédito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, invocando a sub-rogação do , parágrafo único, do CTN, cumulado com o do mesmo diploma. A sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação é efeito legal que decorre do , parágrafo único, do CTN, e foi expressamente contemplada no edital de leilão, do qual consta que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários (ID e030cea – Pág. 2). O reconhecimento desse efeito, todavia, não se confunde com a autorização de levantamento imediato e preferencial do numerário. Com efeito, o próprio do CTN, invocado pelo requerente, estabelece que o crédito tributário não prefere ao crédito decorrente da legislação do trabalho. A ordem de satisfação, nesta execução, é, portanto, inversa à pretendida: os créditos alimentares trabalhistas - a começar pelo do exequente destes autos, em cujo Juízo se operou a expropriação - precedem o crédito fazendário municipal. Acresce que o produto da arrematação está sendo satisfeito de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, de modo que a totalidade do numerário sequer se encontra disponível, e que a apuração do saldo pressupõe a prévia dedução das despesas da execução e da remuneração do leiloeiro, nos termos do aput, do CPC. Assim, a possibilidade de pagamento do crédito do Município de Piracicaba será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal, inclusive aquele em execução nestes autos. Quanto ao pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado, defiro. II.4 – Das manifestações do terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c) II.4.1 – Da manutenção da decisão de ID 042eb07 Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados e complementados. Tratando-se de créditos que ostentam idêntico privilégio legal - ambos de natureza alimentar trabalhista - , a anterioridade de penhora operada em outro processo não confere preferência absoluta apta a autorizar a expropriação sumária dos recursos arrecadados neste Juízo, em detrimento do credor trabalhista que efetivamente impulsionou e concretizou a alienação judicial. A invocação do , do CPC não altera essa conclusão. O critério da anterioridade da penhora ali previsto é expressamente subsidiário: incide apenas "não havendo título legal à preferência". Havendo, como há na espécie, títulos legais de preferência de idêntica natureza e igual estatura - créditos trabalhistas de caráter alimentar - , a solução não se resolve pela mera cronologia registral, mas pela disciplina própria do concurso singular de credores, a ser processado perante este Juízo da expropriação, nos termos dos e 909 do CPC, com prévia definição da natureza e da extensão de cada crédito concorrente. Essa definição, aliás, é imprescindível e ainda não foi realizada, tendo o exequente destes autos apontado que o montante de reclamado pelo requerente compreende parcelas decorrentes de litigância de má-fé, cuja natureza não se confunde automaticamente com a das verbas trabalhistas alimentares. A questão é própria do procedimento do do CPC e será dirimida no momento oportuno. Fixo, desde já, para afastar qualquer dúvida futura, que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente destes autos, , em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções legais previstas no aput, do CPC. Somente após a integral satisfação desse crédito, e caso remanesça saldo, é que se examinará a destinação do sobejante, oportunidade em que serão apreciadas, sucessivamente, as pretensões do requerente e do Município de Piracicaba. Registro, ademais, que a arrematação foi satisfeita de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, inexistindo, no momento, numerário integral disponível a distribuir, o que reforça a impertinência de qualquer deliberação sobre rateio antes do momento processual adequado. Não há, por conseguinte, gravame atual ao requerente: a decisão de ID 042eb07 não extinguiu nem desconstituiu a constrição operada em seu favor, tendo apenas afastado a remessa imediata e preferencial do numerário, ressalvando expressamente o exame do crédito sobejante. II.4.2 – Da advertência ao terceiro interessado O requerente não é parte neste processo. Sua atuação nestes autos é de terceiro interessado e se justifica, exclusivamente, na medida da eventual destinação do crédito sobejante, na forma já delimitada pela decisão de ID 042eb07 e ora reafirmada. Não obstante, o requerente vem deduzindo, em curto intervalo, sucessivas manifestações nestes autos - inclusive para impugnar petição de executada e postular a aplicação de penalidades a terceiro - , matéria que extrapola o âmbito estrito de seu interesse jurídico e tumultua o regular andamento do feito, já sobrecarregado de incidentes. Advirto, pois, o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção nestes autos, sob pena de aplicação das sanções previstas nos e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC, e no -A e seguintes da CLT, cuja incidência alcança expressamente o interveniente, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Suas pretensões relativas à destinação do produto da arrematação deverão ser deduzidas, se e quando cabíveis, por ocasião da decisão de liberação de valores, ou perante o Juízo de sua execução. II.4.3 – Do pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada (ID b38996c) Indefiro o requerimento formulado na petição de ID b38996c – Pág. 4, de aplicação à executada das penalidades do do CPC. De um lado, o terceiro interessado não detém legitimidade para postular sanção processual em favor de parte diversa, em incidente que não lhe diz respeito. De outro, e sobretudo, o exercício do direito de defesa, ainda que rejeitado por preclusão e por ausência de fundamento, não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de dolo processual específico, aqui não caracterizada. II.5 – Do prosseguimento do feito Superadas as questões incidentais, o feito deve aguardar o retorno da carta precatória já expedida, cujo cumprimento é pressuposto da decisão de liberação de valores, tal como já assentado nos IDs d51e6fa e c7d894d. III – , : 1. REJEITAR integralmente a manifestação da executada . (ID 0815182), indeferindo a arguição de nulidade dos atos praticados desde 23/07/2024 - intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse - , bem como o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da arrematação, por regularidade das comunicações processuais, por preclusão ( da CLT e 278 e 903, §§ 1º e 2º, do CPC), por inadequação da via eleita (, do CPC) e por ausência de prejuízo ( da CLT e 282, § 1º, do CPC); 2. INDEFERIR o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, mantendo íntegras as determinações de IDs d51e6fa e ab1e1cd; 3. DETERMINAR a juntada aos autos do relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, relativo à executada ., CNPJ 18.***.***/0001-63, período de 01/01/2025 a 03/09/2026, atendendo-se, nesses termos, às alíneas "e" e "f" dos requerimentos de ID 0815182; 4. DEFERIR o requerimento de que as publicações destinadas à executada . se façam em nome da Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, procedendo a Secretaria à respectiva anotação; 5. QUANTO AO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0), DECLARAR que a possibilidade de pagamento de seu crédito será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal ( do CTN), inclusive aquele em execução nestes autos, indeferido o levantamento e a transferência imediata do numerário; e deferir o cadastramento do Município na condição de terceiro interessado. 6. MANTER, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (ID b2dc60f), ficando assentado que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente , em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções do aput, do CPC, e que a destinação de eventual crédito sobejante será apreciada por ocasião da decisão de liberação de valores; 7. INDEFERIR o pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, formulado na petição de ID b38996c; 8. ADVERTIR o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que, não sendo parte neste processo, deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção, sob pena de aplicação das sanções dos e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC e do -A e seguintes da CLT, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 9. DETERMINAR que o processo aguarde pelo prazo de 60 (sessenta) dias o retorno/cumprimento da carta precatória já expedida. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. . SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067c166 proferida nos autos. LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta das petições ainda não apreciadas nestes autos, a saber: (i) manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., com arguição de nulidade dos atos expropriatórios e pedido urgente de recolhimento do mandado de imissão na posse (ID 0815182); (ii) requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA de levantamento e transferência de numerário para satisfação de crédito tributário, com pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0); e (iii) manifestações do terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS, a primeira postulando a reconsideração da decisão de ID 042eb07 (ID b2dc60f) e a segunda impugnando a manifestação da executada, com pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé (ID b38996c). A executada SGI sustenta, em síntese, que, até a intimação do termo de penhora, as comunicações a ela dirigidas ocorreram exclusivamente por tentativas de carta e edital; que o despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, determinou a intimação da penhora por correio e por edital concomitantemente; que, a partir de 2025, as comunicações passaram a ser realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem que os autos demonstrem o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data de disponibilização, a abertura da comunicação, a confirmação manual de recebimento ou a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). Daí extrai a nulidade de todos os atos praticados desde 23/07/2024 - intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse (ID 0815182 – Pág. 15) - , requerendo, ainda, o recolhimento imediato do mandado de imissão, a comunicação urgente ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, a juntada dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico e a manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante (ID 0815182 – Págs. 16/17). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA, invocando os , parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, requer o levantamento e a transferência, para os cofres municipais, do numerário arrecadado suficiente à satisfação do crédito fazendário incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (Inscrição/CPD 507908), indicando as respectivas contas bancárias, bem como o seu cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0 – Págs. 1/2). O terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS, exequente nos autos do processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718, em curso perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, sustenta que a decisão de ID 042eb07 incorreu em equívoco ao qualificar a constrição operada em seu favor como penhora no rosto dos autos ( do CPC), quando se trataria de penhora anterior devidamente averbada sob a Av. 20 da matrícula nº 8.158, em 14/07/2020, atraindo a disciplina do do CPC e conferindo-lhe prioridade no recebimento do produto da arrematação (ID b2dc60f – Págs. 2/4). Em petição autônoma, impugna a manifestação da executada, apontando a preclusão temporal do , §§ 1º e 2º, do CPC e a inadequação da via eleita, requerendo o indeferimento integral do pleito da SGI e a aplicação das penalidades do do CPC (ID b38996c – Págs. 2/4). Junta-se a estes autos, nesta oportunidade, o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico por Órgão Julgador, extraído do sistema em 03/09/2026, relativo à executada ., CNPJ 18.***.***/0001-63, abrangendo o período de 01/01/2025 a 03/09/2026 (relatório de ID [inserir ID do documento juntado]). É o relatório. Decido. II – II.1 – Da delimitação objetiva desta decisão Registro, de início, que esta decisão se limita estritamente às petições de IDs 0815182, c3482b0, b2dc60f e b38996c, não reabrindo, nem implícita nem explicitamente, matérias já decididas nestes autos e alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, notadamente: o título executivo judicial e a liquidação nele operada; a higidez da penhora formalizada pelo despacho de ID cb3f9cb; as deliberações sobre pedidos de registro de penhora no rosto e de inclusão de terceiros interessados (IDs eab2661 e d43a40d); a expedição e as retificações da carta de arrematação (IDs 1aa1506, 4970968 e 492dd86); e a determinação de expedição do mandado de imissão da arrematante na posse (ID d51e6fa). Registro, igualmente, que a definição da ordem de preferência e a efetiva liberação de valores não constituem objeto desta decisão, permanecendo reservadas ao momento processual próprio, na forma já assentada nos IDs c7d894d e 042eb07. II.2 – Da manifestação da executada . (ID 0815182) II.2.1 – Da regularidade da intimação da penhora O despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, com força de termo de penhora nos moldes dos e 845, § 1º, do CPC, recaiu sobre 100% do imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º CRI de Piracicaba/SP e determinou a intimação da devedora, da penhora e da nomeação como fiel depositária, por correio e por edital, concomitantemente (ID cb3f9cb – Pág. 1). A determinação foi integralmente cumprida. Expediu-se, em 23/07/2024, carta de intimação endereçada à executada na Rua Pedro Santalucia, 74, Interlagos, São Paulo/SP, CEP 04815-250 (ID 4cd6ac5 – Pág. 1), e, na mesma data, o edital de intimação dirigido nominalmente a ., CNPJ 18.***.***/0001-63, publicado no DEJT (ID 1dae8d4 – Págs. 1/2). A executada não nega o cumprimento dessas providências; ao contrário, reconhece expressamente que "não se pretende, portanto, afirmar que a SGI jamais foi objeto de tentativa de comunicação" (ID 0815182 – Pág. 3). O que sustenta é a insuficiência da prova de recebimento. O argumento não prospera. A intimação por edital, determinada de forma concomitante e efetivamente publicada, é modalidade autônoma e suficiente de comunicação processual, e sua eficácia não fica condicionada ao êxito da via postal. Tendo a intimação editalícia se aperfeiçoado com a publicação, o prazo para qualquer insurgência contra a penhora e a nomeação como fiel depositária fluiu e se exauriu ainda em 2024. Acresce que a executada foi regularmente integrada à relação processual desde a fase de conhecimento. A alegação de desconhecimento do curso da execução é, portanto, incompatível com o próprio histórico dos autos. II.2.2 – Da validade e da efetividade das comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico O núcleo da arguição reside na alegada ausência de demonstração das comunicações realizadas por Domicílio Judicial Eletrônico. A própria executada delimitou o que reputava necessário: o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data e o horário de disponibilização, a identificação do ato comunicado, a abertura, a confirmação manual e a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). E requereu, na alínea "e" de seus pedidos, a juntada, por esta Secretaria, dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 0815182 – Pág. 17). O relatório ora juntado (ID 86e6675) atende exatamente ao requerido e infirma, ponto por ponto, a tese da executada. Dele se extrai que, no período de 01/01/2025 a 03/09/2026, foram registrados 9 (nove) expedientes de intimação dirigidos a ., CNPJ 18.***.***/0001-63, todos com estado "Ciência automática", nas seguintes datas e horários: 26/09/2025, às 19h14min57s; 01/10/2025, às 14h21min24s; 07/10/2025, às 11h47min50s; 13/10/2025, às 12h20min10s; 16/10/2025, às 16h07min56s; 05/05/2026, às 13h42min34s; 21/05/2026, às 06h42min33s; 10/06/2026, às 19h39min42s; e 23/07/2026, às 08h32min47s. Mais do que isso: cada um desses expedientes corresponde, com precisão de minutos, a um ato processual identificável nos autos, o que afasta por completo a alegação de que não se poderia identificar "qual ato processual foi efetivamente comunicado". A correlação é a seguinte: a) ciência de 26/09/2025, às 19h14min57s - despacho de ID 2517476, assinado em 26/09/2025, às 19h14min54s, que determinou a alienação do imóvel em hasta pública e a remessa dos autos à Central de Hastas Públicas para publicação de edital (ID 2517476 – Pág. 1); b) ciência de 01/10/2025, às 14h21min24s - expediente imediatamente subsequente à juntada do Edital de Leilão Judicial Unificado, de ID e030cea, ocorrida em 01/10/2025, às 14h11min54s, no qual constam a data e o horário do leilão (12/03/2026, às 10h38min), o valor da avaliação (), o lance mínimo (40% da avaliação) e a integral descrição do bem (ID e030cea – Págs. 1/2); c) ciência de 07/10/2025, às 11h47min50s - despacho de ID fd88309, assinado em 07/10/2025, às 11h47min41s, que sobrestou o feito por 06 meses justamente para aguardar o leilão agendado (ID fd88309 – Pág. 1); d) ciência de 13/10/2025, às 12h20min10s - despacho de ID eab2661, assinado em 13/10/2025, às 12h20min05s (ID eab2661 – Pág. 1); e) ciência de 16/10/2025, às 16h07min56s - despacho de ID d43a40d, assinado em 16/10/2025, às 16h07min47s (ID d43a40d – Pág. 1); f) ciência de 05/05/2026, às 13h42min34s - despacho de ID d51e6fa, assinado em 05/05/2026, às 13h42min25s, que determinou a expedição do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado (ID d51e6fa – Pág. 1); g) ciência de 21/05/2026, às 06h42min33s - despacho de ID c7d894d, assinado em 21/05/2026, às 06h42min21s (ID c7d894d – Pág. 1); h) ciência de 10/06/2026, às 19h39min42s - despacho de ID 4970968, assinado em 10/06/2026, às 19h39min37s, relativo à expedição de nova carta de arrematação (ID 4970968 – Págs. 1/2); i) ciência de 23/07/2026, às 08h32min47s - despacho de ID eb3cd94, assinado em 23/07/2026, às 08h32min44s (ID eb3cd94 – Pág. 1). Não há, portanto, comunicação eletrônica "não identificada" ou "presumida": há registro individualizado, por destinatário, por CNPJ, por data, por horário e por tipo de expediente, com correspondência inequívoca aos atos praticados nos autos. Quanto ao regime jurídico, a , em seu , e o do CPC, na redação da , estabelecem que a intimação eletrônica se considera realizada no dia da consulta ao teor da comunicação e, não efetuada a consulta no prazo legal, no termo final desse prazo - mecanismo que a própria lei denomina ciência automática e que dispensa a confirmação manual reclamada pela executada. Exigir, como pretende a SGI, prova de "abertura" ou de "confirmação manual" é subverter a lógica do sistema: fosse assim, bastaria ao destinatário cadastrado deixar de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico para se tornar imune a toda e qualquer comunicação processual. Registro, ademais, que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do , do CPC, e que a executada não alega - em nenhuma passagem de sua manifestação - que o CNPJ constante do relatório não lhe pertença, que o cadastro esteja irregular ou que o endereço eletrônico vinculado seja estranho à empresa. Ao contrário: é a própria executada quem afirma, textualmente, que "a partir de 2025, as citações e intimações dirigidas à SGI passaram a ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico" (ID 0815182 – Pág. 2). Admitida a premissa pela própria parte, a controvérsia se reduz à prova documental - que ora se produz e lhe é integralmente desfavorável. Por fim, o precedente que a executada colaciona (ID 0815182 – Págs. 7/8) milita contra a sua própria tese, na medida em que reconhece a validade e a compatibilidade da comunicação eletrônica com o processo do trabalho, exigindo, para tanto, apenas o prévio cadastramento do interessado na forma do da - pressuposto aqui inequivocamente verificado. II.2.3 – Da preclusão: a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade Ainda que se pudesse cogitar de vício - e não se pode - , a arguição seria intempestiva. O da CLT é expresso: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No mesmo sentido, o do CPC comina a preclusão da nulidade não alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. A primeira ciência da executada por Domicílio Judicial Eletrônico ocorreu em 26/09/2025, e recaiu precisamente sobre o despacho que determinou a alienação do imóvel em hasta pública. A segunda, em 01/10/2025, veiculou o próprio edital de leilão, com data, horário, avaliação e lance mínimo. A partir daí, seguiram-se sete outras ciências, entre as quais a do despacho que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em 05/05/2026. A executada, contudo, somente compareceu aos autos em 21/08/2026, com a petição de ID 0815182, subscrita em 19/08/2026 - quase onze meses após a primeira ciência eletrônica e mais de cinco meses após a realização do leilão, ocorrido em 12/03/2026. E isso sem computar as comunicações anteriores, realizadas por correio e por edital em julho de 2024, cuja regularidade já se demonstrou. A oportunidade para arguir a nulidade dos atos expropriatórios decorreria da primeira ciência do ato tido por anulável. Silente a executada por todo esse interregno, operou-se a preclusão temporal, na exata dicção dos da CLT e 278 do CPC. A inércia prolongada, seguida de insurgência deduzida apenas quando iminente a imissão da arrematante na posse, não se compatibiliza com a boa-fé objetiva processual ( do CPC) nem autoriza a desconstituição de atos consolidados. II.2.4 – Da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas A declaração de nulidade pressupõe prejuízo. É o que dispõem os e 796 da CLT e os , 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Não há prejuízo demonstrado. A avaliação, procedida por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal em 25/11/2024, fixou o valor de mercado do bem em (ID a8ab628 – Pág. 1), tendo a diligência sido documentada por certidão que registra o contato com o ocupante do imóvel, locatário identificado (ID 9c0a25e – Pág. 1). A executada não impugna o valor da avaliação por qualquer critério técnico, não indica erro material, não aponta subavaliação, não menciona benfeitorias desconsideradas e não requer nova avaliação com base em fundamento concreto. Limita-se a afirmar que "não é possível concluir que a arrematação se deu por preço vil ou não" (ID 0815182 – Págs. 15/16) - o que é o oposto de demonstrar prejuízo. Quanto ao valor da arrematação, a própria executada reconhece que correspondem a aproximadamente 67% da avaliação, percentual que, como ela mesma admite, não caracteriza preço vil. E não poderia ser diferente: o , parágrafo único, do CPC reputa vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, aqui fixado em 40% da avaliação (ID e030cea – Pág. 2). O lance vencedor superou com folga esse patamar. Tampouco há prejuízo quanto à remição: a executada não afirma, em momento algum, que dispunha de meios para remir a execução ou pagar o débito, nem oferta qualquer valor. A nulidade que se postula é, assim, puramente formal, desprovida de conteúdo material - hipótese em que a lei processual expressamente veda a declaração de invalidade. II.2.5 – Da intimação da hasta pública ( do CPC) A alegação de ausência de cientificação da alienação judicial igualmente não subsiste. O Edital de Leilão Judicial Unificado de ID e030cea foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e consigna expressamente que "esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes" (ID e030cea – Pág. 4), em consonância com o , parágrafo único, do CPC, que autoriza a intimação por edital quando o executado não possuir procurador constituído nos autos - exatamente a situação da SGI, que jamais constituiu advogado nestes autos até 21/08/2026. Além disso, a executada recebeu ciência eletrônica do edital em 01/10/2025 e ciência eletrônica do despacho que determinou a hasta pública em 26/09/2025, o que confere dupla cobertura à exigência legal, muito além da antecedência mínima de cinco dias prevista no aput, do CPC. Registro, por fim, que o próprio Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados diligenciou a notificação do credor com penhora anteriormente averbada na matrícula, nos termos do , do CPC, mediante ofício encaminhado à 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul em 01/10/2025 (ID 358d45d – Pág. 1) - o que demonstra o zelo procedimental observado na condução da hasta. II.2.6 – Da preclusão específica da impugnação à arrematação e da via processual inadequada Autônoma e igualmente decisiva é a preclusão prevista no do CPC. Assinado o auto de arrematação, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo dispositivo. O auto de arrematação foi lavrado e assinado em 12/03/2026, às 11h11min (ID ffb21b2 – Págs. 1/2). O prazo de 10 (dez) dias do , do CPC exauriu-se, portanto, ainda em março de 2026, tanto que o despacho de ID 1aa1506, de 22/04/2026, já registrava o decurso do prazo legal e determinava a expedição da carta de arrematação sob condição resolutiva. Expedida a carta de arrematação, a invalidação somente pode ser postulada por ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário (, do CPC). A petição de ID 0815182, protocolada em 21/08/2026, é intempestiva sob o prisma do § 2º e inadequada sob o prisma do § 4º, ambos do do CPC. Acrescente-se que a arrematante vem cumprindo regularmente o parcelamento deferido, com pagamento do sinal de 25% e das parcelas mensais subsequentes, e que a arrematação já produziu efeitos registrais e patrimoniais consolidados, com carta de arrematação expedida, retificada e encaminhada a registro. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do terceiro de boa-fé - que aportou vultosa quantia ao Juízo - reforçam a impossibilidade de desconstituição do ato por simples petição, apresentada mais de cinco meses após a hasta. II.2.7 – Do pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse Rejeitadas as arguições de nulidade e mantida a higidez integral da arrematação, resta prejudicado o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, ambos deduzidos como consequência lógica da nulidade não reconhecida. A imissão da arrematante na posse é corolário natural da alienação judicial e já foi determinada pelo despacho de ID d51e6fa, de cuja ciência a executada dispôs em 05/05/2026, sem qualquer insurgência tempestiva. II.2.8 – Dos demais requerimentos da executada O pedido de juntada dos relatórios do Domicílio Judicial Eletrônico (alíneas "e" e "f" de ID 0815182 – Pág. 17) fica atendido com a juntada já realizada, cujo conteúdo, contudo, milita em sentido diametralmente oposto à pretensão. Os pedidos de "reconhecimento" das alíneas "b", "c" e "d" (ID 0815182 – Págs. 16/17) constituem meras constatações fáticas já refletidas nos autos e não comportam provimento declaratório autônomo, sendo, ademais, irrelevantes ao desfecho, pelas razões expostas nos itens II.2.1 a II.2.6. Os pedidos das alíneas "g" a "l" ficam rejeitados na mesma extensão. Quanto à alínea "m" - manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante - , o pedido carece de interesse, porquanto os valores já se encontram retidos por determinação deste Juízo desde o despacho de ID 2517476 e assim permanecerão até a decisão de liberação, na forma dos IDs c7d894d e 042eb07. Defere-se, por fim, o requerimento de que as publicações se façam em nome da subscritora da petição, Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, anotando-se na autuação. II.3 – Do requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0) O Município de Piracicaba postula o levantamento e a transferência imediata de numerário arrecadado nestes autos, para satisfação de crédito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, invocando a sub-rogação do , parágrafo único, do CTN, cumulado com o do mesmo diploma. A sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação é efeito legal que decorre do , parágrafo único, do CTN, e foi expressamente contemplada no edital de leilão, do qual consta que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários (ID e030cea – Pág. 2). O reconhecimento desse efeito, todavia, não se confunde com a autorização de levantamento imediato e preferencial do numerário. Com efeito, o próprio do CTN, invocado pelo requerente, estabelece que o crédito tributário não prefere ao crédito decorrente da legislação do trabalho. A ordem de satisfação, nesta execução, é, portanto, inversa à pretendida: os créditos alimentares trabalhistas - a começar pelo do exequente destes autos, em cujo Juízo se operou a expropriação - precedem o crédito fazendário municipal. Acresce que o produto da arrematação está sendo satisfeito de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, de modo que a totalidade do numerário sequer se encontra disponível, e que a apuração do saldo pressupõe a prévia dedução das despesas da execução e da remuneração do leiloeiro, nos termos do aput, do CPC. Assim, a possibilidade de pagamento do crédito do Município de Piracicaba será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal, inclusive aquele em execução nestes autos. Quanto ao pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado, defiro. II.4 – Das manifestações do terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c) II.4.1 – Da manutenção da decisão de ID 042eb07 Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados e complementados. Tratando-se de créditos que ostentam idêntico privilégio legal - ambos de natureza alimentar trabalhista - , a anterioridade de penhora operada em outro processo não confere preferência absoluta apta a autorizar a expropriação sumária dos recursos arrecadados neste Juízo, em detrimento do credor trabalhista que efetivamente impulsionou e concretizou a alienação judicial. A invocação do , do CPC não altera essa conclusão. O critério da anterioridade da penhora ali previsto é expressamente subsidiário: incide apenas "não havendo título legal à preferência". Havendo, como há na espécie, títulos legais de preferência de idêntica natureza e igual estatura - créditos trabalhistas de caráter alimentar - , a solução não se resolve pela mera cronologia registral, mas pela disciplina própria do concurso singular de credores, a ser processado perante este Juízo da expropriação, nos termos dos e 909 do CPC, com prévia definição da natureza e da extensão de cada crédito concorrente. Essa definição, aliás, é imprescindível e ainda não foi realizada, tendo o exequente destes autos apontado que o montante de reclamado pelo requerente compreende parcelas decorrentes de litigância de má-fé, cuja natureza não se confunde automaticamente com a das verbas trabalhistas alimentares. A questão é própria do procedimento do do CPC e será dirimida no momento oportuno. Fixo, desde já, para afastar qualquer dúvida futura, que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente destes autos, , em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções legais previstas no aput, do CPC. Somente após a integral satisfação desse crédito, e caso remanesça saldo, é que se examinará a destinação do sobejante, oportunidade em que serão apreciadas, sucessivamente, as pretensões do requerente e do Município de Piracicaba. Registro, ademais, que a arrematação foi satisfeita de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, inexistindo, no momento, numerário integral disponível a distribuir, o que reforça a impertinência de qualquer deliberação sobre rateio antes do momento processual adequado. Não há, por conseguinte, gravame atual ao requerente: a decisão de ID 042eb07 não extinguiu nem desconstituiu a constrição operada em seu favor, tendo apenas afastado a remessa imediata e preferencial do numerário, ressalvando expressamente o exame do crédito sobejante. II.4.2 – Da advertência ao terceiro interessado O requerente não é parte neste processo. Sua atuação nestes autos é de terceiro interessado e se justifica, exclusivamente, na medida da eventual destinação do crédito sobejante, na forma já delimitada pela decisão de ID 042eb07 e ora reafirmada. Não obstante, o requerente vem deduzindo, em curto intervalo, sucessivas manifestações nestes autos - inclusive para impugnar petição de executada e postular a aplicação de penalidades a terceiro - , matéria que extrapola o âmbito estrito de seu interesse jurídico e tumultua o regular andamento do feito, já sobrecarregado de incidentes. Advirto, pois, o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção nestes autos, sob pena de aplicação das sanções previstas nos e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC, e no -A e seguintes da CLT, cuja incidência alcança expressamente o interveniente, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Suas pretensões relativas à destinação do produto da arrematação deverão ser deduzidas, se e quando cabíveis, por ocasião da decisão de liberação de valores, ou perante o Juízo de sua execução. II.4.3 – Do pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada (ID b38996c) Indefiro o requerimento formulado na petição de ID b38996c – Pág. 4, de aplicação à executada das penalidades do do CPC. De um lado, o terceiro interessado não detém legitimidade para postular sanção processual em favor de parte diversa, em incidente que não lhe diz respeito. De outro, e sobretudo, o exercício do direito de defesa, ainda que rejeitado por preclusão e por ausência de fundamento, não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de dolo processual específico, aqui não caracterizada. II.5 – Do prosseguimento do feito Superadas as questões incidentais, o feito deve aguardar o retorno da carta precatória já expedida, cujo cumprimento é pressuposto da decisão de liberação de valores, tal como já assentado nos IDs d51e6fa e c7d894d. III – , : 1. REJEITAR integralmente a manifestação da executada . (ID 0815182), indeferindo a arguição de nulidade dos atos praticados desde 23/07/2024 - intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse - , bem como o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da arrematação, por regularidade das comunicações processuais, por preclusão ( da CLT e 278 e 903, §§ 1º e 2º, do CPC), por inadequação da via eleita (, do CPC) e por ausência de prejuízo ( da CLT e 282, § 1º, do CPC); 2. INDEFERIR o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, mantendo íntegras as determinações de IDs d51e6fa e ab1e1cd; 3. DETERMINAR a juntada aos autos do relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, relativo à executada ., CNPJ 18.***.***/0001-63, período de 01/01/2025 a 03/09/2026, atendendo-se, nesses termos, às alíneas "e" e "f" dos requerimentos de ID 0815182; 4. DEFERIR o requerimento de que as publicações destinadas à executada . se façam em nome da Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, procedendo a Secretaria à respectiva anotação; 5. QUANTO AO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0), DECLARAR que a possibilidade de pagamento de seu crédito será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal ( do CTN), inclusive aquele em execução nestes autos, indeferido o levantamento e a transferência imediata do numerário; e deferir o cadastramento do Município na condição de terceiro interessado. 6. MANTER, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (ID b2dc60f), ficando assentado que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente , em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções do aput, do CPC, e que a destinação de eventual crédito sobejante será apreciada por ocasião da decisão de liberação de valores; 7. INDEFERIR o pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, formulado na petição de ID b38996c; 8. ADVERTIR o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que, não sendo parte neste processo, deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção, sob pena de aplicação das sanções dos e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC e do -A e seguintes da CLT, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 9. DETERMINAR que o processo aguarde pelo prazo de 60 (sessenta) dias o retorno/cumprimento da carta precatória já expedida. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. . SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALVARO FERREIRA MARTINS Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca do despacho/decisão #id:067c166 proferido(a) nos autos supracitados SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO FERREIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 042eb07 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:c99208b Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente Davi de Paula Costa , em razão da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul nos autos do processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718, pela qual se solicita a remessa direta do valor de R$ 282.348,93, fruto do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 8.158, sob o fundamento de preferência decorrente da anterioridade da penhora registrada sob a Av. 20. Razão assiste ao exequente quanto à impossibilidade de transferência imediata e preferencial do numerário arrecadado nestes autos. A expropriação judicial levada a efeito neste feito decorreu de atos executórios promovidos pelo credor local, destinando-se o produto da arrematação, precipuamente, à satisfação do crédito trabalhista executado nestes autos em favor de Davi de Paula Costa. Tratando-se de créditos que ostentam idêntico privilégio legal (natureza alimentar trabalhista), a anterioridade de penhora operada em outro processo não confere preferência absoluta apta a autorizar a expropriação sumária dos recursos arrecadados neste juízo em detrimento do credor trabalhista que efetivamente impulsionou e concretizou a alienação judicial. Ademais, a constrição deferida em favor do Juízo da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul consubstancia-se em penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), instituto que recai exclusivamente sobre o direito ou crédito que sobejar ao devedor após a integral satisfação da execução principal em que incide. Dessa forma, afasto a possibilidade de cumprimento do pedido de remessa imediata de numerário formulado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul. A penhora no rosto destes autos encontra-se devidamente registrada e averbada, restando fixado que seu efetivo cumprimento - com a eventual transferência de valores ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718) - dar-se-á somente após a quitação integral da presente execução, caso remanesça crédito sobejante. Encaminhe-se cópia da presente decisão com força de ofício ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, para ciência e registro nos autos do processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias o retorno/cumprimento da carta precatória já expedida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3cd94 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:d7acb8f: Retifico parcialmente o despacho #id:492dd86, a fim de determinar o reenvio das informações requeridas, acerca do endereço do imóvel, à 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, CP 0011280-79.2026.5.15.0012 que não constou. Int. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492dd86 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:b8dd095: Em resposta malote recebido, informe-se que, conforme certidão de oficial de justiça juntada à carta precatória nº 0012127-32.2024.5.15.0051, o imóvel está localizado na Rua Cesário Simioni, 244, Piracicaba/SP. Encaminhe-se ao juízo deprecado no processo nº CP 0012127-32.2024.5.15.0051 (3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACIBA/SP) o presente despacho e a matrícula do imóvel (#id:cf5515d) . Após, aguarde-se o cumprimento da mesma. #id:57c1e64: A fim de corrigir erro material no número da matrícula de imóvel, considerando que a nova carta de arrematação #id:3b3191f foi proferida sem o erro material, passo a proferir novo despacho com força de ofício. Determino ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP que proceda o cancelamento das indisponibilidades que oneram a matrícula nº 8.168, especificamente aquelas objeto das averbações nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, com base no Provimento Nº 188 de 04/12/2024, no artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Para cumprimento, o presente despacho tem força de ofício/ordem judicial ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, ofício/despacho esse que deverá ser impresso e entregue em mãos pela própria parte interessada (arrematante). Intime-se o arrematante acerca da nova carta de arrematação #id:3b3191f e do presente despacho, após, aguarde-se o prazo de 15 dias pelas informações do arrematante quanto ao cumprimento das medidas e efetivo registro da arrematação no imóvel matrícula nº 8.168 do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4970968 proferido nos autos. LBP DESPACHO Nos termos do requerimento da parte arrematante, determino a expedição de nova carta de arrematação em substituição a de ID 31d20f0 de 23/04/2026 devendo na mesma constar as seguintes retificações em relação à carta anterior: 1) Na descrição do bem arrematado deverá contar expressamente a informação de que "há edificação no imóvel correspondente ao Prédio nº 244 da Rua Cesário Simioni, com área construída de 327,95 m²". 2) Quanto à condição resolutiva da arrematação e a garantia do parcelamento, a carta precatória anterior fez menção à garantia hipotecaria prevista em norma desatualizada do TRT-2, de forma que a restrição que deve ser inserida após a transferência do bem não é a hipoteca mas sim a penhora em favor do presente processo judicial. Assim, deverá constar ao final da nova carta de arrematação o seguinte texto: "1. Carta de arrematação concedida sob condição resolutiva, pois, em decorrência de o valor da arrematação ser pago em parcelas, a propriedade é transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos do art. 127, 474 e 1359, todos do Código Civil, operando-se a resolução com o pagamento integral do parcelamento. 2. O gravame de penhora relacionado ao presente processo judicial se mantém até o integral pagamento." Ainda, em apreciação ao pedido da parte arrematante, em face da arrematação ocorrida, determino ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP que proceda o cancelamento das indisponibilidades que oneram a matrícula nº 8.268, especificamente aquelas objeto das averbações nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, com base no Provimento Nº 188 de 04/12/2024, no artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Para cumprimento, o presente despacho tem força de ofício/ordem judicial ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, ofício/despacho esse que deverá ser impresso e entregue em mãos pela própria parte interessada (arrematante). Após a expedição da nova carta de arrematação, o arrematante e aguarde-se o prazo de 15 dias pelas informações do arrematante quanto ao cumprimento das medidas e efetivo registro da arrematação no imóvel matrícula nº 8.268 do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. . SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
2025
2024
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- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA
- SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA
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- ALVARO FERREIRA MARTINS
- GABRIELA LAIS ROZATI
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- DAVI DE PAULA COSTA
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- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA
- SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA
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- GABRIELA LAIS ROZATI
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- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI DE PAULA COSTA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho/decisão anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho/decisão. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3cd94 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:d7acb8f: Retifico parcialmente o despacho #id:492dd86, a fim de determinar o reenvio das informações requeridas, acerca do endereço do imóvel, à 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, CP 0011280-79.2026.5.15.0012 que não constou. Int. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492dd86 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:b8dd095: Em resposta malote recebido, informe-se que, conforme certidão de oficial de justiça juntada à carta precatória nº 0012127-32.2024.5.15.0051, o imóvel está localizado na Rua Cesário Simioni, 244, Piracicaba/SP. Encaminhe-se ao juízo deprecado no processo nº CP 0012127-32.2024.5.15.0051 (3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACIBA/SP) o presente despacho e a matrícula do imóvel (#id:cf5515d) . Após, aguarde-se o cumprimento da mesma. #id:57c1e64: A fim de corrigir erro material no número da matrícula de imóvel, considerando que a nova carta de arrematação #id:3b3191f foi proferida sem o erro material, passo a proferir novo despacho com força de ofício. Determino ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP que proceda o cancelamento das indisponibilidades que oneram a matrícula nº 8.168, especificamente aquelas objeto das averbações nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, com base no Provimento Nº 188 de 04/12/2024, no artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Para cumprimento, o presente despacho tem força de ofício/ordem judicial ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, ofício/despacho esse que deverá ser impresso e entregue em mãos pela própria parte interessada (arrematante). Intime-se o arrematante acerca da nova carta de arrematação #id:3b3191f e do presente despacho, após, aguarde-se o prazo de 15 dias pelas informações do arrematante quanto ao cumprimento das medidas e efetivo registro da arrematação no imóvel matrícula nº 8.168 do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA LAIS ROZATI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GABRIELA LAIS ROZATI Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de carta de arrematação. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA LAIS ROZATI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4970968 proferido nos autos. LBP DESPACHO Nos termos do requerimento da parte arrematante, determino a expedição de nova carta de arrematação em substituição a de ID 31d20f0 de 23/04/2026 devendo na mesma constar as seguintes retificações em relação à carta anterior: 1) Na descrição do bem arrematado deverá contar expressamente a informação de que "há edificação no imóvel correspondente ao Prédio nº 244 da Rua Cesário Simioni, com área construída de 327,95 m²". 2) Quanto à condição resolutiva da arrematação e a garantia do parcelamento, a carta precatória anterior fez menção à garantia hipotecaria prevista em norma desatualizada do TRT-2, de forma que a restrição que deve ser inserida após a transferência do bem não é a hipoteca mas sim a penhora em favor do presente processo judicial. Assim, deverá constar ao final da nova carta de arrematação o seguinte texto: "1. Carta de arrematação concedida sob condição resolutiva, pois, em decorrência de o valor da arrematação ser pago em parcelas, a propriedade é transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos do art. 127, 474 e 1359, todos do Código Civil, operando-se a resolução com o pagamento integral do parcelamento. 2. O gravame de penhora relacionado ao presente processo judicial se mantém até o integral pagamento." Ainda, em apreciação ao pedido da parte arrematante, em face da arrematação ocorrida, determino ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP que proceda o cancelamento das indisponibilidades que oneram a matrícula nº 8.268, especificamente aquelas objeto das averbações nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, com base no Provimento Nº 188 de 04/12/2024, no artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Para cumprimento, o presente despacho tem força de ofício/ordem judicial ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, ofício/despacho esse que deverá ser impresso e entregue em mãos pela própria parte interessada (arrematante). Após a expedição da nova carta de arrematação, intime-se o arrematante e aguarde-se o prazo de 15 dias pelas informações do arrematante quanto ao cumprimento das medidas e efetivo registro da arrematação no imóvel matrícula nº 8.268 do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4970968 proferido nos autos. LBP DESPACHO Nos termos do requerimento da parte arrematante, determino a expedição de nova carta de arrematação em substituição a de ID 31d20f0 de 23/04/2026 devendo na mesma constar as seguintes retificações em relação à carta anterior: 1) Na descrição do bem arrematado deverá contar expressamente a informação de que "há edificação no imóvel correspondente ao Prédio nº 244 da Rua Cesário Simioni, com área construída de 327,95 m²". 2) Quanto à condição resolutiva da arrematação e a garantia do parcelamento, a carta precatória anterior fez menção à garantia hipotecaria prevista em norma desatualizada do TRT-2, de forma que a restrição que deve ser inserida após a transferência do bem não é a hipoteca mas sim a penhora em favor do presente processo judicial. Assim, deverá constar ao final da nova carta de arrematação o seguinte texto: "1. Carta de arrematação concedida sob condição resolutiva, pois, em decorrência de o valor da arrematação ser pago em parcelas, a propriedade é transferida em caráter resolutivo, nos termos e efeitos do art. 127, 474 e 1359, todos do Código Civil, operando-se a resolução com o pagamento integral do parcelamento. 2. O gravame de penhora relacionado ao presente processo judicial se mantém até o integral pagamento." Ainda, em apreciação ao pedido da parte arrematante, em face da arrematação ocorrida, determino ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP que proceda o cancelamento das indisponibilidades que oneram a matrícula nº 8.268, especificamente aquelas objeto das averbações nº 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, com base no Provimento Nº 188 de 04/12/2024, no artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Para cumprimento, o presente despacho tem força de ofício/ordem judicial ao 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, ofício/despacho esse que deverá ser impresso e entregue em mãos pela própria parte interessada (arrematante). Após a expedição da nova carta de arrematação, intime-se o arrematante e aguarde-se o prazo de 15 dias pelas informações do arrematante quanto ao cumprimento das medidas e efetivo registro da arrematação no imóvel matrícula nº 8.268 do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- GABRIELA LAIS ROZATI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d894d proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:6e3caf9 Indefiro, por ora, o requerimento. É necessário aguardar o retorno da Carta Precatória com a respectiva Carta de Arrematação e demais atos de imissão de posse, para que este Juízo possa deliberar sobre a satisfação do crédito e a liberação de valores. Considerando a natureza sensível das informações contidas nos documentos médicos anexados à petição de ID 6e3caf9, defiro o pedido de restrição de visualização. Com o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, venham os autos conclusos para novas deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d894d proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:6e3caf9 Indefiro, por ora, o requerimento. É necessário aguardar o retorno da Carta Precatória com a respectiva Carta de Arrematação e demais atos de imissão de posse, para que este Juízo possa deliberar sobre a satisfação do crédito e a liberação de valores. Considerando a natureza sensível das informações contidas nos documentos médicos anexados à petição de ID 6e3caf9, defiro o pedido de restrição de visualização. Com o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, venham os autos conclusos para novas deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51e6fa proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:6509c6c: Indefiro o pleito do terceiro interessado. Considerando que o presente Juízo não tem condição de atestar a exigibilidade e titularidade do alegado crédito, o pedido de penhora no rosto dos presentes autos deve ser expedido pelo Juízo daquela execução e não diretamente pela parte interessada. Verifico, ainda, que a parte requerente não juntou cópia da decisão judicial com o pedido de penhora. #id:042389f: Diante do requerido pela arrematante, expeça-se mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado. O mandado deverá conter os dados de contato da arrematante que acompanhará a diligência. Após o cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para decisão de liberação de valores. Cumpra-se, SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51e6fa proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:6509c6c: Indefiro o pleito do terceiro interessado. Considerando que o presente Juízo não tem condição de atestar a exigibilidade e titularidade do alegado crédito, o pedido de penhora no rosto dos presentes autos deve ser expedido pelo Juízo daquela execução e não diretamente pela parte interessada. Verifico, ainda, que a parte requerente não juntou cópia da decisão judicial com o pedido de penhora. #id:042389f: Diante do requerido pela arrematante, expeça-se mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado. O mandado deverá conter os dados de contato da arrematante que acompanhará a diligência. Após o cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para decisão de liberação de valores. Cumpra-se, SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51e6fa proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:6509c6c: Indefiro o pleito do terceiro interessado. Considerando que o presente Juízo não tem condição de atestar a exigibilidade e titularidade do alegado crédito, o pedido de penhora no rosto dos presentes autos deve ser expedido pelo Juízo daquela execução e não diretamente pela parte interessada. Verifico, ainda, que a parte requerente não juntou cópia da decisão judicial com o pedido de penhora. #id:042389f: Diante do requerido pela arrematante, expeça-se mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado. O mandado deverá conter os dados de contato da arrematante que acompanhará a diligência. Após o cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para decisão de liberação de valores. Cumpra-se, SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA LAIS ROZATI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GABRIELA LAIS ROZATI Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de carta de arrematação, bem como do despacho #id:1aa1506 proferido(a) nos autos supracitados SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA LAIS ROZATI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43a40d proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:c1eb117: Indefere-se o registro de terceiro interessado, #id:eab2661, uma vez que eventual crédito excedente será comunicado ao juízo competente. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43a40d proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:c1eb117: Indefere-se o registro de terceiro interessado, #id:eab2661, uma vez que eventual crédito excedente será comunicado ao juízo competente. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab2661 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:370b679: Acolho o registro da penhora no rosto requerida no processo 1000057-31.2021.5.02.0051, em trâmite nesta Secretaria. #id:66e5d84: Acolho o registro da penhora no rosto requerida no processo 1001226-66.2023.5.02.0703, da 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul, indeferindo a inclusão de terceiro interessado. Int. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab2661 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:370b679: Acolho o registro da penhora no rosto requerida no processo 1000057-31.2021.5.02.0051, em trâmite nesta Secretaria. #id:66e5d84: Acolho o registro da penhora no rosto requerida no processo 1001226-66.2023.5.02.0703, da 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul, indeferindo a inclusão de terceiro interessado. Int. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd88309 proferido nos autos. GMBS DESPACHO #id:358d45d: Sobreste-se o feito por 06 meses, a fim de aguardar o leilão agendado. Int. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd88309 proferido nos autos. GMBS DESPACHO #id:358d45d: Sobreste-se o feito por 06 meses, a fim de aguardar o leilão agendado. Int. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Edital de Leilão Judicial Unificado 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP Processo nº 1001242-06.2022.5.02.0719 O Juiz do Trabalho do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 12/03/2026, às 10:38 horas, através do portal do leiloeiro Francisco Zaccarino Júnior - www.zaccarino.com.br, serão levados a leilão judicial e arrematação os bens penhorados na execução dos autos supramencionados entre as partes: DAVI DE PAULA COSTA, CPF: 226.***.***-12, exequente, e PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 51.***.***/0001-46; SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-63; POWER & MOTION DO BRASIL LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-44; REDUTORES TRANSMOTECNICA LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-40, executados, conforme laudo de avaliação constante dos autos, e que são os seguintes BENS: Imóvel MATRÍCULA nº 8.158 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. INSCRIÇÃO FISCAL nº 01.38.0025.0309.0000 da Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP. DESCRIÇÃO: o LOTE sob nº 08, da Quadra 05 do Loteamento denominado Jardim Universitário, situado em Vila Rezende, em Piracicaba/SP, com as seguintes confrontações, área e características: mede 12,00m de frente para a Rua Cesário Simioni; mede 27,00m da frente aos fundos, fazendo divisa com o lote nº 07; mede 12,00m na linha de fundo, fazendo divisa com parte dos lotes números 18 e 19; mede 27,00m da frente aos fundos, fazendo divisa com o lote nº 09. Possui uma área superficial de 324,00m² e está localizado na quadra formada pelas ruas Cesário Simioni, Vicente Romano, José Nicola Valério, Juscelino Kubistchek de Oliveira e Nelson Barreiros, propriedade do Sr. Petrônio Bouchardet, e área denominada Língua. Situa-se ao lado direito da Rua Cesário Simioni, vindo pela Rua 04 e tem 91,00m de distância até a esquina mais próxima, e sua respectiva EDIFICAÇÃO, constante do PRÉDIO nº 244 da Rua Cesário Simioni, com área construída de 327,95m² (Av.14). Conforme certificado pela Oficial de Justiça (id.9c0a25e e id.a8ab628), o bem penhorado consiste de um imóvel comercial de padrão simples, aparentemente necessitando de pintura e reforma, atualmente ocupado a título de locação. OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel objeto de INDISPONIBILIDADES e PENHORA em outros processos; 2) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital ( do referido provimento). Imóvel AVALIADO em (novecentos mil reais). Local dos bens: Rua Cesário Simioni, nº 244, Jardim Universitário, Piracicaba/SP. Total da avaliação: (novecentos mil reais). Lance mínimo do leilão: 40% da avaliação. Leiloeiro Oficial: Francisco Zaccarino Júnior. Comissão do Leiloeiro: 5%. O leilão judicial será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por e-mail: [email protected], com a antecedência de 48 horas ao leilão. O arrematante, que não seja exequente no processo, pagará, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de boleto bancário, à disposição do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese. JÁ a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo a ser anexado ao processo de execução. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão judicial, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia boleto emitido por ocasião do leilão. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento do sinal em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação. O arrematante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações, deverá ofertar lance diretamente no sítio do leiloeiro, com esta opção, atendendo às seguintes condições: a) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; b) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; c) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. d) Não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a (mil reais). e) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução esta condicionada à aceitação pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais. f) Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 24 horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. f) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. g) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Compete apenas ao interessado no(s) bem(ns), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos. Após apregoados todos os lotes, os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, no repasse ao final do leilão, podendo os lotes ser desmembrados, salvo disposição em contrário constante do edital, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão. Visitação dos bens: as 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, todo e qualquer interessado, acompanhado do leiloeiro oficial ou de quem este indicar por escrito, deverá ter acesso aos bens referidos neste edital, sob pena de imediata remoção ou imissão na posse, conforme a hipótese, assumindo o leiloeiro oficial o compromisso de depositário fiel. Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 DESTINATÁRIO: DAVI DE PAULA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001242-06.2022.5.02.0719 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: DAVI DE PAULA COSTA Réu: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 12/03/2026, às 10:38 horas, no processo nº 1001242-06.2022.5.02.0719, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.zaccarino.com.br. O edital poderá ser acessado no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a seguinte chave de acesso: 25100111245281900000422855814. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 DESTINATÁRIO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001242-06.2022.5.02.0719 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: DAVI DE PAULA COSTA Réu: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 12/03/2026, às 10:38 horas, no processo nº 1001242-06.2022.5.02.0719, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.zaccarino.com.br. O edital poderá ser acessado no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a seguinte chave de acesso: 25100111245281900000422855814. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2517476 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:1fe15c0: Diante constatação de existência de débitos fiscais no valor de R$ 12.934,16, forme a Secretaria da Vara o necessário expediente para alienação do imóvel matrícula nº 8.158 (1º CRI de Piracicaba/SP), em hasta pública, devendo ser encaminhado o processo à Central de Hastas Públicas para publicação de edital. Após, aguarde-se a data da hasta pública. Restando positiva a hasta, os valores arrecadados com a arrematação deverão permanecer retidos nos autos até ulterior deliberação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232aa9e proferido nos autos. GCS DESPACHO Infrutíferas as tentativas em face da Prefeitura do Município de Piracicaba, #id:af11249 e #id:9cb4acd, devolva-se a Carta Precatória #id:42db56b e #id:953cc0b, requerendo o seu cumprimento integral, com a constatação quanto à existência de débitos fiscais e condominiais do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 8.158 no 1º CRI de Piracicaba/SP, na forma do Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 150-A, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria). Int. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001242-06.2022.5.02.0719 : DAVI DE PAULA COSTA : PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb4acd proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:af11249: Reitere-se a intimação da Secretaria de Finanças do Município de Piracicaba, requerendo urgência na prestação das informações acerca da existência ou não de débitos fiscais do imóvel matrícula nº 8.158 º CRI de Piracicaba/SP (cadastrado como Setor 38, Quadra 0025, Lote 0309, e CPD 507908). Int. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI DE PAULA COSTA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho/decisão anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho/decisão. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b04a03 proferido nos autos. GCS DESPACHO Id cb3f9cb: Tendo em vista o decurso do prazo do(s) executado(s) e o registro da penhora, expeça-se CARTA PRECATÓRIA (com cópias do despacho de penhora, do presente despacho e da certidão do imóvel) para: avaliação do imóvel penhorado;cientificação ao proprietário e cônjuge (se residentes no imóvel);constatação quanto à existência de débitos fiscais e condominiais, na forma do Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho / e art. 150-A, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria);.certificação de quem é o ocupante do imóvel e, sendo terceiro, a que título faz (adquirente, locatário, posseiro, comodatário etc.);prosseguir até o final, com alienação do imóvel em hasta pública;na hipótese de impossibilidade de cumprimento de algum dos itens acima, deverá certificar de modo circunstanciado o motivo. Int. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b04a03 proferido nos autos. GCS DESPACHO Id cb3f9cb: Tendo em vista o decurso do prazo do(s) executado(s) e o registro da penhora, expeça-se CARTA PRECATÓRIA (com cópias do despacho de penhora, do presente despacho e da certidão do imóvel) para: avaliação do imóvel penhorado;cientificação ao proprietário e cônjuge (se residentes no imóvel);constatação quanto à existência de débitos fiscais e condominiais, na forma do Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho / e art. 150-A, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria);.certificação de quem é o ocupante do imóvel e, sendo terceiro, a que título faz (adquirente, locatário, posseiro, comodatário etc.);prosseguir até o final, com alienação do imóvel em hasta pública;na hipótese de impossibilidade de cumprimento de algum dos itens acima, deverá certificar de modo circunstanciado o motivo. Int. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f461d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL. Rosana S N Campanatti Cejusc-Sul DESPACHO Designo sessão telepresencial, conforme segue: Sessão de conciliação: Conciliação em Execução por videoconferência Semana Nacional de Execução - Sala "CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 5": 16/09/2024 09:55 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas. Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br . Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI DE PAULA COSTA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.GIOVANA CAMPOS DA SILVADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI DE PAULA COSTA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024.BRUNO AMADO LIAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134f915 proferido nos autos. RGSRJDESPACHO #id:7b2787e: Tendo em vista a ausência de pagamento, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-63; POWER & MOTION DO BRASIL LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-44; REDUTORES TRANSMOTECNICA LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-40.Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-63; POWER & MOTION DO BRASIL LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-44; REDUTORES TRANSMOTECNICA LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-40.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2517476 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:1fe15c0: Diante constatação de existência de débitos fiscais no valor de R$ 12.934,16, forme a Secretaria da Vara o necessário expediente para alienação do imóvel matrícula nº 8.158 (1º CRI de Piracicaba/SP), em hasta pública, devendo ser encaminhado o processo à Central de Hastas Públicas para publicação de edital. Após, aguarde-se a data da hasta pública. Restando positiva a hasta, os valores arrecadados com a arrematação deverão permanecer retidos nos autos até ulterior deliberação. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a09dae proferido nos autos. GCS DESPACHO Ante o lapso temporal decorrido desde a expedição do carta precatória #id:e4db405, oficie-se o juízo deprecado da 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ( TRT15 ), solicitando informações acerca do andamento da carta precatória autuada com o nº 0012127-32.2024.5.15.0051. Por celeridade, o presente despacho valerá como ofício a ser remetido por e-mail ao juízo deprecado. Após o envio, sobreste-se o feito por 30 dias, aguardando informações ou devolução da carta precatória. DÊ-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001242-06.2022.5.02.0719 : DAVI DE PAULA COSTA : PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb4acd proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:af11249: Reitere-se a intimação da Secretaria de Finanças do Município de Piracicaba, requerendo urgência na prestação das informações acerca da existência ou não de débitos fiscais do imóvel matrícula nº 8.158 º CRI de Piracicaba/SP (cadastrado como Setor 38, Quadra 0025, Lote 0309, e CPD 507908). Int. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001242-06.2022.5.02.0719 : DAVI DE PAULA COSTA : PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DAVI DE PAULA COSTA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho/decisão anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho/decisão. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
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- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af11249 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:953cc0b: Considerando a avaliação do bem imóvel mas a falta de constatação da existência ou não de débitos fiscais, oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Piracicaba/SP para que informe se há débitos fiscais de IPTU e afins acerca do imóvel matrícula nº 8.158 º CRI de Piracicaba/SP (cadastrado como Setor 38, Quadra 0025, Lote 0309, e CPD 507908). Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]). DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias pela resposta do ofício. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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- DAVI DE PAULA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af11249 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:953cc0b: Considerando a avaliação do bem imóvel mas a falta de constatação da existência ou não de débitos fiscais, oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Piracicaba/SP para que informe se há débitos fiscais de IPTU e afins acerca do imóvel matrícula nº 8.158 º CRI de Piracicaba/SP (cadastrado como Setor 38, Quadra 0025, Lote 0309, e CPD 507908). Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]). DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias pela resposta do ofício. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f461d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL. Rosana S N Campanatti Cejusc-Sul DESPACHO Designo sessão telepresencial, conforme segue: Sessão de conciliação: Conciliação em Execução por videoconferência Semana Nacional de Execução - Sala "CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 5": 16/09/2024 09:55 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas. Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br . Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9128f59 proferido nos autos. LBPDESPACHO Diante do e-mail recebido do CEJUSC em 23/08/2024 informando que o processo foi inscrito para conciliação e requerendo o envio dos autos, determino a remessa do processo ao CEJUSC. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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