Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0376fa2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ISAAC BRISOLA SANTIAGO DECISÃO Vistos... ID f0d2c39. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte executada. - tempestivo: intimação em 13/08/2026 e protocolo em 13/08/2026. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a63c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apenas para determinar a exclusão das custas processuais da execução direcionada ao Embargante. Em consequência, o valor da execução em face do Município de São Paulo deverá ser recalculado, excluindo-se o valor de R$ 2.292,12 (custas processuais), mantendo-se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e o restante do valor homologado e seus acréscimos legais. O valor correto a ser executado em face do Município de São Paulo, com base na data-base dos cálculos homologados (01/09/2023), é de R$ 114.605,94 (cento e catorze mil, seiscentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), a ser atualizado conforme os índices e juros definidos no título executivo. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os embargos à execução, no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebcfc1d proferido nos autos. #id:de57ba1. Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 01ª Vara de Família e Sucessões de Franca - SP. Comprovação de eficácia da medida, com juntada de andamento processual e documentos comprobatórios da existência de penhora anterior por aquele MM. Juízo, defiro. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição pormenorizada da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora no MM. Juízo da 01ª Vara de Família e Sucessões de Franca - SP, seguindo abaixo os dados pertinentes ao ofício de penhora no rosto dos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, independentemente, de nova intimação, sem prejuízo de aplicabilidade do art. 11-A da CLT. Intimem-se. OFÍCIO DE PENHORA 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1001242-83.2023.5.02.0003 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADA: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI CPF/CNPJ: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 06.***.***/0001-02; MUNICIPIO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.***.***/0001-39; JOSE ROBERTO LOPES, CPF: 637.***.***-68 ENDEREÇO: REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e outros (2) COMPLEMENTO: CIDADE/UF CEP: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo número 1019934-86.2021.8.26.0196 em trâmite perante o MM. Juízo da 01ª Vara de Família e Sucessões de Franca - SP, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - Data de Atualização - 01/09/2023. Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail ([email protected]), para ciência a quem de direito. Eu, MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM, subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360687d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Sniper anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f0f6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa CCS anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b9c497 proferido nos autos. #id:1a09ec9. JÁ tendo sido esgotados todos os meios de execução em face da executada e havendo indícios de utilização de pessoa(s) estranha(s) à relação societária, de modo a ocultar, locupletar, desviar ou ainda valer-se de mecanismos inidôneos ou ilegais para dilapidar seu patrimônio apenas e tão somente para esquivar-se da sua responsabilidade, DEFIRO a utilização do convênio CCS, como requerido pelo exequente. Obtidas as informações, junte-as ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos sobrestados, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8000bc5 proferido nos autos. 1001242-83.2023.5.02.0003 CERTIDÃO Neste ato, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Inventariante APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES devidamente intimada ao #id:7eaaa3c. Defiro a penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP. Comprovação de eficácia da medida, com juntada de andamento processual e documentos comprobatórios da existência de penhora anterior por aquele MM. Juízo, defiro. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição pormenorizada da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora no MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, seguindo abaixo os dados pertinentes ao ofício de penhora no rosto dos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias, independentemente, de nova intimação, sem prejuízo de aplicabilidade do art. 11-A da CLT. Após o registro da penhora, determino a suspensão do feito, aguardando eventual manifestação ou pagamento. Mantenha-se o processo sobrestado – Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial (898). Intimem-se. OFÍCIO DE PENHORA 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1001750-63.2022.5.02.0003 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADA: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI CPF/CNPJ: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 06.***.***/0001-02; MUNICIPIO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.***.***/0001-39; JOSE ROBERTO LOPES, CPF: 637.***.***-68 ENDEREÇO: REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e outros (2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo número 1019934-86.2021.8.26.0196 em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - Data de Atualização - 15.02.2024 Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail ([email protected]), para ciência a quem de direito. Eu, CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO, subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6511f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID - a99696b. Vem o Reclamante informar o trânsito em julgado do processo principal 1001750-63.2022.5.02.0003. Verifica-se que o processo principal encontra-se arquivado e com determinação de prosseguimento do feito nestes autos. Prossiga-se com a execução. Ao ID - bd5077e verifica-se o julgamento do IDPJ, bem como a determinação de que o Reclamante indique os herdeiros ou inventariante do espólio de Jose Roberto Lopes. Inviável o prosseguimento das pesquisas patrimoniais em detrimento de Executado falecido. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c996a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID 28ac3aa. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução. Defiro a realização do convênio SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f7ad77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO #id:f886866. Ante o teor negativo dos convênios realizados em face da reclamada principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária, intimando-a, nos termos do art. 535 do CPC, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 30 dias. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27cd07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos etc. #id:edda984. O Exequente peticionou informando o protocolo do pedido de penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, instruindo a petição com o comprovante de envio do despacho ao e-mail institucional daquele Juízo. Contudo, a mera demonstração de envio do e-mail, sem a respectiva confirmação de recebimento e a efetiva averbação da penhora naqueles autos, é insuficiente para garantir que o crédito pretendido foi devidamente anotado. Ademais, cumpre ressaltar que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito. Assim, intime-se o Exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. No silêncio, restando infrutífera a intimação pela inércia da parte, determino o sobrestamento dos autos por execução frustrada, com a consequente deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1289699 proferido nos autos. #id:cbef17a. Em análise da ficha cadastral completa colacionada pelo autor em documento de ID 6b52250, verifico que não há preenchimento do requisito temporal estabelecido pelo mencionado art. 10-A da CLT, bem como do art. 1.032 do Código Civil, eis que as pessoas indicadas sequer encontram-se no presente documento. Ainda, embora convênio CCS seja uma ferramenta útil para identificar instituições financeiras com quais os clientes e seus representantes ou procuradores se relacionam, as informações nele contidas devem ser interpretadas, no máximo, como mero indício, não se prestando, sem o concurso de outras provas, para embasar qualquer conclusão de fraude ou simulação. Logo, tal circunstância, por si só, não é prova suficiente de que sejam eles sócios ocultos/sócios de fato da empresa executada, havendo a necessidade de outros elementos de prova para definir-se qual a relação havida com a empresa executada. No mesmo sentido: "PROCESSO Nº 1001136-80.2018.5.02.0041 (AP) EMENTA PESQUISA CSS-BACEN. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-OCULTO. É certo que a utilização do Bacen-CCS é um instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, no entanto, na hipótese dos presentes autos, nada obstante o crédito trabalhista seja privilegiado, não há provas suficientes que possibilitem o prosseguimento da execução na pessoa do Sr. Solano Rigoni. O fato de ter constado determinada pessoa como representante ou procurador na pesquisa CSS, por si só, não é prova suficiente de que seja ele sócio oculto da empresa executada. Vale dizer: além da pesquisa ao CSS-Bacen, a condição de sócio oculto pressupõe a análise de outros elementos de prova, de forma a restar indene de dúvidas a relação havida com a empresa executada." (grifos nossos). "Agravo de petição. Execução. Bacen CCS. A simples movimentação bancária realizada por pessoas não integrantes do quadro societário, por si só, não é suficiente para caracterizar fraude, confusão patrimonial ou sócio de fato. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento."(Processo TRT/SP Nº 0032000-18.2007.5.02.0005, Rel. Eduardo Azevedo da Silva, Publicação em 16/09/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA INDICADA NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO CONVÊNIO BACEN CCS. ÚNICO INDÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Os resultados obtidos junto ao convênio BACEN CCS devem ser analisados no cotejo com o contexto fático dos autos e outros bancos de dados, após exame criterioso da documentação dos autos, para se evitar o bloqueio de contas bancárias de pessoas totalmente estranhas a lide. Inexistindo prova efetiva a demonstrar o vínculo entre a executada e as pessoas físicas mencionadas na referida pesquisa, inviável a inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento."(Processo TRT/SP nº 0001245-89.2011.5.02.0063 - Relator Desembargadora Kyong Mi Lee - Data da Publicação 11.07.2017)". Diante do exposto, indefiro o pleito do autor, devendo o reclamante, no prazo de 10 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045495e proferido nos autos. #id:545b6ae. Defiro a realização do convênio SNIPER. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c6725 proferido nos autos. #id:2b9bb43. Requer a parte exequente a inclusão no polo passivo da representante do espólio do sócio falecido JOSE ROBERTO LOPES. No âmbito do processo do trabalho, em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio, adota-se a teoria menor prevista no § 5º, do art. 28, do CDC, que permite a responsabilização em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016, do Código Civil. Por outro lado, em relação ao administrador não sócio, não se admite a adoção da teoria menor de forma a responsabilizá-lo em caso de simples inadimplemento. Isso porque a teoria menor é uma exceção à regra, cuja aplicação depende de expressa previsão legal. E não há autorização expressa no CDC para aplicar a teoria menor ao administrador não sócio. Desse modo, não havendo prova da prática de ato irregular ou fraudulento , não há amparo legal para determinar a responsabilidade da suscitada administradora não sócia APARECIDA DONIZETE DA SILVA pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa executada. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1658648 SP 2017/0014927-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) grifei. Nessa conformidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em relação à administradora não sócia APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES, por ausência de previsão legal, sem prejuízo de que a exequente renove o requerimento com apresentação de provas robustas para respectivo enquadramento legal. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ab448 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Inclua-se a inventariante APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES como terceira interessada, intimando-a para pagamento da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87fc45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID 4dc20cf. Vem o Reclamante requerer o prosseguimento da execução com a realização de penhora no rosto do processo n. 0010531-94.2020.5.15.0134. Indefiro, eis que não há similitude de partes. A Executada naquele processo é a empresa ALERTA LOCACAO, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DESEGURANCA LTDA ao passo em que neste processo os executados são ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e JOSE ROBERTO LOPES. Prossiga-se a execução. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003
REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd5077e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001242-83.2023.5.02.0003 REQUERENTE: JOSE HAMILTON ALVES CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8317e7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ).Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP id 6b52250: JOSE ROBERTO LOPES.Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, 1 ). Arresto.Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito - CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, pelo sistema BACEN/JUD (CPC/15, arts. 300 e 301).Citação para manifestação.Intime-se o sócio executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135).Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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