Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001242-97.2025.5.02.0202 RECORRENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1806292 proferida nos autos. ROT 1001242-97.2025.5.02.0202 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA JOAO FERNANDO CORTEZ (SP152009) Recorrido: Advogado(s): JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS SELMA APARECIDA DOS SANTOS (SP392168) RECURSO DE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id 909c5d6; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id a786525). Regular a representação processual (Id fc9c07c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): Sustenta que é devida homologação do acordo extrajudicial formulado entre as partes. Consta do v. acórdão: Homologação de Acordo Extrajudicial A insurgência, contudo, não merece prosperar. O procedimento de homologação de transação extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, outorga ao magistrado uma faculdade, e não um dever. A análise do acordo não se restringe à verificação dos requisitos formais, como a petição conjunta e a representação por advogados distintos. Cabe ao juiz, no exercício da jurisdição voluntária, zelar pela observância das normas de ordem pública, coibindo a renúncia a direitos indisponíveis e eventuais vícios que possam macular a manifestação de vontade, sobretudo a do trabalhador. O artigo 855-D da CLT é claro ao dispor que "o juiz analisará o acordo". Essa análise, por óbvio, não é meramente chancelatória. Corrobora tal entendimento o teor da Súmula nº 418 do C. Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". No caso em tela, o Juízo de origem identificou corretamente que a proposta apresentada tinha como objeto o "mero adimplemento de verbas rescisórias", sem a existência de uma transação genuína. O pagamento de verbas rescisórias em valores e modalidades já previstos em lei não configura, por si só, a existência de concessões recíprocas aptas a caracterizar a transação exigida pelo artigo 840 do Código Civil. A transação pressupõe a existência de direitos controversos ou duvidosos (res dubia) e sacrifícios mútuos para prevenir ou extinguir o litígio. Na situação dos autos, os recorrentes não demonstraram a existência de uma efetiva contrapartida ou de alguma vantagem substancial e inequívoca ao empregado que ultrapassasse o que já seria devido em uma rescisão padrão. Com efeito, as partes apenas buscaram a chancela judicial para uma forma de distrato, o que desvirtua o instituto da transação e instrumentaliza o Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisões, finalidade para a qual não foi concebido o procedimento do art. 855-B da CLT. Este entendimento, aliás, encontra amplo respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, como demonstram os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista não é automática, sendo faculdade do juiz avaliar a avença e negar a homologação se constatar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes. 4. A lei exige a especificação dos direitos transacionados para fins de suspensão do prazo prescricional, cabendo ao juiz analisar o acordo, designar audiência se necessário e decidir sobre a homologação. A intenção do legislador é evitar a utilização do Poder Judiciário como mero homologador de rescisões contratuais, com possível renúncia a direitos indisponíveis. [...] (TRT da 2ª Região; Processo: 1001944-87.2024.5.02.0716; Data de assinatura: 17-07-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO EFETIVA. RENÚNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A homologação de acordo extrajudicial no âmbito trabalhista, prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não constitui um ato meramente formal, estando o juiz autorizado a rejeitá-la quando verificada a ausência de transação efetiva entre as partes. O pagamento de verbas rescisórias incontroversas [...] não configura concessão recíproca capaz de justificar a homologação judicial, notadamente quando há mera renúncia do empregado ao direito de ação, sem qualquer benefício adicional em favor deste. [...] A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como mero instrumento de validação de rescisões contratuais que não envolvem efetiva resolução de litígios. Recurso ordinário da empresa requerente não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001177-29.2024.5.02.0076; Data de assinatura: 15-06-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) Os arestos colacionados ajustam-se com precisão ao caso em análise. Agiu com acerto, portanto, o Juízo a quoao exercer sua faculdade de não homologar a avença, por reconhecer a ausência de genuína transação com concessões recíprocas, em proteção a normas de ordem pública e aos princípios basilares do Direito do Trabalho. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário e mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1001877-74.2023.5.02.0711, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025; RR-0020408-34.2023.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RR-0010261-28.2024.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/04/2025; RR-1001339-93.2022.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025; RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 855-B da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001242-97.2025.5.02.0202 RECORRENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1806292 proferida nos autos. ROT 1001242-97.2025.5.02.0202 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA JOAO FERNANDO CORTEZ (SP152009) Recorrido: Advogado(s): JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS SELMA APARECIDA DOS SANTOS (SP392168) RECURSO DE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id 909c5d6; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id a786525). Regular a representação processual (Id fc9c07c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): Sustenta que é devida homologação do acordo extrajudicial formulado entre as partes. Consta do v. acórdão: Homologação de Acordo Extrajudicial A insurgência, contudo, não merece prosperar. O procedimento de homologação de transação extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, outorga ao magistrado uma faculdade, e não um dever. A análise do acordo não se restringe à verificação dos requisitos formais, como a petição conjunta e a representação por advogados distintos. Cabe ao juiz, no exercício da jurisdição voluntária, zelar pela observância das normas de ordem pública, coibindo a renúncia a direitos indisponíveis e eventuais vícios que possam macular a manifestação de vontade, sobretudo a do trabalhador. O artigo 855-D da CLT é claro ao dispor que "o juiz analisará o acordo". Essa análise, por óbvio, não é meramente chancelatória. Corrobora tal entendimento o teor da Súmula nº 418 do C. Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". No caso em tela, o Juízo de origem identificou corretamente que a proposta apresentada tinha como objeto o "mero adimplemento de verbas rescisórias", sem a existência de uma transação genuína. O pagamento de verbas rescisórias em valores e modalidades já previstos em lei não configura, por si só, a existência de concessões recíprocas aptas a caracterizar a transação exigida pelo do Código Civil. A transação pressupõe a existência de direitos controversos ou duvidosos (res dubia) e sacrifícios mútuos para prevenir ou extinguir o litígio. Na situação dos autos, os recorrentes não demonstraram a existência de uma efetiva contrapartida ou de alguma vantagem substancial e inequívoca ao empregado que ultrapassasse o que já seria devido em uma rescisão padrão. Com efeito, as partes apenas buscaram a chancela judicial para uma forma de distrato, o que desvirtua o instituto da transação e instrumentaliza o Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisões, finalidade para a qual não foi concebido o procedimento do -B da CLT. Este entendimento, aliás, encontra amplo respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, como demonstram os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A homologação de acordo extrajudicial em matéria trabalhista não é automática, sendo faculdade do juiz avaliar a avença e negar a homologação se constatar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes. 4. A lei exige a especificação dos direitos transacionados para fins de suspensão do prazo prescricional, cabendo ao juiz analisar o acordo, designar audiência se necessário e decidir sobre a homologação. A intenção do legislador é evitar a utilização do Poder Judiciário como mero homologador de rescisões contratuais, com possível renúncia a direitos indisponíveis. [...] (TRT da 2ª Região; Processo: 1001944-87.2024.5.02.0716; Data de assinatura: 17-07-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO EFETIVA. RENÚNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A homologação de acordo extrajudicial no âmbito trabalhista, prevista nos -B a 855-E da CLT, não constitui um ato meramente formal, estando o juiz autorizado a rejeitá-la quando verificada a ausência de transação efetiva entre as partes. O pagamento de verbas rescisórias incontroversas [...] não configura concessão recíproca capaz de justificar a homologação judicial, notadamente quando há mera renúncia do empregado ao direito de ação, sem qualquer benefício adicional em favor deste. [...] A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como mero instrumento de validação de rescisões contratuais que não envolvem efetiva resolução de litígios. Recurso ordinário da empresa requerente não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001177-29.2024.5.02.0076; Data de assinatura: 15-06-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma; Relator(a): WILLY SANTILLI) Os arestos colacionados ajustam-se com precisão ao caso em análise. Agiu com acerto, portanto, o Juízo a quoao exercer sua faculdade de não homologar a avença, por reconhecer a ausência de genuína transação com concessões recíprocas, em proteção a normas de ordem pública e aos princípios basilares do Direito do Trabalho. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário e mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos -B ao 855-E da CLT, incluídos pela . Nos termos do , da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do -B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1001877-74.2023.5.02.0711, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025; RR-0020408-34.2023.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RR-0010261-28.2024.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/04/2025; RR-1001339-93.2022.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025; RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao -B da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001242-97.2025.5.02.0202 RECORRENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:a284512 SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
Processo 1001242-97.2025.5.02.0202 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 5 na data 27/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800303139500000274888629?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7555a proferido nos autos. A empresa transigente opôs Embargos de Declaração em face da decisão que extinguiu o processo, sem conhecimento do mérito, e conheço do recurso, por preenchidos seus requisitos legais. No mérito, rejeito a arguição de contradição/omissão, uma vez que em suas razões recursais a impugnante sustenta que não requereu homologação de transação, o que evidencia a inadequação do procedimento eleito, por ausente transação a ser homologada (CLT, at. 855-B). Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso. Intimem-se os pretensos transigentes. BARUERI/SP, 30 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS DESTINATÁRIO: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL para o dia 30/06/2025 09:15, na sala virtual 5, sob pena de arquivamento pela ausência injustificada de qualquer dos interessados (CLT, art. 855-D e CPC, art. 485, inciso IV), destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: a) realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. b) os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. c) a sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); d) mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: (sala 5). A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/854.***.***-30?pwd=UVkzbGxNVEV4VDBOOEk3VFlyU29pZz09 ID da reunião: 854 1207 7830 Senha de acesso: 2020 Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. BARUERI/SP, 18 de junho de 2025. RAPHAEL DOS SANTOS SILVESTRE Assessor
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- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS DESTINATÁRIO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL para o dia 30/06/2025 09:15, na sala virtual 5, sob pena de arquivamento pela ausência injustificada de qualquer dos interessados (CLT, art. 855-D e CPC, art. 485, inciso IV), destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: a) realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. b) os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. c) a sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); d) mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: (sala 5). A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/854.***.***-30?pwd=UVkzbGxNVEV4VDBOOEk3VFlyU29pZz09 ID da reunião: 854 1207 7830 Senha de acesso: 2020 Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. BARUERI/SP, 18 de junho de 2025. RAPHAEL DOS SANTOS SILVESTRE Assessor
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- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
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- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001242-97.2025.5.02.0202 RECORRENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:a284512 SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
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- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb36df8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 09 de agosto de 2025. JULIANA KAWAHASHI Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 12 de agosto de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
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- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb36df8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 09 de agosto de 2025. JULIANA KAWAHASHI Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 12 de agosto de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
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- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7555a proferido nos autos. A empresa transigente opôs Embargos de Declaração em face da decisão que extinguiu o processo, sem conhecimento do mérito, e conheço do recurso, por preenchidos seus requisitos legais. No mérito, rejeito a arguição de contradição/omissão, uma vez que em suas razões recursais a impugnante sustenta que não requereu homologação de transação, o que evidencia a inadequação do procedimento eleito, por ausente transação a ser homologada (CLT, at. 855-B). Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso. Intimem-se os pretensos transigentes. BARUERI/SP, 30 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
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- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd248c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Petição de id 4f4bb4c: considerando que os Embargos de Declaração foram opostos contra decisão proferida pelo CEJUSC-Barueri, remetam-se os autos àquela unidade para apreciação. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd248c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO Petição de id 4f4bb4c: considerando que os Embargos de Declaração foram opostos contra decisão proferida pelo CEJUSC-Barueri, remetam-se os autos àquela unidade para apreciação. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
Processo 1001242-97.2025.5.02.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Barueri na data 02/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo supraindicado (id 3d964a0, chave de acesso nº25063009264812300000407747463 ), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA KAWAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo supraindicado (id 3d964a0, chave de acesso nº25063009264812300000407747463 ), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA KAWAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7984d2f proferido nos autos. Inclua-se o feito na pauta de audiências. Intimem-se. BARUERI/SP, 17 de junho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
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- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7984d2f proferido nos autos. Inclua-se o feito na pauta de audiências. Intimem-se. BARUERI/SP, 17 de junho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22092a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RAPHAEL DOS SANTOS SILVESTRE DESPACHO 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). No caso dos autos, deverão os(as) requerentes prestar as informações necessárias, conforme acima exposto. c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita (Ofício Circular SVPA-NUPEMEC-JT-CI nº 01/2024). 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que, visando assegurar a ausência de vícios na manifestação de vontade e de defeitos do negócio jurídico (CLT, art. 652, alínea “f”, Resolução CNJ 586/2024, art. 1º, inciso IV, Recomendação CNJ 194/2024), na hipótese de que a proposta de transação extrajudicial preveja expressamente quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de emprego ou da relação jurídica havida, ainda que nos limites normativos (Resolução CNJ 586/2024, art. 1º, parágrafo único), será imprescindível a realização de audiência de conciliação, com a presença obrigatória de todos os interessados (CLT, art. 855-D), sob pena de extinção processual, sem conhecimento do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), entendendo-se, nas demais situações, que a quitação pretendida seja restrita às verbas e respectivos valores especificados na discriminação das parcelas integrantes da avença (CLT, art. 477, § 2º, Súmula 330 e OJ 270, da SDI-I, do E. TST). 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Intimem-se. BARUERI/SP, 05 de junho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22092a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RAPHAEL DOS SANTOS SILVESTRE DESPACHO 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). No caso dos autos, deverão os(as) requerentes prestar as informações necessárias, conforme acima exposto. c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita (Ofício Circular SVPA-NUPEMEC-JT-CI nº 01/2024). 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que, visando assegurar a ausência de vícios na manifestação de vontade e de defeitos do negócio jurídico (CLT, art. 652, alínea “f”, Resolução CNJ 586/2024, art. 1º, inciso IV, Recomendação CNJ 194/2024), na hipótese de que a proposta de transação extrajudicial preveja expressamente quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de emprego ou da relação jurídica havida, ainda que nos limites normativos (Resolução CNJ 586/2024, art. 1º, parágrafo único), será imprescindível a realização de audiência de conciliação, com a presença obrigatória de todos os interessados (CLT, art. 855-D), sob pena de extinção processual, sem conhecimento do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), entendendo-se, nas demais situações, que a quitação pretendida seja restrita às verbas e respectivos valores especificados na discriminação das parcelas integrantes da avença (CLT, art. 477, § 2º, Súmula 330 e OJ 270, da SDI-I, do E. TST). 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Intimem-se. BARUERI/SP, 05 de junho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
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- JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001242-97.2025.5.02.0202 REQUERENTE: LOJA DE ESPORTES TIVOLLI LTDA REQUERIDO: JOHNN GREIFFEL DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e17192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando tratar-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, conforme estabelecido na Consolidação das Normas da Corregedoria. BARUERI/SP, 02 de junho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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