Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1194f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. O exequente indicou como sócio da devedora principal o Sr. Sérgio da Silva Toledo. No entanto, verifica-se que a ficha cadastral juntada, na sessão de 31/03/2015, indica transformação da sociedade para o nire 352.***.***-10. Assim, o exequente deverá anexar a ficha cadastral atual (nire 3521904541), a fim de demonstrar quem figura atualmente no quadro societário da devedora principal. Prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bed724 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos pela 2ª reclamada, expeça-se certidão de crédito para habilitação da parte autora junto ao Juízo falimentar, utilizando-se, para tanto, a planilha de ID. 7f963e4, na qual foi excluído o montante devido pela responsável subsidiária e atualizada até a data da decretação da falência da empresa (04/12/2025), conforme inc. II, do art. 9º, da Lei 11.101/05. Após. expedida a certidão, deverá o autor comprovar respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena das cominações do artigo 11-A, da CLT e consequente início da fluência do prazo prescricional. Comprovada a habilitação e pagos os valores devidos pelo Município de São Paulo, o feito restará sobrestado até a satisfação do crédito do autor no Juízo Universal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bed724 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos pela 2ª reclamada, expeça-se certidão de crédito para habilitação da parte autora junto ao Juízo falimentar, utilizando-se, para tanto, a planilha de ID. 7f963e4, na qual foi excluído o montante devido pela responsável subsidiária e atualizada até a data da decretação da falência da empresa (04/12/2025), conforme inc. II, do art. 9º, da Lei 11.101/05. Após. expedida a certidão, deverá o autor comprovar respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena das cominações do artigo 11-A, da CLT e consequente início da fluência do prazo prescricional. Comprovada a habilitação e pagos os valores devidos pelo Município de São Paulo, o feito restará sobrestado até a satisfação do crédito do autor no Juízo Universal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) #id:fc7ef05 e #id:097bd8a - Ciência da expedição de RPVs. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149569e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante o teor do V. Acórdão de ID. 04f496f, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em benefício da parte autora, considerando, para tanto, os valores eventualmente devidos a título de principal e juros; quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Após, dada ciência ao executado, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 60 dias ou até a efetivação do pagamento do débito. Registre-se que a comprovação do pagamento deverá ser acompanhada de planilha detalhada atestando a quitação total da dívida, na qual deverão ser indicados, de forma individualizada, os valores e títulos pagos (principal e juros), atualizados até a data do efetivo depósito. Efetuado o pagamento, registre-se junto ao sistema GPREC e venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados a quem de direito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001243-08.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:04f496f SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
Processo 1001243-08.2022.5.02.0002 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 2 na data 09/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26021000302036300000288544964?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90efa40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se o agravo de petição interposto pelo 2º réu, na medida em que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal). Considerando que já apresentada contraminuta pela parte autora, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e509a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de130b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (id 64297db e id fc68355) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 16.142,47 Juros acumulados: R$ 5.667,20 INSS reclamante (nit*): (R$ 871,14) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 3.797,30 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 3.271,45 Custas: R$ 577,57 Total geral em 30/11/2025: R$ 29.455,99 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: O segundo reclamado é responsável subsidiário pelo período de janeiro de 2022 até a data da rescisão. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 7.878,49 Juros acumulados: R$ 2.771,22 INSS reclamante (nit*): (R$ 308,35) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 1.245,41 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.597,46 Custas dispensadas. Total geral em 30/11/2025: R$ 13.492,58 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. À vista do processamento da recuperação judicial acima noticiada, dê-se ciência da presente liquidação às partes. Decorrido o prazo para eventual recurso, considerando que não é razoável submeter a parte autora à espera de eventual quitação por meio de habilitação junto ao Juízo Falimentar quando há responsável subsidiário pela satisfação de seu crédito, defere-se o redirecionamento da presente execução para a segunda reclamada. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Não há que se falar em exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e de seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor do responsável subsidiário. A finalidade da subsidiaridade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Ademais, com o deferimento da recuperação judicial da responsável principal, resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas. Logo, uma vez frustrada a execução em face do devedor principal, devem os atos de constrição ser redirecionados contra a agravante, devedora subsidiária, sem a necessidade de estabelecimento de ordem preferencial, de acordo com os princípios que regem o processo trabalhista, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pleiteada, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000290-07.2021.5.02.0252; Data: 11-10-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)”. Portanto, proceda a secretaria da Vara a intimação do ente público nos termos do do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em benefício da parte autora, considerando, para tanto, os valores eventualmente devidos a título de principal e juros; quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do , do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do , do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do , do Provimento GP nº 1/2024). Após, dada ciência ao executado, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 60 dias ou até a efetivação do pagamento do débito. que a comprovação do pagamento deverá ser acompanhada de planilha detalhada atestando a quitação total da dívida, na qual deverão ser indicados, de forma individualizada, os valores e títulos pagos (principal e juros), atualizados até a data do efetivo depósito. Efetuado o pagamento, junto ao sistema GPREC e venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados a quem de direito. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149569e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Ante o teor do V. Acórdão de ID. 04f496f, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em benefício da parte autora, considerando, para tanto, os valores eventualmente devidos a título de principal e juros; quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Após, dada ciência ao executado, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 60 dias ou até a efetivação do pagamento do débito. Registre-se que a comprovação do pagamento deverá ser acompanhada de planilha detalhada atestando a quitação total da dívida, na qual deverão ser indicados, de forma individualizada, os valores e títulos pagos (principal e juros), atualizados até a data do efetivo depósito. Efetuado o pagamento, registre-se junto ao sistema GPREC e venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados a quem de direito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001243-08.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:04f496f SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90efa40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se o agravo de petição interposto pelo 2º réu, na medida em que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal). Considerando que já apresentada contraminuta pela parte autora, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e509a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f3cd09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Processe-se os Embargos à Execução id.2c0ea10, intimando-se a parte contrária para contraminuta, no prazo legal. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f3cd09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Processe-se os Embargos à Execução id.2c0ea10, intimando-se a parte contrária para contraminuta, no prazo legal. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de130b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (id 64297db e id fc68355) refletem os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 16.142,47 Juros acumulados: R$ 5.667,20 INSS reclamante (nit*): (R$ 871,14) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 3.797,30 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 3.271,45 Custas: R$ 577,57 Total geral em 30/11/2025: R$ 29.455,99 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: O segundo reclamado é responsável subsidiário pelo período de janeiro de 2022 até a data da rescisão. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 7.878,49 Juros acumulados: R$ 2.771,22 INSS reclamante (nit*): (R$ 308,35) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 1.245,41 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.597,46 Custas dispensadas. Total geral em 30/11/2025: R$ 13.492,58 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. À vista do processamento da recuperação judicial acima noticiada, dê-se ciência da presente liquidação às partes. Decorrido o prazo para eventual recurso, considerando que não é razoável submeter a parte autora à espera de eventual quitação por meio de habilitação junto ao Juízo Falimentar quando há responsável subsidiário pela satisfação de seu crédito, defere-se o redirecionamento da presente execução para a segunda reclamada. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Não há que se falar em exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e de seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor do responsável subsidiário. A finalidade da subsidiaridade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Ademais, com o deferimento da recuperação judicial da responsável principal, resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas. Logo, uma vez frustrada a execução em face do devedor principal, devem os atos de constrição ser redirecionados contra a agravante, devedora subsidiária, sem a necessidade de estabelecimento de ordem preferencial, de acordo com os princípios que regem o processo trabalhista, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pleiteada, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000290-07.2021.5.02.0252; Data: 11-10-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)”. Portanto, proceda a secretaria da Vara a intimação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em benefício da parte autora, considerando, para tanto, os valores eventualmente devidos a título de principal e juros; quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Após, dada ciência ao executado, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 60 dias ou até a efetivação do pagamento do débito. Registre-se que a comprovação do pagamento deverá ser acompanhada de planilha detalhada atestando a quitação total da dívida, na qual deverão ser indicados, de forma individualizada, os valores e títulos pagos (principal e juros), atualizados até a data do efetivo depósito. Efetuado o pagamento, registre-se junto ao sistema GPREC e venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados a quem de direito. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390c5c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para complementar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, visto que o segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é responsável subsidiário por período específico (de janeiro de 2022 até a data da rescisão), nos termos da Sentença id 9f94e64, devendo seus cálculos respectivos serem apresentados separadamente. Após a reapresentação dos cálculos, voltem conclusos os autos para homologação. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390c5c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para complementar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, visto que o segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é responsável subsidiário por período específico (de janeiro de 2022 até a data da rescisão), nos termos da Sentença id 9f94e64, devendo seus cálculos respectivos serem apresentados separadamente. Após a reapresentação dos cálculos, voltem conclusos os autos para homologação. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. SUELEN SILVA CORTEZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d06610 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 8 dias, visto que o documento juntado sob id 662dde0 não apresenta planilha de cálculos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-08.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DE SENA NUNES RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d06610 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 8 dias, visto que o documento juntado sob id 662dde0 não apresenta planilha de cálculos. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001243-08.2022.5.02.0002 : MARCOS DE SENA NUNES : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Destinatário: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001243-08.2022.5.02.0002 : MARCOS DE SENA NUNES : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Destinatário: MARCOS DE SENA NUNES INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS ROT 1001243-08.2022.5.02.0002 RECORRENTE: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3530b3 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS ROT 1001243-08.2022.5.02.0002 RECORRENTE: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3530b3 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS ROT 1001243-08.2022.5.02.0002 RECORRENTE: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d2f2b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001243-08.2022.5.02.0002 - Turma 8 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1. MARCOS DE SENA NUNES 2. CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. ESTADO DE SAO PAULO Advogado(a)(s):1. JOAO VITOR AMORIM DEL VALE (SP - 314355) 2. SERGIO DA SILVA TOLEDO (SP - 223002) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/07/2024 - id. bb01ff3). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da , a exemplo, especialmente, dos ; 67, caput e seu § 1º; e dos ; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; 1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lm SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS ROT 1001243-08.2022.5.02.0002 RECORRENTE: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:bbc1c8d SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.ELISABETE APARECIDA CASASSADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS ROT 1001243-08.2022.5.02.0002 RECORRENTE: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d2f2b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001243-08.2022.5.02.0002 - Turma 8 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1. MARCOS DE SENA NUNES 2. CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. ESTADO DE SAO PAULO Advogado(a)(s):1. JOAO VITOR AMORIM DEL VALE (SP - 314355) 2. SERGIO DA SILVA TOLEDO (SP - 223002) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/07/2024 - id. bb01ff3). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; 1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lm SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS DE SENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS ROT 1001243-08.2022.5.02.0002 RECORRENTE: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS DE SENA NUNES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:bbc1c8d SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.ELISABETE APARECIDA CASASSADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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