Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001245-30.2026.5.02.0004 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 5 na data 22/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d5135 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:3740e6a - Recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA FERREIRA SANCHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d5135 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:3740e6a - Recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f6812 proferida nos autos. Conclusos, Vistos, etc. #id:eaf8cd8 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:e6cee25 - Depósito recursal; #id:816f3a0 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA FERREIRA SANCHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9d542 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Audiência: Una - Sala "Sala ÍMPAR - M": 11/08/2026 09:00 - TELEPRESENCIAL Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, antecipo a audiência para o dia, horário e modalidade indicados, acessível por meio dos dados já constantes no feito. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f6812 proferida nos autos. Conclusos, Vistos, etc. #id:eaf8cd8 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:e6cee25 - Depósito recursal; #id:816f3a0 - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2159408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela reclamante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA FERREIRA SANCHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2159408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela reclamante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b408f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por JUCIMARA FERREIRA SANCHES em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de valores; limitação de valores; suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagamento de 50 minutos diários, pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso, observando que a parcela tem natureza indenizatória e não conta com reflexos; - Pagamento de 70 minutos diárias de horas de horas extras por excesso de jornada; - Pagamento de direitos noturnos sobre as horas extras aqui deferidas quando o turno foi noturno. Os turnos (diurno ou noturno) levarão em conta os controles de ponto; - Pagamento de reflexos de todas as horas extras e noturnas acima em: descanso semanal remunerado e destes em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 210; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; hora noturna de 52min e 30 seg; adicional noturno convencional ou o mínimo de 20%; - Pagamento de dobra (um salário mais 13/3) de férias dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: demais horas extras. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: limite a direitos noturnos; compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 980,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e noturnas e reflexos em dsr e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.489,56, calculadas sobre R$ 174.477,76, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b408f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por JUCIMARA FERREIRA SANCHES em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de valores; limitação de valores; suscitada pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagamento de 50 minutos diários, pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso, observando que a parcela tem natureza indenizatória e não conta com reflexos; - Pagamento de 70 minutos diárias de horas de horas extras por excesso de jornada; - Pagamento de direitos noturnos sobre as horas extras aqui deferidas quando o turno foi noturno. Os turnos (diurno ou noturno) levarão em conta os controles de ponto; - Pagamento de reflexos de todas as horas extras e noturnas acima em: descanso semanal remunerado e destes em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 210; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; hora noturna de 52min e 30 seg; adicional noturno convencional ou o mínimo de 20%; - Pagamento de dobra (um salário mais 13/3) de férias dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: demais horas extras. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: limite a direitos noturnos; compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 980,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e noturnas e reflexos em dsr e 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.489,56, calculadas sobre R$ 174.477,76, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA FERREIRA SANCHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9d542 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Audiência: Una - Sala "Sala ÍMPAR - M": 11/08/2026 09:00 - TELEPRESENCIAL Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, antecipo a audiência para o dia, horário e modalidade indicados, acessível por meio dos dados já constantes no feito. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA FERREIRA SANCHES
Processo 1001245-30.2026.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26072400300208800000475425973?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-30.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JUCIMARA FERREIRA SANCHES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc3de6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Designo audiência para o dia 25/08/2026 09:20 e determino a conversão para modelo TELEPRESENCIAL Informo os dados para acesso à videoconferência: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/824.***.***-97?pwd=nOP4Hluwq6uvA4VEkrkbxPKVEfZbBY.1 ID da reunião: 824 7848 7897 Senha de acesso: 008431 Observo que a unidade trabalha com ROL DE TESTEMUNHAS. Assim, em primeiro lugar informo que apresentar rol não é o mesmo que intimar as testemunhas. O rol tem prazo previsto em lei é prévio e permite saber quem foi arrolado, a intimação é posterior ao rol e serve de comprovação de ciência das pessoas arroladas e pode ser feito por mais de um meio, como se verá a seguir. A intimação não substitui o rol, nem permite que se supere a existência daquele para fins de adiamento da audiência. O prazo para apresentação de rol de testemunhas é de até 5 dias úteis antes da data da audiência agendada, sob pena de preclusão. Observo que a parte que não apresentou rol poderá trazer suas testemunhas espontaneamente, mas adiamento por falta de testemunha somente será deferido com rol nos autos em tempo e modo. Observe-se o precedente vinculante no Tema 64 do sistema de recursos repetitivos no TST. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, ou solicitar que a unidade o faça nos termos da lei, também sob pena de preclusão. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um a dois salários mínimos. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação nos autos, a testemunha acessará a audiência telepresencial, no mesmo link já fornecido para a realização do ato. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SOLICITA-SE, GENTILMENTE, QUE AS PARTES OBSERVEM AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: A NORMA DO CNJ EXIGE VESTIMENTA ADEQUADA E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS - NÃO SERÁ PERMITIDA A PERMANÊNCIA DE PROCURADORES, PARTES, TESTEMUNHAS OU TERCEIROS EM LOCAIS NÃO ADEQUADOS COMO VEÍCULOS (AINDA QUE ESTACIONADOS), TRANSPORTE PÚBLICO, RUA, BANHEIRO, ETC. A TAL RESPEITO SERÁ OBSERVADA A RESOLUÇÃO CNJ 354 DE 2020 (COM TODAS AS ALTERAÇÕES POSTERIORES) ESPECIALMENTE ARTIGO 7º, VI DA REFERIDA RESOLUÇÃO. É ESSENCIAL QUE TODOS ESTEJAM AGUARDANDO COM O LINK ACESSADO, UMA VEZ QUE A SALA VIRTUAL É ABERTA E TODOS SÃO ADMITIDOS AUTOMATICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. O PREGÃO ELETRÔNICO SEGUE A MESMA ORIENTAÇÃO QUE O PREGÃO PRESENCIAL SENDO NECESSÁRIO QUE TODOS ESTEJAM PRESENTES AO ATO NO MOMENTO DA CHAMADA, SOB AS PENAS DA LEI; ROGA-SE PARA QUE TODOS ACOMPANHEM O APLICATIVO JTe, A FERRAMENTA PERMITE SABER EM TEMPO REAL QUAL AUDIÊNCIA ESTÁ EM ANDAMENTO E AS PRÓXIMAS A SEREM CHAMADAS; É ESSENCIAL QUE SEJAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PARA O ATO, SEJA DE VESTIMENTAS, SEJA DE POSTURA; A TODOS QUE TENHAM DIFICULDADES DE ACESSO À INTERNET, SEJA POR MEIOS PRÓPRIOS, SEJA POR AUXÍLIO DOS D. PATRONOS, DEVEM INFORMAR COM ATÉ 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA QUE POSSAM SE DIRIGIR ATÉ A SEDE DA 4ª VARA, SENDO QUE NESTE LOCAL SERÃO INQUIRIDAS VIRTUALMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. AS INSTALAÇÕES DA VARA ESTÃO PRONTAS PARA ATENDER A TODOS QUE NECESSITEM DE ACESSO À INTERNET DE QUALIDADE. O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO COM A ANTECEDÊNCIA JÁ DESCRITA EM INTIMAÇÃO E ATO CITATÓRIO; AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVEM ESTAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL NO MOMENTO DA INQUIRIÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, NOTADAMENTE O ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO OU PRECLUSÃO DA PROVA; O NÃO ACESSO DOS INTERESSADOS, SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PARA FINS DE RECEBÊ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JURISDICIONAL, IMPLICARÁ NAS CONSEQUÊNCIAS DA LEI COMO ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO E PRECLUSÃO DA PROVA; ROGA-SE PARA QUE EVITEM O USO DO E-MAIL OU TELEFONE DA VARA PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, O IDEAL É AGUARDAR O PREGÃO DEVIDAMENTE VINCULADO AO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. AS FERRAMENTAS DE E-MAIL E TELEFONE SÃO EXCELENTES, PARA OUTROS FINS, NÃO PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA; A 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO É UMA UNIDADE EM CONSTANTE BUSCA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO E CELERIDADE DE ATOS AOS JURISDICIONADOS E AOS ILUSTRES ADVOGADOS, CONTUDO, CONTA COM QUADRO DEFASADO DE SERVIDORES, ASSIM, A CADA VEZ QUE SE OCUPA UM SERVIDOR COM ALGO QUE ELE EFETIVAMENTE NÃO PODE RESOLVER, DEIXA-SE DE REALIZAR OUTRAS TAREFAS ESSENCIAIS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS. O TELEFONE E O E-MAIL SÃO FERRAMENTAS ESSENCIAIS, EXTRAORDINÁRIAS, QUANDO BEM UTILIZADAS. QUANDO UTILIZADAS PARA ATOS QUE NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE SOLUÇÃO POR ESTES MEIOS TORNAM-SE ELEMENTOS DE GERAÇÃO DE ATRASO E PERDA DE PRODUTIVIDADE. A 4ª VARA AGRADECE A ATENÇÃO E COLABORAÇÃO DE TODOS! OS ÚLTIMOS ANOS NOS IMPUSERAM DESAFIOS NUNCA IMAGINADOS, CONTUDO, COM A VALIOSA COLABORAÇÃO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES, SINDICATOS E MEMBROS DO MPT PUDEMOS SEGUIR PRESTANDO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NOS CABEM. AGRADECEMOS IMENSAMENTE A ATENÇÃO E A DISPOSIÇÃO DE TODOS EM SEMPRE CONTRIBUIR COM UM PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA MAIS QUALITATIVO. Intime-se. Cite(m)-se SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARA FERREIRA SANCHES