Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANA PAULA PEDRO DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA LOURDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001245-74.2016.5.02.0038 : KARINA LOURDES DO NASCIMENTO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6e738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001245-74.2016.5.02.0038 : KARINA LOURDES DO NASCIMENTO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e6e4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA DESPACHO Retorno dos autos da segunda instância, negado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente. Por mantida íntegra a sentença de Id d282b6e, cumpra a exequente o quanto determinado no item 5. Após, voltem conclusos para análise sobre a liberação de valores. Intimem-se. .... SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001245-74.2016.5.02.0038 AGRAVANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46281ef): PROCESSO nº 1001245-74.2016.5.02.0038 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EDUARDO ROCKENBACH PIRES RELATÓRIO Vistos, etc. A r. decisão de ID. d282b6e, complementada em ID. e43017c julgou extinta a execução, por quitada. Agravo de petição apresentado pela exequente (9001157), por meio do qual, pugna pelo prosseguimento da execução. Apresentada contraminuta (b6cbe1b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminar de não conhecimento Argumenta a agravada que não merece conhecimento o agravo de petição da agravante, por não observado o princípio da dialeticidade. Não há dúvidas que o recurso deve dialogar com os fundamentos da decisão que ataca - o chamado princípio da dialeticidade. No entanto, somente em casos extremos, nos quais as razões recursais são completamente divorciadas da decisão atacada, é que se admite o não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade. Não é este o caso dos autos, havendo congruência entre o apelo e a decisão, fato suficiente para justificar o conhecimento do recurso. Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Saldo da execução O v. acórdão de ID. 857d006 conheceu do recurso de revista da autora, dando-lhe provimento para, reconhecendo à reclamante o direito à garantia provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91), determinar que a primeira reclamada proceda à sua reintegração, ou, caso exaurido o período de estabilidade, efetue o pagamento da indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396 do TST. Juros de mora e correção monetária, na forma da Descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula n° 368 e da OJ nº 400 da SDI-1, ambas do TST. Com o trânsito em julgado (fls. 350, ID. 710f5b8), foi determinada às fls. 380/381 a observância da correção monetária e juros, conforme decisão do E. STF. Homologada a conta apresentada pela reclamante (e4e3582), com a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, fixando-se: - crédito bruto: (09.12.2021) - principal: - juros (Selic): - contribuição previdenciária patronal: - custas: - Total débito ré: . A executada efetuou o depósito de , em 28.03.2023 (fls. 396), requerendo o parcelamento previsto no do CPC, não tendo a exequente concordado. Indeferido o parcelamento (99f6cad), requereu a executada audiência para tentativa conciliatória no CEJUSC (aec5318), tendo renovado o pedido de parcelamento (79b6320). Foram comprovados pela executada os depósitos de: (06.09.2023) - fls. 430; (06/10/2023) - fls. 434; (07.11.2023) - fls. 436; (07.12.2023) - fls. 438; (05.01.2024) - fls. 440; (06.02.2024) - fls. 442. Liberados à exequente os depósitos de fls. 396, 430, 434, 436, 438 pelo alvará de fls. 446. Foi proferida a r. decisão de ID. d282b6e: "1. Trata-se de execução definitiva. Atualização de valores (PJe-Calc) juntada aos autos nesta data (id eaa9d76). 2. Ciência às partes, nos termos do , da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Após, certifique a Secretaria o vencimento do prazo para embargos e liberem-se o(s) valor(es) do(s) aviso(s) de crédito disponíveis no Siscondj, conforme abaixo. , em 05/01/2024: -: líquido à exequente -: INSS recte (parcial) , em 06/02/2024: INSS recte e recda (parcial) 3. A executada deverá comprovar o pagamento do valor remanescente devido, conforme discriminado abaixo, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial. : INSS recda (restante) : custas processuais 4. Ressalte-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023. Para as decisões transitadas em julgado até 30/9/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GFIP e GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023. Custas deverão ser recolhidas em GRU. (...) 8. Decorrido o prazo legal, , ficando extinta a execução nos termos do do CPC/2015. DÊ-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024." A exequente opôs embargos de declaração, tendo sido exarada a r. sentença de ID. e43017c: "A exequente opõe embargos de declaração à f. 470/472, alegando omissão na sentença proferida à f. 465/466. Tempestivos, representação regular, conheço dos embargos. Alega a embargante que a planilha de atualização de valores id eaa9d76 não aplicou a multa prevista no § 5º do do CPC. Referido artigo trata do parcelamento do débito e seu § 5º da multa prevista em caso do não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento deferido. Ocorre que nos presentes autos não foi deferido o parcelamento do débito, pois refutado pela exequente, conforme ata de audiência id 79b6320, razão pela qual não há falar em aplicação da multa prevista no § 5º do do CPC. Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração nos termos da fundamentação. Id e692737: A executada impugna o valor previsto a título de INSS na planilha id eaa9d76. Atente-se ao fato que o valor inclui as contribuições previdenciárias quota reclamada e reclamante, a qual foi descontada do crédito da exequente. Assim, o valor de partida das contribuições () englobou o importe de + , que atualizados até a data do efetivo pagamento totalizou . Assim, fica mantida a sentença de f. 465/466. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024." A executada comprovou o recolhimento previdenciário de e custas de (fls. 492/495). Agrava de petição a exequente (9001157), asseverando que há saldo de a ser executado, haja vista que a reclamada efetuou o pagamento do débito em 6 parcelas, com valor errado/menor, pugnando pelo prosseguimento da execução. Vejamos. Denota-se da planilha apresentada pela agravante que foi indevidamente acrescida multa (PC) de (fls. 485) sobre o valor bruto da execução, incluindo o INSS (quota do empregador de ), incidindo correção monetária e juros (Taxa Selic) sobre o total. A multa do do CPC não foi deferida, consoante r. sentença proferida em embargos de declaração (ID. e43017c), sendo certo que a agravante não especificou nas razões recursais os fundamentos para sua inclusão. Tampouco há fundamento para a base de cálculo adotada (principal bruto + INSS da reclamada) às fls. 484. Do exposto, nego provimento ao agravo de petição da exequente. Rejeito. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
2024
Processo 1001245-74.2016.5.02.0038 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 07/11/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001245-74.2016.5.02.0038 : KARINA LOURDES DO NASCIMENTO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6e738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA LOURDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001245-74.2016.5.02.0038 : KARINA LOURDES DO NASCIMENTO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e6e4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA DESPACHO Retorno dos autos da segunda instância, negado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente. Por mantida íntegra a sentença de Id d282b6e, cumpra a exequente o quanto determinado no item 5. Após, voltem conclusos para análise sobre a liberação de valores. Intimem-se. .... SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA LOURDES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA LOURDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001245-74.2016.5.02.0038 AGRAVANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46281ef): PROCESSO nº 1001245-74.2016.5.02.0038 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EDUARDO ROCKENBACH PIRES RELATÓRIO Vistos, etc. A r. decisão de ID. d282b6e, complementada em ID. e43017c julgou extinta a execução, por quitada. Agravo de petição apresentado pela exequente (9001157), por meio do qual, pugna pelo prosseguimento da execução. Apresentada contraminuta (b6cbe1b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminar de não conhecimento Argumenta a agravada que não merece conhecimento o agravo de petição da agravante, por não observado o princípio da dialeticidade. Não há dúvidas que o recurso deve dialogar com os fundamentos da decisão que ataca - o chamado princípio da dialeticidade. No entanto, somente em casos extremos, nos quais as razões recursais são completamente divorciadas da decisão atacada, é que se admite o não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade. Não é este o caso dos autos, havendo congruência entre o apelo e a decisão, fato suficiente para justificar o conhecimento do recurso. Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Saldo da execução O v. acórdão de ID. 857d006 conheceu do recurso de revista da autora, dando-lhe provimento para, reconhecendo à reclamante o direito à garantia provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91), determinar que a primeira reclamada proceda à sua reintegração, ou, caso exaurido o período de estabilidade, efetue o pagamento da indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396 do TST. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula n° 368 e da OJ nº 400 da SDI-1, ambas do TST. Com o trânsito em julgado (fls. 350, ID. 710f5b8), foi determinada às fls. 380/381 a observância da correção monetária e juros, conforme decisão do E. STF. Homologada a conta apresentada pela reclamante (e4e3582), com a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, fixando-se: - crédito bruto: R$ 46.713,79 (09.12.2021) - principal: R$ 33.255,10 - juros (Selic): R$ 13.458,69 - contribuição previdenciária patronal: R$ 8.401,76 - custas: R$ 200,00 - Total débito ré: R$ 55.315,55. A executada efetuou o depósito de R$ 16.594,67, em 28.03.2023 (fls. 396), requerendo o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, não tendo a exequente concordado. Indeferido o parcelamento (99f6cad), requereu a executada audiência para tentativa conciliatória no CEJUSC (aec5318), tendo renovado o pedido de parcelamento (79b6320). Foram comprovados pela executada os depósitos de: R$ 6.530,92 (06.09.2023) - fls. 430; R$ 6.609,29 (06/10/2023) - fls. 434; R$ 6.688,60 (07.11.2023) - fls. 436; R$ 6.850,08 (07.12.2023) - fls. 438; R$ 6.932,28 (05.01.2024) - fls. 440; R$ 7.015,46 (06.02.2024) - fls. 442. Liberados à exequente os depósitos de fls. 396, 430, 434, 436, 438 pelo alvará de fls. 446. Foi proferida a r. decisão de ID. d282b6e: "1. Trata-se de execução definitiva. Atualização de valores (PJe-Calc) juntada aos autos nesta data (id eaa9d76). 2. Ciência às partes, nos termos do artigo 72, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Após, certifique a Secretaria o vencimento do prazo para embargos e liberem-se o(s) valor(es) do(s) aviso(s) de crédito disponíveis no Siscondj, conforme abaixo. R$ 6.932,28, em 05/01/2024: -R$ 6.840,38: líquido à exequente -R$ 91,90: INSS recte (parcial) R$ 7.015,46, em 06/02/2024: INSS recte e recda (parcial) 3. A executada deverá comprovar o pagamento do valor remanescente devido, conforme discriminado abaixo, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial. R$ 6.845,74: INSS recda (restante) R$ 200,00: custas processuais 4. Ressalte-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023. Para as decisões transitadas em julgado até 30/9/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GFIP e GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023. Custas deverão ser recolhidas em GRU. (...) 8. Decorrido o prazo legal, cumpra-se, ficando extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. DÊ-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024." A exequente opôs embargos de declaração, tendo sido exarada a r. sentença de ID. e43017c: "A exequente opõe embargos de declaração à f. 470/472, alegando omissão na sentença proferida à f. 465/466. Tempestivos, representação regular, conheço dos embargos. Alega a embargante que a planilha de atualização de valores id eaa9d76 não aplicou a multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. Referido artigo trata do parcelamento do débito e seu § 5º da multa prevista em caso do não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento deferido. Ocorre que nos presentes autos não foi deferido o parcelamento do débito, pois refutado pela exequente, conforme ata de audiência id 79b6320, razão pela qual não há falar em aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração nos termos da fundamentação. Id e692737: A executada impugna o valor previsto a título de INSS na planilha id eaa9d76. Atente-se ao fato que o valor inclui as contribuições previdenciárias quota reclamada e reclamante, a qual foi descontada do crédito da exequente. Assim, o valor de partida das contribuições (R$ 11.093,27) englobou o importe de R$ 8.401,76 + R$ 2.691,51, que atualizados até a data do efetivo pagamento totalizou R$ 13.953,10. Assim, fica mantida a sentença de f. 465/466. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024." A executada comprovou o recolhimento previdenciário de R$ 6.845,74 e custas de R$ 200,00 (fls. 492/495). Agrava de petição a exequente (9001157), asseverando que há saldo de R$ 16.386,29 a ser executado, haja vista que a reclamada efetuou o pagamento do débito em 6 parcelas, com valor errado/menor, pugnando pelo prosseguimento da execução. Vejamos. Denota-se da planilha apresentada pela agravante que foi indevidamente acrescida multa (art. 916, II, CPC) de R$ 5.037,70 (fls. 485) sobre o valor bruto da execução, incluindo o INSS (quota do empregador de R$ 8.401,76), incidindo correção monetária e juros (Taxa Selic) sobre o total. A multa do art. 916 do CPC não foi deferida, consoante r. sentença proferida em embargos de declaração (ID. e43017c), sendo certo que a agravante não especificou nas razões recursais os fundamentos para sua inclusão. Tampouco há fundamento para a base de cálculo adotada (principal bruto + INSS da reclamada) às fls. 484. Do exposto, nego provimento ao agravo de petição da exequente. Rejeito. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 5 de Fevereiro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef1b12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 18 de outubro de 2024. SANDRA SEVERI GONÇALVES DECISÃO Visto. 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestivo, com delimitação de matérias e valores impugnados e firmado por procurador habilitado nos autos), recebo o recurso de agravo de petição. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Prazo: 8 (oito) dias (CLT, art. 900), mesmo em caso de litisconsortes com procuradores distintos (Orientação Jurisprudencial n. 310, da SBDI-1 do TST). 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, independentemente de novo despacho. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43017c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
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- APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43017c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
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- KARINA LOURDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d282b6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d282b6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: KARINA LOURDES DO NASCIMENTO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024.PRISCILA BINDADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.