Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f91d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f91d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7337680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda54dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Diante de expressa disposição legal, ao requerer o parcelamento, o executado estará reconhecendo o crédito do exequente e renunciando ao direito de opor embargos à execução. A reclamada já opôs Embargos à Execução (ID. 2fec029), julgado improcedente e transitado em julgado. O Juízo encontra-se garantido por meio de seguro fiança (ID. 7d0bf55). A reclamada requereu dilação de prazo por duas vezes para efetuar o pagamento da execução, que aguarda o pagamento do remanescente desde 08/11/2025. Ressalto que na determinação de ID. 87c716f, de 20/10/2025, já havia disposição para oficiar a Seguradora a fim providenciar a transferência do saldo da condenação no caso de a reclamada se manter silente. Ainda assim, a reclamada vem aos autos requerer o parcelamento, em contrariedade à lei, às determinações do juízo e as suas próprias declarações (ID. bbce7eb). Ante o exposto, indefere-se o pedido de parcelamento. Libere-se os depósito de ID. 95946d8 da seguinte forma: A) Ao reclamante o depósito no importe de R$ 556.174,63 B) Do depósito no importe de R$ 294.782,67: R$ 179.408,94 ao ReclamanteR$ 81.302,72 ao advogado do ReclamanteR$ 11.643,04 ao advogado da ReclamadaR$ 22.427,97 à Reclamada Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento em guia própria das seguintes verbas: R$ 49.366,49 referente ao IRR$ 109.732,54 referente à contribuição previdenciária (sendo R$ 14.883,16 da cota-parte reclamante e da cota parte reclamada). Ante o histórico acima apresentado, ressalto que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de em favor dos cofres públicos. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. a União (INSS). II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução, ocasião em que deverá ser determinada também a liberação do seguro fiança. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - FEVEREIRO / 2026) SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7ef2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 46af995: Defiro o prazo de 15 dias para que a reclamada comprove o pagamento da condenação, sob pena de prosseguimento com penhora de bens. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD 1001246-56.2019.5.02.0005 : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO : FABIANO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95ce80 proferida nos autos. 1001246-56.2019.5.02.0005 - 12ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do AGRAVANTE: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE Recorrido(a)(s): 1. FABIANO BARBOSA DE SOUSA Advogados do AGRAVADO: RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE, ROBERTA CADENGUE BOARETO RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 398dadf; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id bdbb21f). Regular a representação processual (Id 0a2eb78 e 203fadf). O juízo está garantido (Id 7d0bf55, b6798b9 e ede8dda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto -A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO -A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no -A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 15 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7337680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda54dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Diante de expressa disposição legal, ao requerer o parcelamento, o executado estará reconhecendo o crédito do exequente e renunciando ao direito de opor embargos à execução. A reclamada já opôs Embargos à Execução (ID. 2fec029), julgado improcedente e transitado em julgado. O Juízo encontra-se garantido por meio de seguro fiança (ID. 7d0bf55). A reclamada requereu dilação de prazo por duas vezes para efetuar o pagamento da execução, que aguarda o pagamento do remanescente desde 08/11/2025. Ressalto que na determinação de ID. 87c716f, de 20/10/2025, já havia disposição para oficiar a Seguradora a fim providenciar a transferência do saldo da condenação no caso de a reclamada se manter silente. Ainda assim, a reclamada vem aos autos requerer o parcelamento, em contrariedade à lei, às determinações do juízo e as suas próprias declarações (ID. bbce7eb). Ante o exposto, indefere-se o pedido de parcelamento. Libere-se os depósito de ID. 95946d8 da seguinte forma: A) Ao reclamante o depósito no importe de R$ 556.174,63 B) Do depósito no importe de R$ 294.782,67: R$ 179.408,94 ao ReclamanteR$ 81.302,72 ao advogado do ReclamanteR$ 11.643,04 ao advogado da ReclamadaR$ 22.427,97 à Reclamada Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento em guia própria das seguintes verbas: R$ 49.366,49 referente ao IRR$ 109.732,54 referente à contribuição previdenciária (sendo R$ 14.883,16 da cota-parte reclamante e R$ 94.849,38 da cota parte reclamada). Ante o histórico acima apresentado, ressalto que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de R$ 5.000,00 em favor dos cofres públicos. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Intime-se a União (INSS). II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução, ocasião em que deverá ser determinada também a liberação do seguro fiança. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - FEVEREIRO / 2026) SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7ef2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 46af995: Defiro o prazo de 15 dias para que a reclamada comprove o pagamento da condenação, sob pena de prosseguimento com penhora de bens. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento do valor remanescente da execução, no prazo de 10 dias, conforme planilha de cálculos id 902c79e, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução . SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2025. RUBENS PEREIRA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c46bfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id c6c605c: A executada pede dilação do prazo para comprovar o pagamento da condenação. Ocorre que, no momento, não há prazo em curso. Primeiro, a Secretaria realizará a atualização do débito, abatendo-se o depósito existente nos autos, conforme determinado no id 87c716f. Somente após o cumprimento será a reclamada intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c46bfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id c6c605c: A executada pede dilação do prazo para comprovar o pagamento da condenação. Ocorre que, no momento, não há prazo em curso. Primeiro, a Secretaria realizará a atualização do débito, abatendo-se o depósito existente nos autos, conforme determinado no id 87c716f. Somente após o cumprimento será a reclamada intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c716f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se na forma da determinação de ID. f44d7d5, com a unificação dos depósitos para uma única data e intimação da Reclamada para depositar o remanescente em 10 dias. .Silente, oficie-se a Zurich Minas Brasil Seguros S. A., solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado através da apólice de Id nº 7d0bf55, até o limite do saldo da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Anexe-se cópia da apólice e da presente. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c716f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se na forma da determinação de ID. f44d7d5, com a unificação dos depósitos para uma única data e intimação da Reclamada para depositar o remanescente em 10 dias. .Silente, oficie-se a Zurich Minas Brasil Seguros S. A., solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado através da apólice de Id nº 7d0bf55, até o limite do saldo da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Anexe-se cópia da apólice e da presente. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD 1001246-56.2019.5.02.0005 : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO : FABIANO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aefb607 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD 1001246-56.2019.5.02.0005 : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO : FABIANO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aefb607 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD 1001246-56.2019.5.02.0005 : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO : FABIANO BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95ce80 proferida nos autos. 1001246-56.2019.5.02.0005 - 12ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do AGRAVANTE: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE Recorrido(a)(s): 1. FABIANO BARBOSA DE SOUSA Advogados do AGRAVADO: RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE, ROBERTA CADENGUE BOARETO RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 398dadf; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id bdbb21f). Regular a representação processual (Id 0a2eb78 e 203fadf). O juízo está garantido (Id 7d0bf55, b6798b9 e ede8dda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 15 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001246-56.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: FABIANO BARBOSA DE SOUSA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:653ea4f proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001246-56.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: FABIANO BARBOSA DE SOUSA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:653ea4f proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
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- FABIANO BARBOSA DE SOUSA
Processo 1001246-56.2019.5.02.0005 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 3 na data 08/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110900301190800000249218530?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686aa34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id 889c0c3: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da646f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 2fec029: Processem-se os embargos à execução. Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08451de proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHOVistos.Id 46adfd0: Defiro.Aguarde-se o pagamento da condenação pelo prazo de 10 dias, sob as penas já cominadas. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Destinatário: FABIANO BARBOSA DE SOUSA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024.TIAGO HENRIQUE ROSSINIServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686aa34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id 889c0c3: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44d7d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se. Sem prejuízo, determina-se a unificação e atualização dos depósitos de Id nº 761fb59. Decorrido o prazo legal, deverá a reclamada proceder ao pagamento do saldo da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Silente, oficie-se a Zurich Minas Brasil Seguros S. A., solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado através da apólice de Id nº 7d0bf55, até o limite do saldo da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Anexe-se cópia da apólice e da presente. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44d7d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se. Sem prejuízo, determina-se a unificação e atualização dos depósitos de Id nº 761fb59. Decorrido o prazo legal, deverá a reclamada proceder ao pagamento do saldo da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Silente, oficie-se a Zurich Minas Brasil Seguros S. A., solicitando a transferência para a conta do Juízo, do valor assegurado através da apólice de Id nº 7d0bf55, até o limite do saldo da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor dos cofres públicos. Atribuo a presente força de ofício. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Anexe-se cópia da apólice e da presente. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da646f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 2fec029: Processem-se os embargos à execução. Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2ff39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, certificando que, em 17/08/2024, decorreu o prazo de 10 dias para pagamento. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- FABIANO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2ff39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, certificando que, em 17/08/2024, decorreu o prazo de 10 dias para pagamento. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08451de proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHOVistos.Id 46adfd0: Defiro.Aguarde-se o pagamento da condenação pelo prazo de 10 dias, sob as penas já cominadas. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5010f02 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 04 de julho de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Após analisar os autos, tece-se as seguintes considerações:a) No que pertine aos parâmetros, constata-se que o julgado fixou expressamente o indexador e a taxa de juros, de modo que considerando os efeitos modulatórios da decisão proferida na ADC 58, recai na hipótese 1:"...1) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês...".Correto o procedimento do autor.Razão não assiste a reclamada.Pretende a rediscussão da matéria, em violação ao § 1º do artigo 879 da CLT.b) No que concerne ao quantitativo de horas, a manifestação da ré é genérica, uma vez que não traz qualquer fundamentação sobre o equívoco cometido pelo autor.Apenas limita-se a mencionar que foram apuradas 32,14 com o adicional de 60%, quando o correto seria 3,8120 extras.No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 33939bb, fixando o valor do principal bruto em R$ 435.734,19, em 01/06/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros de mora a partir de 18/09/2019, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 245.899,31, em 01/06/2024.Fixo em R$ 103.154,63 o valor do INSS, sendo R$ 13.990,99 a cota do empregado e R$ 89.163,64 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais fixados em R$ 46.407,22, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas pagas por ocasião da interposição do recurso.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 68.163,35 (10%), vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 10.917,80, vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-56.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5010f02 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 04 de julho de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Após analisar os autos, tece-se as seguintes considerações:a) No que pertine aos parâmetros, constata-se que o julgado fixou expressamente o indexador e a taxa de juros, de modo que considerando os efeitos modulatórios da decisão proferida na ADC 58, recai na hipótese 1:"...1) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês...".Correto o procedimento do autor.Razão não assiste a reclamada.Pretende a rediscussão da matéria, em violação ao § 1º do artigo 879 da CLT.b) No que concerne ao quantitativo de horas, a manifestação da ré é genérica, uma vez que não traz qualquer fundamentação sobre o equívoco cometido pelo autor.Apenas limita-se a mencionar que foram apuradas 32,14 com o adicional de 60%, quando o correto seria 3,8120 extras.No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 33939bb, fixando o valor do principal bruto em R$ 435.734,19, em 01/06/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros de mora a partir de 18/09/2019, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 245.899,31, em 01/06/2024.Fixo em R$ 103.154,63 o valor do INSS, sendo R$ 13.990,99 a cota do empregado e R$ 89.163,64 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais fixados em R$ 46.407,22, atualizados até 01/06/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas pagas por ocasião da interposição do recurso.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 68.163,35 (10%), vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 10.917,80, vigentes em 01/06/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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