Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5946e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5946e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb99165 proferida nos autos. ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS PARISOTO RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS PARISOTO O reclamante opõe novos embargos declaratórios sustentando que no prédio da Eco-Berrini a decisão não enfrentou a alegação de contrariedade às Súmulas 364 e 361, ambas do TST e a análise dos arestos provenientes da SDI-1 do TST e que no prédio do Morumbi não houve manifestação sobre o aresto oriundo da SDI-1 do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (decisão publicada em 26/01/2026 - Id cf0bc51; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 9fa79f1) e regular a representação processual (Id 0df2457). CONHEÇO. De fato, não houve a análise das súmulas alegadas e dos julgados da SDI-1 do TST. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que havia o armazenamento de 1.500 litros de inflamável em tanque aéreo no interior do prédio da Eco-Berrini e de 15.000 litros no prédio do Morumbi. Diz, ainda, que a exposição ao riso intermitente não afasta o direito à referida parcela. PRÉDIO ECO-BERRINI E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O Regional negou provimento ao recurso ordinário quanto ao adicional de periculosidade no prédio Eco-Berrini, ao fundamento de que o reclamante não comparecia habitualmente a esse local. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à OJ n° 385 da SDI-1 do TST e às Súmulas 361 e 364, ambas do TST. Os arestos paradigmas provenientes da SDI-1 do TST são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Note-se que o acórdão paradigma TST-Ag-E-RR -2739-65.2014.5.02.0036 versa sobre três reuniões semanais com duração de duas horas, não sendo possível constatar a identidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST (uma reunião semanal). DENEGO seguimento. PRÉDIO DO MORUMBI Consignado no v. acórdão que o tanque de 15.000 litros localizado no subsolo do prédio em que o recorrente prestava serviços estava enterrado, como exige a norma regulamentadora, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal de origem consignou que o labor do reclamante era realizado em prédio onde os tanques de armazenamento de combustível estavam localizados fora da projeção vertical, não permitindo reconhecer como área de risco todo o complexo predial. Destacou, também, que o tanque com capacidade para 15.000 litros encontrado pelo perito no interior do edifício estava enterrado, em atenção ao item 20.17.1 da NR nº 20, de forma que não é devido o adicional de periculosidade. Logo, não se divisa contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001819- 30.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020, sublinhei). Nos termos do , "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. O aresto oriundo da SDI-1 do TST é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Ressalta-se que referido aresto foi prolatado no DEJT 17/10/2008, não abrangendo as alterações nas Normas Regulamentares mencionadas no v. acórdão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75f461 proferida nos autos. ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS PARISOTO RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS PARISOTO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto à extensão da área de risco no caso de tanque de 1.500 litros instalado de forma não enterrada no subsolo do prédio Eco-Berrini e ao direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição intermitente ao risco. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (decisão publicada em 02/12/2025 - Id f7dcfdd; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 1dd263b) e regular a representação processual (id. 0df2457). CONHEÇO. De fato, não houve a análise dos demais fundamentos apontados pelo embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que havia o armazenamento de 1.500 litros de inflamável em tanque aéreo no interior do prédio da Eco-Berrini e de 15.000 litros no prédio do Morumbi. Diz, ainda, que a exposição ao riso intermitente não afasta o direito à referida parcela. PRÉDIO ECO-BERRINI E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O Regional negou provimento ao recurso ordinário quanto ao adicional de periculosidade no prédio Eco-Berrini, ao fundamento de que o reclamante não comparecia habitualmente a esse local. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à OJ n° 385 da SDI-1 do TST. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT. DENEGO seguimento. PRÉDIO DO MORUMBI Consignado no v. acórdão que o tanque de 15.000 litros localizado no subsolo do prédio em que o recorrente prestava serviços estava enterrado, como exige a norma regulamentadora, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal de origem consignou que o labor do reclamante era realizado em prédio onde os tanques de armazenamento de combustível estavam localizados fora da projeção vertical, não permitindo reconhecer como área de risco todo o complexo predial. Destacou, também, que o tanque com capacidade para 15.000 litros encontrado pelo perito no interior do edifício estava enterrado, em atenção ao item 20.17.1 da NR nº 20, de forma que não é devido o adicional de periculosidade. Logo, não se divisa contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001819- 30.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020, sublinhei). Nos termos do , "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbef5bc proferida nos autos. ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS PARISOTO RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS PARISOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id e7a5725; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 19fcf87). Regular a representação processual (Id 0df2457). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 29606b3 e 8df76f6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consignado no v. acórdão que o tanque de 15.000 litros localizado no subsolo do prédio em que o recorrente prestava serviços estava enterrado, como exige a norma regulamentadora, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal de origem consignou que o labor do reclamante era realizado em prédio onde os tanques de armazenamento de combustível estavam localizados fora da projeção vertical, não permitindo reconhecer como área de risco todo o complexo predial. Destacou, também, que o tanque com capacidade para 15.000 litros encontrado pelo perito no interior do edifício estava enterrado, em atenção ao item 20.17.1 da NR nº 20, de forma que não é devido o adicional de periculosidade. Logo, não se divisa contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001819-30.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020, sublinhei). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA 1001246-83.2024.5.02.0004 : ANTONIO MARCOS PARISOTO : TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 08/04/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 08/04/2025 – 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’ Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência – plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb99165 proferida nos autos. ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS PARISOTO RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS PARISOTO O reclamante opõe novos embargos declaratórios sustentando que no prédio da Eco-Berrini a decisão não enfrentou a alegação de contrariedade às Súmulas 364 e 361, ambas do TST e a análise dos arestos provenientes da SDI-1 do TST e que no prédio do Morumbi não houve manifestação sobre o aresto oriundo da SDI-1 do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (decisão publicada em 26/01/2026 - Id cf0bc51; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 9fa79f1) e regular a representação processual (Id 0df2457). CONHEÇO. De fato, não houve a análise das súmulas alegadas e dos julgados da SDI-1 do TST. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que havia o armazenamento de 1.500 litros de inflamável em tanque aéreo no interior do prédio da Eco-Berrini e de 15.000 litros no prédio do Morumbi. Diz, ainda, que a exposição ao riso intermitente não afasta o direito à referida parcela. PRÉDIO ECO-BERRINI E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O Regional negou provimento ao recurso ordinário quanto ao adicional de periculosidade no prédio Eco-Berrini, ao fundamento de que o reclamante não comparecia habitualmente a esse local. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à OJ n° 385 da SDI-1 do TST e às Súmulas 361 e 364, ambas do TST. Os arestos paradigmas provenientes da SDI-1 do TST são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Note-se que o acórdão paradigma TST-Ag-E-RR -2739-65.2014.5.02.0036 versa sobre três reuniões semanais com duração de duas horas, não sendo possível constatar a identidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST (uma reunião semanal). DENEGO seguimento. PRÉDIO DO MORUMBI Consignado no v. acórdão que o tanque de 15.000 litros localizado no subsolo do prédio em que o recorrente prestava serviços estava enterrado, como exige a norma regulamentadora, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal de origem consignou que o labor do reclamante era realizado em prédio onde os tanques de armazenamento de combustível estavam localizados fora da projeção vertical, não permitindo reconhecer como área de risco todo o complexo predial. Destacou, também, que o tanque com capacidade para 15.000 litros encontrado pelo perito no interior do edifício estava enterrado, em atenção ao item 20.17.1 da NR nº 20, de forma que não é devido o adicional de periculosidade. Logo, não se divisa contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001819- 30.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020, sublinhei). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. O aresto oriundo da SDI-1 do TST é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Ressalta-se que referido aresto foi prolatado no DEJT 17/10/2008, não abrangendo as alterações nas Normas Regulamentares mencionadas no v. acórdão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75f461 proferida nos autos. ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS PARISOTO RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS PARISOTO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto à extensão da área de risco no caso de tanque de 1.500 litros instalado de forma não enterrada no subsolo do prédio Eco-Berrini e ao direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição intermitente ao risco. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (decisão publicada em 02/12/2025 - Id f7dcfdd; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 1dd263b) e regular a representação processual (id. 0df2457). CONHEÇO. De fato, não houve a análise dos demais fundamentos apontados pelo embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que havia o armazenamento de 1.500 litros de inflamável em tanque aéreo no interior do prédio da Eco-Berrini e de 15.000 litros no prédio do Morumbi. Diz, ainda, que a exposição ao riso intermitente não afasta o direito à referida parcela. PRÉDIO ECO-BERRINI E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O Regional negou provimento ao recurso ordinário quanto ao adicional de periculosidade no prédio Eco-Berrini, ao fundamento de que o reclamante não comparecia habitualmente a esse local. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à OJ n° 385 da SDI-1 do TST. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. PRÉDIO DO MORUMBI Consignado no v. acórdão que o tanque de 15.000 litros localizado no subsolo do prédio em que o recorrente prestava serviços estava enterrado, como exige a norma regulamentadora, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal de origem consignou que o labor do reclamante era realizado em prédio onde os tanques de armazenamento de combustível estavam localizados fora da projeção vertical, não permitindo reconhecer como área de risco todo o complexo predial. Destacou, também, que o tanque com capacidade para 15.000 litros encontrado pelo perito no interior do edifício estava enterrado, em atenção ao item 20.17.1 da NR nº 20, de forma que não é devido o adicional de periculosidade. Logo, não se divisa contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001819- 30.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020, sublinhei). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbef5bc proferida nos autos. ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS PARISOTO RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS PARISOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id e7a5725; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 19fcf87). Regular a representação processual (Id 0df2457). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 29606b3 e 8df76f6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consignado no v. acórdão que o tanque de 15.000 litros localizado no subsolo do prédio em que o recorrente prestava serviços estava enterrado, como exige a norma regulamentadora, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal de origem consignou que o labor do reclamante era realizado em prédio onde os tanques de armazenamento de combustível estavam localizados fora da projeção vertical, não permitindo reconhecer como área de risco todo o complexo predial. Destacou, também, que o tanque com capacidade para 15.000 litros encontrado pelo perito no interior do edifício estava enterrado, em atenção ao item 20.17.1 da NR nº 20, de forma que não é devido o adicional de periculosidade. Logo, não se divisa contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001819-30.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020, sublinhei). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:cbfa040, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:cbfa040, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:098dc46, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001246-83.2024.5.02.0004 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:098dc46, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA 1001246-83.2024.5.02.0004 : ANTONIO MARCOS PARISOTO : TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:e57c608, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA 1001246-83.2024.5.02.0004 : ANTONIO MARCOS PARISOTO : TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:e57c608, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA 1001246-83.2024.5.02.0004 : ANTONIO MARCOS PARISOTO : TELEFONICA BRASIL S.A. Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 08/04/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 08/04/2025 – 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’ Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência – plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
Processo 1001246-83.2024.5.02.0004 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 1 na data 21/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24112200301297500000250552394?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dbb96b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #a4b922c - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. #8df76f6: Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dbb96b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #a4b922c - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. #8df76f6: Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a62feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto por ANTONIO MARCOS PARISOTO e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136486c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. #id:b5428d0 - Laudo apresentado. Ficam as partes cientes de que têm 5 dias para manifestações, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo 1001246-83.2024.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080200301430800000359988565?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a62feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto por ANTONIO MARCOS PARISOTO e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b078fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo IMPROCEDENTE a pretensão proposta por ANTONIO MARCOS PARISOTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: limites da lide e valores; impugnação ao valor da causa; suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos os pleitos anteriores a 1 de agosto de 2019 declarando-os extintos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A parte reclamante resta responsável pelos honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 30.580,08 calculadas sobre R$ 1.529.003,80, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b078fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo IMPROCEDENTE a pretensão proposta por ANTONIO MARCOS PARISOTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: limites da lide e valores; impugnação ao valor da causa; suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos os pleitos anteriores a 1 de agosto de 2019 declarando-os extintos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A parte reclamante resta responsável pelos honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 30.580,08 calculadas sobre R$ 1.529.003,80, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e0e3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. O reclamante impugna o laudo pericial sem entretanto apresentar quesitos complementares ao passo que a reclamada concorda com o laudo. Assim, considero encerrada a prova pericial. Ficam as partes cientes de que têm 2 dias para apresentar suas razões finais, sob pena de preclusão. A sentença fica agendada para dia 16/10/2024 19:00, com publicação pelo DEJT. Intimem-se SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e0e3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. O reclamante impugna o laudo pericial sem entretanto apresentar quesitos complementares ao passo que a reclamada concorda com o laudo. Assim, considero encerrada a prova pericial. Ficam as partes cientes de que têm 2 dias para apresentar suas razões finais, sob pena de preclusão. A sentença fica agendada para dia 16/10/2024 19:00, com publicação pelo DEJT. Intimem-se SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136486c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. #id:b5428d0 - Laudo apresentado. Ficam as partes cientes de que têm 5 dias para manifestações, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d90bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Tendo em vista que ainda não foi encerrada a prova pericial, redesigno audiência de encerramento instrução para o dia 18/10/2024 12:02, ocasião em que as partes não deverão comparecer. Oportunamente, as partes serão intimadas para julgamento, do qual serão intimadas por DEJT. Intimem-se SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d90bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Tendo em vista que ainda não foi encerrada a prova pericial, redesigno audiência de encerramento instrução para o dia 18/10/2024 12:02, ocasião em que as partes não deverão comparecer. Oportunamente, as partes serão intimadas para julgamento, do qual serão intimadas por DEJT. Intimem-se SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef28936 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. #id:50d7448 - Agendada a perícia. Ficam as partes cientes, inclusive dos eventuais documentos requisitados para realização do ato, sob pena de preclusão e até medida de busca em caso de não apresentação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS PARISOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef28936 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. #id:50d7448 - Agendada a perícia. Ficam as partes cientes, inclusive dos eventuais documentos requisitados para realização do ato, sob pena de preclusão e até medida de busca em caso de não apresentação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-83.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS PARISOTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DESTINATÁRIO(A): ANTONIO MARCOS PARISOTO Fica
V. Sa. intimado(a) de que, diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC.Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura.
Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão.
Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMESDiretor de Secretaria