Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea8621 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. DÊ-se ciência à reclamada da manifestação da parte autora, id. b697a9b e do documento apresentado, id. 96c42a5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea8621 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. SP., data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. DÊ-se ciência à reclamada da manifestação da parte autora, id. b697a9b e do documento apresentado, id. 96c42a5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID addeb4e proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo reclamado (ID 6a39c9d), por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 7162110, que deferiu em parte a tutela de urgência para declarar a nulidade da dispensa da reclamante, determinar a sua reintegração e o restabelecimento dos benefícios contratuais e convencionais. Sustenta, em síntese: a) a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho; b) a inaptidão da documentação médica e das comunicações digitais para fundamentar a tutela; c) a concessão originária de benefício na modalidade comum; d) subsidiariamente, a suspensão da eficácia da medida até o trânsito em julgado; e) sucessivamente, a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer por 30 (trinta) dias. A tutela de urgência foi deferida com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 476 da CLT, ante a demonstração de que, na data da comunicação da rescisão contratual (04/05/2026), a reclamante já se encontrava acobertada por atestado médico válido emitido em 02/05/2026, com determinação de afastamento por 90 (noventa) dias. A incapacidade laboral da autora restou chancelada administrativamente pelo INSS, que concedeu benefício por incapacidade temporária a partir de 05/05/2026. Conforme expressamente consignado na decisão, a declaração de nulidade do ato demissional e a ordem de reintegração decorrem diretamente da suspensão do contrato de trabalho por incapacidade médica e previdenciária, o que obsta o exercício do direito potestativo de resilição unilateral pelo empregador, independentemente da discussão meritória quanto ao enquadramento acidentário ou à causalidade laboral da doença. Dessa forma, as alegações da reclamada quanto à higidez de exames ocupacionais anteriores, à impugnação de mensagens eletrônicas ou à necessidade de dilação probatória para comprovação do nexo causal com o labor são inócuas para desconstituir o fundamento da tutela concedida. A controvérsia sobre a responsabilidade civil e a estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991) já foi postergada para julgamento após regular instrução e perícia médica. De igual modo, descabem os pedidos subsidiários formulados. O pedido de cumprimento da ordem apenas após o trânsito em julgado esvaziaria por completo o instituto da tutela de urgência, postergando indevidamente a eficácia da decisão e perpetuando o perigo de dano consubstanciado na supressão do plano de saúde e da verba alimentar em momento de tratamento médico da trabalhadora. O pleito sucessivo de concessão de prazo suplementar de 30 dias para cumprimento não encontra justificativa plausível, pois meros trâmites burocráticos ou fluxos operacionais internos de instituição financeira de grande porte não autorizam o descumprimento de ordem judicial. Entretanto, a fim de evitar futuras discussões, concedo prazo de 5 dias ao reclamado para o cumprimento das obrigações fixadas, contados da intimação da presente decisão. , indefiro os requerimentos formulados e mantenho integralmente a decisão de ID 7162110 por seus próprios e jurídicos fundamentos. o reclamado para que dê integral cumprimento às determinações, em 5 dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c794c42 proferido nos autos. Petição id 9b6f6f9: pretende a reclamante a reanálise da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutelar liminar de urgência (id 7162110). Argumenta que lhe foi deferido, em 27/07/2026, benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), com data de início a partir de 15/07/2026 (id 98da801). Requer, por consequência a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecido, de imediato, o direito à garantia provisória de emprego. Entretanto, não verifico a presença dos requisitos legais para concessão do pedido (artigo 300 do CPC), em especial o perigo da demora. Isto porque a decisão que deferiu a tutela de urgência já determinou o restabelecimento do contrato de trabalho em todos os seus efeitos e a consequente reintegração da reclamante ao emprego, caso o vínculo não esteja suspenso pelo gozo de benefício previdenciário. Neste prumo, não havendo nenhum indício de que a reclamada tenha se recusado ao cumprimento da determinação, obstando o retorno da reclamante ao trabalho ou negando-se à reativação do vínculo de emprego para fins de acesso aos benefícios dele decorrentes, não vislumbro necessidade da concessão de medida neste momento processual. Indefiro o requerimento. Aguarde-se a realização da audiência. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA FONSECA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID addeb4e proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo reclamado (ID 6a39c9d), por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 7162110, que deferiu em parte a tutela de urgência para declarar a nulidade da dispensa da reclamante, determinar a sua reintegração e o restabelecimento dos benefícios contratuais e convencionais. Sustenta, em síntese: a) a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho; b) a inaptidão da documentação médica e das comunicações digitais para fundamentar a tutela; c) a concessão originária de benefício na modalidade comum; d) subsidiariamente, a suspensão da eficácia da medida até o trânsito em julgado; e) sucessivamente, a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer por 30 (trinta) dias. A tutela de urgência foi deferida com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 476 da CLT, ante a demonstração de que, na data da comunicação da rescisão contratual (04/05/2026), a reclamante já se encontrava acobertada por atestado médico válido emitido em 02/05/2026, com determinação de afastamento por 90 (noventa) dias. A incapacidade laboral da autora restou chancelada administrativamente pelo INSS, que concedeu benefício por incapacidade temporária a partir de 05/05/2026. Conforme expressamente consignado na decisão, a declaração de nulidade do ato demissional e a ordem de reintegração decorrem diretamente da suspensão do contrato de trabalho por incapacidade médica e previdenciária, o que obsta o exercício do direito potestativo de resilição unilateral pelo empregador, independentemente da discussão meritória quanto ao enquadramento acidentário ou à causalidade laboral da doença. Dessa forma, as alegações da reclamada quanto à higidez de exames ocupacionais anteriores, à impugnação de mensagens eletrônicas ou à necessidade de dilação probatória para comprovação do nexo causal com o labor são inócuas para desconstituir o fundamento da tutela concedida. A controvérsia sobre a responsabilidade civil e a estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991) já foi postergada para julgamento após regular instrução e perícia médica. De igual modo, descabem os pedidos subsidiários formulados. O pedido de cumprimento da ordem apenas após o trânsito em julgado esvaziaria por completo o instituto da tutela de urgência, postergando indevidamente a eficácia da decisão e perpetuando o perigo de dano consubstanciado na supressão do plano de saúde e da verba alimentar em momento de tratamento médico da trabalhadora. O pleito sucessivo de concessão de prazo suplementar de 30 dias para cumprimento não encontra justificativa plausível, pois meros trâmites burocráticos ou fluxos operacionais internos de instituição financeira de grande porte não autorizam o descumprimento de ordem judicial. Entretanto, a fim de evitar futuras discussões, concedo prazo de 5 dias ao reclamado para o cumprimento das obrigações fixadas, contados da intimação da presente decisão. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados e mantenho integralmente a decisão de ID 7162110 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o reclamado para que dê integral cumprimento às determinações, em 5 dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c794c42 proferido nos autos. Petição id 9b6f6f9: pretende a reclamante a reanálise da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutelar liminar de urgência (id 7162110). Argumenta que lhe foi deferido, em 27/07/2026, benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), com data de início a partir de 15/07/2026 (id 98da801). Requer, por consequência a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecido, de imediato, o direito à garantia provisória de emprego. Entretanto, não verifico a presença dos requisitos legais para concessão do pedido (artigo 300 do CPC), em especial o perigo da demora. Isto porque a decisão que deferiu a tutela de urgência já determinou o restabelecimento do contrato de trabalho em todos os seus efeitos e a consequente reintegração da reclamante ao emprego, caso o vínculo não esteja suspenso pelo gozo de benefício previdenciário. Neste prumo, não havendo nenhum indício de que a reclamada tenha se recusado ao cumprimento da determinação, obstando o retorno da reclamante ao trabalho ou negando-se à reativação do vínculo de emprego para fins de acesso aos benefícios dele decorrentes, não vislumbro necessidade da concessão de medida neste momento processual. Indefiro o requerimento. Aguarde-se a realização da audiência. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7162110 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANA CRISTINA FONSECA, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual a reclamante postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dispensa sem justa causa ocorrida em 04/05/2026, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento dos benefícios contratuais e convencionais, especialmente o plano de assistência à saúde. A reclamante alega, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 02/01/1996 e dispensada sem justa causa em 04/05/2026. Sustenta que, em 02/05/2026 (sábado), foi-lhe concedido atestado médico com afastamento de 90 dias, em razão de quadro de crises de ansiedade com sintomas físicos associados e burnout (CID F41.1 / QD85). Afirma que, na segunda-feira seguinte, 04/05/2026, dirigiu-se à reclamada para entregar pessoalmente o atestado médico e também o encaminhou por WhatsApp à sua superiora imediata, mas, na mesma data, foi comunicada de sua dispensa sem justa causa. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A disposição legal é clara ao estabelecer que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside, no presente caso, na demonstração documental de que a reclamante, na data da dispensa sem justa causa (04/05/2026), estava incapacitada para o trabalho por determinação médica expressa, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio órgão previdenciário. O atestado médico juntado aos autos (ID 40fce11, fls. 41), emitido em 02/05/2026 pelo Dr. Ciro Jorge do Nascimento, CRM 224886/SP, atesta que a reclamante se encontrava sob cuidados psiquiátricos desde 16/07/2025, em razão de “quadro de crises de ansiedade com sintomas físicos associados e burnout”, apresentando agravamento com “crises intensas, sensação de morte, intensa labilidade emocional e exaustão completa”, e determina afastamento de 90 dias a contar da data de emissão. O atestado foi assinado digitalmente, ostentando, portanto, presunção de legitimidade e veracidade. A corroborar a incapacidade laboral da reclamante, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da comunicação de decisão juntada aos autos (ID 4beb531, fls. 43-44), deferiu o benefício por incapacidade temporária (espécie 31) a partir de 05/05/2026, ou seja, no dia imediatamente posterior à data da dispensa. O órgão previdenciário reconheceu, portanto, que o atestado médico apresentado preenchia os requisitos para a concessão do benefício, o que implica o reconhecimento administrativo da incapacidade laboral da segurada naquele período. Consta, ainda, que a reclamante protocolou pedido de prorrogação do benefício em 15/07/2026 (ID 421f887, fls. 45-46), indicando a permanência do estado incapacitante. O artigo 476 da CLT estabelece, de modo expresso, que "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". A norma institui hipótese de suspensão do contrato de trabalho, período durante o qual, embora não haja prestação de serviços nem pagamento de salários pelo empregador, o vínculo empregatício permanece íntegro, com a preservação de todas as obrigações contratuais que não dependam da efetiva prestação laboral. A natureza jurídica da suspensão contratual impede que o empregador, durante sua vigência, exerça o direito potestativo de dispensa, pois o contrato de trabalho, conquanto suspenso em seus efeitos principais, continua a produzir os demais efeitos jurídicos que lhe são próprios, entre os quais a garantia de retorno ao emprego após a cessação da causa suspensiva. A dispensa, nesse cenário, configura ato juridicamente inválido, porquanto praticado em momento no qual o contrato não se encontrava apto a ser rescindido. Independentemente da ciência formal pela empregadora quanto à incapacidade, tendo em vista que a dispensa ocorreu no dia útil seguinte à expedição do atestado médico de 02/05/2026, é certo que já havia declaração médica válida quanto à incapacidade laboral da reclamante pelo período de 90 dias. O deferimento do benefício previdenciário com data de início em 05/05/2026, o dia seguinte ao da dispensa, opera como confirmação administrativa da incapacidade que já existia e era conhecida pela empregadora. Portanto, a probabilidade do direito da reclamante quanto à nulidade da dispensa decorre diretamente do fato de que, na data do ato rescisório, ela estava comprovadamente incapacitada para o trabalho. O perigo de dano também se faz presente de forma concreta e atual. A reclamante, conforme se extrai da documentação médica e previdenciária juntada aos autos, padece de quadro psiquiátrico grave - crises de ansiedade com sintomas físicos associados e burnout (CID F41.1 / QD85) - , cujo tratamento demanda acompanhamento médico contínuo e acesso a medicamentos. A dispensa sem justa causa operada pela reclamada, ao romper o vínculo empregatício, produziu efeitos negativos que vão além da esfera meramente patrimonial: a reclamante perdeu a cobertura do plano de saúde em momento crítico de seu tratamento, justamente quando mais necessita de assistência médica especializada. Ademais, a reclamante deixou de receber a complementação do auxílio-doença prevista na Cláusula 29 da CCT dos Bancários (ID e214552, fls. 175), que assegura ao empregado "complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas". Tal complementação constitui verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da trabalhadora e de sua família. A suspensão desse pagamento, somada à perda dos demais benefícios contratuais e convencionais (vale alimentação, vale refeição, entre outros), gera um déficit financeiro imediato que compromete o orçamento familiar. O dano, portanto, é atual e progressivo: a cada dia que passa sem a reintegração, a reclamante permanece privada da cobertura do plano de saúde - com risco concreto de descontinuidade do tratamento psiquiátrico - e do recebimento da complementação salarial prevista na norma coletiva. Por fim, não se pode desconsiderar que a reclamante está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que, por si só, evidencia a impossibilidade atual de inserção no mercado de trabalho para prover seu sustento por meios próprios, tornando-a economicamente vulnerável e dependente da recomposição do vínculo empregatício para a manutenção de sua subsistência. Não obstante a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à nulidade da dispensa e à reintegração, o pedido formulado pela reclamante vai além, abrangendo também o reconhecimento liminar da estabilidade provisória por doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), com base na Súmula 378 do TST e no Tema 125 daquela Corte. Quanto a esse aspecto, a tutela de urgência não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. O reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a reclamante e as atividades por ela desempenhadas no curso da relação de emprego constitui matéria de natureza técnica que demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, providência já requerida pela própria reclamante em sua petição inicial. A comunicação de acidente de trabalho emitida pelo sindicato, embora constitua indício relevante, não é suficiente, por si só, para comprovar o nexo de causalidade de forma inequívoca, sendo necessária a produção de prova técnica para tal finalidade. Atente-se, ainda, que o benefício por incapacidade foi concedido na modalidade comum (B31), não tendo o INSS reconhecido o nexo de causalidade com o trabalho, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão em caráter liminar e a necessidade de resguardo da instrução processual. Desse modo, a tutela de urgência é acolhida em parte, tão somente para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante, com o restabelecimento do contrato de trabalho e dos benefícios contratuais e convencionais, sem prejuízo de que a questão relativa à estabilidade provisória por doença ocupacional seja apreciada em momento oportuno, após a produção da prova pericial e o regular contraditório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, acolho em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, para: a) Reconhecer, em caráter liminar, a nulidade da dispensa sem justa causa operada em 04/05/2026; b) Determinar que a reclamada, no prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão, providencie a reintegração da reclamante ao emprego, restabelecendo o contrato de trabalho em todos os seus parâmetros anteriores, inclusive com o pagamento dos salários a partir do efetivo retorno, ressalvada a hipótese de a reclamante ainda se encontrar em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, caso em que o contrato de trabalho permanecerá suspenso até a alta previdenciária, nos exatos termos do artigo 476 da CLT; c) Determinar que a reclamada providencie, no mesmo prazo, o restabelecimento dos benefícios médicos e hospitalares vigentes durante o contrato de trabalho, bem como dos demais benefícios contratuais e convencionais de natureza assistencial e alimentar, em condições idênticas às anteriormente usufruídas pela reclamante, ressalvada a hipótese de permanência em gozo de benefício previdenciário, situação em que tais benefícios observarão as regras próprias da norma coletiva aplicáveis aos empregados afastados; d) Fixar multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intime-se a reclamada com urgência, para imediato cumprimento. Intime-se a reclamante. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-97.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FONSECA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: ANA CRISTINA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 19/10/2026 15:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Visando a celeridade e segurança jurídica processual em relação à citação, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de inscrição da(s) reclamada(s) na Receita Federal (que pode ser obtido por meio do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) e ficha(s) cadastral(is) simplificada(s) da Jucesp (www.jucesponline.sp.gov.br). As testemunhas deverão comparecer na audiência, nos termos do art. 455 do CPC, cabendo ao advogado ou à parte intimar e informar a(s) testemunha(s) o dia, a hora e o local da audiência, devendo ser juntado o comprovante de intimação até 3 dias antes da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Serão aceitas formas virtuais de comprovação da intimação da(s) testemunha(s), como, por exemplo, mensagem por aplicativo e e-mail. A testemunha que, devidamente intimada e convidada pela parte, deixar de comparecer sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento, ficando sujeita à multa (art. 730 da CLT c/c art. 455, parágrafo 5º, do CPC). Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. HENRIQUE SALES COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA FONSECA
Processo 1001246-97.2026.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26072200300210300000474899633?instancia=1