Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001247-92.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: EDILSON VIRGINIO BEZERRA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07beed1 proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 51ª Vara do Trabalho - SP. São Paulo, data abaixo. Elizabeth C. S. Silva Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Petição ID c8f0628: Considerando os termos da sentença id b979b9f, transitada em julgado, que arbitrou os honorários periciais em R$ 800,00 para cada perito designado nos autos e determinou que o pagamento ficasse a cargo da União, expeçam-se as requisições necessárias. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON VIRGINIO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001247-92.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: EDILSON VIRGINIO BEZERRA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07beed1 proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 51ª Vara do Trabalho - SP. São Paulo, data abaixo. Elizabeth C. S. Silva Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Petição ID c8f0628: Considerando os termos da sentença id b979b9f, transitada em julgado, que arbitrou os honorários periciais em R$ 800,00 para cada perito designado nos autos e determinou que o pagamento ficasse a cargo da União, expeçam-se as requisições necessárias. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALIANCA METALURGICA S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001247-92.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: EDILSON VIRGINIO BEZERRA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a66749 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ELIZABETH CRISTINA SANTAMARIA DA SILVAServidorDECISÃOVistos.Id nº 0e4badc: Homologo o acordo apresentado pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.Defiro a liberação do depósito recursal em favor do reclamante, conforme pactuado.Acolho a discriminação das verbas do acordo, conforme apresentadas. Ante a natureza das verbas do acordo, não há contribuições previdenciárias ou fiscais devidas.Custas pelo reclamante no importe de R$ 144,97, calculadas sobre o valor do acordo , das quais fica isento.Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS.Se adimplido integralmente o acordo e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001247-92.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: EDILSON VIRGINIO BEZERRA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a66749 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ELIZABETH CRISTINA SANTAMARIA DA SILVAServidorDECISÃOVistos.Id nº 0e4badc: Homologo o acordo apresentado pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.Defiro a liberação do depósito recursal em favor do reclamante, conforme pactuado.Acolho a discriminação das verbas do acordo, conforme apresentadas. Ante a natureza das verbas do acordo, não há contribuições previdenciárias ou fiscais devidas.Custas pelo reclamante no importe de R$ 144,97, calculadas sobre o valor do acordo , das quais fica isento.Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS.Se adimplido integralmente o acordo e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001247-92.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: EDILSON VIRGINIO BEZERRA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. Destinatário: EDILSON VIRGINIO BEZERRA INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº f323ea2 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.ELIZABETH CRISTINA SANTAMARIA DA SILVAServidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001247-92.2022.5.02.0051 RECORRENTE: ALIANCA METALURGICA S A RECORRIDO: EDILSON VIRGINIO BEZERRA PROCESSO nº 1001247-92.2022.5.02.0051 (ROT)RECORRENTE: ALIANCA METALURGICA S ARECORRIDO: EDILSON VIRGINIO BEZERRARELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como, as decorrentes de lei. Por outro lado cabe ao empregador, inúmeras obrigações, dentre elas, e a mais importante (cláusula implícita no contrato), é a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana. É dever do empregador, preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, restou comprovado o acidente e o nexo de causalidade, sendo devida indenização por dano moral RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 558/573 que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Edilson Virginio Bezerra em face de Aliança Metalúrgica S/A, interpõe recurso ordinário a reclamada a fls. 576/586Objetos recursais voluntários do autor:1. indenização por dano moralDepósito recursal fl. 587/588. Custas fls. 589/591.Contrarrazões do reclamante a fls. 595/604.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Indenização por dano moral - acidente de trabalho Decisão recorrida: condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 em razão de acidente de trabalho.Fundamento recursal. Fatos e direito: assevera que as patologias do reclamante não têm nexo com o trabalho realizado na empresa, bem como não há incapacidade laborativa; a reclamada não agiu com culpa e sempre forneceu EPI's; que o reclamante não comprovou suas alegações.Prova produzida: documentos fls. 32 e 223/224Conclusão:Consta na inicial que o reclamante trabalhou a favor da reclamada de 10/11/2010 a 08/02/2022 e em virtude das condições de trabalho desenvolveu problemas na coluna, bem como teve piora excessiva na audição. Acrescenta ainda ter sofrido acidente de trabalho em 06/11/2017, com fratura do dedo.Em defesa, a reclamada nega qualquer responsabilidade.Por primeiro, ressalto que a sentença não deferiu indenização em razão de doença ocupacional, mas por acidente de trabalho.No caso, é incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante em 09/11/2017, tanto que a própria empresa emitiu CAT (fl. 32 e 223/224) em que narra o aprisionamento do dedo em ferramenta manual.Não há provas de que o acidente tenha sido causado por negligência do autor. Caberia à reclamada demonstrar que o empregado tinha condições de segurança no trabalho que pudessem evitar a ocorrência do acidente, demonstrando que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa daquela que lhe foi determinada (culpa exclusiva da vítima), que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse ser excludente de sua culpa. E a reclamada não produziu prova no sentido de excluir sua culpa. A subordinação implica na direção da prestação de serviços pelo empregador (CLT, arts. 2º e 3º). Cabe ao empregador, então, definir o modus operandi da atividade. Em outras palavras, o empregado executa suas tarefas no modo determinado pelo empregador. O acidente do trabalho guarda nexo causal com o desenvolvimento da atividade laboral. Constatado o nexo causal, demonstrado está que o acidente de trabalho que sofreu o autor decorreu da forma como executou seus serviços, e esta forma de execução é determinada pelo empregador. Logo, há culpa do empregador em determinar que o trabalho seja realizado de uma forma tal que propiciou o desenvolvimento do infortúnio. Portanto, comprovado o acidente de trabalho e o nexo causal. O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como as decorrentes de lei. Por outro lado, cabe ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas e a mais importante (cláusula implícita no contrato), a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana. Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e o nexo causal, passo à análise dos demais itens devolvidos. Dano moral.O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). No caso dos autos, restou, pois, caracterizada a lesão à integridade física do trabalhador, a qual constitui direito da personalidade, consoante disposto no art. 13 do Código Civil. Uma vez atingida, enseja o direito à indenização por dano moral, a fim de que seja amenizada a dor sentida. O dano moral decorrente de acidente ou doença do trabalho é presumido, não se exigindo prova cabal do sofrimento suportado pela vítima, conforme previsão do art. 334, I, CPC. Ademais, a indenização por dano moral não pode ser excluída, pois é dever do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.O critério para a fixação das indenizações considera o grau de culpa da reclamada (art. 944, parágrafo único do Código Civil), a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, o caráter pedagógico da condenação - a fim de que a empresa reveja seus procedimentos - a razoabilidade e o intuito de amenizar o sofrimento ocasionado. No caso, considerando as lesões causadas, o porte da empresa reclamada, o último salário percebido pelo autor e o disposto no artigo 223-G da CLT, entendo que o valor estabelecido pelo Juízo é adequado. Mantenho. DISPOSITIVO Pelo Exposto, acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada Aliança Metalúrgica S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001247-92.2022.5.02.0051 RECORRENTE: ALIANCA METALURGICA S A RECORRIDO: EDILSON VIRGINIO BEZERRA PROCESSO nº 1001247-92.2022.5.02.0051 (ROT)RECORRENTE: ALIANCA METALURGICA S ARECORRIDO: EDILSON VIRGINIO BEZERRARELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como, as decorrentes de lei. Por outro lado cabe ao empregador, inúmeras obrigações, dentre elas, e a mais importante (cláusula implícita no contrato), é a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana. É dever do empregador, preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, restou comprovado o acidente e o nexo de causalidade, sendo devida indenização por dano moral RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 558/573 que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Edilson Virginio Bezerra em face de Aliança Metalúrgica S/A, interpõe recurso ordinário a reclamada a fls. 576/586Objetos recursais voluntários do autor:1. indenização por dano moralDepósito recursal fl. 587/588. Custas fls. 589/591.Contrarrazões do reclamante a fls. 595/604.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Indenização por dano moral - acidente de trabalho Decisão recorrida: condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 em razão de acidente de trabalho.Fundamento recursal. Fatos e direito: assevera que as patologias do reclamante não têm nexo com o trabalho realizado na empresa, bem como não há incapacidade laborativa; a reclamada não agiu com culpa e sempre forneceu EPI's; que o reclamante não comprovou suas alegações.Prova produzida: documentos fls. 32 e 223/224Conclusão:Consta na inicial que o reclamante trabalhou a favor da reclamada de 10/11/2010 a 08/02/2022 e em virtude das condições de trabalho desenvolveu problemas na coluna, bem como teve piora excessiva na audição. Acrescenta ainda ter sofrido acidente de trabalho em 06/11/2017, com fratura do dedo.Em defesa, a reclamada nega qualquer responsabilidade.Por primeiro, ressalto que a sentença não deferiu indenização em razão de doença ocupacional, mas por acidente de trabalho.No caso, é incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante em 09/11/2017, tanto que a própria empresa emitiu CAT (fl. 32 e 223/224) em que narra o aprisionamento do dedo em ferramenta manual.Não há provas de que o acidente tenha sido causado por negligência do autor. Caberia à reclamada demonstrar que o empregado tinha condições de segurança no trabalho que pudessem evitar a ocorrência do acidente, demonstrando que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa daquela que lhe foi determinada (culpa exclusiva da vítima), que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse ser excludente de sua culpa. E a reclamada não produziu prova no sentido de excluir sua culpa. A subordinação implica na direção da prestação de serviços pelo empregador (CLT, e 3º). Cabe ao empregador, então, definir o modus operandi da atividade. Em outras palavras, o empregado executa suas tarefas no modo determinado pelo empregador. O acidente do trabalho guarda nexo causal com o desenvolvimento da atividade laboral. Constatado o nexo causal, demonstrado está que o acidente de trabalho que sofreu o autor decorreu da forma como executou seus serviços, e esta forma de execução é determinada pelo empregador. Logo, há culpa do empregador em determinar que o trabalho seja realizado de uma forma tal que propiciou o desenvolvimento do infortúnio. Portanto, comprovado o acidente de trabalho e o nexo causal. O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como as decorrentes de Por outro lado, cabe ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas e a mais importante (cláusula implícita no contrato), a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana. Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e o nexo causal, passo à análise dos demais itens devolvidos. Dano moral.O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (ncisos V e X, CF). No caso dos autos, restou, pois, caracterizada a lesão à integridade física do trabalhador, a qual constitui direito da personalidade, consoante disposto no do Código Civil. Uma vez atingida, enseja o direito à indenização por dano moral, a fim de que seja amenizada a dor sentida. O dano moral decorrente de acidente ou doença do trabalho é presumido, não se exigindo prova cabal do sofrimento suportado pela vítima, conforme previsão do PC. Ademais, a indenização por dano moral não pode ser excluída, pois é dever do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.O critério para a fixação das indenizações considera o grau de culpa da reclamada (, parágrafo único do Código Civil), a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, o caráter pedagógico da condenação - a fim de que a empresa reveja seus procedimentos - a razoabilidade e o intuito de amenizar o sofrimento ocasionado. No caso, considerando as lesões causadas, o porte da empresa reclamada, o último salário percebido pelo autor e o disposto no -G da CLT, entendo que o valor estabelecido pelo Juízo é adequado. Mantenho. Pelo Exposto, acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada Aliança Metalúrgica S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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