Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78323d proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- VOITH HYDRO LTDA
- WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA
- VOITH TURBO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78323d proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA
- LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
- VOITH HYDRO LTDA
- VOITH TURBO LTDA
- VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f7ef5 proferida nos autos. Embargante(s): 1. WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Embargado(a)(s): 1. LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. 2. VOITH HYDRO LTDA 3. VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 4. VOITH TURBO LTDA RECURSO DE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Id 6639bbd: A reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão na decisão de admissibilidade de id. 28cc28a. Afirma que no tocante ao tópico "Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade", há ausência de manifestação específica acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como sobre as súmulas do TST apontadas. Alega que houve omissão quanto ao terceiro tema do apelo, que trata da nulidade da despedida em razão da dispensa abusiva, bem como sobre o quarto tema, que versa a respeito da nulidade da dispensa por conta de doença e da suspensão do contrato de trabalho. Com relação ao tópico "Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras", alega omissão quanto ao fato de que as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão violam a súmula nº 338 do TST, bem como os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id dffc4fa) e regular a representação (Id. af2cf7e), CONHEÇO. Nos termos da invocada Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com relação ao tópico, "Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade, as violações e contrariedades apontadas, bem como as divergências jurisprudenciais colacionadas, foram afastadas na decisão de id. 28cc28a. De outra parte, as matérias deduzidas nos terceiro e quarto temas do recurso de revista de id 4c7de6c foram devidamente apreciada na decisão de id 28cc28a (tópico "Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dispensa Discriminatória"), a qual recebeu o apelo por divergência jurisprudencial. Cumpre salientar que, se o recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, for admitido por um fundamento, o conhecimento dos demais fundamentos é devolvido ao Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto , parágrafo único, do CPC (, da Instrução Normativa 39/2016, do TST). No tocante ao tópico "Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras, constou que a controvérsia foi dirimida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /atl SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28cc28a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001248-28.2016.5.02.0006 - Turma 9 Recorrente(s):1. WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA 2. LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s):1. JORGE PINHEIRO CASTELO (SP - 78398) 2. MARIANA LIMA MARTINS (SP - 263158) 2. PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (SP - 79416) 2. MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP - 155196) 2. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP - 116776) Recorrido(a)(s):1. VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 2. VOITH TURBO LTDA 3. VOITH HYDRO LTDA 4. LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. 5. WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a)(s):1. ALESSANDRA FRANCO MURAD (SP - 152716) 1. JESSICA AMANDA DORINI PELEGRINA (SP - 365023) 1. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP - 299980) 2. ALESSANDRA FRANCO MURAD (SP - 152716) 2. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP - 299980) 3. ALESSANDRA FRANCO MURAD (SP - 152716) 3. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP - 299980) 4. MARIANA LIMA MARTINS (SP - 263158) 4. PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (SP - 79416) 4. (SP - 155196) 4. (SP - 116776) 5. (SP - 78398) Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/08/2024 - id. 4c7de6c). Regular a representação processual, id. af2cf7e . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade. O Regional entendeu que é devido somente o pagamento de indenização compensatória, equivalente aos salários desde a cessação do benefício até o término da estabilidade (05/03/2016), mais reajustes legais e convencionais, bem como reflexos. Consignou que o benefício previdenciário foi concedido até 05/03/2015, e a estabilidade no emprego era até 05/03/2016, de modo que houve o transcurso do tempo estabilitário. Asseverou ainda que a ausência, por parte do empregador na emissão da CAT não impede que o empregado ou representantes o façam (, parágrafo 2º, da ). Nesse contexto, de acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, bem como contrariedade a Súmula do TST (CLT, , "a" e "c"). Inespecíficos os arestos oriundos da SDI-1 do TST (E-ED-RR-61200-61.2007.5.02.0008 e E-ED-RR -1252-55.2011.5.02.0007), colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. O primeiro aresto oriundo da SDI-1 do TST não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dispensa Discriminatória. Alegação(ões): Sustenta que, em suma, que a moléstia profissional que acomete o reclamante (transtornos depressivos/depressão) é grave e estigmatizante, enquadrando-se, portanto, na hipótese da Súmula 443 do C.TST. Afirma que o ato demissional é nulo, face à dispensa abusiva, sendo certo que na data da dispensa, estava inapta para o trabalho, em razão das doenças denunciadas. Consta do v. acórdão: "Quanto a alegação do reclamante de que estava acometido de depressão, bem como, encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, uma vez que estava em tratamento e licença médica, analiso: O comunicado de dispensa do reclamante, documento de id c4444a9 - Pág. 1 (fls. 69 do PDF) foi entrega a este no dia 12/11/2014, logo, o argumento da reclamada de que o reclamante foi dispensado em 01/10/2014 não procede. Atente-se que no TRCT de id 813a512 - Pág. 1 (fls. 66 do PDF) consta que o aviso prévio do reclamante foi em 12/11/2014 e a data do afastamento em 12/11/2014, no qual consta o pagamento de saldo de salário de 12 dias - que se refere o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual - e aviso prévio de 42 dias, assim sendo, claro restou que o aviso prévio foi indenizado, e para considerar a tese defensiva o valor a ser pago do saldo salarial deveria ser de 01 dia e não 12. Logo, o reclamante efetivamente trabalhou até o dia 12/11/2014. Verifica-se que o atestado médico de id 6766667 - Pág. 1, datado de 17/10/2014 concedeu 01 dia de afastamento ao reclamante. O atestado médico de id 19e3ed5 - Pág. 1 datado de 17/10/2014 concedeu 07 dias de afastamento ao reclamante. E o atestado médico de id ce254fe - Pág. 1, datado de 24/10/2017 concedeu ao reclamante 07 dias de afastamento. Os referidos atestados juntados pelo reclamante com a inicial geram a presunção relativa de que houve a entrega na reclamada. Assim sendo, conforme o último atestado médico o reclamante permaneceu afastado do trabalho até 30/10/2014. O documento de id 20c4cb3 - Pág. 1 juntado pelo reclamante, comprova que houve reforma da decisão de indeferimento de benefício solicitado a partir de 15/10/2014. Em consulta ao convênio PREVIJUD (no qual é possível ter acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social) o Juízo verificou que o reclamante recebeu benefício AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÀRIA com data de início da incapacidade em 15/10/2014 (data de início da doença em 15/10/2014), data de início do benefício 06/01/2015 e data de cessação em 05/03/2015 e diagnóstico: F322 (CID F32.2 - Episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos) e espécie 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIÀRIO. O Sr. Perito em seu laudo pericial afirmou que "Com reconhecimento de incapacidade laboral ocorrida a partir de 15/10/2014 até 05/03/2015 pela Previdência Social, o qual coincide o início da incapacidade laboral com os problemas ocorridos no curso do processo de demissão do reclamante pela reclamada, considero os fatores causais da forma que segue agora: (a) 25% - Fatores genéticos; (b) 50% - Z56.6 - Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho - Sobre suposto ato ilícito no envio de carta de demissão a casa de familiares, gerando transtorno e constrangimento ao reclamante; e Z56.0 - Desemprego; (c) 25% - Z56.4 - Desacordo com patrão ou colegas - Referente a queixa de problemas na dinâmica do trabalho com seu diretor (Uendel). Desta forma, reconsiderando conclusão pericial inicial, concluo pelo alto agravamento de responsabilidade da reclamada, pelo que constam nos itens (b) e (c) acima." Bem como, afirmou o Sr. Perito que "HÁ concausa grave sob o ponto de vista psiquiátrico". Assim sendo, tem-se que o nexo concausal restou estabelecido. , tem-se que a concessão do auxílio doença previdenciário, suspendeu o contrato de trabalho, não estando à época a reclamada apta para promover a dispensa. O reclamante, em sua exordial, afirmou que é portador de estabilidade legal no emprego, tendo em vista que é portador de doença profissional, cabendo à empregadora proceder a abertura da CAT e encaminhá-lo para o percebimento de benefício previdenciário, e, após a alta médica, observar, no mínimo, a estabilidade de 12 meses. Logo, diante de todo o supra fundamentado, o ato demissional é nulo de pleno direito. Contudo, considerando que o benefício previdenciário foi concedido até 05/03/2015 e, ainda, considerando que a estabilidade no emprego era até 05/03/2016, houve o transcurso do tempo estabilitário. Assim sendo, inviável a reintegração no emprego, considera-se dissolvido o contrato de trabalho, após o término da garantia de emprego, devendo, pois a reclamada o pagamento de indenização compensatória, equivalente aos salários desde a cessação do benefício até o término da estabilidade (05/03/2016), com todos os reajustes legais e convencionais e reflexos em férias acrescidos de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Improcede a pretensão de descanso semanal remunerado, já que a paga mensal engloba o descanso semanal remunerado Improcede também o pedido de pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, já que em razão do pagamento de indenização compensatória, não houve labor em sobrejornada e em condições periculosas. Reformo nos termos supra." Em resposta aos embargos de declaração opostos, a Turma assim se manifestou: "Neste particular, esclareço apenas para se evitar discussões futuras e estéreis que: A patologia da qual o reclamante é portadora (Depressão) não é, regra geral, hipótese de doença estigmatizante, o que afasta a presunção de que foi discriminatória a sua dispensa. Ainda, não se tratando a Depressão de doença estigmatizante, cabia ao reclamante comprovar que a sua dispensa teve cunho discriminatório, encargo da qual não se desincumbiu conforme já fundamentado no v. acórdão embargado." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 15ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST), no sentido de que considerando que a depressão é doença grave, compete à empregadora o ônus da prova acerca da dispensa não discriminatória. Eis o teor do aresto-paradigma: "(...) Diante do entendimento do C.TST, a depressão é uma doença grave, que restringe as condições psicológicas e físicas da pessoa, que pode fomentar estigma social e preconceito, bem como levar à presunção da dispensa discriminatória (TST -: Ag 5758220185090072, de 18/02/2022). Vale lembrar que competia à empregadora o ônus da prova da dispensa não discriminatória, que poderia se verificar por motivo técnico, financeiro ou estrutural, o que não restou comprovado pela reclamada (...)." RECEBO o recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Conforme a prova oral produzida, o Regional fixou que o reclamante laborava segunda-feira à sextas-feiras das 08h00 às 19h30, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso. Nesse contexto, dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do v. acórdão: "O reclamante afirma que laborou no período em que deveria estar de férias; que é devido o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em contrapartida, aduz que "o reclamante sempre gozou de suas férias", bem como, que "o dano se mostra no plano patrimonial, eis que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha sofrido mazelas em outra esfera, mormente à moral". A r. sentença julgou improcedente o pedido. O recorrente pretende a reforma da r. sentença aduzindo que "a violação desse contrato e a fraude aos direitos trabalhistas, em inúmeras situações, "ipso facto", importa em linha direta e de forma imediata a ofensa a própria condição humana"; que "As férias tratam-se de um dos Direitos Fundamentais, prevista no nciso XVII da Constituição Federal"; que "o impedimento do empregador em possibilitar a fruição das férias pelo empregado, como ocorre no presente caso, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição". Sem razão, contudo. A Constituição Federal pelo seu o., incisos V e X , respectivamente, assegura: "o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e ainda, dispõem: "são invioláveis, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Os referidos dispositivos alçaram ao nível constitucional a proteção aos interesses morais. A boa fé, o respeito a honra e a dignidade são obrigações dos indivíduos em qualquer âmbito da sociedade, mormente, nas relações empregatícias, onde empregador e empregado têm o dever de zelar pela honra e boa fama ( e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo que o desrespeito, inclusive, viabiliza a drástica resolução pactual. Entretanto, o descumprimento obrigacional, leia-se, não concessão do gozo do período de férias, não gera o direito à indenização moral por ofensa aos direitos de personalidade. Na realidade, a violação configura infrações contratuais de conotação grave ou injusta, mas que por si só, não é passível de reparação moral. Não obstante, no presente caso, não houve a demonstração de que a violação contratual por parte do empregador tivesse transpassado o direito obrigacional (de cunho patrimonial) e atingido a honra, a dignidade do obreiro, causando-lhe incontestável dor na alma, humilhação ou sofrimento. Também não há demonstração de intenção deliberada do empregador em causar prejuízo ou perseguir o reclamante na referida situação, afastado o dolo. Por fim, ainda que a violação tenha trazido inquestionáveis dissabores ao autor, o descumprimento obrigacional, por si só, reitero, não gera dano moral. Então, nada modifico." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a supressão das férias enseja indenização por danos moral. Eis o teor do aresto-paradigma: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DAS FÉRIAS. FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. É evidente o constrangimento pessoal e angústia suportados pela autora, em decorrência da ausência dos recolhimentos previdenciários durante o pacto laboral, pois não obstante a relação de emprego mantida com os reclamados, a trabalhadora teve sonegados direitos sociais que lhe são assegurados pelo da Constituição Federal, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Ademais, a violação dessa obrigação certamente tem o potencial de gerar transtornos e conturbar a vida financeira dareclamante, de forma a gerar sofrimento, pois tende a desorganizar a sua vida, por não saber se poderá se aposentar. Igualmente, a supressão das férias enseja reparação por dano moral in reipsa, uma vez que furtado da reclamante o seu direito ao descanso anual previsto noinc. XVII, do , da Constituição Federal, o que se presume que trouxe efeitos deletérios à sua saúde, em especial à psicológica, ante a constante carga de trabalho sem possibilidade do descanso anual." RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "Dispensa Discriminatória" e "Indenização por Dano Moral" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/08/2024 - id. f7e2b3c). Regular a representação processual, id. ffb4e9a . Satisfeito o preparo (id(s). 39ec75b, c5b84c3, d6b3a61 e 371f7b4 e 0ae3a04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), em especial que o nexo concausal restou estabelecido, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 378, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do , da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não colocavam em jogo os próprios destinos da atividade do empregador, o Regional afastou o alegado cargo de confiança. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1dbba58 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar os esclarecimentos supra, no mais, mantendo incólume o v. aresto ora atacado,na forma da fundamentação do voto da relatora.P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f7ef5 proferida nos autos. Embargante(s): 1. WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Embargado(a)(s): 1. LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. 2. VOITH HYDRO LTDA 3. VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 4. VOITH TURBO LTDA RECURSO DE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Id 6639bbd: A reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão na decisão de admissibilidade de id. 28cc28a. Afirma que no tocante ao tópico "Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade", há ausência de manifestação específica acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como sobre as súmulas do TST apontadas. Alega que houve omissão quanto ao terceiro tema do apelo, que trata da nulidade da despedida em razão da dispensa abusiva, bem como sobre o quarto tema, que versa a respeito da nulidade da dispensa por conta de doença e da suspensão do contrato de trabalho. Com relação ao tópico "Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras", alega omissão quanto ao fato de que as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão violam a súmula nº 338 do TST, bem como os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id dffc4fa) e regular a representação (Id. af2cf7e), CONHEÇO. Nos termos da invocada Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com relação ao tópico, "Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade, as violações e contrariedades apontadas, bem como as divergências jurisprudenciais colacionadas, foram afastadas na decisão de id. 28cc28a. De outra parte, as matérias deduzidas nos terceiro e quarto temas do recurso de revista de id 4c7de6c foram devidamente apreciada na decisão de id 28cc28a (tópico "Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dispensa Discriminatória"), a qual recebeu o apelo por divergência jurisprudencial. Cumpre salientar que, se o recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, for admitido por um fundamento, o conhecimento dos demais fundamentos é devolvido ao Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto artigo 1034, parágrafo único, do CPC (art. 12, da Instrução Normativa 39/2016, do TST). No tocante ao tópico "Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras, constou que a controvérsia foi dirimida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /atl SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffc4fa proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffc4fa proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28cc28a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001248-28.2016.5.02.0006 - Turma 9 Recorrente(s):1. WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA 2. LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s):1. JORGE PINHEIRO CASTELO (SP - 78398) 2. MARIANA LIMA MARTINS (SP - 263158) 2. PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (SP - 79416) 2. MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP - 155196) 2. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP - 116776) Recorrido(a)(s):1. VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 2. VOITH TURBO LTDA 3. VOITH HYDRO LTDA 4. LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. 5. WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a)(s):1. ALESSANDRA FRANCO MURAD (SP - 152716) 1. JESSICA AMANDA DORINI PELEGRINA (SP - 365023) 1. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP - 299980) 2. ALESSANDRA FRANCO MURAD (SP - 152716) 2. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP - 299980) 3. ALESSANDRA FRANCO MURAD (SP - 152716) 3. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP - 299980) 4. MARIANA LIMA MARTINS (SP - 263158) 4. PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (SP - 79416) 4. MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP - 155196) 4. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP - 116776) 5. JORGE PINHEIRO CASTELO (SP - 78398) Recurso de: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/08/2024 - id. 4c7de6c). Regular a representação processual, id. af2cf7e . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade. O Regional entendeu que é devido somente o pagamento de indenização compensatória, equivalente aos salários desde a cessação do benefício até o término da estabilidade (05/03/2016), mais reajustes legais e convencionais, bem como reflexos. Consignou que o benefício previdenciário foi concedido até 05/03/2015, e a estabilidade no emprego era até 05/03/2016, de modo que houve o transcurso do tempo estabilitário. Asseverou ainda que a ausência, por parte do empregador na emissão da CAT não impede que o empregado ou representantes o façam (artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91). Nesse contexto, de acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, bem como contrariedade a Súmula do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). Inespecíficos os arestos oriundos da SDI-1 do TST (E-ED-RR-61200-61.2007.5.02.0008 e E-ED-RR -1252-55.2011.5.02.0007), colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. O primeiro aresto oriundo da SDI-1 do TST não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dispensa Discriminatória. Alegação(ões): Sustenta que, em suma, que a moléstia profissional que acomete o reclamante (transtornos depressivos/depressão) é grave e estigmatizante, enquadrando-se, portanto, na hipótese da Súmula 443 do C.TST. Afirma que o ato demissional é nulo, face à dispensa abusiva, sendo certo que na data da dispensa, estava inapta para o trabalho, em razão das doenças denunciadas. Consta do v. acórdão: "Quanto a alegação do reclamante de que estava acometido de depressão, bem como, encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, uma vez que estava em tratamento e licença médica, analiso: O comunicado de dispensa do reclamante, documento de id c4444a9 - Pág. 1 (fls. 69 do PDF) foi entrega a este no dia 12/11/2014, logo, o argumento da reclamada de que o reclamante foi dispensado em 01/10/2014 não procede. Atente-se que no TRCT de id 813a512 - Pág. 1 (fls. 66 do PDF) consta que o aviso prévio do reclamante foi em 12/11/2014 e a data do afastamento em 12/11/2014, no qual consta o pagamento de saldo de salário de 12 dias - que se refere o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual - e aviso prévio de 42 dias, assim sendo, claro restou que o aviso prévio foi indenizado, e para considerar a tese defensiva o valor a ser pago do saldo salarial deveria ser de 01 dia e não 12. Logo, o reclamante efetivamente trabalhou até o dia 12/11/2014. Verifica-se que o atestado médico de id 6766667 - Pág. 1, datado de 17/10/2014 concedeu 01 dia de afastamento ao reclamante. O atestado médico de id 19e3ed5 - Pág. 1 datado de 17/10/2014 concedeu 07 dias de afastamento ao reclamante. E o atestado médico de id ce254fe - Pág. 1, datado de 24/10/2017 concedeu ao reclamante 07 dias de afastamento. Os referidos atestados juntados pelo reclamante com a inicial geram a presunção relativa de que houve a entrega na reclamada. Assim sendo, conforme o último atestado médico o reclamante permaneceu afastado do trabalho até 30/10/2014. O documento de id 20c4cb3 - Pág. 1 juntado pelo reclamante, comprova que houve reforma da decisão de indeferimento de benefício solicitado a partir de 15/10/2014. Em consulta ao convênio PREVIJUD (no qual é possível ter acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social) o Juízo verificou que o reclamante recebeu benefício AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÀRIA com data de início da incapacidade em 15/10/2014 (data de início da doença em 15/10/2014), data de início do benefício 06/01/2015 e data de cessação em 05/03/2015 e diagnóstico: F322 (CID F32.2 - Episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos) e espécie 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIÀRIO. O Sr. Perito em seu laudo pericial afirmou que "Com reconhecimento de incapacidade laboral ocorrida a partir de 15/10/2014 até 05/03/2015 pela Previdência Social, o qual coincide o início da incapacidade laboral com os problemas ocorridos no curso do processo de demissão do reclamante pela reclamada, considero os fatores causais da forma que segue agora: (a) 25% - Fatores genéticos; (b) 50% - Z56.6 - Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho - Sobre suposto ato ilícito no envio de carta de demissão a casa de familiares, gerando transtorno e constrangimento ao reclamante; e Z56.0 - Desemprego; (c) 25% - Z56.4 - Desacordo com patrão ou colegas - Referente a queixa de problemas na dinâmica do trabalho com seu diretor (Uendel). Desta forma, reconsiderando conclusão pericial inicial, concluo pelo alto agravamento de responsabilidade da reclamada, pelo que constam nos itens (b) e (c) acima." Bem como, afirmou o Sr. Perito que "HÁ concausa grave sob o ponto de vista psiquiátrico". Assim sendo, tem-se que o nexo concausal restou estabelecido. Diante do exposto, tem-se que a concessão do auxílio doença previdenciário, suspendeu o contrato de trabalho, não estando à época a reclamada apta para promover a dispensa. O reclamante, em sua exordial, afirmou que é portador de estabilidade legal no emprego, tendo em vista que é portador de doença profissional, cabendo à empregadora proceder a abertura da CAT e encaminhá-lo para o percebimento de benefício previdenciário, e, após a alta médica, observar, no mínimo, a estabilidade de 12 meses. Logo, diante de todo o supra fundamentado, o ato demissional é nulo de pleno direito. Contudo, considerando que o benefício previdenciário foi concedido até 05/03/2015 e, ainda, considerando que a estabilidade no emprego era até 05/03/2016, houve o transcurso do tempo estabilitário. Assim sendo, inviável a reintegração no emprego, considera-se dissolvido o contrato de trabalho, após o término da garantia de emprego, devendo, pois a reclamada o pagamento de indenização compensatória, equivalente aos salários desde a cessação do benefício até o término da estabilidade (05/03/2016), com todos os reajustes legais e convencionais e reflexos em férias acrescidos de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Improcede a pretensão de descanso semanal remunerado, já que a paga mensal engloba o descanso semanal remunerado Improcede também o pedido de pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, já que em razão do pagamento de indenização compensatória, não houve labor em sobrejornada e em condições periculosas. Reformo nos termos supra." Em resposta aos embargos de declaração opostos, a Turma assim se manifestou: "Neste particular, esclareço apenas para se evitar discussões futuras e estéreis que: A patologia da qual o reclamante é portadora (Depressão) não é, regra geral, hipótese de doença estigmatizante, o que afasta a presunção de que foi discriminatória a sua dispensa. Ainda, não se tratando a Depressão de doença estigmatizante, cabia ao reclamante comprovar que a sua dispensa teve cunho discriminatório, encargo da qual não se desincumbiu conforme já fundamentado no v. acórdão embargado." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 15ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST), no sentido de que considerando que a depressão é doença grave, compete à empregadora o ônus da prova acerca da dispensa não discriminatória. Eis o teor do aresto-paradigma: "(...) Diante do entendimento do C.TST, a depressão é uma doença grave, que restringe as condições psicológicas e físicas da pessoa, que pode fomentar estigma social e preconceito, bem como levar à presunção da dispensa discriminatória (TST -: Ag 5758220185090072, de 18/02/2022). Vale lembrar que competia à empregadora o ônus da prova da dispensa não discriminatória, que poderia se verificar por motivo técnico, financeiro ou estrutural, o que não restou comprovado pela reclamada (...)." RECEBO o recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Conforme a prova oral produzida, o Regional fixou que o reclamante laborava segunda-feira à sextas-feiras das 08h00 às 19h30, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso. Nesse contexto, dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do v. acórdão: "O reclamante afirma que laborou no período em que deveria estar de férias; que é devido o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em contrapartida, aduz que "o reclamante sempre gozou de suas férias", bem como, que "o dano se mostra no plano patrimonial, eis que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha sofrido mazelas em outra esfera, mormente à moral". A r. sentença julgou improcedente o pedido. O recorrente pretende a reforma da r. sentença aduzindo que "a violação desse contrato e a fraude aos direitos trabalhistas, em inúmeras situações, "ipso facto", importa em linha direta e de forma imediata a ofensa a própria condição humana"; que "As férias tratam-se de um dos Direitos Fundamentais, prevista no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal"; que "o impedimento do empregador em possibilitar a fruição das férias pelo empregado, como ocorre no presente caso, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição". Sem razão, contudo. A Constituição Federal pelo seu artigo 5o., incisos V e X , respectivamente, assegura: "o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e ainda, dispõem: "são invioláveis, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Os referidos dispositivos alçaram ao nível constitucional a proteção aos interesses morais. A boa fé, o respeito a honra e a dignidade são obrigações dos indivíduos em qualquer âmbito da sociedade, mormente, nas relações empregatícias, onde empregador e empregado têm o dever de zelar pela honra e boa fama (artigos 483 e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo que o desrespeito, inclusive, viabiliza a drástica resolução pactual. Entretanto, o descumprimento obrigacional, leia-se, não concessão do gozo do período de férias, não gera o direito à indenização moral por ofensa aos direitos de personalidade. Na realidade, a violação configura infrações contratuais de conotação grave ou injusta, mas que por si só, não é passível de reparação moral. Não obstante, no presente caso, não houve a demonstração de que a violação contratual por parte do empregador tivesse transpassado o direito obrigacional (de cunho patrimonial) e atingido a honra, a dignidade do obreiro, causando-lhe incontestável dor na alma, humilhação ou sofrimento. Também não há demonstração de intenção deliberada do empregador em causar prejuízo ou perseguir o reclamante na referida situação, afastado o dolo. Por fim, ainda que a violação tenha trazido inquestionáveis dissabores ao autor, o descumprimento obrigacional, por si só, reitero, não gera dano moral. Então, nada modifico." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a supressão das férias enseja indenização por danos moral. Eis o teor do aresto-paradigma: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DAS FÉRIAS. FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. É evidente o constrangimento pessoal e angústia suportados pela autora, em decorrência da ausência dos recolhimentos previdenciários durante o pacto laboral, pois não obstante a relação de emprego mantida com os reclamados, a trabalhadora teve sonegados direitos sociais que lhe são assegurados pelo art. 7º da Constituição Federal, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Ademais, a violação dessa obrigação certamente tem o potencial de gerar transtornos e conturbar a vida financeira dareclamante, de forma a gerar sofrimento, pois tende a desorganizar a sua vida, por não saber se poderá se aposentar. Igualmente, a supressão das férias enseja reparação por dano moral in reipsa, uma vez que furtado da reclamante o seu direito ao descanso anual previsto noinc. XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, o que se presume que trouxe efeitos deletérios à sua saúde, em especial à psicológica, ante a constante carga de trabalho sem possibilidade do descanso anual." RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "Dispensa Discriminatória" e "Indenização por Dano Moral" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/08/2024 - id. f7e2b3c). Regular a representação processual, id. ffb4e9a . Satisfeito o preparo (id(s). 39ec75b, c5b84c3, d6b3a61 e 371f7b4 e 0ae3a04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), em especial que o nexo concausal restou estabelecido, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 378, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não colocavam em jogo os próprios destinos da atividade do empregador, o Regional afastou o alegado cargo de confiança. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA
- LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
- VOITH HYDRO LTDA
- VOITH TURBO LTDA
- VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1dbba58 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar os esclarecimentos supra, no mais, mantendo incólume o v. aresto ora atacado,na forma da fundamentação do voto da relatora.P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1dbba58 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar os esclarecimentos supra, no mais, mantendo incólume o v. aresto ora atacado,na forma da fundamentação do voto da relatora.P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1dbba58 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar os esclarecimentos supra, no mais, mantendo incólume o v. aresto ora atacado,na forma da fundamentação do voto da relatora.P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001248-28.2016.5.02.0006 RECORRENTE: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: WILHA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (4) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1dbba58 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar os esclarecimentos supra, no mais, mantendo incólume o v. aresto ora atacado,na forma da fundamentação do voto da relatora.P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria