Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea86102 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea86102 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f4fa73 proferida nos autos. AP 1001251-36.2020.5.02.0719 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA EVERTON LOPES BOCUCCI (SP299868) LUANA DE SOUSA RAMALHO (SP252912) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (SP177744) ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) CRISTOVAM QUINI VILCHER (SP271516) DONIZETI FRANCISCO RODOVALHO (SP109881) ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (SP86361) RECURSO DE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 083f00e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 113b2ae). Regular a representação processual (Id f4c4974). O juízo está garantido (Id ec0f287). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o , da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA VIOLAÇÃO AO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISTINÇÃO ENTRE O DEVER DE PAGAR (AN DEBEATUR) E O QUANTO PAGAR (QUANTUM DEBEATUR) Inicialmente, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do , da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Nos termos do v. acórdão, "Se a ré não logrou êxito em desconstituir o direito de vários de seus empregados e se o MM. Juízo a quo considerou devidos os valores conforme réplica à contestação, não há como afastar a validade dos valores apresentados pelo Sindicato", sendo inviável, pois, a produção de provas neste momento. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIOLAÇÃO AO NCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:fd5a071 SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:efb2b2e SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
2025
Processo 1001251-36.2020.5.02.0719 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 10/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100301072900000282290516?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1e6ef proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:f071a46: Ante o retorno dos autos, com a manutenção do julgado, comprove a reclamada, em 48 horas, o pagamento do débito remanescente, R$ 1.547,76, #id:1108b69, sob pena de execução, com a expedição de ofício ao SISBAJUD e BNDT. Cumprida a providência, liberem-se: a) R$ 87.022,33 ao autor; b) R$ 15.875,28 ao patrono do autor; c) R$ 998,64 à União, a título de custas e d) R$ 7.832,68 ao patrono da reclamada, a título de honorários. Comprovado o pagamento do débito remanescente, R$ 1.547,76, libere-se ao patrono da reclamada. Cumpridas as providências, arquivem-se, ante a quitação integral do débito. Int. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f4fa73 proferida nos autos. AP 1001251-36.2020.5.02.0719 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA EVERTON LOPES BOCUCCI (SP299868) LUANA DE SOUSA RAMALHO (SP252912) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (SP177744) ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) CRISTOVAM QUINI VILCHER (SP271516) DONIZETI FRANCISCO RODOVALHO (SP109881) ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (SP86361) RECURSO DE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 083f00e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 113b2ae). Regular a representação processual (Id f4c4974). O juízo está garantido (Id ec0f287). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISTINÇÃO ENTRE O DEVER DE PAGAR (AN DEBEATUR) E O QUANTO PAGAR (QUANTUM DEBEATUR) Inicialmente, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Nos termos do v. acórdão, "Se a ré não logrou êxito em desconstituir o direito de vários de seus empregados e se o MM. Juízo a quo considerou devidos os valores conforme réplica à contestação, não há como afastar a validade dos valores apresentados pelo Sindicato", sendo inviável, pois, a produção de provas neste momento. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:fd5a071 SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:efb2b2e SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b29a4 proferida nos autos. GCS DECISÃO #id:bc52aeb: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b29a4 proferida nos autos. GCS DECISÃO #id:bc52aeb: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff8ce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução #id:e4c5fe6, ante a sua patente intempestividade, nos termos da fundamentação. Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, conforme previsto no art. 789-A V da CLT. Cumpra-se o determinado no despacho #id:7f1e6ef. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4954f6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e4c5fe6: Processe(m)-se os Embargos à execução. Vista à parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4954f6 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e4c5fe6: Processe(m)-se os Embargos à execução. Vista à parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, venham-me conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pela imprensa oficial. Int. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1e6ef proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:f071a46: Ante o retorno dos autos, com a manutenção do julgado, comprove a reclamada, em 48 horas, o pagamento do débito remanescente, R$ 1.547,76, #id:1108b69, sob pena de execução, com a expedição de ofício ao SISBAJUD e BNDT. Cumprida a providência, liberem-se: a) R$ 87.022,33 ao autor; b) R$ 15.875,28 ao patrono do autor; c) R$ 998,64 à União, a título de custas e d) R$ 7.832,68 ao patrono da reclamada, a título de honorários. Comprovado o pagamento do débito remanescente, R$ 1.547,76, libere-se ao patrono da reclamada. Cumpridas as providências, arquivem-se, ante a quitação integral do débito. Int. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:da36c13 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
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- PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:da36c13 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:f071a46 SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
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- PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001251-36.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:f071a46 SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
Processo 1001251-36.2020.5.02.0719 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 02/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300303784100000261861985?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f69a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EBL DECISÃO #Id def3ced: Trata-se de embargos de declaração opostos por PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-31, insurgindo-se contra a decisão de homologação de cálculos de #Id 51b3fe5. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. A parte autora apresentou relação nominal dos assistidos, demonstrativo dos valores unitários das multas convencionais, demonstrativo de apuração de valores devidos, demonstrativo de atualização monetária de valores apurados, resumo dos valores apurados, e demonstrativo de apuração de honorários de sucumbência, tudo em consonância com o julgado. Os referidos cálculos foram homologados. O Juízo não está obrigado a refutar todas as teses jurídicas aventadas, desde que fundamente de forma expressa a sua convicção, conforme ocorreu. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter incólume a decisão de homologação de cálculos de #Id 51b3fe5. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f69a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EBL DECISÃO #Id def3ced: Trata-se de embargos de declaração opostos por PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-31, insurgindo-se contra a decisão de homologação de cálculos de #Id 51b3fe5. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. A parte autora apresentou relação nominal dos assistidos, demonstrativo dos valores unitários das multas convencionais, demonstrativo de apuração de valores devidos, demonstrativo de atualização monetária de valores apurados, resumo dos valores apurados, e demonstrativo de apuração de honorários de sucumbência, tudo em consonância com o julgado. Os referidos cálculos foram homologados. O Juízo não está obrigado a refutar todas as teses jurídicas aventadas, desde que fundamente de forma expressa a sua convicção, conforme ocorreu. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter incólume a decisão de homologação de cálculos de #Id 51b3fe5. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bffc88 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:d0e746b : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Considerando a matéria do recurso, que discute a totalidade da execução, não há valores incontroversos a serem liberados. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bffc88 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:d0e746b : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Considerando a matéria do recurso, que discute a totalidade da execução, não há valores incontroversos a serem liberados. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b05c1 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:79ba8a9 Deferem-se 48 horas para que a executada comprove a garantia da execução, sob pena do não processamento do Agravo de Petição. Int. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b05c1 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:79ba8a9 Deferem-se 48 horas para que a executada comprove a garantia da execução, sob pena do não processamento do Agravo de Petição. Int. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b3fe5 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A ré apresentou cálculos, #Id 6134c1d. O sindicato-autor impugnou, #Id 1129a01, apresentando relação nominal dos assistidos, demonstrativo dos valores unitários das multas convencionais, demonstrativo de apuração de valores que entende devidos, demonstrativo de atualização monetária de valores apurados, resumo dos valores apurados, e demonstrativo de apuração de honorários de sucumbência. Tendo em vista que condenação abrange todo o período imprescrito e todos os empregados da ré, homologo os cálculos do sindicato-autor, #Id 1129a01, por estarem em consonância com o julgado, acrescidos de custas, fixando o crédito exequendo, atualizado até 10/02/2025, em: PRINCIPAL: R$ 91.342,40 HONORÁRIOS ADV. SINDICATO-AUTOR: R$ 15.041,96 CUSTAS: R$ 946,22 TOTAL GERAL: R$ 107.330,58 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-31. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001251-36.2020.5.02.0719 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b3fe5 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A ré apresentou cálculos, #Id 6134c1d. O sindicato-autor impugnou, #Id 1129a01, apresentando relação nominal dos assistidos, demonstrativo dos valores unitários das multas convencionais, demonstrativo de apuração de valores que entende devidos, demonstrativo de atualização monetária de valores apurados, resumo dos valores apurados, e demonstrativo de apuração de honorários de sucumbência. Tendo em vista que condenação abrange todo o período imprescrito e todos os empregados da ré, homologo os cálculos do sindicato-autor, #Id 1129a01, por estarem em consonância com o julgado, acrescidos de custas, fixando o crédito exequendo, atualizado até 10/02/2025, em: PRINCIPAL: R$ 91.342,40 HONORÁRIOS ADV. SINDICATO-AUTOR: R$ 15.041,96 CUSTAS: R$ 946,22 TOTAL GERAL: R$ 107.330,58 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-31. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80090fc proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:6134c1d: Manifeste-se o autor acerca dos cálculos apresentados pela ré, em 05 dias, ressaltando que eventual impugnação deverá ser específica e detalhada, sob pena de preclusão. #id:de1768c: Atente a ré que a base de cálculos dos honorários devidos é a liquidação da sentença, nos termos do r. acórdão. Int. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80090fc proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:6134c1d: Manifeste-se o autor acerca dos cálculos apresentados pela ré, em 05 dias, ressaltando que eventual impugnação deverá ser específica e detalhada, sob pena de preclusão. #id:de1768c: Atente a ré que a base de cálculos dos honorários devidos é a liquidação da sentença, nos termos do r. acórdão. Int. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7a4a1 proferido nos autos. LBPDESPACHOIntime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados pela parte reclamante, em 08 dias (art. 879, § 2º, CLT). Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Após o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001251-36.2020.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: PARJOM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7a4a1 proferido nos autos. LBPDESPACHOIntime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados pela parte reclamante, em 08 dias (art. 879, § 2º, CLT). Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Após o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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