Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd281b2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd281b2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2e036 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE SILVA GRACIANA SANTOS FONSECA (SP301449) A reclamada GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. Ante o exposto, reconsidero a decisão de id 15fb0ad e retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 104d314; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id b74bf93). Regular a representação processual (Id 68d42c7). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fb0ad proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Parte: Advogado(s): MARIA JOSE SILVA GRACIANA SANTOS FONSECA (SP301449) Id b74bf93. A reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou carta fiança emitida por ECCOUNT S/A inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-40. No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Como não foi demonstrado que referida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP), intime-se a recorrente para que regularize, no prazo de cinco dias, o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). /isah SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 33d4a76 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001253-47.2025.5.02.0002 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O As custas processuais foram recolhidas conforme Id 2283568. A ré, em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal, nos termos do §10 do artigo 899 da CLT, portanto, a despeito da carta de fiança trazida aos autos, conheço do recurso. MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS + 40% e MULTA DOS ARTIGO 467 E 477 §8º DA CLT Insurge-se a reclamada quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, argumentando que se encontra em processo de recuperação judicial, situação que impossibilita a quitação das obrigações trabalhista. Sem razão a recorrente. Correta a r. sentença de primeiro grau (Id 8447797), razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, nestes tópicos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada confessa que dispensou a autora de forma imotivada e não efetuou regularmente o pagamento de verbas rescisórias em razão de dificuldades econômicas. Referida alegação, entretanto, não encontra subsídio legal - especialmente porque ao empregador incumbe arcar com os riscos do negócio, não podendo transferi-lo aos empregados. Por outro lado, a simples juntada do TRCT aos autos não comprova o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, apenas demonstrando quais verbas entende a empresa serem devidas à parte reclamante. Diante do princípio da aptidão da prova, tal pagamento demanda prova documental a ser produzida pela empregadora e juntada aos autos (T). , reconheço a dispensa sem justa causa da autora na data incontroversa de 20/12/2023 (observado o cumprimento do aviso prévio, cf. TRCT de id 9ea1a22, cartão de ponto de id 8f16150 e documento de id ddbdf5b) e DEFIRO o pagamento das seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (PC): - Saldo de salários (20 dias); - Aviso prévio indenizado (36 dias), observada sua projeção; - 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (01/12), em razão da projeção do aviso prévio; - Férias indenizadas vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional; - Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (04/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST). Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, DEFIRO a multa prevista no da CLT, no valor correspondente à última remuneração mensal da reclamante. Ainda, ante a confissão da reclamada quanto às verbas rescisórias devidas, DEFIRO o pagamento da multa de 50% prevista no da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções." Saliento, apenas para esclarecer, que não se aplica a Súmula 388 do C. TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (entendimento consolidado no TST), razão pela qual ratifico a condenação. Nestes termos, nada a reformar da r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do , da CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2e036 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE SILVA GRACIANA SANTOS FONSECA (SP301449) A reclamada GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. Ante o exposto, reconsidero a decisão de id 15fb0ad e retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 104d314; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id b74bf93). Regular a representação processual (Id 68d42c7). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fb0ad proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Parte: Advogado(s): MARIA JOSE SILVA GRACIANA SANTOS FONSECA (SP301449) Id b74bf93. A reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou carta fiança emitida por ECCOUNT S/A inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-40. No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Como não foi demonstrado que referida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP), intime-se a recorrente para que regularize, no prazo de cinco dias, o vício relativo ao preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). /isah SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 33d4a76 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001253-47.2025.5.02.0002 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O As custas processuais foram recolhidas conforme Id 2283568. A ré, em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal, nos termos do §10 do artigo 899 da CLT, portanto, a despeito da carta de fiança trazida aos autos, conheço do recurso. MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS + 40% e MULTA DOS ARTIGO 467 E 477 §8º DA CLT Insurge-se a reclamada quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, argumentando que se encontra em processo de recuperação judicial, situação que impossibilita a quitação das obrigações trabalhista. Sem razão a recorrente. Correta a r. sentença de primeiro grau (Id 8447797), razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, nestes tópicos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada confessa que dispensou a autora de forma imotivada e não efetuou regularmente o pagamento de verbas rescisórias em razão de dificuldades econômicas. Referida alegação, entretanto, não encontra subsídio legal - especialmente porque ao empregador incumbe arcar com os riscos do negócio, não podendo transferi-lo aos empregados. Por outro lado, a simples juntada do TRCT aos autos não comprova o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, apenas demonstrando quais verbas entende a empresa serem devidas à parte reclamante. Diante do princípio da aptidão da prova, tal pagamento demanda prova documental a ser produzida pela empregadora e juntada aos autos (art. 818, II, CLT). Ante o exposto, reconheço a dispensa sem justa causa da autora na data incontroversa de 20/12/2023 (observado o cumprimento do aviso prévio, cf. TRCT de id 9ea1a22, cartão de ponto de id 8f16150 e documento de id ddbdf5b) e DEFIRO o pagamento das seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): - Saldo de salários (20 dias); - Aviso prévio indenizado (36 dias), observada sua projeção; - 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (01/12), em razão da projeção do aviso prévio; - Férias indenizadas vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional; - Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (04/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST). Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, DEFIRO a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente à última remuneração mensal da reclamante. Ainda, ante a confissão da reclamada quanto às verbas rescisórias devidas, DEFIRO o pagamento da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções." Saliento, apenas para esclarecer, que não se aplica a Súmula 388 do C. TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (entendimento consolidado no TST), razão pela qual ratifico a condenação. Nestes termos, nada a reformar da r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE SILVA
Processo 1001253-47.2025.5.02.0002 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 13/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04a976 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Considerando ser inequívoca a recuperação judicial da ré conforme documentos de IDs. 30c0c6a e seguintes, desnecessária a verificação da regularidade da carta fiança de ID. c9689e3, nos termos do § 10, do art. 899, da CLT. Verifico que o recurso ordinário interposto pela parte ré, é tempestivo e assinado por advogado constituído nos autos e, a despeito da falta de preparo, considerando o requerimento de concessão de justiça gratuita apresentado, recebo o referido recurso ante o disposto no § 7º, do art. 99, do CPC. Dessa forma, Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04a976 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Considerando ser inequívoca a recuperação judicial da ré conforme documentos de IDs. 30c0c6a e seguintes, desnecessária a verificação da regularidade da carta fiança de ID. c9689e3, nos termos do § 10, do art. 899, da CLT. Verifico que o recurso ordinário interposto pela parte ré, é tempestivo e assinado por advogado constituído nos autos e, a despeito da falta de preparo, considerando o requerimento de concessão de justiça gratuita apresentado, recebo o referido recurso ante o disposto no § 7º, do art. 99, do CPC. Dessa forma, Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8447797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de limitação aos pedidos; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): Saldo de salários (20 dias); Aviso prévio indenizado (36 dias), observada sua projeção; 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (01/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional; Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (04/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. No que tange à pleiteada isenção do depósito recursal (na forma do art. 899, §10, da CLT), tal manifestação deverá ser feita no momento do juízo de admissibilidade do recurso, e não pré-determinada em sentença – mesmo porque nada garante que a recuperação permanecerá vigente por ocasião da interposição do apelo. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8447797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de limitação aos pedidos; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): Saldo de salários (20 dias); Aviso prévio indenizado (36 dias), observada sua projeção; 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (01/12), em razão da projeção do aviso prévio; Férias indenizadas vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional; Férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (04/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. No que tange à pleiteada isenção do depósito recursal (na forma do , da CLT), tal manifestação deverá ser feita no momento do juízo de admissibilidade do recurso, e não pré-determinada em sentença – mesmo porque nada garante que a recuperação permanecerá vigente por ocasião da interposição do apelo. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001253-47.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/07/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001253-47.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. MARIA JOSE SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 10/09/2025 09:40 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo duas), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
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- MARIA JOSE SILVA
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- MARIA JOSE SILVA