Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b925f0d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b925f0d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0275f6a proferida nos autos. ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) ALEXANDRE AMORIM HOFFMAN FRANCO (SP511748) CRISTOVAM QUINI VILCHER (SP271516) DONIZETI FRANCISCO RODOVALHO (SP109881) VERONICA NOVAES DA SILVA OLIVEIRA (SP512149) WALKIRIA DANIELA FERRARI (SP165058) Recorrente: Advogado(s): 2. BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: Advogado(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) ALEXANDRE AMORIM HOFFMAN FRANCO (SP511748) CRISTOVAM QUINI VILCHER (SP271516) DONIZETI FRANCISCO RODOVALHO (SP109881) VERONICA NOVAES DA SILVA OLIVEIRA (SP512149) WALKIRIA DANIELA FERRARI (SP165058) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id c7f35f7; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 84e1a6b). Regular a representação processual (Id 38955d9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Restou assente no v. acórdão que, de acordo com as Convenções Coletivas, deve ser aplicada apenas uma multa para cada cláusula convencional descumprida, inexistindo previsão de aplicação de mais de uma penalidade para os casos de reincidência no descumprimento de uma mesma disposição normativa. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. O arestos paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id e462042; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 5bd8ec6). Regular a representação processual (Id ec96e6c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7c1ce36; acf04b8; a023130 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Consoante asseverou o v. acórdão, demonstrado o descumprimento das normas coletivas, devida a condenação ao pagamento das multas De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação de cumprimento foi ajuizada na vigência da , que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho. Assim, a parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mnr SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2548d56 SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:438c19b SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
Processo 1001256-36.2024.5.02.0002 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 3 na data 25/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600303305000000261031133?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001256-36.2024.5.02.0002 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f08d77b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intimem-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ACum 1001256-36.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 25/09/2024 16:30, sala virtual: SALA 06 do CEJUSC Ruy Barbosa. Recomenda-se que o reclamante esteja à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados para a ratificação de eventual acordo por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp), sendo essencial no caso de ainda não ter comparecido a juízo em audiência anterior. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Testemunhas dispensadas. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. JOSE ANTONIO PIEDADE JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0275f6a proferida nos autos. ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) ALEXANDRE AMORIM HOFFMAN FRANCO (SP511748) CRISTOVAM QUINI VILCHER (SP271516) DONIZETI FRANCISCO RODOVALHO (SP109881) VERONICA NOVAES DA SILVA OLIVEIRA (SP512149) WALKIRIA DANIELA FERRARI (SP165058) Recorrente: Advogado(s): 2. BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: Advogado(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO ADRIANE FERNANDES NOVO (SP192532) ALEXANDRE AMORIM HOFFMAN FRANCO (SP511748) CRISTOVAM QUINI VILCHER (SP271516) DONIZETI FRANCISCO RODOVALHO (SP109881) VERONICA NOVAES DA SILVA OLIVEIRA (SP512149) WALKIRIA DANIELA FERRARI (SP165058) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id c7f35f7; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 84e1a6b). Regular a representação processual (Id 38955d9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Restou assente no v. acórdão que, de acordo com as Convenções Coletivas, deve ser aplicada apenas uma multa para cada cláusula convencional descumprida, inexistindo previsão de aplicação de mais de uma penalidade para os casos de reincidência no descumprimento de uma mesma disposição normativa. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. O arestos paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id e462042; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 5bd8ec6). Regular a representação processual (Id ec96e6c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7c1ce36; acf04b8; a023130 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Consoante asseverou o v. acórdão, demonstrado o descumprimento das normas coletivas, devida a condenação ao pagamento das multas De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação de cumprimento foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho. Assim, a parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mnr SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:2548d56 SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001256-36.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:438c19b SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001256-36.2024.5.02.0002 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f08d77b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intimem-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001256-36.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ac94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001256-36.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ac94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001256-36.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4f478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares alegadas; b) No mérito, ACOLHER os pedidos do autor, para condenar a ré a: - Cumprir as obrigações normativas previstas nas cláusulas 40ª, c, das CCTs 2018/2019 (id 2ae5258); 2019/2020 (id 21cf50f); 2021/2022 (id e24a776); 2022/2023 (id e12a08a); 2023/2024 (id fa89390) e na cláusula 10, c, do Aditamento à CCT 2020/2021 (id 346148c e ss), concedendo o descanso semanal remunerado (DSR) aos seus empregados, no máximo, após 6 dias de trabalho consecutivos (i.e., antes do 7º dia consecutivo de trabalho), a contar do trânsito em julgado da presente sentença – sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, a ser revertida em favor da parte autora; - Pagar a multa prevista nas cláusulas 52ª das CCTs 2018/2019 (id 2ae5258); 2019/2020 (id 21cf50f); 2021/2022 (id e24a776); 2022/2023 (id e12a08a); 2023/2024 (id fa89390) e na cláusula 12ª do Aditamento à CCT 2020/2021 (id 346148c e ss), observados os valores ali previstos e a vigência das referidas convenções, em favor dos empregados prejudicados, que deixaram de usufruir o descanso semanal remunerado após seis dias consecutivos de trabalho – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A liquidação e a execução desta sentença coletiva deverão ser promovidas pelos interessados por meio de ação individual, inexistindo prevenção ou competência funcional deste Juízo prolator da sentença condenatória. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Deferidos, aos advogados do autor, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. A comunicação de irregularidades aos órgãos competentes é de interesse da parte, não havendo necessidade de expedição de ofícios pelo Juízo. Indefiro. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001256-36.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4f478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares alegadas; b) No mérito, ACOLHER os pedidos do autor, para condenar a ré a: - Cumprir as obrigações normativas previstas nas cláusulas 40ª, c, das CCTs 2018/2019 (id 2ae5258); 2019/2020 (id 21cf50f); 2021/2022 (id e24a776); 2022/2023 (id e12a08a); 2023/2024 (id fa89390) e na cláusula 10, c, do Aditamento à CCT 2020/2021 (id 346148c e ss), concedendo o descanso semanal remunerado (DSR) aos seus empregados, no máximo, após 6 dias de trabalho consecutivos (i.e., antes do 7º dia consecutivo de trabalho), a contar do trânsito em julgado da presente sentença – sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, a ser revertida em favor da parte autora; - Pagar a multa prevista nas cláusulas 52ª das CCTs 2018/2019 (id 2ae5258); 2019/2020 (id 21cf50f); 2021/2022 (id e24a776); 2022/2023 (id e12a08a); 2023/2024 (id fa89390) e na cláusula 12ª do Aditamento à CCT 2020/2021 (id 346148c e ss), observados os valores ali previstos e a vigência das referidas convenções, em favor dos empregados prejudicados, que deixaram de usufruir o descanso semanal remunerado após seis dias consecutivos de trabalho – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A liquidação e a execução desta sentença coletiva deverão ser promovidas pelos interessados por meio de ação individual, inexistindo prevenção ou competência funcional deste Juízo prolator da sentença condenatória. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Deferidos, aos advogados do autor, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. Não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. A comunicação de irregularidades aos órgãos competentes é de interesse da parte, não havendo necessidade de expedição de ofícios pelo Juízo. Indefiro. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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Processo 1001256-36.2024.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/08/2024
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