Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO NÚMERO : 1001262-47.2018.5.02.0004 A Secretaria Unificada da Sexta e Décima Primeira Turmas do TRT da 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 00f1228, proferido nos autos 1001262-47.2018.5.02.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26081910563279900000308906789 SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO NÚMERO : 1001262-47.2018.5.02.0004 A Secretaria Unificada da Sexta e Décima Primeira Turmas do TRT da 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 00f1228, proferido nos autos 1001262-47.2018.5.02.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26081910563279900000308906789 SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO NÚMERO : 1001262-47.2018.5.02.0004 A Secretaria Unificada da Sexta e Décima Primeira Turmas do TRT da 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 00f1228, proferido nos autos 1001262-47.2018.5.02.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26081910563279900000308906789 SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO NÚMERO : 1001262-47.2018.5.02.0004 A Secretaria Unificada da Sexta e Décima Primeira Turmas do TRT da 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 00f1228, proferido nos autos 1001262-47.2018.5.02.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26081910563279900000308906789 SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: 6ª Turma
Sessão: Extraordinária Virtual
Data da sessão: 17/09/2026, às 13:00
Processo: 1001262-47.2018.5.02.0004
Relator(a): ALEX MORETTO VENTURIN
Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes.
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/pautas#6T-2-2026-09-17
Processo 1001262-47.2018.5.02.0004 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 3 na data 15/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26081600300866700000308523774?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c8b6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7b2b883 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f51e15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9935c1d. A decisão retro teve como parâmetro os argumentos do executado, bem como os documentos apresentados na manifestação de id. 8e69ad6. Da decisão retro não agravou o autor. Id. 9cc60ab. Pedido de nova penhora de salário com base nos documentos já apresentados pelo réu e apreciados por este juízo. A questão já foi apreciada no despacho Id. 9935c1d e a parte não recorreu. A decisão transitada em julgado se sujeita à regra da imutabilidade. Portanto, prevalece os parâmetros fixados na decisão de 26/05/2026 transitado em julgado, sendo incabível este juízo reapreciar o pedido neste aspecto, sob pena de violação da coisa julgada. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9935c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 07266f4. O reclamado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 juntou documentos comprovando receber líquido valor inferior ao salário mínimo mensal. A impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem como escopo precípuo a garantia da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do trabalhador e de sua família. Não se pode admitir que a satisfação de um crédito se dê em detrimento da subsistência básica do executado. Em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, defiro o pedido do réu Ricardo. Restitua-se ao reclamado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 o valor e R$103,11. Do prosseguimento da execução Fica intimado(a) o(a) o reclamado para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9935c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 07266f4. O reclamado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 juntou documentos comprovando receber líquido valor inferior ao salário mínimo mensal. A impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem como escopo precípuo a garantia da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do trabalhador e de sua família. Não se pode admitir que a satisfação de um crédito se dê em detrimento da subsistência básica do executado. Em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, defiro o pedido do réu Ricardo. Restitua-se ao reclamado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 o valor e R$103,11. Do prosseguimento da execução Fica intimado(a) o(a) o reclamado para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c8b6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7b2b883 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4baf7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 391918e. Pedido de expedição de Ofícios para fins de penhoras em valores oriundos de sites de apostas “bets”. Indefiro, explico: Os sites de apostas, conhecidas como "bets", foram regulamentados por meio da Lei 14.790/2023 como política de combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de valores. Nos seus artigos 22º e 30º, a Lei 14.790/2023 estabeleceu que os recursos mantidos nas contas transacionais constituem patrimônio de afetação, isto é, não se confunde com o patrimônio do agente operador, tornando-se impenhoráveis e não sujeitos a constrição judicial por débitos do operador. Fragmentos da Lei supra: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." VÊ-se, portanto, que o pagamento de prêmios deve ser necessariamente transferido para contas bancárias de titularidade dos próprios apostadores. Assim, eventual penhora de valores em razão de prêmios em favor do apostador somente poderá ocorrer diretamente na conta bancária do executado/devedor, através do convênio SisbaJud. Nesse sentido: Agravo de petição. Expedição de ofício às casas de apostas online. Natureza jurídica dos recursos mantidos em contas transacionais. Impenhorabilidade. Lei nº 14.790/2023. 1. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais junto a operadores de apostas online, conforme regulamentação da Lei nº 14.790/2023, constituem patrimônio de afetação, não se confundindo com o patrimônio do agente operador. 2. A legislação estabelece expressamente a impenhorabilidade desses recursos, que não respondem direta ou indiretamente por obrigações do operador, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de débitos do agente operador (art. 22, parágrafo único, II, da Lei nº 14.790/2023). 3. Os valores mantidos nas contas transacionais não compõem o ativo do agente operador para efeitos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial, e não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador (art. 22, parágrafo único, III e IV, da Lei nº 14.790/2023). 4. O pagamento dos prêmios aos apostadores deve ser realizado exclusivamente mediante transferências para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos próprios apostadores mantidas em instituições com sede e administração no Brasil, autorizadas pelo Banco Central (art. 30, caput, da Lei nº 14.790/2023). 5. Uma vez transferidos os prêmios para as contas bancárias dos apostadores, conforme determinação legal, estes valores podem ser objeto de penhora via sistema SISBAJUD, quando já incorporados ao patrimônio pessoal do apostador, atendendo à finalidade pretendida pela parte exequente. Rejeitado, portanto, o requerimento de expedição de ofícios. Agravo de petição que se nega provimento. (Proc. - AP - 8ª Turma - Rel. Maria Cristina Xavier Ramos di Lascio - 1001228-89.2016.5.02.0021 DJEN 23/5/2025) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d545f66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 17b21f8. A pesquisa SERP-JUD nacional já foi realizada e o resultado juntado com o id. a8b9f3b. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f51e15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9935c1d. A decisão retro teve como parâmetro os argumentos do executado, bem como os documentos apresentados na manifestação de id. 8e69ad6. Da decisão retro não agravou o autor. Id. 9cc60ab. Pedido de nova penhora de salário com base nos documentos já apresentados pelo réu e apreciados por este juízo. A questão já foi apreciada no despacho Id. 9935c1d e a parte não recorreu. A decisão transitada em julgado se sujeita à regra da imutabilidade. Portanto, prevalece os parâmetros fixados na decisão de 26/05/2026 transitado em julgado, sendo incabível este juízo reapreciar o pedido neste aspecto, sob pena de violação da coisa julgada. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ea8fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. cbe439f. O resultado da pesquisa ao ARPEN foi juntado com o id. f321a49. Cadastro do polo positivo no PJe. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (RICARDO RODRIGUES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d29e2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 602c81d. Impugnação à penhora de valores apresentada pelo coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86, alegando, em síntese: a) valor irrisório e, b) natureza Alimentar e Impenhorabilidade. A ausência de qualquer documento comprobatório das alegações impede a análise do mérito da impugnação à penhora. Para que o Juízo possa formar seu convencimento e proferir uma decisão fundamentada, é essencial que o reclamado apresente as provas cabíveis. A presunção de impenhorabilidade decorrente da natureza salarial exige comprovação idônea por parte do executado. É ônus do executado demonstrar que o valor bloqueado se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade legal, o que, no presente caso, não foi feito. Diante do exposto, fica intimado o réu RICARDO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os comprovantes de rendimentos que demonstrem a natureza salarial ou remuneratória do valor bloqueado (ex: holerites, extratos bancários com identificação de crédito salarial, declaração de imposto de renda, etc.). ou outro que entender pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, voltem os autos conclusos para nova análise e decisão. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d29e2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 602c81d. Impugnação à penhora de valores apresentada pelo coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86, alegando, em síntese: a) valor irrisório e, b) natureza Alimentar e Impenhorabilidade. A ausência de qualquer documento comprobatório das alegações impede a análise do mérito da impugnação à penhora. Para que o Juízo possa formar seu convencimento e proferir uma decisão fundamentada, é essencial que o reclamado apresente as provas cabíveis. A presunção de impenhorabilidade decorrente da natureza salarial exige comprovação idônea por parte do executado. É ônus do executado demonstrar que o valor bloqueado se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade legal, o que, no presente caso, não foi feito. Diante do exposto, fica intimado o réu RICARDO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os comprovantes de rendimentos que demonstrem a natureza salarial ou remuneratória do valor bloqueado (ex: holerites, extratos bancários com identificação de crédito salarial, declaração de imposto de renda, etc.). ou outro que entender pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, voltem os autos conclusos para nova análise e decisão. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6238e32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:8d9099d: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86: DÊ-se ciência ao executado, RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86, através do advogado constituído, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6238e32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:8d9099d: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86: DÊ-se ciência ao executado, RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86, através do advogado constituído, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cbc5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 98670d1. Pedidos do autor. a) SisbaJud "teimosinha". Prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) A & R ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-39; 2) ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES, CPF: 213.***.***-08; 3) RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 Valor da execução: R$54.527,06 em 05/09/2025 (id. 492680a) Esclareço ao reclamante que a pesquisa SisbaJud abrange todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo bancos comerciais, corretoras, cooperativas e diversas fintechs. b) Expedição de ofício ao Banco Central. O direito à privacidade e ao sigilo bancário é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. A quebra desse sigilo é uma medida excepcional que relativiza esse direito fundamental e, portanto, deve ser pautada por rigorosos critérios. Para que a quebra do sigilo bancário seja deferida, é imprescindível que a parte requerente demonstre: a) indícios fundados da prática de um ilícito: Não basta a mera suspeita ou a ausência de bens penhoráveis. É necessário apresentar elementos concretos que apontem para a ocorrência de fraude, ocultação de patrimônio ou qualquer outra conduta ilícita que justifique a excepcionalidade da medida e, b) imprescindibilidade da medida: A quebra de sigilo deve ser a última opção, após esgotados outros meios de investigação patrimonial. A parte deve comprovar que as ferramentas ordinárias de pesquisa de bens e ativos (tais como INFOJUD, RENAJUD, ARISP, etc.) foram utilizadas e se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito. No presente caso, a parte exequente argumenta que a pesquisa já acostada aos autos (ID: 4951952) evidenciou "significativa movimentação financeira" nas contas dos executados, o que indicaria "potencial capacidade econômica" e "possível ocultação ou circulação de valores". Embora a existência de movimentação financeira seja um indício de capacidade econômica, a mera movimentação não configura, por si só, indício fundado de ilicitude que justifique a quebra do sigilo bancário para obter informações complementares. O extrato detalhado das movimentações financeiras, que seria obtido com a expedição do ofício ao Banco Central, representa uma invasão profunda na privacidade dos indivíduos. Pelo que, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações complementares acerca das movimentações financeiras dos executados, por não restarem configurados os pressupostos de indícios fundados de ilicitude e imprescindibilidade da medida, conforme fundamentação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0dafc8 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4951952. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no , e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4382bfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 355209c. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) A & R ESTACIONAMENTO LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-39; 2) ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES, CPF: 213.***.***-08; 3) RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 Valor da execução: R$54.527,06 em 05/09/2025 (id. 492680a) Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d845cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 6197fdf. O resultado da pesquisa ao SERP-JUD nacional foi juntado com o id. a8b9f3b. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d4456 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. bc3a6e7. Resposta do MR2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, 19.***.***/0001-83. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias.bc3a6e7 SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b11f9fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ad567a5. Encaminhe-se cópia do despacho de id. 6c4f9be, via Ofício, à empresa MR2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, 19.***.***/0001-83 [email protected] o qual determina à interessada retro, o bloqueio e a transferência mensal do valor equivalente a 10% do salário do coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86, até o valor da execução: R$54.527,06 em 05/09/2025 (id. 492680a). Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido via e-mail observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4f9be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 818d60e. Certidão do Oficial de Justiça (empresa não localizada no endereço dos autos). A empresa MR2 PARKING ESTACIONAMENTOS EIRELI, CNPJ 19.***.***/0001-83 (3ª interessada) possui domicílio eletrônico cadastrado nos autos. Fica intimada a 3ª interessada MR2 PARKING ESTACIONAMENTOS EIRELI, CNPJ 19.***.***/0001-83, via domicílio eletrônico, para que cumpra o determinado no mandado de id. 9b51da9 (bloquear e transferência mensal do valor equivalente a 10% do salário do coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86), até o limite do valor da execução. Valor da execução: R$54.527,06 em 05/09/2025 (id. 492680a) Os valores deverão ser transferidos mensalmente para uma conta judicial neste juízo junto ao Banco do Brasil. Consigno prazo de 30 dias, para o início das transferências A negativa injustificada, ou a inércia, do(a) destinatário(a) da intimação quanto a proceder consoante esta ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, §2º do CPC, o que acarretará a aplicação de multa no valor de até 20% do valor da causa a ser revertida em favor da parte exequente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73be2af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9fbc8f0. Na data de 09/09/2025 foi encaminhado ofício à empresa R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, através dos e-mails [email protected] c/c [email protected] determinando o bloqueio e a transferência do valor mensal equivalente a 10% do salário do coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86. Todavia, até o momento não obtivemos resposta. Ante o exposto, determino: Expeça-se mandado à empresa R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, 19.***.***/0001-83, Avenida Andromeda, 74, Barueri/SP, CEP 06473-000 determinando o bloqueio e a transferência do valor mensal equivalente a 10% do salário do coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86, para uma conta à disposição deste juízo no Banco do Brasil, até o limite do valor da execução, atualizado. Valor da execução: R$54.527,06 em 05/09/2025 (id. 492680a). Determino ao oficial de justiça que conste o nome e o documento de identificação de quem receber o presente mandado. A negativa injustificada, ou a inércia, do(a) destinatário(a) da intimação quanto a proceder consoante esta ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, §2º do CPC, o que acarretará a aplicação de multa no valor de até 20% do valor da causa a ser revertida em favor da parte exequente. Favor anexar cópia do documento de id. 9fbc8f0. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2f72d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Expeça-se Ofício à R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA [email protected] c/c [email protected] determinando o bloqueio e a transferência do valor mensal do valor equivalente a 10% do salário do coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 para uma conta à disposição deste juízo no Banco do Brasil, até o limite do valor da execução. Valor da execução: R$54.527,06 em 05/09/2025 (id. 492680a) Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Por questão de economia, poderá o INSS responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected] Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1483a76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4666838. Provido parcialmente o recurso da parte autora. Penhora no percentual de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. , do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df06840 proferida nos autos. AP 1001262-47.2018.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. JOAO APARECIDO FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. A & R ESTACIONAMENTO LTDA 2. ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES 3. RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECURSO DE: JOAO APARECIDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Id 6aed163; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 344c5cb). Regular a representação processual (Id 9458ba5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Defende a possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do sócio executado. Consta do v. acórdão: "MÉRITO Pretende o agravante a reforma da decisão na indeferiu a expedição de ofícios para penhora de eventuais valores recebidos pelo sócio executado. Pois bem. Ressalto entendimento pessoal que o § 2º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito em execução. Entretanto, após a vigência do novo CPC, a SBDI-2 do C. TST passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, tendo em vista que o parágrafo segundo do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Dispõe o nciso IV, que são impenhoráveis "(...)os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)". Nos termos do § 2º do referido dispositivo, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". A Constituição Federal, em seu estabelece que: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". Assim, conclui-se que que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por conseguinte, cabível a penhora. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: (...) Cabe ainda destacar que, recentemente este Regional apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1002917-27.2022.5.02.0000, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, contudo, a decisão traz em seu bojo o entendimento pelo cabimento da penhora de salário: "São penhoráveis, observado o limite previsto na parte final do , do CPC, os salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV do , do mesmo diploma legal, para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, inserindo-se dentre aqueles cogitados pelo § 2º, do referido dispositivo, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Tal valor, correspondente ao mínimo essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família poderá ser majorado, a depender das circunstâncias do caso concreto, por decisão fundamentada. Os limites previstos na primeira parte desta Tese Jurídica devem ser observados mesmo na hipótese de pluralidade (concurso) de credores, somente sendo possível a incidência de mais de uma constrição sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles (limites) ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da penhora perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência de que trata o , do NCPC, aplicável por analogia." Vale dizer que, embora a execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja algo de extrema importância para a ordem jurídica, não será mais importante do que a manutenção da dignidade humana do devedor. É de se considerar, que a lei fixa uma presunção absoluta de estado de pobreza àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O precedente indica a necessidade de um claro equilíbrio entre os dois valores constitucionais, quais sejam, o direito do credor em valer-se do Estado de Direito para cobrar sua dívida e o direito do devedor em ter protegida sua dignidade. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da E. Corte para permitir a penhora sobre os proventos, entretanto, no caso vertente, a documentação apresentada no Id c99b937 demonstra que o executado R.R.S. recebe salário no valor líquido de , inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (). , mantenho a decisão de origem para indeferir a penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado R.R.S." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional, com parâmetro no , da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA . EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO -A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu nciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no '. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no , do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aods SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:5f28c3d , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:5f28c3d , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:5f28c3d , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:5f28c3d , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:edb3a75 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb2b7b proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃOConclusos,Vistos, etc.#id:72b9148 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão de Id #id:681d56d , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.Annabel Samira de CanheteDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2f72d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Expeça-se Ofício à R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA [email protected] c/c [email protected] determinando o bloqueio e a transferência do valor mensal do valor equivalente a 10% do salário do coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86 para uma conta à disposição deste juízo no Banco do Brasil, até o limite do valor da execução. Valor da execução: R$54.527,06 em 05/09/2025 (id. 492680a) Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Por questão de economia, poderá o INSS responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected] Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1483a76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4666838. Provido parcialmente o recurso da parte autora. Penhora no percentual de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df06840 proferida nos autos. AP 1001262-47.2018.5.02.0004 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. JOAO APARECIDO FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. A & R ESTACIONAMENTO LTDA 2. ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES 3. RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECURSO DE: JOAO APARECIDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Id 6aed163; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 344c5cb). Regular a representação processual (Id 9458ba5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Defende a possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do sócio executado. Consta do v. acórdão: "MÉRITO Pretende o agravante a reforma da decisão na indeferiu a expedição de ofícios para penhora de eventuais valores recebidos pelo sócio executado. Pois bem. Ressalto entendimento pessoal que o § 2º do citado dispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e X do caputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentícia como única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, que não se confunde com o crédito em execução. Entretanto, após a vigência do novo CPC, a SBDI-2 do C. TST passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, tendo em vista que o parágrafo segundo do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis "(...)os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)". Nos termos do § 2º do referido dispositivo, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". A Constituição Federal, em seu artigo 100, §1º estabelece que: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". Assim, conclui-se que que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por conseguinte, cabível a penhora. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: (...) Cabe ainda destacar que, recentemente este Regional apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1002917-27.2022.5.02.0000, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, contudo, a decisão traz em seu bojo o entendimento pelo cabimento da penhora de salário: "São penhoráveis, observado o limite previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do CPC, os salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, inserindo-se dentre aqueles cogitados pelo § 2º, do referido dispositivo, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Tal valor, correspondente ao mínimo essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família poderá ser majorado, a depender das circunstâncias do caso concreto, por decisão fundamentada. Os limites previstos na primeira parte desta Tese Jurídica devem ser observados mesmo na hipótese de pluralidade (concurso) de credores, somente sendo possível a incidência de mais de uma constrição sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles (limites) ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da penhora perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência de que trata o artigo 908, § 2º, do NCPC, aplicável por analogia." Vale dizer que, embora a execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja algo de extrema importância para a ordem jurídica, não será mais importante do que a manutenção da dignidade humana do devedor. É de se considerar, que a lei fixa uma presunção absoluta de estado de pobreza àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O precedente indica a necessidade de um claro equilíbrio entre os dois valores constitucionais, quais sejam, o direito do credor em valer-se do Estado de Direito para cobrar sua dívida e o direito do devedor em ter protegida sua dignidade. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da E. Corte para permitir a penhora sobre os proventos, entretanto, no caso vertente, a documentação apresentada no Id c99b937 demonstra que o executado R.R.S. recebe salário no valor líquido de R$ 2.587,33, inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.114,40). Diante do exposto, mantenho a decisão de origem para indeferir a penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado R.R.S." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aods SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:edb3a75 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A & R ESTACIONAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:edb3a75 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA CRISTINA BONIFACIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:edb3a75 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb2b7b proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃOConclusos,Vistos, etc.#id:72b9148 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633caf9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. c99b937. Resposta da EMPRESA R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA.O coexecutado recebe mensalmente remuneração no valor de R$2.587,33.Indefiro o pedido de penhora sobre a remuneração do réu tendo em vista que o valor por ele recebido (individualmente) é inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.114,40, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria (equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados).Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633caf9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. c99b937. Resposta da EMPRESA R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA.O coexecutado recebe mensalmente remuneração no valor de R$2.587,33.Indefiro o pedido de penhora sobre a remuneração do réu tendo em vista que o valor por ele recebido (individualmente) é inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.114,40, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria (equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados).Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71ef24 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos,Id. eb9c75c. Expeça-se Ofício à empresa R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA- CNPJ 19.***.***/0001-83 localizada na Avenida Doutor Eneas Carvalho De Aguiar, 255,Pinheiros, São Paulo- SP, CEP: 05403-900, [email protected] solicitando nos informar e comprovar (cópia do contracheque) o valor da remuneração mensal recebida pelo coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86.Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado aos destinatários pela Secretaria da Vara pelo e-mail, com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-47.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71ef24 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos,Id. eb9c75c. Expeça-se Ofício à empresa R2 PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA- CNPJ 19.***.***/0001-83 localizada na Avenida Doutor Eneas Carvalho De Aguiar, 255,Pinheiros, São Paulo- SP, CEP: 05403-900, [email protected] solicitando nos informar e comprovar (cópia do contracheque) o valor da remuneração mensal recebida pelo coexecutado RICARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 314.***.***-86.Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado aos destinatários pela Secretaria da Vara pelo e-mail, com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão de Id #id:681d56d , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.Annabel Samira de CanheteDiretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 1001262-47.2018.5.02.0004 AGRAVANTE: JOAO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: A & R ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão de Id #id:681d56d , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024.Annabel Samira de CanheteDiretor de Secretaria
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