Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAUJO RECLAMADO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a406b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, referido dispositivo legal contempla prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAUJO RECLAMADO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a406b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, referido dispositivo legal contempla prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAUJO RECLAMADO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd0b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAÚJO em face de TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI -ME Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 226,68 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 11.333,89 (onze mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), das quais fica isento, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAUJO RECLAMADO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd0b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAÚJO em face de TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI -ME Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 226,68 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 11.333,89 (onze mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), das quais fica isento, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAUJO
Processo 1001263-25.2024.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080600300138900000360389855?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-25.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS SOARES DE ARAUJO RECLAMADO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de004b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, 06/08/2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Una (rito sumaríssimo) - 03/09/2024 12:20
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).2. O Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 481 (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000), de 22 de novembro de 2022, decidiu que as audiências somente poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido das partes, bem como nas ações que tramitam no “Juízo 100% digital”. 2.1. Tendo em vista que a parte autora optou pela tramitação da presente demanda no “Juízo 100% digital”, o presente feito encontra-se inserido em pauta na data que esta unidade realizará audiências de forma telepresencial, por meio da Plataforma Oficial de Videoconferência ZOOM instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT de 29/12/2020.2.2.
Para evitar remanejamento de pauta, diga(m) a(s) reclamada(s), no prazo de 5 dias, se concorda(m) com a manutenção da audiência de forma telepresencial, sendo ressalvado que o silêncio implica concordância tácita e manutenção da audiência na data aprazada.
3. Fica designada audiência UNA/UNA/RS para o dia e horário acima, a ser realizada de maneira telepresencial através da Plataforma Oficial de videoconferência ZOOM instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT de 29/12/2020.Havendo oposição, a audiência será designada para a forma presencial, na data mais próxima desimpedida.
4. Obrigatório o comparecimento das partes e de seus patronos. Eventual justificativa em caso de ausência será apreciado em audiência, nos termos do art. 844 da CLT.
5. Nos moldes do art. 825 da CLT, alinhado às audiências telepresenciais, as partes deverão fazer o convite às suas testemunhas, indicando a elas a data, hora, e link de acesso à sala de audiência.6. A sala de audiência telepresencial deverá ser acessada pelas partes e patronos através do link que segue: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/851.***.***-11?pwd=MmJtOVNVSTBZZVUxYUVUT3ozbnlzdz09ID da reunião: 851 6271 3511Senha de acesso: 8506967.
As partes deverão portar documento de identificação quando da realização da sessão.
8. Eventuais problemas técnicos durante a audiência de instrução serão resolvidos pelo magistrado, o mesmo se aplicando para caso de ausência da parte e/ou de testemunha, sendo certo que não serão apreciados requerimentos nesse sentido antes da sessão.
9. A pauta pode ser acompanhada em tempo real pelos patronos das partes através do seguinte link: https://jte.csjt.jus.br.10. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado.
Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso.11. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. Cite(m)-se a(s) reclamada(s).Nada mais.São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular