Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0cbf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, originado da penhora incidente sobre os benefícios previdenciários do executado, CARLOS ALBERTO DEMETRI, libere-se o valor ao exequente. Após, aguarde-se os depósitos posteriores até a quitação integral do valor executado. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DEMETRI
- GISLAINE APARECIDA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0cbf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, originado da penhora incidente sobre os benefícios previdenciários do executado, CARLOS ALBERTO DEMETRI, libere-se o valor ao exequente. Após, aguarde-se os depósitos posteriores até a quitação integral do valor executado. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) Fica o beneficiário (CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b336c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Mantida a penhora sobre o benefício previdenciário do executado, CARLOS ALBERTO DEMETRI, pela 2ª instância, libere-se a totalidade do valor disponível no SISCONDJ ao autor. Após, aguarde-se os depósitos dos valores subsequentes a serem descontados do benefício em apreço. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DEMETRI AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2117ec proferida nos autos. AP 1001269-30.2018.5.02.0007 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO DEMETRI LUIS FERNANDO LUCHI (SC13162) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP312253) Recorrido: INSS - AGÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE DEMANDA JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE Recorrido: RENATO FELIX PEREIRA OTERO RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DEMETRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 77e590c; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ab9d6ac). Regular a representação processual (Id 51b77de). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DEMETRI AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:29e70f7 . SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DEMETRI
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DEMETRI AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:c33bdba . SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DEMETRI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35f21c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Vistos etc. Ante o envio do ofício ao INSS, aguarde-se por 30 dias dias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE APARECIDA GALDINO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b336c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Mantida a penhora sobre o benefício previdenciário do executado, CARLOS ALBERTO DEMETRI, pela 2ª instância, libere-se a totalidade do valor disponível no SISCONDJ ao autor. Após, aguarde-se os depósitos dos valores subsequentes a serem descontados do benefício em apreço. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DEMETRI
- GISLAINE APARECIDA GALDINO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DEMETRI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DEMETRI AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2117ec proferida nos autos. AP 1001269-30.2018.5.02.0007 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO DEMETRI LUIS FERNANDO LUCHI (SC13162) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP312253) Recorrido: INSS - AGÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE DEMANDA JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE Recorrido: RENATO FELIX PEREIRA OTERO RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DEMETRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 77e590c; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ab9d6ac). Regular a representação processual (Id 51b77de). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DEMETRI AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:29e70f7 . SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DEMETRI AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:c33bdba . SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
Processo 1001269-30.2018.5.02.0007 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 1 na data 03/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110400300801600000281574450?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b688737 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE #id:e686c01 mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo executado, CARLOS ALBERTO DEMETRI, pois tempestivo, subscrito por patrono constituído nos autos e devidamente delimitada a matéria. No caso, não há valores incontroversos a serem liberados. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo de oito dias. Decorrido prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b688737 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE #id:e686c01 mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo executado, CARLOS ALBERTO DEMETRI, pois tempestivo, subscrito por patrono constituído nos autos e devidamente delimitada a matéria. No caso, não há valores incontroversos a serem liberados. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo de oito dias. Decorrido prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DEMETRI
- GISLAINE APARECIDA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) Destinatário: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da petição e/ou documentos juntados (ciência de leilão). SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35f21c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Vistos etc. Ante o envio do ofício ao INSS, aguarde-se por 30 dias dias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dfe968 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista judicario DESPACHO Vistos etc. As informações do INSS sobre o benefício previdenciário de CARLOS ALBERTO DEMETRI comprovam que o valor recebido a título de incapacidade permanente pelo referido executado corresponde a R$ 4.303,48 e sobre este valor já incidem 2 penhoras, uma de R$ 1.075,87 e outra de R$ 806,90. Desta maneira, considerando as penhoras incidentes sobre o benefício em apreço, resta uma margem consignável de R$ 2.420,71, sobre o qual deve incidir a penhora de 30% determinada no acordão do C.TST. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PALHOÇA - APSPALH (e-mail: [email protected]) a fim de ser efetuado o descontos de 30% no benefício previdenciário recebido pelo Sr. CARLOS ALBERTO DEMETRI (CPF: 375.***.***-49), até o limite de R$ 229.267,99 (atualizado até 03/07/2025). DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dfe968 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista judicario DESPACHO Vistos etc. As informações do INSS sobre o benefício previdenciário de CARLOS ALBERTO DEMETRI comprovam que o valor recebido a título de incapacidade permanente pelo referido executado corresponde a R$ 4.303,48 e sobre este valor já incidem 2 penhoras, uma de R$ 1.075,87 e outra de R$ 806,90. Desta maneira, considerando as penhoras incidentes sobre o benefício em apreço, resta uma margem consignável de R$ 2.420,71, sobre o qual deve incidir a penhora de 30% determinada no acordão do C.TST. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PALHOÇA - APSPALH (e-mail: [email protected]) a fim de ser efetuado o descontos de 30% no benefício previdenciário recebido pelo Sr. CARLOS ALBERTO DEMETRI (CPF: 375.***.***-49), até o limite de R$ 229.267,99 (atualizado até 03/07/2025). DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE APARECIDA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45826b6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao acórdão de id. 4893873, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agência para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional SR Sudeste 1 determinando seja efetuado um desconto até o limite de 30% dos ganhos líquidos do executado CARLOS ALBERTO DEMETRI (CPF/CNPJ 375.***.***-49), nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo, e que o respectivo valor seja colocado à disposição deste juízo em conta bancária judicial no Banco do Brasil, a fim de garantir o pagamento do crédito executado na presente demanda, no valor total de R$ 229.267,99 (atualizado até 03/07/2025). O acórdão proferido pelos magistrados poderá ser consultado pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o código de acesso nº 25052920223400000000408053516. DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE APARECIDA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-30.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45826b6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao acórdão de id. 4893873, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agência para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional SR Sudeste 1 determinando seja efetuado um desconto até o limite de 30% dos ganhos líquidos do executado CARLOS ALBERTO DEMETRI (CPF/CNPJ 375.***.***-49), nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo, e que o respectivo valor seja colocado à disposição deste juízo em conta bancária judicial no Banco do Brasil, a fim de garantir o pagamento do crédito executado na presente demanda, no valor total de R$ 229.267,99 (atualizado até 03/07/2025). O acórdão proferido pelos magistrados poderá ser consultado pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o código de acesso nº 25052920223400000000408053516. DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b94772 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b94772 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4b94772, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001269-30.2018.5.02.0007 - Turma 7 Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRAAdvogado(a)(s):1. MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP - 312253)Recorrido(a)(s):1. GISLAINE APARECIDA GALDINO2. REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA e outrosAdvogado(a)(s):1. RICARDO PANONTIN BRITO (SP - 328296)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. abcfe3e).Regular a representação processual, id. d61d08f.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Insiste o reclamante na tese de que os proventos de aposentadoria do sócio-executado são passíveis de penhora, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: Impenhorabilidade dos salários e proventos.Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir razão ao agravante.Isto porque, há de se destacar que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre salários ou proventos de inatividade do devedor, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista.Consoante entendimento desta C. Turma, são impenhoráveis os salários, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco.Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos , 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC.A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão de que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar.Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis:153.Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º).Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017).Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, posto que o legislador manteve o texto relativamente à possibilidade de penhora quando a execução se trata de alimentos em grau de parentesco, e não decorrentes de créditos trabalhistas, gerados em circunstância de contratação empregatícia.Em corolário, nega-se provimento ao apelo apresentado pelo exequente. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao ° da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /eekSAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1001269-30.2018.5.02.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS PEREIRA AGRAVADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (13) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: e7459ba SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024.MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRODiretor de Secretaria
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