Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PAULO FELIX DE AGUIAR Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PAULO FELIX DE AGUIAR Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) Destinatário: PAULO FELIX DE AGUIAR INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para retirar a CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3426686 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. id.eec6d90: Tendo em vista a possibilidade no SISBAJUD de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), defiro, por ora, a reiteração pelo período solicitado de 30 dias para o seu total cumprimento, para as funcionalidades de penhora de valores. Após, dê-se ciência a parte exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT), com intimação pessoal da parte exequente. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9475a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d85934 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA da devedora principal (sitio https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp), verifiquei que consta como sócia apenas a suscitada Christiana Mendes Durand Despirite. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Ante o teor da certidão supra, uma vez que há indicativo de que a suscitada Marie Catherine Mendes Durante Despirite não mais figura no quadro societário da devedora principal, intime-se o exequente para que promova a juntada da ficha cadastral simplificada atualizada da reclamada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para julgamento do IDPJ. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA 1001269-74.2020.5.02.0002 : PAULO FELIX DE AGUIAR : DURAND RESTAURANTE LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:8cc5571), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc78fbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 20 de maio de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Id e42037c - Ante a inércia da reclamada quanto à anotação da CTPS autoral, proceda a Secretaria a retificação da baixa, conforme proferido em sentença. Assim, para atendimento do quanto determinado, deverá a o autor apresentar detalhadamente, as informações acerca da retificação da CTPS, informando datas, projeção de aviso prévio, valores, período de vigência dos instrumentos coletivos, e outros dados necessários a fim de possibilitar o cumprimento da medida com a devida anotação/descrição de observações a serem feitas na CTPS do autor. Prazo de 5 dias, sob pena de restar prejudicada a realização da diligência pela Secretaria. Nesse sentido, ante o descumprimento da referida obrigação de fazer pela reclamada, aplico, em conformidade com a sentença, a multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito da autora, o qual perfaz o montante total de R$1.500,00. Sem prejuízo, cumpra-se a Secretaria o quanto determinado no despacho de Id 3426686, para realização do convênio SISBAJUD "Teimosinha". Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc78fbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 20 de maio de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Id e42037c - Ante a inércia da reclamada quanto à anotação da CTPS autoral, proceda a Secretaria a retificação da baixa, conforme proferido em sentença. Assim, para atendimento do quanto determinado, deverá a o autor apresentar detalhadamente, as informações acerca da retificação da CTPS, informando datas, projeção de aviso prévio, valores, período de vigência dos instrumentos coletivos, e outros dados necessários a fim de possibilitar o cumprimento da medida com a devida anotação/descrição de observações a serem feitas na CTPS do autor. Prazo de 5 dias, sob pena de restar prejudicada a realização da diligência pela Secretaria. Nesse sentido, ante o descumprimento da referida obrigação de fazer pela reclamada, aplico, em conformidade com a sentença, a multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito da autora, o qual perfaz o montante total de R$1.500,00. Sem prejuízo, cumpra-se a Secretaria o quanto determinado no despacho de Id 3426686, para realização do convênio SISBAJUD "Teimosinha". Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b83b90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. Ante o decurso, in albis, do prazo para pagamento voluntário, requeira a parte autora o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, s com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT.. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9475a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d85934 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA da devedora principal (sitio https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp), verifiquei que consta como sócia apenas a suscitada Christiana Mendes Durand Despirite. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Ante o teor da certidão supra, uma vez que há indicativo de que a suscitada Marie Catherine Mendes Durante Despirite não mais figura no quadro societário da devedora principal, intime-se o exequente para que promova a juntada da ficha cadastral simplificada atualizada da reclamada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para julgamento do IDPJ. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) Destinatário: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39883e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DECISÃO Vistos. Diante do teor do V. Acórdão id.8cc5571 e do requerimento do (a) exequente, proceda-se à inclusão das suscitadas CHRISTIANA MENDES DURAND DESPIRITE, CPF: 151.***.***-50 e MARIE CATHERINE MENDES DURAND DESPIRITE,CPF: 136.***.***-52 no polo passivo (§ 1º do art. 134 do CPC). Atualize-se o endereço mediante pesquisa no infojud. Suspenda-se a execução (§ 3º do art. 134 do CPC) e cite(m) a(s) sócia(s) para defesa acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no requerimento de desconsideração, podendo os sócios produzir as provas que considerarem necessárias. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro, por ora, uma vez que não restou demonstrado o alegado risco ao resultado útil do processo. Ademais, a concessão de tutela antecipada/arresto cautelar, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto porque, um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional A intimação das suscitadas deverá ser realizada pela via postal, por meio de registrado convencional. Caso resulte infrutífera a notificação postal por mudança de endereço não comunicada à Jucesp, fica desde logo autorizada a intimação das suscitadas por edital. Juntada defesa e/ou prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39883e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DECISÃO Vistos. Diante do teor do V. Acórdão id.8cc5571 e do requerimento do (a) exequente, proceda-se à inclusão das suscitadas CHRISTIANA MENDES DURAND DESPIRITE, CPF: 151.***.***-50 e MARIE CATHERINE MENDES DURAND DESPIRITE,CPF: 136.***.***-52 no polo passivo (§ 1º do art. 134 do CPC). Atualize-se o endereço mediante pesquisa no infojud. Suspenda-se a execução (§ 3º do art. 134 do CPC) e cite(m) a(s) sócia(s) para defesa acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no requerimento de desconsideração, podendo os sócios produzir as provas que considerarem necessárias. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro, por ora, uma vez que não restou demonstrado o alegado risco ao resultado útil do processo. Ademais, a concessão de tutela antecipada/arresto cautelar, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto porque, um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional A intimação das suscitadas deverá ser realizada pela via postal, por meio de registrado convencional. Caso resulte infrutífera a notificação postal por mudança de endereço não comunicada à Jucesp, fica desde logo autorizada a intimação das suscitadas por edital. Juntada defesa e/ou prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA 1001269-74.2020.5.02.0002 : PAULO FELIX DE AGUIAR : DURAND RESTAURANTE LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:8cc5571), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001269-74.2020.5.02.0002 AGRAVANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR AGRAVADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1724f99 proferida nos autos. Vistos, etc. Em consonância com o disposto no Art. 12 da Resolução Administrativa nº 1, de 16 de outubro de 2023, deste E. TRT, deverá o processo ficar sobrestado até que estejam em termos para apreciação e julgamento, conforme Resolução Administrativa citada. Assim, quando obedecida a ordem cronológica de antiguidade, venham os autos conclusos para relatoria, observando-se rigorosamente as prioridades legais, a ordem decrescente de antiguidade dos processos do acervo, bem como a proporção de distribuição a cada semana. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001269-74.2020.5.02.0002 AGRAVANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR AGRAVADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1724f99 proferida nos autos. Vistos, etc. Em consonância com o disposto no Art. 12 da Resolução Administrativa nº 1, de 16 de outubro de 2023, deste E. TRT, deverá o processo ficar sobrestado até que estejam em termos para apreciação e julgamento, conforme Resolução Administrativa citada. Assim, quando obedecida a ordem cronológica de antiguidade, venham os autos conclusos para relatoria, observando-se rigorosamente as prioridades legais, a ordem decrescente de antiguidade dos processos do acervo, bem como a proporção de distribuição a cada semana. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
Processo 1001269-74.2020.5.02.0002 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 2 na data 19/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24092000301317100000243139757?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e3da6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHOVistos. O (a) exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que todas as medidas executórias adotadas em face da devedora principal resultaram infrutíferas, o que justificaria a responsabilização dos sócios. No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil. De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade. Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial. No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pelo exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Intime-se o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o -A, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA Destinatário: PAULO FELIX DE AGUIAR INTIMAÇÃO - Processo PJe #id:b322c5b - Manifeste-se o exequente indicando meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, o processo será sobrestado e iniciará a contagem do prazo prescricional (art. 11-A, CLT). SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024.CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26ed5d proferido nos autos. Vistos.Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado.Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7fbda0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): PAULO FELIX DE AGUIAR, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7fbda0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a): PAULO FELIX DE AGUIAR, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIX DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-74.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FELIX DE AGUIAR RECLAMADO: DURAND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e3da6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHOVistos. O (a) exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que todas as medidas executórias adotadas em face da devedora principal resultaram infrutíferas, o que justificaria a responsabilização dos sócios. No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil. De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade. Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial. No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pelo exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Intime-se o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DURAND RESTAURANTE LTDA