Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO 1001273-43.2022.5.02.0002 : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5bbdf0 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
- CYNTHIA GIULIANA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO 1001273-43.2022.5.02.0002 : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5bbdf0 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA GIULIANA ROCHA
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO 1001273-43.2022.5.02.0002 : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e36488 proferida nos autos. 1001273-43.2022.5.02.0002 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. CYNTHIA GIULIANA ROCHA 2. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do RECORRENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS, Júlio César Panhóca, LEANDRO GODINES DO AMARAL, LEANDRO PARRAS ABBUD Recorrido(a)(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2. CYNTHIA GIULIANA ROCHA Advogados do RECORRIDO: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS, Júlio César Panhóca, LEANDRO GODINES DO AMARAL, LEANDRO PARRAS ABBUD RECURSO DE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 932e6a3; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 6787e57). Regular a representação processual (Id b6bf565). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o tema do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id a821dbf; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id c0896fc). Regular a representação processual (Id 77b6032). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7b41c8f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Cito os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO 1001273-43.2022.5.02.0002 : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) : CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e36488 proferida nos autos. 1001273-43.2022.5.02.0002 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. CYNTHIA GIULIANA ROCHA 2. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do RECORRENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS, Júlio César Panhóca, LEANDRO GODINES DO AMARAL, LEANDRO PARRAS ABBUD Recorrido(a)(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2. CYNTHIA GIULIANA ROCHA Advogados do RECORRIDO: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS, Júlio César Panhóca, LEANDRO GODINES DO AMARAL, LEANDRO PARRAS ABBUD RECURSO DE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 932e6a3; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 6787e57). Regular a representação processual (Id b6bf565). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o tema do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id a821dbf; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id c0896fc). Regular a representação processual (Id 77b6032). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7b41c8f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Cito os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001273-43.2022.5.02.0002 RECORRENTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:bf9346a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA GIULIANA ROCHA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-43.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a184f9b proferido nos autos. Vistos,id a54a1d3 - Comprove a reclamada, em 5 dias, que cumpriu a determinação do id 4925b07 , sob pena de aplicação de multa diária.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
- CYNTHIA GIULIANA ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA GIULIANA ROCHA
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001273-43.2022.5.02.0002 RECORRENTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:bf9346a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001273-43.2022.5.02.0002 RECORRENTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:bf9346a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
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- CYNTHIA GIULIANA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001273-43.2022.5.02.0002 RECORRENTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTHIA GIULIANA ROCHA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:bf9346a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria
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- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-43.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a184f9b proferido nos autos. Vistos,id a54a1d3 - Comprove a reclamada, em 5 dias, que cumpriu a determinação do id 4925b07 , sob pena de aplicação de multa diária.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-43.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206f352 proferido nos autos. Vistos,Cumprida a diligência.Subam os autos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001273-43.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: CYNTHIA GIULIANA ROCHA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206f352 proferido nos autos. Vistos,Cumprida a diligência.Subam os autos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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