Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001276-02.2016.5.02.0004 : RICARDO FERNANDES MOREIRA : IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4030c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Ante silêncio do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UMBERTO FARRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001276-02.2016.5.02.0004 : RICARDO FERNANDES MOREIRA : IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4030c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Ante silêncio do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001276-02.2016.5.02.0004 : RICARDO FERNANDES MOREIRA : IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5aa200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. e13845f. Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 119.511 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Id. a0e36ba. Cópia da matrícula retro. Fragmentos: (...) Em análise a copia integral da matrícula retro, verifico que o coexecutado UMBERTO FARRO, CPF: 042.***.***-04 é proprietário da fração ideal correspondente a 50% do imóvel. Verifico também que há inúmeros registros de indisponibilidades, bem como diversas penhoras averbadas sobre o imóvel, inclusive sobre a fração pertencente à coexecutada retro. Em havendo penhoras já averbadas, como é o caso, poderá o exequente requerer a penhora mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro/outros autos) seja revertido em prol desta execução. Ao contrário do procedimento utilizado para se levar bens à hasta pública, o eventual deferimento de penhora a ser realizada sobre crédito da executada com terceiro, se mostra mais consentâneo com os princípios da celeridade e economia processuais. Assim, manifeste-se o reclamante, em 10 dias, sobre interesse em requerer penhora no rosto dos autos. Havendo interesse, informar o Juízo, Vara e nº dos autos, para envio do pedido de PRA. Em caso de não concordância do autor (penhora no rosto dos autos) deverá a parte reclamante informar o endereço completo do imóvel, inclusive CEP, para fins de prosseguimento com a análise do pedido de penhora do imóvel. Deverá também informar os dados completos dos coproprietários (nomes e CPFs), para fins de intimações. Tudo sob pena e não prosseguimento. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UMBERTO FARRO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b014a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A ré, apesar de citada, não providenciou o pagamento do valor exequendo. Defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-70 Valor da execução: R$284.501,51 em 01/01/2022 - #id:9adc599 . Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UMBERTO FARRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001276-02.2016.5.02.0004 : RICARDO FERNANDES MOREIRA : IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5aa200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. e13845f. Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 119.511 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Id. a0e36ba. Cópia da matrícula retro. Fragmentos: (...) Em análise a copia integral da matrícula retro, verifico que o coexecutado UMBERTO FARRO, CPF: 042.***.***-04 é proprietário da fração ideal correspondente a 50% do imóvel. Verifico também que há inúmeros registros de indisponibilidades, bem como diversas penhoras averbadas sobre o imóvel, inclusive sobre a fração pertencente à coexecutada retro. Em havendo penhoras já averbadas, como é o caso, poderá o exequente requerer a penhora mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro/outros autos) seja revertido em prol desta execução. Ao contrário do procedimento utilizado para se levar bens à hasta pública, o eventual deferimento de penhora a ser realizada sobre crédito da executada com terceiro, se mostra mais consentâneo com os princípios da celeridade e economia processuais. Assim, manifeste-se o reclamante, em 10 dias, sobre interesse em requerer penhora no rosto dos autos. Havendo interesse, informar o Juízo, Vara e nº dos autos, para envio do pedido de PRA. Em caso de não concordância do autor (penhora no rosto dos autos) deverá a parte reclamante informar o endereço completo do imóvel, inclusive CEP, para fins de prosseguimento com a análise do pedido de penhora do imóvel. Deverá também informar os dados completos dos coproprietários (nomes e CPFs), para fins de intimações. Tudo sob pena e não prosseguimento. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c93b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Vistos, etc. #id:90f5a36: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à diligência do(a) oficial de justiça do GAEPP. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c93b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Vistos, etc. #id:90f5a36: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à diligência do(a) oficial de justiça do GAEPP. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UMBERTO FARRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b014a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A ré, apesar de citada, não providenciou o pagamento do valor exequendo. Defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-70 Valor da execução: R$284.501,51 em 01/01/2022 - #id:9adc599 . Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 756557f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a empresa suscitada UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA., CNPJ: 46.***.***/0001-70, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime-se a ré UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA., CNPJ: 46.***.***/0001-70, via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os(as) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UMBERTO FARRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 756557f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a empresa suscitada UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA., CNPJ: 46.***.***/0001-70, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime-se a ré UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA., CNPJ: 46.***.***/0001-70, via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os(as) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0202a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. 4a42524: Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra a empresa UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA, CNPJ:46.***.***/0001-70, RUA ANTONIO MICUCCI, nª 30, JARDIM TANGARA, SAO CARLOS-SP, CEP 13568-070, nominada ficha Jucesp simplificada, atualizada, id. 19dad1d. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Indefiro o pedido liminar em tutela de urgência, vez que ausentes os seus requisitos basilares, a teor do que estabelece o art. 300 e 301, do CPC 2015. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015. No caso dos autos, não se identificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado. Assim, não há como acolher o pedido de arresto de bens dos sócios da empresa devedora sem que instaurado, processado e julgado o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Cite(m)-se o(s) suscitados(as), via Correios (REG) para, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s). Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0202a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. 4a42524: Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra a empresa UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA, CNPJ:46.***.***/0001-70, RUA ANTONIO MICUCCI, nª 30, JARDIM TANGARA, SAO CARLOS-SP, CEP 13568-070, nominada ficha Jucesp simplificada, atualizada, id. 19dad1d. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Indefiro o pedido liminar em tutela de urgência, vez que ausentes os seus requisitos basilares, a teor do que estabelece o art. 300 e 301, do CPC 2015. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015. No caso dos autos, não se identificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado. Assim, não há como acolher o pedido de arresto de bens dos sócios da empresa devedora sem que instaurado, processado e julgado o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Cite(m)-se o(s) suscitados(as), via Correios (REG) para, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s). Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36de416 proferido nos autos. Conclusos. Vistos, etc. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UMBERTO FARRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-02.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RICARDO FERNANDES MOREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36de416 proferido nos autos. Conclusos. Vistos, etc. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES MOREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- UMBERTO FARRO