Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) Destinatário: MANOEL HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão de ID 7734921. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b64855 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de Id 512bee7 somente para o reclamante e seus advogados para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Considerando-se o resultado da pesquisa CCS e SNIPER, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca03fe4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Frustrada a execução por todos os outros convênios, determina-se a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade do(s) réu(s) SUPERMERCADO ANGELICA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-59; FADEL HABKA, CPF: 021.***.***-26 e FAISSAL HABKA, CPF: 010.***.***-59. Defere-se ainda a pesquisa CCS, para apuração de eventuais vínculos bancários do(s) executado(s) SUPERMERCADO ANGELICA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-59; FADEL HABKA, CPF: 021.***.***-26 e FAISSAL HABKA, CPF: 010.***.***-59 com terceiros. Cumpra-se. Intime-se SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ded3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da penhora realizada na conta do executado FARIZE HABKA , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 11.131,23 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica (escritório de advocacia), sob pena de não expedição de alvará ao patrono. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Data prevista para a expedição do alvará: 08.05.2026. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d792f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Ante o bloqueio de ID ee49825, intime-se as reclamadas para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d92f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. f69c6b3 Nada a deferir tendo em vista que o documento de id. 99c6243 foi colocado sob sigilo por ordem judicial. Ademais, cumpre ressaltar que a intimação de id. bd23faf foi expedida somente para a parte exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FARIZE HABKA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) Destinatário: MANOEL HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão de ID. 99c6243. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. RICARDO JOSE BARROS REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5543392 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID a603be4), que deu provimento ao recurso do reclamado Espólio de FARIZE HABKA para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 62.461, por reconhecida a natureza de bem de família. Portanto, cancele-se a penhora (ID 570a148) do imóvel de Matrícula nº. 62.461, inscrita junto ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Verificado que ainda não foi realizada a inscrição da penhora na matrícula do imóvel desnecessárias novas medidas. Prossiga-se com a execução. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e seus sócios para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por "execução frustrada". Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1001276-19.2018.5.02.0008 AGRAVANTE: FARIZE HABKA AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a603be4 , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel constrito na origem, por reconhecida a natureza de bem de família, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 05/08/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 24/07/2024.Presidiu a sessão o Exmo.
Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESDESEMBARGADOR RELATOR"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b64855 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de Id 512bee7 somente para o reclamante e seus advogados para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Considerando-se o resultado da pesquisa CCS e SNIPER, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FARIZE HABKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) Fica o beneficiário (MANOEL HENRIQUE DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ded3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da penhora realizada na conta do executado FARIZE HABKA , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 11.131,23 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica (escritório de advocacia), sob pena de não expedição de alvará ao patrono. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Data prevista para a expedição do alvará: 08.05.2026. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FARIZE HABKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d792f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Ante o bloqueio de ID ee49825, intime-se as reclamadas para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FARIZE HABKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d92f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. f69c6b3 Nada a deferir tendo em vista que o documento de id. 99c6243 foi colocado sob sigilo por ordem judicial. Ademais, cumpre ressaltar que a intimação de id. bd23faf foi expedida somente para a parte exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-19.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ANGELICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5543392 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID a603be4), que deu provimento ao recurso do reclamado Espólio de FARIZE HABKA para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 62.461, por reconhecida a natureza de bem de família. Portanto, cancele-se a penhora (ID 570a148) do imóvel de Matrícula nº. 62.461, inscrita junto ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Verificado que ainda não foi realizada a inscrição da penhora na matrícula do imóvel desnecessárias novas medidas. Prossiga-se com a execução. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e seus sócios para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por "execução frustrada". Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FARIZE HABKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1001276-19.2018.5.02.0008 AGRAVANTE: FARIZE HABKA AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a603be4 , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel constrito na origem, por reconhecida a natureza de bem de família, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 05/08/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 24/07/2024.Presidiu a sessão o Exmo.
Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESDESEMBARGADOR RELATOR"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1001276-19.2018.5.02.0008 AGRAVANTE: FARIZE HABKA AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a603be4 , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel constrito na origem, por reconhecida a natureza de bem de família, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 05/08/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 24/07/2024.Presidiu a sessão o Exmo.
Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESDESEMBARGADOR RELATOR"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1001276-19.2018.5.02.0008 AGRAVANTE: FARIZE HABKA AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a603be4 , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel constrito na origem, por reconhecida a natureza de bem de família, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 05/08/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 24/07/2024.Presidiu a sessão o Exmo.
Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESDESEMBARGADOR RELATOR"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1001276-19.2018.5.02.0008 AGRAVANTE: FARIZE HABKA AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a603be4 , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel constrito na origem, por reconhecida a natureza de bem de família, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 05/08/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 24/07/2024.Presidiu a sessão o Exmo.
Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESDESEMBARGADOR RELATOR"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1001276-19.2018.5.02.0008 AGRAVANTE: FARIZE HABKA AGRAVADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:a603be4 , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel constrito na origem, por reconhecida a natureza de bem de família, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 05/08/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 24/07/2024.Presidiu a sessão o Exmo.
Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESDESEMBARGADOR RELATOR"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria