Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1011ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Consigno que a comprovação dos valores efetivamente soerguidos pela parte exequente é necessária para atualização dos cálculos. Assim, intime-se, novamente, o exequente para que cumpra com a determinação de Id 4bdb216, para prosseguimento da demanda. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 27 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JORGE CARDOSO BERGEM INTIMAÇÃO Fique intimado para comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, no prazo de cinco dias. MAUA/SP, 20 de julho de 2026. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o beneficiário (JORGE CARDOSO BERGEM) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). MAUA/SP, 08 de maio de 2026. MARCELLO CAMPELLO VASCONCELLOS Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bdb216 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Lilian de Fátima Bortolazzo Tosatti Diretora de Secretaria Vistos. Quanto ao pedido de liberação dos valores parcialmente bloqueados do sócio JOSE GERONCIO LIMA, considerando que o executado encontra-se em situação de contumácia, defiro a liberação ao reclamante do montante de R$3.403,34. Consigno que o valor ora liberado será considerado para fins de garantia do juízo em eventual oposição de Embargos à Execução. Intime-se o executado acerca da presente decisão. No silêncio, expeça-se alvará. Em termos, deverá o exequente, no prazo de trinta dias, comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido para prosseguimento da demanda. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 08 de abril de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JORGE CARDOSO BERGEM INTIMAÇÃO Fique intimado para ciência das certidões ID 6790c98 e Id 849ab1c. MAUA/SP, 17 de março de 2026. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61484ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, nesta data, que não há transferência de valores referentes à penhora de aposentadoria do executado nas contas judiciais vinculadas ao presente processo. Assim, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Considerando o certificado acima, bem como a informação de que os depósitos judiciais da penhora sobre o benefício nº 41/232.712.252-4 se iniciariam a partir da competência 11/2025 junto ao Banco do Brasil, oficie-se o INSS para esclarecimentos. Prazo de dez dias. Atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho digitalmente assinado. A resposta deverá ser enviada no formato PDF ao correio eletrônico da Vara: [email protected] A autenticidade deste documento poderá ser atestada com a chave de acesso registrada no rodapé, através da página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao Os autos do processo estarão disponíveis para consulta pública na página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao Juntada a(s) resposta(s), retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, respeitando a ordem dos serviços. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 18 de dezembro de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8baae78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Defiro, em termos, o requerido pelo exequente. Procedam-se às pesquisas eletrônicas junto aos sistemas PREVJUD e CAGED em face do(s) executado(s) a fim de se obter informações acerca de eventuais benefícios previdenciários e vínculos empregatícios ativos: PJOSE GERONCIO LIMA, CPF: 014.***.***-44; FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA, CPF: 105.***.***-93 Com a juntada, o exequente deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, indicando objetivamente o rumo da execução, sob pena de sobrestamento do processo com início da fluência do prazo prescricional fixado pelo artigo 11-A da CLT. Registre-se a ordem eletrônica, respeitando a ordem dos serviços. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 26 de novembro de 2024. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3925c3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Luiz Felipe Rangel Barboza Calzavara Assistente de Secretaria Vistos. Diante do processado e nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência bem como para que indique meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de trinta dias. Silente, intime-se pessoalmente o reclamante para que indique meios de prosseguimento. Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT). Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 12 de novembro de 2024. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f69c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Diante do processado, dê-se ciência à parte exequente da certidão Id 233fe7f e, em seguida, sobrestem-se os autos até a garantia do juízo. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 18 de novembro de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JORGE CARDOSO BERGEM INTIMAÇÃO Fique intimado para ciência da certidão ID 72d2ecb. MAUA/SP, 24 de outubro de 2025. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4ecc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Penhora sobre aposentadoria de JOSE GERONCIO LIMA: Considerando-se o teor do acórdão Id 6040871 e o prescrito no Tema nº 75 do C. TST, determino ao INSS o bloqueio e a transferência do valor mensal equivalente a 30% do total dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado JOSE GERONCIO LIMA, CPF: 014.***.***-44, para uma conta à disposição deste juízo, até o limite do valor da execução atualizado, com fulcro no artigo 833, §2º, do CPC, e na jurisprudência consolidada do TST. Providencie a Secretaria a atualização do débito exequendo e, após, a expedição de mandado de penhora. Solicito ao órgão previdenciário que, implantada a penhora, ou na eventual impossibilidade de cumprimento desta ordem, esta Secretaria seja informada. A resposta deverá ser enviada no formato PDF ao correio eletrônico da Vara: [email protected] Penhora sobre salário de FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA: Por sua vez, tendo em vista que na execução trabalhista a pesquisa junto ao CAGED visa tão somente à obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios do executado, oficie-se a atual empregadora do réu FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA, CPF: 105.***.***-93, para que forneça os três últimos comprovantes de pagamento (contracheques): ENGEVAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA – CNPJ 43.***.***/0001-01 R. Al Camargo, lote 15, quadra z1 - bairro Aviso, Linhares/ES, CEP 29901-143 [email protected] Atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho assinado digitalmente, que será encaminhado por carta registrada com aviso de recebimento e e-mail. A autenticidade do documento poderá ser atestada mediante a chave de acesso indicada no rodapé através da página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao Os autos do processo estão disponíveis para consulta pública na página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao A resposta da instituição deverá ser enviada para a caixa postal eletrônica [email protected] Juntados os documentos sob sigilo, tornem conclusos para análise do pedido de penhora sobre salário, nos termos do prescrito no julgado. Cumpra-se, respeitando a ordem dos serviços. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 29 de setembro de 2025. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001278-28.2017.5.02.0362 AGRAVANTE: JORGE CARDOSO BERGEM AGRAVADO: JOSE GERONCIO LIMA E OUTROS (1) PROC Nº 1001278-28.2017.5.02.0362 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ AGRAVANTE: JORGE CARDOSO BERGEM AGRAVADO: JOSE GERONCIO LIMA e FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. O exequente interpõe Agravo de Petição (ID. d88076d), insurgindo-se em face da decisão de ID. 69dc1e2, que indeferiu a penhora de 50% do salário percebido pelo executado Fábio Junior de Paula batista e 30% do benefício previdenciário do sócio executado José Gerôncio Lima, requerida na petição de ID. 5b310dc. Contraminuta não apresentada. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Agravo de Petição interposto pelo reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Penhora. Remuneração dos executados. Possibilidade. É certo que o art. 833, IV, do CPC, prevê, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite, excepcionalmente, a penhora de tais valores para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem. Note-se que o § 2º do art. 833 do CPC utilizou a expressão "independentemente de sua origem", o que inclui, portanto, os créditos trabalhistas, de natureza eminentemente alimentar. Visando à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC limitou essa expropriação ao percentual máximo de 50% do seu ganho líquido (art. 529, § 3º, do CPC). Em suma, é possível a penhora de percentual de salários e provimentos de aposentadoria do executado com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, desde que não ultrapasse 50% do seu ganho líquido. No entanto, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna. Com efeito, o C. Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 08/04/2025, ao decidir o tema 75 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Na hipótese, tendo em vista as especificidades do caso concreto, tem-se que o agravo de petição interposto pelo exequente deve ser parcialmente provido para determinar a penhora de 30% do valor líquido dos proventos de aposentadoria / remuneração percebidos pelos executados, garantindo-se, no entanto, o recebimento de um salário mínimo legal aos devedores. Recurso parcialmente provido. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a penhora de 30% do valor líquido dos proventos de aposentadoria / remuneração percebidos pelos executados, garantindo-se, no entanto, o recebimento de um salário mínimo legal aos devedores, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Processo 1001278-28.2017.5.02.0362 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 24/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300631200000263665084?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001278-28.2017.5.02.0362 : JORGE CARDOSO BERGEM : PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69dc1e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LILIAN DE FÁTIMA BORTOLAZZO TOSATTI Diretora de Secretaria Vistos. Entendo que são impenhoráveis salários e proventos de aposentadoria, pelo que, a providência pretendida pela parte exequente torna-se inócua, nos termos do art. 833, IV, do NCPC. Nem se alegue, pois, que o crédito do reclamante se enquadraria na exceção prevista no §2º, do citado artigo, equiparando-o ao pagamento de prestação alimentícia. É que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, a espécie tratada na norma em destaque foi outra, relativa às hipóteses de pensões alimentícias. Do mesmo modo, já se manifestou o C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST." Destarte, renovo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar objetivamente o rumo da execução, conforme disposto no artigo 878 da CLT. Saliento, por oportuno, que a reiteração de medidas já realizadas no curso da execução apenas será deferida quando demonstrada alteração da situação patrimonial da(s) executada(s). Inerte ou inadequadamente atendido, o processo será sobrestado, por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional fixado pelo artigo 11-A da CLT. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 20 de março de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001278-28.2017.5.02.0362 : JORGE CARDOSO BERGEM : PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JORGE CARDOSO BERGEM NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. ciente das certidões ids b751424 e 1abf754. MAUA/SP, 19 de março de 2025. JOSE MARCOS RODRIGUES JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001278-28.2017.5.02.0362 : JORGE CARDOSO BERGEM : PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JORGE CARDOSO BERGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para ciência da pesquisa ID 5274be6 e 8cff985 . MAUA/SP, 26 de fevereiro de 2025. LILIAN DE FATIMA BORTOLAZZO TOSATTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001278-28.2017.5.02.0362 AGRAVANTE: JORGE CARDOSO BERGEM AGRAVADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001278-28.2017.5.02.0362 (AP) AGRAVANTE: JORGE CARDOSO BERGEM AGRAVADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, JOSE GERONCIO LIMA, FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA REPRESENTANTE: JOSE GERONCIO LIMA, FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Irresignado com a r. sentença de Id. 6b39f15, que pronunciou a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A da CLT, dela agrava de petição o exequente (Id. 63cc7ee), pretendendo, em síntese, seja afastada a prescrição pronunciada na origem. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO A execução teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável à hipótese o disposto no art. 11-A da CLT, que prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. Entretanto, registra-se que, in casu, não houve intimação para impulsionar o feito sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da prescrição bienal intercorrente, o que, em princípio, inviabilizaria a extinção da execução, nos termos do art. 11-A, da CLT, consoante o disposto no art. 2º Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, vigente à época em que proferida a sentença recorrida, bem como no vigente art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Ademais, constata-se que o juízo a quo não observou o disposto no parágrafo 1°, do 485 do CPC, que traz a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, vejamos: Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Petição para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001278-28.2017.5.02.0362 AGRAVANTE: JORGE CARDOSO BERGEM AGRAVADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001278-28.2017.5.02.0362 (AP) AGRAVANTE: JORGE CARDOSO BERGEM AGRAVADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, JOSE GERONCIO LIMA, FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA REPRESENTANTE: JOSE GERONCIO LIMA, FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Irresignado com a r. sentença de Id. 6b39f15, que pronunciou a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A da CLT, dela agrava de petição o exequente (Id. 63cc7ee), pretendendo, em síntese, seja afastada a prescrição pronunciada na origem. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO A execução teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável à hipótese o disposto no art. 11-A da CLT, que prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. Entretanto, registra-se que, in casu, não houve intimação para impulsionar o feito sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da prescrição bienal intercorrente, o que, em princípio, inviabilizaria a extinção da execução, nos termos do art. 11-A, da CLT, consoante o disposto no art. 2º Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, vigente à época em que proferida a sentença recorrida, bem como no vigente art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Ademais, constata-se que o juízo a quo não observou o disposto no parágrafo 1°, do 485 do CPC, que traz a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, vejamos: . § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias , dá-se provimento ao Agravo de Petição para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. III - D I S P O S I T I V O , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Processo 1001278-28.2017.5.02.0362 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 03/09/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2919816 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho, certificando que foi interposto agravo de petição: Pelo exequente ( x ) Pela executada ( ) Tempestivo ( x ) Intempestivo ( ) Regular a representação processual (x) sim ( ) não LILIAN DE FATIMA BORTOLAZZO TOSATTI Diretora de Secretaria Vistos, etc. Diante do acima certificado, por preenchidos os requisitos legais, processe-se o agravo de petição. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. T.R.T. da 2ª Região, com as homenagens de estilo. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 19 de agosto de 2024. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARDOSO BERGEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001278-28.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JORGE CARDOSO BERGEM RECLAMADO: PENIEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b39f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP.Lilian de Fátima Bortolazzo TosattiDiretora de Secretaria
Vistos.A prescrição intercorrente passou a ter previsão legal a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, artigo 11-A, da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”, em 11/11/2017.No presente caso, o exequente foi intimado a fornecer meios de prosseguimento da execução, em 19/04/2022, ou seja, após a edição e vigência do artigo 11-A da CLT e, portanto, teve ciência inequívoca do início da contagem do prazo prescricional.
Aliás, não é outro o entendimento do TST em sua Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. Senão vejamos: “Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.Art. 3º.
O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)”.Assim, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e julgo extinta a execução com resolução do mérito, determinando o arquivamento definitivo do feito.Determino a liberação ao reclamante dos bloqueios parciais de valores feitos via SISBAJUD em contas do executado (FABIO JUNIOR DE PAULA BATISTA), quando ainda exigível o título judicial, no importe total de (R$ 62,86 - BB).Intimem-se.(Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
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- JORGE CARDOSO BERGEM
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