Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): WERISON CORADO LOUZEIRO, CPF: 233.***.***-15 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, expedido no Processo PJe nº 1001279-54.2016.5.02.0004, reclamante(s): JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES contra reclamado(s): IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME e outros (3), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) WERISON CORADO LOUZEIRO, CPF: 233.***.***-15, para, querendo, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) em sua(s) conta(s) bancária(s), via SISBAJUD, é(são) impenhorável(eis), ou, se o caso, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo do §3° do artigo 854 do CPC, sem manifestação, os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de nova intimação. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WERISON CORADO LOUZEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48114d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5243c70: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de WERISON CORADO LOUZEIRO, CPF: 233.***.***-15: DÊ-se ciência ao executado, WERISON CORADO LOUZEIRO, por meio de edital, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48114d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5243c70: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de WERISON CORADO LOUZEIRO, CPF: 233.***.***-15: DÊ-se ciência ao executado, WERISON CORADO LOUZEIRO, por meio de edital, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e4fb0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5b1d4e4 e #id:0a6a54c: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD (teimosinha), contra a(s) reclamada(s) abaixo: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME, CNPJ: 21.***.***/0001-31; WERISON CORADO LOUZEIRO, CPF: 233.***.***-15; CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69; VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85 Valor da execução: R$ 6.378,00 em 31/07/2026 (#id:5c3e2ee). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8882366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:68fbf76: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à diligência de pesquisa de benefício previdenciário. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2da2af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3eb9ef8: A parte reclamante requereu a utilização de convênios em face das executadas. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902360c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Citadas (ids. f16b0e2 e 494925f), as rés CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69 e VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85 não pagaram e nem garantiram a execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f92b46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte reclamante requereu a utilização de convênios. Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f92b46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte reclamante requereu a utilização de convênios. Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8882366 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:68fbf76: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à diligência de pesquisa de benefício previdenciário. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0cc8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Expeça-se Ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social [email protected] solicitando nos informar se os coexecutados abaixo possuem algum benefício previdenciário ou de aposentadoria. WERISON CORADO LOUZEIRO, CPF: 233.***.***-15. Caso positivo, favor informar se há penhoras implantadas sobre e seus respectivos valores mensais bloqueados e seus vencimentos. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Lado outro, informo que o resultado da pesquisa ao CAGED foi juntando com o id. b8da854. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0cc8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Expeça-se Ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social [email protected] solicitando nos informar se os coexecutados abaixo possuem algum benefício previdenciário ou de aposentadoria. WERISON CORADO LOUZEIRO, CPF: 233.***.***-15. Caso positivo, favor informar se há penhoras implantadas sobre e seus respectivos valores mensais bloqueados e seus vencimentos. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Lado outro, informo que o resultado da pesquisa ao CAGED foi juntando com o id. b8da854. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62720d3 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 3ed7ddc. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no , e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62720d3 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 3ed7ddc. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no , e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d799e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 3eb9ef8. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud, BNDT, SerasaJud, CNIB e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69; 2) VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85 Valor da execução: R$5.877,00, em 31/05/2025 (id. 59c2c08). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2da2af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3eb9ef8: A parte reclamante requereu a utilização de convênios em face das executadas. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902360c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Citadas (ids. f16b0e2 e 494925f), as rés CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69 e VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85 não pagaram e nem garantiram a execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2459d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a suscitada CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69 r VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intimem-se as rés CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69 e VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85, via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDIPJ, bem como a cite, para que pague o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2459d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a suscitada CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69 r VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intimem-se as rés CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-69 e VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-85, via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDIPJ, bem como a cite, para que pague o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de55abc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. 9fafd85. O resultado da pesquisa ao SNIPER foi juntado com os ids. 3175c53 e 7132d98.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-54.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES RECLAMADO: IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de55abc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. 9fafd85. O resultado da pesquisa ao SNIPER foi juntado com os ids. 3175c53 e 7132d98.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO ENGENHARIA - EIRELI - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ELIAS FAGUNDES