Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001298-32.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA RECLAMADO: SAVE COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f5112 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora em créditos, endereçado à empresa Agência E-Plus Ltda., CNPJ 18.***.***/0001-01 (endereço Rua Borges Lagoa, 913, Cj. 104, Vila Clementino, São Paulo/SP, Cep 04038-032), solicitando-se a penhora sobre 30% do salário líquido do executado Gabriel Sampaio de Almeida, desde que seja assegurado o recebimento de no mínimo um salário mínimo mensal ao mesmo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA
- SAVE COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001298-32.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA RECLAMADO: SAVE COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f5112 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora em créditos, endereçado à empresa Agência E-Plus Ltda., CNPJ 18.***.***/0001-01 (endereço Rua Borges Lagoa, 913, Cj. 104, Vila Clementino, São Paulo/SP, Cep 04038-032), solicitando-se a penhora sobre 30% do salário líquido do executado Gabriel Sampaio de Almeida, desde que seja assegurado o recebimento de no mínimo um salário mínimo mensal ao mesmo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1001298-32.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:47f2d69 SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1001298-32.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:a1c2442. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1001298-32.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:47f2d69 SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1001298-32.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa13626 proferida nos autos. AP 1001298-32.2017.5.02.0002 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA Advogado do AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA Advogados do AGRAVADO: Daniel Augusto de Souza Rangel, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR, RODRIGO GALLONE MODESTO RECURSO DE: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 803e4ff; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 5d4182c). Regular a representação processual (Id f10449e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Requer a autorização de penhora de até 30% dos proventos do executado, considerando a limitação estabelecida no § 3º do artigo 529 do CPC. Consta do v. acórdão: "Insurge-se o executado, ora agravante, contra a decisão que manteve a penhora de 30% de seus salários. Argumenta que os valores recebidos a esse título, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis. Sucessivamente, requer a redução de seu percentual e que a base de cálculo seja o valor líquido de seus ganhos. À análise. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, determina ser absolutamente impenhorável a quantia recebida a título de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". Por outro lado, o parágrafo 2º. do artigo 833, do CPC, estabelece que: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Todavia, trata-se de uma exceção, e, assim, esta não poderia ser interpretada de forma extensiva. O privilégio conferido aos créditos trabalhistas não é absoluto, sujeitando-se aos limites do nosso ordenamento jurídico. A exceção prevista pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil diz respeito a espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia. Não engloba o crédito trabalhista. A matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2. Dados os elementos analisados acima, ainda que se considere a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, conclui-se que continua garantida a impenhorabilidade dos salários. Esse era o posicionamento anterior desta Relatora, ora revisto. Respeitando-se o entendimento majoritário atualmente adotado por este Colegiado, decide-se pelo provimento parcial do agravo interposto pelo executado, autorizando-se a penhora de parte dos salários, em percentual inferior àquele imposto em primeiro grau. Fundamenta-se a decisão no fato de que, buscando a efetividade do provimento jurisdicional e a satisfação do crédito com celeridade, nossos tribunais vêm relativizando as normas destacadas acima de acordo com os ganhos do devedor. No caso sob análise, a ação foi ajuizada em 2017, sem que o executado tenha cumprido o julgado, apesar das inúmeras tentativas de satisfação do crédito, frustradas. Nesse cenário, portanto, segue-se a jurisprudência que vem sendo firmada por esta 14a. Turma, conforme exemplos abaixo: "(...) a jurisprudência tem permitido a penhora de salários, quando seu valor é tal que não comprometa a subsistência do executado, sem cogitar da natureza do crédito cobrado, pois a Justiça Comum dos vários estados, assim como o STJ, não cuidam de execuções de créditos trabalhistas. "No âmbito da Justiça do Trabalho, o que se verifica são decisões esparsas, autorizando ou proibindo a penhora, algumas vezes sem considerar o valor efetivo do salário do devedor. "Acompanhando essa tendência geral dos vários ramos do judiciário, modifico meu entendimento sobre a matéria, passando a adotar o critério da relativização da norma, de acordo com o ganho do devedor. (...)" (PROCESSO TRT/SP 0000261-82.2013.5.02.0048 - 14ª TURMA - Relator Desembargador Manoel Antônio Ariano - publ. 14.07.20) Penhora. Salário. É possível a penhora de salários, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista e atendidas as condições previstas no art. 833, § 2º, do CPC, sendo devida a expedição do ofício solicitado para verificação da existência de salários em nome dos executados. Agravo de Petição provido." (PROCESSO TRT/SP PJE Nº 0232100-81.1998.5.02.0432 - 14a. turma - Relator Desembargador Davi Furtado Meirelles - publ. 14.09.20) "Assim, ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada pelo trabalhador, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, este Relator entende razoável penhorar 30% dos proventos auferidos pela sócia executada. Contudo, esta Turma perfilha o entendimento de que é cabível e penhora de salários, desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o salário do executado; b) salário básico do Executado deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos." (PROC.TRT/SP 1001563-87.2018.5.02.0070 - Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto - publ. 21.09.20) Dada a totalidade dos elementos analisados acima, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo executado, limitando-se a penhora a 10% mensais do total de seus ganhos (desde que o salário seja igual ou superior a cinco salários mínimos, de maneira que não se comprometa a sua subsistência)." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos e com percentual limitado a 10%, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1001298-32.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa13626 proferida nos autos. AP 1001298-32.2017.5.02.0002 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA Advogado do AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA Advogados do AGRAVADO: Daniel Augusto de Souza Rangel, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES, JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR, RODRIGO GALLONE MODESTO RECURSO DE: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 803e4ff; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 5d4182c). Regular a representação processual (Id f10449e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Requer a autorização de penhora de até 30% dos proventos do executado, considerando a limitação estabelecida no § 3º do artigo 529 do CPC. Consta do v. acórdão: "Insurge-se o executado, ora agravante, contra a decisão que manteve a penhora de 30% de seus salários. Argumenta que os valores recebidos a esse título, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis. Sucessivamente, requer a redução de seu percentual e que a base de cálculo seja o valor líquido de seus ganhos. À análise. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, determina ser absolutamente impenhorável a quantia recebida a título de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". Por outro lado, o parágrafo 2º. do , do CPC, estabelece que: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." Todavia, trata-se de uma exceção, e, assim, esta não poderia ser interpretada de forma extensiva. O privilégio conferido aos créditos trabalhistas não é absoluto, sujeitando-se aos limites do nosso ordenamento jurídico. A exceção prevista pelo , do Código de Processo Civil diz respeito a espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia. Não engloba o crédito trabalhista. A matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2. Dados os elementos analisados acima, ainda que se considere a redação do parágrafo 2º do do Código de Processo Civil, conclui-se que continua garantida a impenhorabilidade dos salários. Esse era o posicionamento anterior desta Relatora, ora revisto. Respeitando-se o entendimento majoritário atualmente adotado por este Colegiado, decide-se pelo provimento parcial do agravo interposto pelo executado, autorizando-se a penhora de parte dos salários, em percentual inferior àquele imposto em primeiro grau. Fundamenta-se a decisão no fato de que, buscando a efetividade do provimento jurisdicional e a satisfação do crédito com celeridade, nossos tribunais vêm relativizando as normas destacadas acima de acordo com os ganhos do devedor. No caso sob análise, a ação foi ajuizada em 2017, sem que o executado tenha cumprido o julgado, apesar das inúmeras tentativas de satisfação do crédito, frustradas. Nesse cenário, portanto, segue-se a jurisprudência que vem sendo firmada por esta 14a. Turma, conforme exemplos abaixo: "(...) a jurisprudência tem permitido a penhora de salários, quando seu valor é tal que não comprometa a subsistência do executado, sem cogitar da natureza do crédito cobrado, pois a Justiça Comum dos vários estados, assim como o STJ, não cuidam de execuções de créditos trabalhistas. "No âmbito da Justiça do Trabalho, o que se verifica são decisões esparsas, autorizando ou proibindo a penhora, algumas vezes sem considerar o valor efetivo do salário do devedor. "Acompanhando essa tendência geral dos vários ramos do judiciário, modifico meu entendimento sobre a matéria, passando a adotar o critério da relativização da norma, de acordo com o ganho do devedor. (...)" (PROCESSO TRT/SP 0000261-82.2013.5.02.0048 - 14ª TURMA - Relator Desembargador Manoel Antônio Ariano - publ. 14.07.20) Penhora. Salário. É possível a penhora de salários, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista e atendidas as condições previstas no , do CPC, sendo devida a expedição do ofício solicitado para verificação da existência de salários em nome dos executados. Agravo de Petição provido." (PROCESSO TRT/SP PJE Nº 0232100-81.1998.5.02.0432 - 14a. turma - Relator Desembargador Davi Furtado Meirelles - publ. 14.09.20) "Assim, ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada pelo trabalhador, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, este Relator entende razoável penhorar 30% dos proventos auferidos pela sócia executada. Contudo, esta Turma perfilha o entendimento de que é cabível e penhora de salários, desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o salário do executado; b) salário básico do Executado deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos." (PROC.TRT/SP 1001563-87.2018.5.02.0070 - Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto - publ. 21.09.20) Dada a totalidade dos elementos analisados acima, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo executado, limitando-se a penhora a 10% mensais do total de seus ganhos (desde que o salário seja igual ou superior a cinco salários mínimos, de maneira que não se comprometa a sua subsistência)." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos e com percentual limitado a 10%, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do , parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no , do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1001298-32.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:a1c2442. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CESAR COSTA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SAMPAIO DE ALMEIDA