Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e89a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A exequente, DEBORA RIBEIRO DA GAMA (CPF nº 260.***.***-71), requereu a instauração do presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (petição de ID 764dc41) para que a execução recaísse sobre o patrimônio da empresa MB PROMOMARKETING LTDA (anteriormente MB PROMOMARKETING EIRELI - ME), inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-85, ao fundamento de que o executado pessoa física BRUNO VECCHI (CPF nº 337.***.***-08), já integrado ao polo passivo da execução principal e em face de quem as tentativas de expropriação restaram integralmente infrutíferas, figura como seu titular único, sócio e administrador, operando em manifesto desvio patrimonial e confusão patrimonial. A inicial do incidente veio instruída com o comprovante de situação cadastral na Receita Federal (ID 3f013e4), Ficha Cadastral da JUCESP sob o NIRE 352.***.***-52 (ID 1f7166e), cópia do contrato social originário (ID b337ba6) e Ficha Cadastral atualizada sob o NIRE 356.***.***-32 (ID 32791fa). Por meio do despacho de ID 4ccdc8a, este Juízo instaurou o presente incidente e determinou a citação da empresa suscitada. A suscitada foi regularmente citada via Domicílio Judicial Eletrônico (ID b98cd59), por carta registrada (ID 44e43d9) e mediante publicação de edital no DEJT (ID 1465ac8) para apresentar defesa e indicar as provas que pretendia produzir no prazo legal de 15 dias. No entanto, em que pesem referidas intimações e decurso do prazo, a suscitada quedou-se inerte, não apresentando contestação. Passo a decidir. 1. DA AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO TEMA Nº 1.232 DO STF De plano, cumpre assentar que o presente caso não se amolda à tese fixada no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795). Com efeito, a controvérsia veicula pedido específico de desconsideração inversa da personalidade jurídica, matéria regulada expressamente pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Delineia-se, portanto, situação inteiramente distinta da inclusão direta, na fase executória e sem contraditório prévio, de pessoas jurídicas por mero reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), hipótese estrita do paradigma da Suprema Corte. A própria tese consagrada no Tema 1.232 ressalva categoricamente o cabimento do redirecionamento fundado em abuso da personalidade jurídica disciplinado pelo art. 50 do Código Civil, desde que observado o procedimento do IDPJ previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, procedimento que foi rigorosamente observado neste Juízo. Rejeita-se, assim, qualquer óbice decorrente daquele precedente vinculante. 2. DO MÉRITO: DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) A exequente prestou serviços à ré originária no interregno de 06/09/2011 a 03/06/2018, vindo a ajuizar a reclamação trabalhista em 17/10/2018. Após a sentença de mérito e subsequente decisão homologatória de liquidação proferida em 10/07/2020, os atos de constrição em face da devedora principal restaram inócuos. Diante do silêncio da empresa executada e da absoluta ausência de patrimônio apto a saldar a dívida, este Juízo acolheu anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 01/02/2022, redirecionando os atos executórios contra os sócios da executada principal, dentre os quais o Sr. BRUNO VECCHI (CPF nº 337.***.***-08). Para a satisfação do crédito exequendo, foram deflagradas sucessivas pesquisas e ordens de bloqueio em face do aludido devedor pessoa física através dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB, DOI, CCS e SIMBA, restando todas absolutamente negativas. Ocorre que, da detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a Ficha Cadastral da JUCESP sob o NIRE 356.***.***-32 (ID 32791fa) e o comprovante cadastral de ID 3f013e4, verifica-se que o sócio executado BRUNO VECCHI figura como titular único, sócio e administrador da empresa ora suscitada, MB PROMOMARKETING LTDA, sociedade limitada unipessoal ativa (art. 41 da Lei 14.195/2021), detendo a integralidade do capital social de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Constata-se, ademais, que a referida pessoa jurídica funciona no mesmo endereço onde estava sediada a demandada originária (Avenida General Ataliba Leonel, nº 1.205, Santana, São Paulo/SP), atuando inclusive em idêntico segmento econômico de promoção de vendas. Constato, a partir desses indícios e elementos probatórios veementes, que o devedor pessoa física está blindando e ocultando seu patrimônio sob o véu da pessoa jurídica unipessoal por ele constituída e administrada. Enquanto o executado não ostenta bens ou valores em seu nome próprio (CPF) para fazer frente aos haveres alimentares reconhecidos na presente ação, titulariza sociedade empresária em plena atividade e dotada de vultoso capital social. Nesse contexto, o desvio patrimonial abusivo, perpetrado pelo sócio devedor para constituir e alimentar o patrimônio empresarial em detrimento dos credores, evidencia que a manutenção da pessoa jurídica suscitada serve como escudo de blindagem em evidente prejuízo aos créditos trabalhistas. Dessa forma, impõe-se a responsabilização da sociedade empresarial pelas dívidas do seu sócio e titular, em razão do evidente abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Ressalte-se que, mesmo sob o prisma da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a caracterização de sua ocorrência não demanda a prova direta e diabólica de atos formais de fraude, admitindo-se a prova por indícios e presunções (arts. 369 e 375 do CPC), ante a inviabilidade de o trabalhador hipossuficiente ter acesso aos registros internos da sociedade. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já assentou posicionamento definitivo a respeito da matéria em julgados paradigmáticos: "(...) Ressalte-se, no entanto, que mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, melhor sorte não assistiria aos agravantes. Com efeito, muito se tem difundido a ideia de que o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, por intermédio da teoria maior, dependeria de prova cabal da prática de atos materiais efetivos de gestão empresarial fraudulenta, com a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão contida no artigo 50 do Código Civil, olvidando-se os seus defensores de considerar que essa visão conservadora do instituto vai na contramão do artigo 5º da LINDB, cujos termos orientam o julgador a interpretar as normas de modo a que atendam ao seu fim social e à efetividade da prestação jurisdicional, pois impõem ao credor um ônus probatório praticamente inalcançável, haja vista que ele não tem acesso aos registros dos atos da gestão empresarial ou a quaisquer outros documentos que lhe possibilitem demonstrar a eventual ocorrência de mau uso da sociedade empresarial, valendo ressaltar que esse óbice se apresenta, ainda com maior força, quando o ônus dessa prova é imposto ao credor trabalhista. Bem por isso, a doutrina e a jurisprudência a respeito da matéria, mesmo no âmbito da Justiça Comum, têm entendido que a teoria maior da desconsideração não possui a amplitude que lhe é atribuída, sendo possível a sua prova indireta, através de indícios e presunções, nos termos dos artigos 369 e 375 do CPC, admitindo-se a ocorrência de desvio de finalidade quando, por exemplo, a empresa encerra as suas atividades de forma irregular, sem deixar patrimônio capaz de satisfazer as suas dívidas; acolhendo a alegação de confusão patrimonial quando o sócio constitui novas empresas em ramo similar à pessoa jurídica devedora, com a paralisação das atividades empresariais desta e o esvaziamento de seu patrimônio ou, ainda, admitindo a utilização da pessoa jurídica como escudo para a perpetração de fraude quando, apesar de ativa, a empresa não possuir ativos financeiros em suas contas bancárias ou bens que sejam capazes de honrar a execução. Por outro lado, segundo o ensinamento de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg em sua obra "Execução Trabalhista na Prática" (2ª edição, pág. 481/482) o desvio de finalidade característico do abuso da personalidade jurídica, deve ser entendido como o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da empresa, causando prejuízos diretos ou indiretos a terceiros que com ela se relacionam. Nesse contexto, conclui-se que há desvio de finalidade quando a pessoa jurídica não cumpre a finalidade a que se destina, que, obviamente, não inclui a possibilidade de lesar credores, mormente os trabalhistas, por cuja mão de obra foi beneficiada. Também ocorre desvio de finalidade quando a empresa não cumpre a sua função social, deixando de pagar créditos trabalhistas, sendo essa, exatamente, a hipótese dos autos. (...) Desse modo, quer sob a ótica da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quer sob a luz da teoria maior, reputo que agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, ora agravantes, que devem responder pela execução com os seus próprios bens." (TRT 2ª Região – 18ª Turma. Autos nº 1000335-85.2022.5.02.0313) Destarte, sob o pálio do art. 50 do Código Civil, concluo que resta demonstrado o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial, ao inadimplir de forma contumaz o crédito trabalhista e utilizar a sociedade empresária como anteparo de proteção patrimonial. Além disso, sob a ótica da teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), a mera insolvência da executada originária e a frustração das ordens de pagamento bastam para autorizar a constrição de patrimônio, sendo dever da parte contrária produzir prova de fato impeditivo do direito da exequente mediante a indicação de bens livres e desembargados suficientes à garantia da execução (§ 2º do art. 795 do CPC), encargo do qual a suscitada não se desincumbiu diante de sua inércia absoluta. Uma vez afastada a autonomia patrimonial pela via inversa, a pessoa jurídica do sócio executado assume a condição de responsável patrimonial pelo adimplemento da dívida exequenda de forma solidária e integral. A procedência do incidente, portanto, impõe-se como medida de estrito direito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para condenar a suscitada MB PROMOMARKETING LTDA (anteriormente MB PROMOMARKETING EIRELI - ME), inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-85, a responder solidariamente pela integralidade do débito exequendo nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de previsão legal específica no art. 791-A da CLT aplicável à espécie incidental. Por não contar com advogado constituído nos autos, intime-se a parte ora incluída, por carta registrada e, simultaneamente, por precaução, também por edital. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Inclua-se a nova executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de MB PROMOMARKETING LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-85); Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, meios concretos e úteis de prosseguimento da execução, ainda não realizados. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada na tarefa de "sobrestamento" do PJe, ciente de que a omissão ensejará o início da contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e89a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A exequente, DEBORA RIBEIRO DA GAMA (CPF nº 260.***.***-71), requereu a instauração do presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (petição de ID 764dc41) para que a execução recaísse sobre o patrimônio da empresa MB PROMOMARKETING LTDA (anteriormente MB PROMOMARKETING EIRELI - ME), inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-85, ao fundamento de que o executado pessoa física BRUNO VECCHI (CPF nº 337.***.***-08), já integrado ao polo passivo da execução principal e em face de quem as tentativas de expropriação restaram integralmente infrutíferas, figura como seu titular único, sócio e administrador, operando em manifesto desvio patrimonial e confusão patrimonial. A inicial do incidente veio instruída com o comprovante de situação cadastral na Receita Federal (ID 3f013e4), Ficha Cadastral da JUCESP sob o NIRE 352.***.***-52 (ID 1f7166e), cópia do contrato social originário (ID b337ba6) e Ficha Cadastral atualizada sob o NIRE 356.***.***-32 (ID 32791fa). Por meio do despacho de ID 4ccdc8a, este Juízo instaurou o presente incidente e determinou a citação da empresa suscitada. A suscitada foi regularmente citada via Domicílio Judicial Eletrônico (ID b98cd59), por carta registrada (ID 44e43d9) e mediante publicação de edital no DEJT (ID 1465ac8) para apresentar defesa e indicar as provas que pretendia produzir no prazo legal de 15 dias. No entanto, em que pesem referidas intimações e decurso do prazo, a suscitada quedou-se inerte, não apresentando contestação. Passo a decidir. 1. DA AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO TEMA Nº 1.232 DO STF De plano, cumpre assentar que o presente caso não se amolda à tese fixada no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795). Com efeito, a controvérsia veicula pedido específico de desconsideração inversa da personalidade jurídica, matéria regulada expressamente pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos a 137 do Código de Processo Civil. Delineia-se, portanto, situação inteiramente distinta da inclusão direta, na fase executória e sem contraditório prévio, de pessoas jurídicas por mero reconhecimento de grupo econômico (, §§ 2º e 3º, da CLT), hipótese estrita do paradigma da Suprema Corte. A própria tese consagrada no Tema 1.232 ressalva categoricamente o cabimento do redirecionamento fundado em abuso da personalidade jurídica disciplinado pelo do Código Civil, desde que observado o procedimento do IDPJ previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC, procedimento que foi rigorosamente observado neste Juízo. Rejeita-se, assim, qualquer óbice decorrente daquele precedente vinculante. 2. DO MÉRITO: DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR ( DO CÓDIGO CIVIL) A exequente prestou serviços à ré originária no interregno de 06/09/2011 a 03/06/2018, vindo a ajuizar a reclamação trabalhista em 17/10/2018. Após a sentença de mérito e subsequente decisão homologatória de liquidação proferida em 10/07/2020, os atos de constrição em face da devedora principal restaram inócuos. Diante do silêncio da empresa executada e da absoluta ausência de patrimônio apto a saldar a dívida, este Juízo acolheu anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 01/02/2022, redirecionando os atos executórios contra os sócios da executada principal, dentre os quais o Sr. (CPF nº 337.***.***-08). Para a satisfação do crédito exequendo, foram deflagradas sucessivas pesquisas e ordens de bloqueio em face do aludido devedor pessoa física através dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB, DOI, CCS e SIMBA, restando todas absolutamente negativas. Ocorre que, da detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a Ficha Cadastral da JUCESP sob o NIRE 356.***.***-32 (ID 32791fa) e o comprovante cadastral de ID 3f013e4, verifica-se que o sócio executado figura como titular único, sócio e administrador da empresa ora suscitada, MB PROMOMARKETING LTDA, sociedade limitada unipessoal ativa ( da ), detendo a integralidade do capital social de (setenta e cinco mil reais). Constata-se, ademais, que a referida pessoa jurídica funciona no mesmo endereço onde estava sediada a demandada originária (Avenida General Ataliba Leonel, nº 1.205, Santana, São Paulo/SP), atuando inclusive em idêntico segmento econômico de promoção de vendas. Constato, a partir desses indícios e elementos probatórios veementes, que o devedor pessoa física está blindando e ocultando seu patrimônio sob o véu da pessoa jurídica unipessoal por ele constituída e administrada. Enquanto o executado não ostenta bens ou valores em seu nome próprio (CPF) para fazer frente aos haveres alimentares reconhecidos na presente ação, titulariza sociedade empresária em plena atividade e dotada de vultoso capital social. Nesse contexto, o desvio patrimonial abusivo, perpetrado pelo sócio devedor para constituir e alimentar o patrimônio empresarial em detrimento dos credores, evidencia que a manutenção da pessoa jurídica suscitada serve como escudo de blindagem em evidente prejuízo aos créditos trabalhistas. Dessa forma, impõe-se a responsabilização da sociedade empresarial pelas dívidas do seu sócio e titular, em razão do evidente abuso da personalidade jurídica, nos termos do do Código Civil. Ressalte-se que, mesmo sob o prisma da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a caracterização de sua ocorrência não demanda a prova direta e diabólica de atos formais de fraude, admitindo-se a prova por indícios e presunções ( e 375 do CPC), ante a inviabilidade de o trabalhador hipossuficiente ter acesso aos registros internos da sociedade. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já assentou posicionamento definitivo a respeito da matéria em julgados paradigmáticos: "(...) Ressalte-se, no entanto, que mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, melhor sorte não assistiria aos agravantes. Com efeito, muito se tem difundido a ideia de que o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, por intermédio da teoria maior, dependeria de prova cabal da prática de atos materiais efetivos de gestão empresarial fraudulenta, com a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão contida no do Código Civil, olvidando-se os seus defensores de considerar que essa visão conservadora do instituto vai na contramão do da LINDB, cujos termos orientam o julgador a interpretar as normas de modo a que atendam ao seu fim social e à efetividade da prestação jurisdicional, pois impõem ao credor um ônus probatório praticamente inalcançável, haja vista que ele não tem acesso aos registros dos atos da gestão empresarial ou a quaisquer outros documentos que lhe possibilitem demonstrar a eventual ocorrência de mau uso da sociedade empresarial, valendo ressaltar que esse óbice se apresenta, ainda com maior força, quando o ônus dessa prova é imposto ao credor trabalhista. Bem por isso, a doutrina e a jurisprudência a respeito da matéria, mesmo no âmbito da Justiça Comum, têm entendido que a teoria maior da desconsideração não possui a amplitude que lhe é atribuída, sendo possível a sua prova indireta, através de indícios e presunções, nos termos dos e 375 do CPC, admitindo-se a ocorrência de desvio de finalidade quando, por exemplo, a empresa encerra as suas atividades de forma irregular, sem deixar patrimônio capaz de satisfazer as suas dívidas; acolhendo a alegação de confusão patrimonial quando o sócio constitui novas empresas em ramo similar à pessoa jurídica devedora, com a paralisação das atividades empresariais desta e o esvaziamento de seu patrimônio ou, ainda, admitindo a utilização da pessoa jurídica como escudo para a perpetração de fraude quando, apesar de ativa, a empresa não possuir ativos financeiros em suas contas bancárias ou bens que sejam capazes de honrar a execução. Por outro lado, segundo o ensinamento de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg em sua obra "Execução Trabalhista na Prática" (2ª edição, pág. 481/482) o desvio de finalidade característico do abuso da personalidade jurídica, deve ser entendido como o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da empresa, causando prejuízos diretos ou indiretos a terceiros que com ela se relacionam. Nesse contexto, conclui-se que há desvio de finalidade quando a pessoa jurídica não cumpre a finalidade a que se destina, que, obviamente, não inclui a possibilidade de lesar credores, mormente os trabalhistas, por cuja mão de obra foi beneficiada. Também ocorre desvio de finalidade quando a empresa não cumpre a sua função social, deixando de pagar créditos trabalhistas, sendo essa, exatamente, a hipótese dos autos. (...) Desse modo, quer sob a ótica da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quer sob a luz da teoria maior, reputo que agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, ora agravantes, que devem responder pela execução com os seus próprios bens." (TRT 2ª Região – 18ª Turma. Autos nº 1000335-85.2022.5.02.0313) Destarte, sob o pálio do do Código Civil, concluo que resta demonstrado o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial, ao inadimplir de forma contumaz o crédito trabalhista e utilizar a sociedade empresária como anteparo de proteção patrimonial. Além disso, sob a ótica da teoria menor (, do CDC c/c da CLT), a mera insolvência da executada originária e a frustração das ordens de pagamento bastam para autorizar a constrição de patrimônio, sendo dever da parte contrária produzir prova de fato impeditivo do direito da exequente mediante a indicação de bens livres e desembargados suficientes à garantia da execução (§ 2º do do CPC), encargo do qual a suscitada não se desincumbiu diante de sua inércia absoluta. Uma vez afastada a autonomia patrimonial pela via inversa, a pessoa jurídica do sócio executado assume a condição de responsável patrimonial pelo adimplemento da dívida exequenda de forma solidária e integral. A procedência do incidente, portanto, impõe-se como medida de estrito direito. , julgo PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para condenar a suscitada MB PROMOMARKETING LTDA (anteriormente ), inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-85, a responder solidariamente pela integralidade do débito exequendo nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de previsão legal específica no -A da CLT aplicável à espécie incidental. Por não contar com advogado constituído nos autos, a parte ora incluída, por carta registrada e, simultaneamente, por precaução, também por edital. a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Inclua-se a nova executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de MB PROMOMARKETING LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-85); Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, meios concretos e úteis de prosseguimento da execução, ainda não realizados. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada na tarefa de "sobrestamento" do PJe, ciente de que a omissão ensejará o início da contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no -A, § 1º, da CLT. Intimem-se. . JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccdc8a proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:1d69710: Arpen/SERP-JUD. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD)/ SERP-JUD na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelo débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. #id:764dc41 : Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração INVERSA de personalidade jurídica da reclamada, determinando a citação das empresas abaixo, para, querendo, oferecer(em) resposta(s) no prazo de 15 dias. EMPRESAS SUSCITADA(S): MB PROMOMARKETING LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-85, AVENIDA GENERAL ATALIBA LEONEL, NÚMERO: 1205, BAIRRO: SANTANA, COMPLEMENTO: SOBRELOJA, MUNICÍPIO: SAO PAULO/SP, CEP: 02033-000. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), por carta registrada, simultaneamente, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DEBORA RIBEIRO DA GAMA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DEBORA RIBEIRO DA GAMA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DEBORA RIBEIRO DA GAMA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8b874 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8bcfc15: Ante a ausência de indicação de meios para o prosseguimento da execução, sobreste-se o feito por dois anos, com os efeitos previstos no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc45236 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:51a975e Indefiro o pleito de penhora de bens de empresas terceiras, não integrantes do polo passivo da execução. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccdc8a proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:1d69710: Arpen/SERP-JUD. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD)/ SERP-JUD na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelo débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. #id:764dc41 : Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração INVERSA de personalidade jurídica da reclamada, determinando a citação das empresas abaixo, para, querendo, oferecer(em) resposta(s) no prazo de 15 dias. EMPRESAS SUSCITADA(S): MB PROMOMARKETING LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-85, AVENIDA GENERAL ATALIBA LEONEL, NÚMERO: 1205, BAIRRO: SANTANA, COMPLEMENTO: SOBRELOJA, MUNICÍPIO: SAO PAULO/SP, CEP: 02033-000. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) via Domicilio Judicial Eletrônico (caso sejam cadastrados), por carta registrada, simultaneamente, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): MB PROMOMARKETING EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-85 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001330-83.2018.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA em face de AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP e outros (3), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MB PROMOMARKETING EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DEBORA RIBEIRO DA GAMA #id:ea298bc e #id:1832ecc: Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06993c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:2d1661f Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Indefiro a pesquisa no convênio Caged, posto que o convênio anteriormente firmado não foi renovado com este Tribunal. Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD (INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira), para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos executados, bem como a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), a partir de 17/10/2018 15:01:14 (data de distribuição da ação), existentes na Receita Federal do Brasil em face de BRUNO VECCHI, CPF: 337.***.***-08; JULIANA VECCHI MARINUCHI, CPF: 319.***.***-54. INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP, CNPJ: 07.***.***/0001-89; CERAMICA LANZI LTDA., CNPJ: 52.***.***/0001-61; BRUNO VECCHI, CPF: 337.***.***-08; JULIANA VECCHI MARINUCHI, CPF: 319.***.***-54. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06993c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:2d1661f Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Indefiro a pesquisa no convênio Caged, posto que o convênio anteriormente firmado não foi renovado com este Tribunal. Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD (INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira), para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos executados, bem como a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), a partir de 17/10/2018 15:01:14 (data de distribuição da ação), existentes na Receita Federal do Brasil em face de BRUNO VECCHI, CPF: 337.***.***-08; JULIANA VECCHI MARINUCHI, CPF: 319.***.***-54. INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP, CNPJ: 07.***.***/0001-89; CERAMICA LANZI LTDA., CNPJ: 52.***.***/0001-61; BRUNO VECCHI, CPF: 337.***.***-08; JULIANA VECCHI MARINUCHI, CPF: 319.***.***-54. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e90594 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:28cd0c0 Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) BRUNO VECCHI, CPF: 337.***.***-08; JULIANA VECCHI MARINUCHI, CPF: 319.***.***-54, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e90594 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:28cd0c0 Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) BRUNO VECCHI, CPF: 337.***.***-08; JULIANA VECCHI MARINUCHI, CPF: 319.***.***-54, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a559b44 proferido nos autos. LBP DESPACHO Indefiro o pleito de expedição de ofício aos bancos Itaú e CEF, visto que eventuais aplicações financeiras dos executadas são atingidas via sistema SISBAJUD, já realizado com resultado infrutífero no processo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc45236 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:51a975e Indefiro o pleito de penhora de bens de empresas terceiras, não integrantes do polo passivo da execução. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1eafdd proferido nos autos. LBP DESPACHO Requereu o reclamante a penhora das cotas sociais dos executados BRUNO VECCHI e JULIANA VECCHI MARINUCHI em outras empresas. Embora o pleito não seja descabido do ponto de vista legal, a penhora de cotas tem se mostrado inefetiva na Central de Hastas Públicas do TRT-2, pois normalmente não despertam interessados na hasta pública, além de onerar ainda mais a execução. Ainda que haja alguma possibilidade de interessados nas cotas sociais a partir da hasta pública, não há como se impor o aceite de um suposto sócio aos demais sócios, o que poderia culminar na dissolução da sociedade. Pelos motivos expostos, indefiro a penhora requerida. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DEBORA RIBEIRO DA GAMA Nos termos do despacho #id:794dd62, fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
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- DEBORA RIBEIRO DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001330-83.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: DEBORA RIBEIRO DA GAMA RECLAMADO: AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794dd62 proferido nos autos. LBPDESPACHO Diante da informação de alienação do imóvel em outro processo, atendendo o pedido do juízo #id:51cd932, expeça-se mandado ao Gaepp solicitando o levantamento da indisponibilidade de bens da(s) executada(s) registrada via CNIB, especificamente em relação ao imóvel matrícula 31.315 do CRI de Mogi Guaçu/SP,devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2. Após, diante da averbação de Penhora no Rosto dos Autos no processo 011305-27.2017.5.15.0071, em trâmite na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu-SP, remetam-se os autos ao sobrestamento pelo prazo de um ano, após o qual o autor deverá ser intimado para prestar informações acerca do recebimento do crédito. Int. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA RIBEIRO DA GAMA