Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001331-83.2018.5.02.0035 : JOSE LUIZ FONSECA DE PINHO : ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f618a45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente ( reclamada - execução de honorários advocatícios) para indicar, no prazo de 30 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. Caso não haja movimentação nesse sentido pela parte exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ FONSECA DE PINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001331-83.2018.5.02.0035 : JOSE LUIZ FONSECA DE PINHO : ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f618a45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente ( reclamada - execução de honorários advocatícios) para indicar, no prazo de 30 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. Caso não haja movimentação nesse sentido pela parte exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001331-83.2018.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE LUIZ FONSECA DE PINHO RECLAMADO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6048f53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MARIA EDUARDA WANDERLEY VIUGE DO NASCIMENTO Secretário de Audiência DESPACHO Vistos Não assiste razão ao reclamante, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, devendo, tanto reclamante como reclamada, honorários sucumbenciais assim como determinado em Acórdão de Id 116e1ca: "Assim, muito embora o autor recebesse salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, diante da validade de sua declaração no sentido de que não possui meios de arcar com as custas processuais e ausência de prova em sentido contrário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Todavia, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 19.10.18, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, correta a condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os benefícios da justiça gratuita não alcançam os honorários de sucumbência recíprocos. Observo, no entanto, que em face da pouca complexidade da causa, não se justifica a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, razão pela qual reduzo o percentual para 5% para ambas as partes. Em relação aos pedidos reformados/deferidos na presente decisão, são devidos honorários advocatícios pela reclamada, em favor do reclamante, no percentual de 5%." Cumpra o reclamante, no prazo de 5 dias, o determinado em despacho de Id b101045. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ FONSECA DE PINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001331-83.2018.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE LUIZ FONSECA DE PINHO RECLAMADO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6048f53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MARIA EDUARDA WANDERLEY VIUGE DO NASCIMENTO Secretário de Audiência DESPACHO Vistos Não assiste razão ao reclamante, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, devendo, tanto reclamante como reclamada, honorários sucumbenciais assim como determinado em Acórdão de Id 116e1ca: "Assim, muito embora o autor recebesse salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, diante da validade de sua declaração no sentido de que não possui meios de arcar com as custas processuais e ausência de prova em sentido contrário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Todavia, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 19.10.18, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, correta a condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os benefícios da justiça gratuita não alcançam os honorários de sucumbência recíprocos. Observo, no entanto, que em face da pouca complexidade da causa, não se justifica a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, razão pela qual reduzo o percentual para 5% para ambas as partes. Em relação aos pedidos reformados/deferidos na presente decisão, são devidos honorários advocatícios pela reclamada, em favor do reclamante, no percentual de 5%." Cumpra o reclamante, no prazo de 5 dias, o determinado em despacho de Id b101045. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.