Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001332-57.2024.5.02.0003 RECORRENTE: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Fica V. Sa. Intimado(a) para ciência da decisão de ID b22eb41, exarada nos autos do processo supracitado, conforme constante abaixo. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos à Exma. Juíza Convocada ALCINA MARIA FONSECA BERES. São Paulo, Maurício Lazzaretti Braido Assessor Vistos Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, matéria afetada ao Tema 1389 de Repercussão Geral, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as seguintes controvérsias jurídicas: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Infere-se que a discussão envolta no Tema 1389 é mais ampla que a mera "pejotização", a qual resvalava no Tema 725 versado àquela Suprema Corte outrora. Dessa sorte, considerando a matéria diretamente debatida no presente feito - que trata, em essência, da "existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços", de fato, subsome-se ao objeto da referida afetação processual. À luz do art. 1.035, §5º, do CPC, portanto, impõe-se o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, porquanto a solução da controvérsia está condicionada à definição a ser dada na repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, com fulcro na decisão proferida no RE com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG/STF), determino o SOBRESTAMENTO da presente ação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA CABELLO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001332-57.2024.5.02.0003 RECORRENTE: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Fica V. Sa. Intimado(a) para ciência da decisão de ID b22eb41, exarada nos autos do processo supracitado, conforme constante abaixo. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos à Exma. Juíza Convocada ALCINA MARIA FONSECA BERES. São Paulo, Maurício Lazzaretti Braido Assessor Vistos Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, matéria afetada ao Tema 1389 de Repercussão Geral, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as seguintes controvérsias jurídicas: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Infere-se que a discussão envolta no Tema 1389 é mais ampla que a mera "pejotização", a qual resvalava no Tema 725 versado àquela Suprema Corte outrora. Dessa sorte, considerando a matéria diretamente debatida no presente feito - que trata, em essência, da "existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços", de fato, subsome-se ao objeto da referida afetação processual. À luz do art. 1.035, §5º, do CPC, portanto, impõe-se o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, porquanto a solução da controvérsia está condicionada à definição a ser dada na repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, com fulcro na decisão proferida no RE com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG/STF), determino o SOBRESTAMENTO da presente ação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA CABELLO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001332-57.2024.5.02.0003 RECORRENTE: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Fica V. Sa. Intimado(a) para ciência da decisão de ID b22eb41, exarada nos autos do processo supracitado, conforme constante abaixo. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos à Exma. Juíza Convocada ALCINA MARIA FONSECA BERES. São Paulo, Maurício Lazzaretti Braido Assessor Vistos Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, matéria afetada ao Tema 1389 de Repercussão Geral, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as seguintes controvérsias jurídicas: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Infere-se que a discussão envolta no Tema 1389 é mais ampla que a mera "pejotização", a qual resvalava no Tema 725 versado àquela Suprema Corte outrora. Dessa sorte, considerando a matéria diretamente debatida no presente feito - que trata, em essência, da "existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços", de fato, subsome-se ao objeto da referida afetação processual. À luz do art. 1.035, §5º, do CPC, portanto, impõe-se o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, porquanto a solução da controvérsia está condicionada à definição a ser dada na repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, com fulcro na decisão proferida no RE com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG/STF), determino o SOBRESTAMENTO da presente ação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA CABELLO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SARITA DEMETRIO NEIVA
Processo 1001332-57.2024.5.02.0003 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 2 na data 04/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500301539600000256089725?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-57.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca72439 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 13/12/2024. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário dos reclamados. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados. 3 - Notifique-se a(o) reclamante para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-57.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b963a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER dos embargos de declaração opostos por DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR. e ACOLHÊ-LOS para correção de erro material, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA
- SARITA DEMETRIO NEIVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-57.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b963a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER dos embargos de declaração opostos por DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR. e ACOLHÊ-LOS para correção de erro material, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-57.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82674be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL COSTA DA SILVA JÚNIOR em face de LES COMFY CONFECÇÃO E COMERCIO LTDA. e SARITA DEMETRIO NEIVA., DECIDO: 1) julgar extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, o pedido de indenização de seguro-desemprego; 2) julgar extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (art. 485, I, do CPC), os pedidos em face da 2ª reclamada; 3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, de 20/02/2020 a 20/01/2024, na função de motoboy, com salário inicial de R$ 2000,00, majorada para R$ 220,00 em 01/4/2023, e condenar a 1ª ré aos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) férias integrais + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022; férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 com a projeção do aviso prévio (12/12); c) 13º salário proporcional de 2020 (10/12); 13º salário integral de 2021, 2022 e 2023; 13º salário considerando a projeção do aviso prévio (2/12); d) FGTS (8%) sobre os salários pagos no curso do vínculo, inclusive sobre aviso prévio indenizado acima deferido; e indenização de 40% do FGTS; e) adicional de periculosidade, em 30% do salário recebido mensalmente recebido.; f) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará com condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá apresentar a sua CTPS na Secretaria do Juízo para a 1ª reclamada, no prazo de 48 horas após a sua intimação, fazer a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho, que deverá constar a data de início do contrato em 20/02/2020 e data de fim em 20/01/2024, na função motoboy, com salário inicial de R$ 2000,00, majorado para R$ 2200,00 a partir de 01/4/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00. Transcorrido o prazo de 30 dias sem cumprimento da obrigação, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria (CLT, art. 39, §1º), sem prejuízo da execução da multa. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apurados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário; adicional de periculosidade. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária há incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Em razão do vínculo reconhecido, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e à Secretaria da Receita Federal para adoção das medidas que julgarem cabíveis. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-57.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82674be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL COSTA DA SILVA JÚNIOR em face de LES COMFY CONFECÇÃO E COMERCIO LTDA. e SARITA DEMETRIO NEIVA., DECIDO: 1) julgar extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, o pedido de indenização de seguro-desemprego; 2) julgar extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (art. 485, I, do CPC), os pedidos em face da 2ª reclamada; 3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, de 20/02/2020 a 20/01/2024, na função de motoboy, com salário inicial de R$ 2000,00, majorada para R$ 220,00 em 01/4/2023, e condenar a 1ª ré aos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) férias integrais + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022; férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 com a projeção do aviso prévio (12/12); c) 13º salário proporcional de 2020 (10/12); 13º salário integral de 2021, 2022 e 2023; 13º salário considerando a projeção do aviso prévio (2/12); d) FGTS (8%) sobre os salários pagos no curso do vínculo, inclusive sobre aviso prévio indenizado acima deferido; e indenização de 40% do FGTS; e) adicional de periculosidade, em 30% do salário recebido mensalmente recebido.; f) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará com condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá apresentar a sua CTPS na Secretaria do Juízo para a 1ª reclamada, no prazo de 48 horas após a sua intimação, fazer a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho, que deverá constar a data de início do contrato em 20/02/2020 e data de fim em 20/01/2024, na função motoboy, com salário inicial de 0,00, majorado para 0,00 a partir de 01/4/2023, sob pena de multa diária de limitada a . Transcorrido o prazo de 30 dias sem cumprimento da obrigação, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria (CLT, ), sem prejuízo da execução da multa. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação ( e 26, parágrafo único, da ), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apurados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário; adicional de periculosidade. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o , parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária há incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil). Os o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Em razão do vínculo reconhecido, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e à Secretaria da Receita Federal para adoção das medidas que julgarem cabíveis. Custas pela 1ª reclamada, no importe de , calculadas sobre a condenação ora arbitrada em . Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Processo 1001332-57.2024.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24081500301482700000361892308?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-57.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bb0fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, 15/08/2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Una - 10/10/2024 12:40
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).2. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL. Porém, caso haja determinação expressa do Juízo convolando a audiência para a modalidade videoconferência, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da sessão designada, haverá nos autos certidão da Secretaria da Vara, disponibilizando o link de acesso da reunião na plataforma Zoom, bem como o número e senha da reunião.
Em qualquer modalidade, a ausência injustificada da parte ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT.3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT para os processos de rito ordinário e na forma do artigo 852-H da CLT para os processos de rito sumaríssimo.4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo.
Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso.5.
DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive do teor do item 2.Nada mais.São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LES COMFY CONFECCAO E COMERCIO LTDA
- SARITA DEMETRIO NEIVA