Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-69.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES RECLAMADO: CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP E OUTROS (3) Destinatário: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da certidão de crédito trabalhista id d7b67f1 disponivel à página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24121016570161300000380235407?instancia=1 DÊ-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RUBENS PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-69.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES RECLAMADO: CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbb5fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id e9cdced: Nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, através de comunicação eletrônica junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Para tal desiderato, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial. Na certidão de crédito trabalhista, deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Por fim, consigne-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Cumprido, dê-se vistas ao(à) autor(a) para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001336-69.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: JOAO SIGNORELLI E SILVA AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5fda13b ): PROCESSO nº 1001336-69.2016.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: JOAO SIGNORELLI E SILVA AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES ROSA MARTINS CARDOSO, MARIA THEREZA SIGNORELLI, MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Inconformado com a decisão que acolheu o IPDJ, de id cbeb7e6, reconhecendo sua condição de sócio oculto, agrava de petição (Id. cfff472) o suscitado JOAO SIGNORELLI E SILVA. Contraminuta da reclamante em id 68b1787. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 85, § 1º, Regimento Interno deste TRT). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade. Conhecimento. Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade - tempestividade e regularidade da representação processual. Dispensada a delimitação do valor incontroverso, em razão da matéria objeto do recurso. 2. Da condição de sócio oculto. Insurge-se o agravante João Signorelli e Silva contra a decisão que acolheu sua inclusão no polo passivo da presente demanda, na condição de sócio oculto da executada CABELEIREIROS MARILU LTDA, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorreu do requerimento da autora, em id 1706a33, com supedâneo nos seguintes fatos: a) na outorga de procuração ao agravante pela sócia falecida, Sra.MARIA THEREZA SIGNORELLI; b) na percepção de indenização decorrente de seguro de vida após a morte da aludida sócia; b) na existência de grupo econômico entre a executada e a empresa MARILU CABELEIREIROS LTDA EPP (CNPJ nº 48.***.***/0001-03). Registre, de início, que competia à exequente demonstrar que o suscitado detinha a condição de sócio oculto da executada, conforme previsto no inciso I, do , da CLT), todavia, ao contrário da origem, entendo que desse encargo não se desincumbiu. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, em 28/06/2012, a Sra. (sócia falecida) outorgou procuração pública, com validade de 28/06/2012 a 28/06/2015 ao Sr. João Signorelli e Silva, com amplos poderes de representação para tratar de "todos e quaisquer direitos e interesses da outorgante", inclusive a fim de representá-la em todas as sociedades e empresas em que figurasse como quotista ou acionista, "podendo, para tanto, assinar contratos sociais e estatutos sociais" (ID.df8ebdf). Constata-se, ainda, que o Sr. João Signorelli e Silva integrou o quadro societário de outra empresa do mesmo ramo de atividade da empresa executada, denominada Marilu Cabeleireiros Ltda., até abril de 2008, integrada pelas mesmas sócias ( e ) (id 0cc811b) Por fim, verifica-se que o agravante, Sr. João Signorelli e Silva, é o único filho da sócia falecida Sra. e recebeu seguro de vida no valor de , conforme sentença ID.754a5d3 da Justiça Comum, processo número 1010472-54.2016.8.26.0011, transitada em julgado (fls. 1815/1817), e juntada pela exequente. Todavia, do conjunto probatório dos autos, entendo que não há elementos bastantes que permitam concluir, de forma cabal, que o agravante seja sócio de fato/oculto da empresa executada. O fato dele deter procuração pública outorgada por sua genitora e executada (Sra.), desde 28/06/2012, com prazo de validade de 03 anos, não basta para se concluir que ele era administrador da sociedade, mas simples gestor de seus negócios, por se tratar de único filho. Ademais, à época, a genitora e executada encontrava-se com problemas de saúde e idade avançada (90 anos), conforme se vê dos documentos de id 52ae91f,af3f8e2, 7f7017c. E mais, interessante notar a atividade do agravante que consta junto à Receita Federal (Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego / ator, diretor de espetáculos), conforme se vê às fls. 2051/2052 (id de7849e). Ademais, a exequente não mencionou qualquer ato de gestão praticado pelo Sr. João Signorelli e Silva, ou seja, não mencionou a prática de qualquer ato de atuação como se fosse sócio ou administrador da empresa executada. No tocante à participação do agravante no quadro social da empresa MARILU CABELEIREIROS LTDA (CNPJ nº 48.***.***/0001-03, id 0cc811b), a qual também tem como sócias a Sra. e (genitora do agravante), nota-se que sua retirada deu-se em 29/04/2008, ou seja, mesmo diante do reconhecimento do grupo econômico em face de tal empresa, não há se falar na sua responsabilização, tendo em vista os termos do § único, do .003 do Código Civil. Por fim, a percepção do seguro de vida pelo agravante decorre do fato de tratar-se de único herdeiro da executada, e do exercício de um direito legalmente assegurado, e embora corresponda a quantia significativa (), tal fato não induz à ilação, por si só, como ato destinado a fraudar credores ou desviar patrimônio, até porque tal indenização não pertence ao espólio, mas ao beneficiário. Importante ressaltar, porém, que o Sr.João Signorelli e Silva poderá, eventualmente, responder pelo crédito da exequente caso tenha recebido bens que eram de propriedade da sócia executada falecida (Sra. ), nos limites da força da herança (.792 do Código Civil). Portanto, indevida a inclusão do Sr. João Signorelli e Silva no polo passivo da execução, diante da ausência de provas robustas de que ele era sócio oculto da empresa executada. Neste sentido, inclusive, foi o posicionamento adotado pelas: 8ª Turma (Processo nº 1001180-46.2016.5.02.0049), 10ª Turma (Processo nº 1001190-64.2016.5.02.0090) e 15ª Turma (Processo nº 1001324-24.2016.5.02.0080) deste E. Tribunal. Pelo exposto, impõe-se o acolhimento do agravo de petição, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, SR. JOÃO SIGNORELLI E SILVA pelos créditos devidos na presente ação Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso do suscitado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos créditos devidos na presente ação, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Outubro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Processo 1001336-69.2016.5.02.0005 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 30/07/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-69.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES RECLAMADO: CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3604a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I - Id fe14c86: Exclua-se do polo passivo João Signore e Silva. II - Intime-se a exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-69.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES RECLAMADO: CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3604a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I - Id fe14c86: Exclua-se do polo passivo João Signore e Silva. II - Intime-se a exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SIGNORELLI E SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SIGNORELLI E SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001336-69.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: JOAO SIGNORELLI E SILVA AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5fda13b ): PROCESSO nº 1001336-69.2016.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: JOAO SIGNORELLI E SILVA AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES ROSA MARTINS CARDOSO, MARIA THEREZA SIGNORELLI, MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Inconformado com a decisão que acolheu o IPDJ, de id cbeb7e6, reconhecendo sua condição de sócio oculto, agrava de petição (Id. cfff472) o suscitado JOAO SIGNORELLI E SILVA. Contraminuta da reclamante em id 68b1787. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 85, § 1º, Regimento Interno deste TRT). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade. Conhecimento. Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade - tempestividade e regularidade da representação processual. Dispensada a delimitação do valor incontroverso, em razão da matéria objeto do recurso. 2. Da condição de sócio oculto. Insurge-se o agravante João Signorelli e Silva contra a decisão que acolheu sua inclusão no polo passivo da presente demanda, na condição de sócio oculto da executada CABELEIREIROS MARILU LTDA, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorreu do requerimento da autora, em id 1706a33, com supedâneo nos seguintes fatos: a) na outorga de procuração ao agravante pela sócia falecida, Sra.MARIA THEREZA SIGNORELLI; b) na percepção de indenização decorrente de seguro de vida após a morte da aludida sócia; b) na existência de grupo econômico entre a executada e a empresa MARILU CABELEIREIROS LTDA EPP (CNPJ nº 48.***.***/0001-03). Registre, de início, que competia à exequente demonstrar que o suscitado detinha a condição de sócio oculto da executada, conforme previsto no inciso I, do artigo 818, da CLT), todavia, ao contrário da origem, entendo que desse encargo não se desincumbiu. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, em 28/06/2012, a Sra. Maria Thereza Signorelli (sócia falecida) outorgou procuração pública, com validade de 28/06/2012 a 28/06/2015 ao Sr. João Signorelli e Silva, com amplos poderes de representação para tratar de "todos e quaisquer direitos e interesses da outorgante", inclusive a fim de representá-la em todas as sociedades e empresas em que figurasse como quotista ou acionista, "podendo, para tanto, assinar contratos sociais e estatutos sociais" (ID.df8ebdf). Constata-se, ainda, que o Sr. João Signorelli e Silva integrou o quadro societário de outra empresa do mesmo ramo de atividade da empresa executada, denominada Marilu Cabeleireiros Ltda., até abril de 2008, integrada pelas mesmas sócias (Maria de Lourdes Rosa Martins Cardoso e Maria Thereza Signorelli) (id 0cc811b) Por fim, verifica-se que o agravante, Sr. João Signorelli e Silva, é o único filho da sócia falecida Sra. Maria Thereza Signorelli e recebeu seguro de vida no valor de R$ 328.470,00, conforme sentença ID.754a5d3 da Justiça Comum, processo número 1010472-54.2016.8.26.0011, transitada em julgado (fls. 1815/1817), e juntada pela exequente. Todavia, do conjunto probatório dos autos, entendo que não há elementos bastantes que permitam concluir, de forma cabal, que o agravante seja sócio de fato/oculto da empresa executada. O fato dele deter procuração pública outorgada por sua genitora e executada (Sra.Maria Thereza Signorelli), desde 28/06/2012, com prazo de validade de 03 anos, não basta para se concluir que ele era administrador da sociedade, mas simples gestor de seus negócios, por se tratar de único filho. Ademais, à época, a genitora e executada encontrava-se com problemas de saúde e idade avançada (90 anos), conforme se vê dos documentos de id 52ae91f,af3f8e2, 7f7017c. E mais, interessante notar a atividade do agravante que consta junto à Receita Federal (Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego / ator, diretor de espetáculos), conforme se vê às fls. 2051/2052 (id de7849e). Ademais, a exequente não mencionou qualquer ato de gestão praticado pelo Sr. João Signorelli e Silva, ou seja, não mencionou a prática de qualquer ato de atuação como se fosse sócio ou administrador da empresa executada. No tocante à participação do agravante no quadro social da empresa MARILU CABELEIREIROS LTDA (CNPJ nº 48.***.***/0001-03, id 0cc811b), a qual também tem como sócias a Sra. MARIA DE LOURDES ROSA MARTINS CARDOSO e MARIA THEREZA SIGNORELLI (genitora do agravante), nota-se que sua retirada deu-se em 29/04/2008, ou seja, mesmo diante do reconhecimento do grupo econômico em face de tal empresa, não há se falar na sua responsabilização, tendo em vista os termos do § único, do artigo 1.003 do Código Civil. Por fim, a percepção do seguro de vida pelo agravante decorre do fato de tratar-se de único herdeiro da executada, e do exercício de um direito legalmente assegurado, e embora corresponda a quantia significativa (R$ 328.470,00), tal fato não induz à ilação, por si só, como ato destinado a fraudar credores ou desviar patrimônio, até porque tal indenização não pertence ao espólio, mas ao beneficiário. Importante ressaltar, porém, que o Sr.João Signorelli e Silva poderá, eventualmente, responder pelo crédito da exequente caso tenha recebido bens que eram de propriedade da sócia executada falecida (Sra. Maria Thereza Signorelli), nos limites da força da herança (art. 1.792 do Código Civil). Portanto, indevida a inclusão do Sr. João Signorelli e Silva no polo passivo da execução, diante da ausência de provas robustas de que ele era sócio oculto da empresa executada. Neste sentido, inclusive, foi o posicionamento adotado pelas: 8ª Turma (Processo nº 1001180-46.2016.5.02.0049), 10ª Turma (Processo nº 1001190-64.2016.5.02.0090) e 15ª Turma (Processo nº 1001324-24.2016.5.02.0080) deste E. Tribunal. Pelo exposto, impõe-se o acolhimento do agravo de petição, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, SR. JOÃO SIGNORELLI E SILVA pelos créditos devidos na presente ação Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso do suscitado JOAO SIGNORELLI E SILVA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos créditos devidos na presente ação, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Outubro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-69.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES RECLAMADO: CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbeb7e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP (fls. 1838 - ID. 3112a39), para fins de responsabilização do SR. JOÃO SIGNORELLI E SILVA, sob o argumento de que seriam sócios ocultos, e de MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP, sob o argumento de grupo econômico.Sr. JOÃO intimado em ID. a317536. Apresentou resposta em ID. 0a6b910CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP intimada em ID. dd5924b, manteve-se silente.Observo que os elementos apresentados nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente.Quanto à formação de grupo econômico, inequívoca a existência dos requisitos para caracterização. São empresas que atuam no mesmo segmento, nome quase idêntico, mesmo quadro societário.Defiro a inclusão.Quanto ao reconhecimento do Sr. JOÃO SIGNORELLI e SILVA como sócio oculto, em que pese o falecimento da sua mãe tenha ocorrido em 2015, fato é que até hoje seu nome, MARIA THEREZA SIGNORELLI, consta no quadro societário de ambas as empresas. Tal fato torna-se ainda mais curioso quando verificada a existência da mesma discussão em outros processos trabalhistas, e que até hoje não foi regularizada a situação cadastral na JUCESP.Não obstante, verifica-se que o Sr. JOÃO foi também sócio da MARILU CABELEREIROS LTDA. incluída por meio deste incidente conforme fundamentação acima, o que corrobora com a tese de que gerenciava a atividade desenvolvida.Ressalta-se que o contrato de trabalho da exequente teve duração desde outubro de 2000 até março de 2016. Durante praticamente todo este tempo, a sra. MARIA, mãe do Sr. JOÃO, se beneficiou dos serviços prestados pela exequente. Após sua morte, continuou cadastrada como sócia, e o Sr. JOÃO com procuração que lhe conferia, desde 2012, plenos poderes para atuar junto as empresas.O executado argumenta que a procuração lhe foi outorgada apenas para ajudar a resolver assuntos de ordem pessoal, ante o estado crítico da mãe.Primeiramente, vale frisar que a procuração passada em momento algum indicam que os poderes são restritos a determinada situação. Pelo contrário, foram conferidos amplos poderes para atuação em nome da empresa.Nesse sentido, em que pese a ausência do registro forma diante da Junta Comercial, entende-se que existem fortes elementos que demonstram a participação do Sr. JOÃO na administração das empresas, no anonimato, como forma de se eximir de eventuais responsabilidades da mesma.Nesse contexto, considerando a inadimplência das empresas executadas, levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, que a pessoa indicada possui vínculo familiar e que lhe foram passados amplos poderes para atuação em nome da empresa, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação por entender se tratar de caso de sócio oculto ou de fato. Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 530 - ID. 849a84c, a fim de que JOAO SIGNORELLI E SILVA e MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP sejam mantidos no polo passivo do feito e respondam pela satisfação da dívida. Intimem-se as partes, sendo a empresa MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP por edital.Decorrido o prazo legal, deverá o exequente, no prazo de 08 dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo.No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-69.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES RECLAMADO: CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbeb7e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP (fls. 1838 - ID. 3112a39), para fins de responsabilização do SR. JOÃO SIGNORELLI E SILVA, sob o argumento de que seriam sócios ocultos, e de MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP, sob o argumento de grupo econômico.Sr. JOÃO intimado em ID. a317536. Apresentou resposta em ID. 0a6b910CABELEREIROS MARILU LTDA - EPP intimada em ID. dd5924b, manteve-se silente.Observo que os elementos apresentados nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente.Quanto à formação de grupo econômico, inequívoca a existência dos requisitos para caracterização. São empresas que atuam no mesmo segmento, nome quase idêntico, mesmo quadro societário.Defiro a inclusão.Quanto ao reconhecimento do Sr. JOÃO SIGNORELLI e SILVA como sócio oculto, em que pese o falecimento da sua mãe tenha ocorrido em 2015, fato é que até hoje seu nome, MARIA THEREZA SIGNORELLI, consta no quadro societário de ambas as empresas. Tal fato torna-se ainda mais curioso quando verificada a existência da mesma discussão em outros processos trabalhistas, e que até hoje não foi regularizada a situação cadastral na JUCESP.Não obstante, verifica-se que o Sr. JOÃO foi também sócio da MARILU CABELEREIROS LTDA. incluída por meio deste incidente conforme fundamentação acima, o que corrobora com a tese de que gerenciava a atividade desenvolvida.Ressalta-se que o contrato de trabalho da exequente teve duração desde outubro de 2000 até março de 2016. Durante praticamente todo este tempo, a sra. MARIA, mãe do Sr. JOÃO, se beneficiou dos serviços prestados pela exequente. Após sua morte, continuou cadastrada como sócia, e o Sr. JOÃO com procuração que lhe conferia, desde 2012, plenos poderes para atuar junto as empresas.O executado argumenta que a procuração lhe foi outorgada apenas para ajudar a resolver assuntos de ordem pessoal, ante o estado crítico da mãe.Primeiramente, vale frisar que a procuração passada em momento algum indicam que os poderes são restritos a determinada situação. Pelo contrário, foram conferidos amplos poderes para atuação em nome da empresa.Nesse sentido, em que pese a ausência do registro forma diante da Junta Comercial, entende-se que existem fortes elementos que demonstram a participação do Sr. JOÃO na administração das empresas, no anonimato, como forma de se eximir de eventuais responsabilidades da mesma.Nesse contexto, considerando a inadimplência das empresas executadas, levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, que a pessoa indicada possui vínculo familiar e que lhe foram passados amplos poderes para atuação em nome da empresa, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação por entender se tratar de caso de sócio oculto ou de fato. Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 530 - ID. 849a84c, a fim de que JOAO SIGNORELLI E SILVA e MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP sejam mantidos no polo passivo do feito e respondam pela satisfação da dívida. Intimem-se as partes, sendo a empresa MARILU CABELEREIROS LTDA - EPP por edital.Decorrido o prazo legal, deverá o exequente, no prazo de 08 dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo.No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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