Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: 10ª Turma
Sessão: Extraordinária Virtual
Data da sessão: 16/09/2026, às 13:00
Processo: 1001340-21.2022.5.02.0709
Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes.
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/pautas#10T-2-2026-09-16
Processo 1001340-21.2022.5.02.0709 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 27/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26072800300781300000306251202?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c595c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cea0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO (ID 1a8364c). Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, volte o feito concluso. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº d9aa41f ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001340-21.2022.5.02.0709 RECORRENTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8b7f65f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001340-21.2022.5.02.0709 (ROT) RECORRENTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: GIVALDO SIMOES DA SILVA, ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r.sentença de id 2575aab, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente o Município de São Paulo, ao pagamento de: depósitos de FGTS, horas extras devidas entre 20/05/2021 a 16/06/2021, em decorrência da não observância da hora noturna reduzida e reflexos. O reclamante interpõe recurso ordinário, em id d67f141, pugnando pela reversão da justa causa e afastamento do reconhecimento do abandono de emprego, e pagamento dos consectários daí advindos; descaracterização da jornada 12x36 e regime de compensação; intervalo intrajornada; feriados laborados; adicional noturno em razão da extensão da jornada reduzida; folgas trabalhadas pagas "por fora"; danos morais. O Município de São Paulo recorre ordinariamente, em id 2fe70b8, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, seja reduzida a taxa de juros. Contrarrazões em id 89208f8 e id 5602c3c. Parecer do Ministério Público do Trabalho em id 04da563, no sentido de que é cabível a responsabilidade subsidiária dos integrantes da Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações que lhe são impostas na Lei nº 8.666/93, sucedida pela Lei nº 14.133/2021. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Conheço dos recursos interpostos pelas partes, reclamante e Município de São Paulo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e regularidade da representação processual. O Município é dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal, na forma do -A, incido I, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Da justa causa. Abandono de emprego. Na peça de ingresso, o obreiro sustentou: que prestou serviços para a primeira ré até 04/07/2021; que a relação com a primeira reclamada estava insustentável, em razão de diversas situações que colocaram em risco a sua integridade física e causaram-lhe prejuízos financeiros, atingindo diretamente o sustento próprio e de sua família; que não fazia intervalo para refeição de uma hora; que as folgas trabalhadas eram pagas "por fora"; que as rés não depositavam corretamente o FGTS; que as rés tratavam-lhe com excessivo rigor, pois com frequência reclamava das suas condições de trabalho; que diante de tal situação pediu desligamento, até mesmo porque a ré estava pressionando-lhe, e caso não pedisse, seria dispensado por justa causa; que acabou cedendo as pressões e formalizou pedido de desligamento junto a ré. Pleiteou, assim, nulidade do "pedido de demissão" e a conversão para pedido de demissão "sem justa causa". A reclamada nega os fatos narrados na petição inicial e aponta como motivo da ruptura contratual o abandono de emprego (, alínea "i", da CLT) e, portanto, a justa causa do empregado. O MM Juízo de origem manteve a justa causa no tocante ao abandono de emprego, por entender presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração, quais sejam: o objetivo, que é o real afastamento injustificado do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de ruptura do vínculo. Veja-se: "Na petição inicial, o Reclamante afirma, em suma, que a Primeira Reclamada formalizou indevidamente a sua dispensa por justa causa. Requer a declaração de reversão da justa causa em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias e expedição e entrega das guias para habilitação no programa do seguro desemprego e saque do FGTS. Na defesa, a Primeira Reclamada sustenta a validade da dispensa motivada, aduzindo que o Reclamante incorreu na falta prevista no , "i" da CLT, porque teria abandonado o trabalho. Traçadas tais diretrizes, passo a analisar. O legislador elencou, no da CLT, as condutas do empregado que podem ensejar a sua dispensa motivada. Segundo a lição de Eduardo Gabriel Saad, em CLT Comentada, edição 2011, fl. 708: "Justa causa é todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviço". Impende destacar, ainda, segundo Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p.1161, "há, obviamente, um mínimo de limites à aplicação de penalidades pelo empregador", os quais "consubstanciam um certo critério de fixação de penalidades trabalhistas no contexto empresarial (...) o critério de fixação de penalidades no âmbito empregatício impõe a observância de três grupos de requisitos" , quais sejam, objetivos, subjetivos e circunstanciais. Os requisitos objetivos consistem na tipicidade e na gravidade da conduta obreira. Os requisitos subjetivos são a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa em relação à omissão ou ao fato imputados. Os requisitos circunstanciais consistem no nexo causal entre a falta e a penalidade, proporcionalidade entre a falta e a pena, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição (non bis in idem), inalteração da punição, ausência de discriminação e caráter pedagógico de gradação de penalidades. Assim, não é qualquer falta que é capaz de acarretar a despedida por justa causa, mas aquela capaz de quebrar a fidúcia que norteia a relação de emprego. E, embora o empregador seja detentor do poder diretivo, este não é absoluto e o seu exercício não pode olvidar os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho, este como princípio fundamental da República (CF, ). Diante da existência de justa causa alardeada na defesa fundada em abandono de emprego, a Primeira Reclamada carreou para si o ônus probatório (, da CLT, e , do CPC), pois além de ser fato impeditivo do direito do Autor, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212, TST). Ressalto que a prova, no particular, deve ser suficientemente demonstrada, por se constituir na pena mais gravosa imposta ao empregado, que o acompanhará por toda a sua vida funcional A doutrina e a jurisprudência traçam para configuração do abandono de emprego a presença concomitante de dois elementos: um objetivo, que é o real afastamento injustificado do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de ruptura do vínculo. In casu, a Primeira Reclamada logrou êxito em comprovar os requisitos subjetivo e objetivo do abandono de emprego, na medida em que foram encaminhadas notificações ao Reclamante (fls. 760 a 766 do PDF) e o mesmo quedou-se inerte, não retornando ao seu local de trabalho ou justificando a sua ausência. Faço nota que há prova de que foi enviado telegrama para o endereço do Autor registrado no contrato de trabalho e no banco de dados da Reclamada. Nesse ponto, sublinho que o Reclamante não se desvencilhou de comprovar a comunicação da alteração do endereço. Além disso, constato que, após, foram enviadas e entregues mais duas comunicações ao endereço diligenciado pela Reclamada, sem que os Correios certificassem que o Autor "mudou-se". Portanto, considero válidas as comunicações realizadas pela Primeira Reclamada. Portanto, uma vez que estão positivados os requisitos essenciais para a configuração do abandono de emprego nos elementos probatórios hospedados nos autos, para este Juízo, a situação fática comprovada justifica a dispensa motivada. Isto posto, entendo que o Reclamante abandonou o emprego a partir de 17/06/2021, nos termos do , "i" da CLT, assim, presentes os requisitos de validade, mantenho a justa causa e julgo improcedente a pretensão de conversar da dispensa por justa causa por dispensa imotivada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Não há que falar em liberação de guia para o saque do FGTS, tampouco para habitação no seguro desemprego. Improcedente." Insurge-se o reclamante em face de tal decisão, que recepcionou a dispensa por justa causa em virtude de abandono de emprego (, alínea i, da CLT). Vejamos. Da análise das provas carreadas aos autos, não logrou o reclamante comprovar que entregou carta de demissão à ré em 04/07/2021, tampouco que teria sido pressionando a fazê-lo, sob pena de ameaça de demissão por justa causa. Ademais, o autor sequer trouxe eventual protocolo do suposto pedido junto ao RH da empresa ou, ao menos, comprovou o envio de correspondência eletrônica. De igual forma, também não logrou provar que teria prestado serviços até aquela data, tampouco que os cartões de ponto são inválidos quanto às faltas não justificadas, pois confessou em depoimento que "todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados". Quanto as alegações do reclamante no tocante a ausência do requisito da imediatidade, em razão da demora da ré ao dispensá-lo por justa causa, o que ocorreu tão somente em 24/08/2021, portanto, três meses depois do suposto abandono de emprego, também não se sustentam. Tal interstício deu-se em razão da cautela da reclamada em proceder a comunicação ao empregado a fim de retornar ao trabalho. O primeiro telegrama convocando o autor para comparecer e justificar suas faltas desde o dia 17/06/2021 fora remetido em 31/07/2021, porém, não foi entregue em razão de endereço incompleto. O segundo telegrama (fl. 763) foi entregue em 12/08/2021 às 13h11, comunicando o reclamante para comparecer na empresa em 48 horas, bem assim para justificar suas faltas desde o dia 17/06/2021. O terceiro telegrama foi recebido pelo autor em 24/08/2021, às 17h17, comunicando-lhe sua dispensa por justa causa, a teor do , alínea "i", da CLT. Logo, ao contrário do que argumenta o autor, presente o requisito da imediatidade no tocante à justa causa por abandono de emprego, não se cogitando em perdão tácito. E mais. Ao contrário do que alega o autor, as correspondências eletrônicas foram entregues exatamente no endereço apontado por ele na peça recursal, veja-se o telegrama de fl.764 (Rua Lotus Azul, 08, Tv Bahia c/1, Cidade Ipava/SP. Assim, in casu, restaram comprovados os dois requisitos que caracterizam o abandono de emprego: o decurso de determinado período de ausência injustificada ao serviço (elemento objetivo), fixado pela jurisprudência em trinta dias e a intenção manifesta do empregado em romper o contrato (elemento subjetivo). Logo, na hipótese, entendo que a empregadora logrou demonstrar, cabalmente, a ruptura do contrato por justa causa. Mantenho. Da jornada 12x36. Horas extras. Em inicial, o reclamante afirmou que foi contratado para cumprir a jornada de trabalho de 12x36, das 19h às 07h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, porém, durante todo o pacto laboral foi obrigado a trabalhar todos os finais de semana e feriados em jornada de trabalho de 12 horas, ou seja, não era concedido o descanso de 36 horas. Assim, em razão da prorrogação habitual da jornada e por não ter usufruído do intervalo de refeição de uma hora, pleiteou a invalidade do acordo de compensação de horas, bem assim o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal, a teor da Súmula 85, IV, do C. TST. Asseverou, ainda, que a média de Folgas Trabalhadas (FT's), no período que seria destinado ao descanso (36 horas) era de 4 (quatro) mensais, os quais eram pagas "por fora", no importe de (cento e trinta reais). Por fim, alegou que durante o período em que vigorou o contrato de trabalho, laborou em todos os feriados que não coincidiam com sua folga, sem gozar folgas compensatórias ou receber o pagamento, contrariando o disposto no Enunciado 146 do T.S.T. Em defesa, a ré impugnou horários e períodos descritos na exordial pelo autor, negando o sobrelabor acima das 12 horas e afirmando que era concedido regularmente o intervalo intrajornada. Apontou, ainda, que o reclamante perfazia a jornada de trabalho de 06h às 18h (de 11/11/2020 - 01/06/2021, fl.675), ativando-se na escala 12x36, conforme previsão das Convenções Coletivas de Trabalho, 2021/2021 e 2022/2023. Afirmou, ainda, que sempre observou a redução ficta da hora noturna e remunerou a hora com o devido acréscimo, como comprovam os recibos de pagamento, conforme Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva que regulamenta a categoria do obreiro. No tocante ao pagamento das horas laboradas após as 05h00, cita a Cláusula Décima Terceira, que regula o adicional noturno, em seu parágrafo único: " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do da CLT, exceto na jornada especial 12X36. " A r.sentença rejeitou o pedido de nulidade do regime 12x36, bem como o pagamento de horas extras além da 8ª diária e reflexos, deferiu, porém, horas extras decorrentes do horário noturno a partir de 20/05/2021. In verbis: "Alegou o Reclamante que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h. Pretende a declaração de nulidade da jornada especial de trabalho de 12x36, em razão de prestação de horas extras habituais e a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras (9ª, 10ª, 11ª e 12ª hora diária) e reflexos. Na defesa, a Primeira Reclamada impugnou as jornadas indicadas na exordial, bem como asseverou que todas as horas trabalhadas eram registradas em controles de ponto e foram pagas. Pugnou pela improcedência. Tratadas tais diretrizes, passo à análise e fundamento. Os controles de ponto foram apresentados pela Primeira Reclamada e indicam horários de entrada e saída verossimilhantes, consubstanciando variações randômicas. Registro que é entendimento pacífico no âmbito deste Regional que: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" (Súmula 50 do TRT da 2ª Região). Assim, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela Primeira Reclamada, em relação aos horários de entrada e saída, consoante o , da CLT, e o Enunciado n. 338 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo ônus do Reclamante provar jornada diversa daquela constante nos registros de frequência, na forma dos da CLT e 373, I, do CPC. Nesse cenário, o Autor disse que "marcava o ponto manualmente". Em consonância com o depoimento do Autor, a testemunha revelou que "marcava o ponto manualmente; que não era possível conferir". Além disso, o preposto da Primeira Reclamada confirmou que "a marcação de ponto era feita manualmente; que, após eram recolhidas as folhas ao final de cada mês, conferidas junto com as do empregado e digitalizadas; que, se houvesse divergência, o RH cuidava da correção", vindo a demonstrar que os cartões de ponto poderiam ser manipulados. Portanto, deixo de acolher os controles de jornada apresentados pela Primeira Reclamada. Nesse cenário, à míngua de validade dos controles de jornada, analiso a prova oral. O Reclamante admitiu que "trabalhava das 7:00 às 19:00, na jornada 12 por 36; (...) que todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados". JÁ a testemunha ouvida a convite do Reclamante nada acrescentou ao deslinde do caso, pois revelou que "nunca trabalhou no mesmo horário do reclamante; (...) que o reclamante trabalhou em dupla; que não chegou a ver o reclamante fazer intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava de dia, e o depoente trabalhava à noite". Assim, afastada a validade dos controles de ponto quanto aos horários, cotejando o depoimento das testemunhas com as alegações iniciais, estou convencido quanto à jornada de trabalho do Autor, como sendo: da admissão até 19/05/021, de 07h às 19h; e de 20/05/2021 a 16/06/2021, de 19h às 20h; em regime especial de jornada de 12x36, com 01 hora de intervalo intrajornada. Considerando o reconhecimento de labor durante o horário noturno, a hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. Assim, diante da jornada fixada, há prestação de horas extras sem a devida contraprestação. Todavia, por não serem habituais, eis que a jornada no horário noturno se deu apenas de 20/05/2021 até 16/06/2021, não há que se falar, em descaracterização do regime especial de jornada 12x36. Isto posto, os pedidos julgo improcedentes de declaração da nulidade do regime 12x36, bem como o pagamento de horas extras além da 8ª diária e reflexos. Por oportuno, destaco que quanto à redução ficta da jornada noturna filio-me à jurisprudência do C. TST, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST E DA . REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO -A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca do pagamento de uma hora extra por dia laborado no regime de 12X36, no período das 19h às 7h, haja vista que, em face da redução da hora ficta noturna, o total de horas trabalhadas em cada escala era de treze horas. Adoto os fundamentos do Ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto-vista: "no presente caso, resulta incontroverso que o reclamante laborou 3 (três) horas no período diurno (19h-22h) e 9 horas (físicas) no período noturno (22h-7h), tendo usufruído 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Conforme já salientado, as horas trabalhadas no período noturno sofrem a redução a que alude o da CLT, devendo ser computadas como 52 minutos e 30 segundos cada." (TST - RR: 10020925820165020044, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). O entendimento da decisão colegiada se aplica à hipótese dos autos. Sendo assim, o pagamento das horas procede extras, devidas entre 20/05/2021 a 16/06/2021, em decorrência da não observância da hora noturna reduzida, bem como são devidos os reflexos em RSR, férias + 1/3 e 13º salários e FGTS. Como parâmetros para liquidação das horas extras, deverão ser observados: a jornada acima fixada; os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto; evolução salarial do Reclamante; o Enunciado n. 264 da Súmula de Jurisprudência do TST; o divisor 220; adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico); dedução de eventuais valores pagos a título idêntico, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante. Por fim, deve ser observada a regra expressa na OJ 394 da SDI - I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. LABOR EM FERIADOS. Alega o Autor ter laborado em feriados. Pugna pelo pagamento dos dias laborados com adicional de 100% e reflexos. Razão não lhe assiste. Levando em consideração que o Autor exercia jornada especial de 12x36, o direito ao recebimento dos feriados trabalhados, de forma dobrada, deve ser afastado, nos termos do parágrafo único, do -A, da CLT. Improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando a jornada fixada nesse decisum, não vislumbro a supressão do intervalo intrajornada. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para refeição e descanso. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Na peça vestibular, o Reclamante requer o pagamento de diferenças do adicional noturno, decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, bem como da prorrogação além do período noturno. A Primeira Reclamada impugna o pleito, alegando a quitação do adicional noturno. Analiso. O da CLT, a fim de proteger o trabalhador submetido ao trabalho noturno, prevê um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, no período entre as 22h e 5h do dia seguinte, em que o empregado se ativar, sendo considerada a hora do trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos. Nesse contexto, nos termos do parágrafo único do -A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12X36 não faz jus ao recebimento do adicional de 20% para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12X36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno. Portanto, é indevido o pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã. Além disso, não houve apontamento de diferenças do adicional noturno. Por tais motivos, improcede o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos." Insiste o reclamante na descaracterização da jornada 12x36, e pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, feriados, adicional noturno em razão da prorrogação da jornada reduzida, integração das folgas trabalhadas pagas "por fora". No tocante à jornada de trabalho, considerando que não houve recurso interposto pelas rés, operou-se a coisa julgada, ao menos no que diz respeito ao horário de início e término da jornada.. O Juízo de origem fixou a jornada de trabalho do autor, como sendo: da admissão até 19/05/021, de 07h às 19h; e de 20/05/2021 a 16/06/2021, de 19h às 20h; em regime especial de jornada de 12x36, com 01 hora de intervalo intrajornada. , por relevante, que houve evidente erro material no julgado ao fixar o horário de saída a partir de 20/05/2021 às 20h. Leia-se, portanto, 07h. Diante do horário supra, carece de interesse recursal o autor no tocante às suas alegações recursais de que "laborou nas seguintes jornadas: Nos primeiros seis meses, laborando nas dependências da segunda reclamada na escola CEU FEITIÇO DA VILA, cumpriu escala 6x1 das 7h às 19h; Após sua transferência para a ESCOLA JORGE AMERICANO e até o término de seu contrato, cumpriu escala 12x36, no horário das 19:00hs. Às 07:00hs, na escala SDF.", pois essa foi a jornada efetivamente reconhecida pela origem. No mais, pugna o autor pelo reconhecimento de labor aos finais de semana, em todos os sábados, domingos e feriados, bem assim alega que não usufruía de intervalo intrajornada. Vejamos a prova oral. Depoimento pessoal do reclamante: "que trabalhava das 7:00 às 19: 00, na jornada 12 por 36; que marcava o ponto manualmente; que o horário marcado no ponto corresponde aos horários efetivamente trabalhados;que não gozava de intervalo intrajornada; que trabalhava sozinho; que esquentava a marmita e comia no local de trabalho; que nunca usufruiu de intervalo intrajornada; que todos os dias gozava de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada; que todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados". Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da 1ª reclamada: "que o reclamante trabalhava das 6:00 às 18:00, na jornada 12x36; que trabalhou a maior parte do tempo no posto Feitiço da Vila; que, de meados de maio a começo de junho, trabalhou na reserva técnica, das 18:00 às 6: 00; que a marcação de ponto era feita manualmente; que, após eram recolhidas as folhas ao final de cada mês, conferidas junto com as do empregado e digitalizadas; que, se houvesse divergência, o RH cuidava da correção; que os supervisores eram responsáveis por confrontar os horários do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava em dupla". Depoimento da única testemunha do reclamante: "que trabalhou para a reclamada de novembro de 2021 a fevereiro de 2022; que trabalhou no CEU Feitiço da Vila e no colégio Mário Rangel; que, por seis meses, rendeu o reclamante no posto Feitiço da Vila; que nunca trabalhou no mesmo horário do reclamante; que trabalhou das 19:00 às 7:00; que o reclamante trabalhou em dupla; que não chegou a ver o reclamante fazer intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava de dia, e o depoente trabalhava à noite; que marcava o ponto manualmente; que não era possível conferir". Do depoimento do reclamante, extrai-se que os horários marcados nos cartões de ponto correspondem aos horários efetivamente trabalhados, bem assim que todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados. Assim, ao contrário da origem, entendo que a afirmação do preposto de que se houvesse divergência no cartão de ponto "o RH cuidava da correção", não prova de forma alguma a invalidade das marcações nos controles de frequência, pois o preposto também cuidou de afirmar que, após a marcação de ponto esta é conferida juntamente o empregado. Todavia, considerando que os horários da jornada de trabalho do reclamante não foram objeto de recurso das rés, mantenho a decisão de origem, no particular, sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, diante da confissão do próprio autor, tenho como válidos os cartões de ponto no tocante à comprovação dos dias efetivamente laborados e folgas, bem assim quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Assim, considerando que os cartões de ponto deixam certo o gozo do descanso de 36 horas após a jornada de 12 horas, não há falar em descaracterização da jornada 12x36 e, por conseguinte, pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Improcede, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada Por fim, também indevido o pagamento pelo trabalho nos feriados coincidentes com a escala ou, ainda, em diferenças pela prorrogação da jornada noturna. Neste sentido é o parágrafo único, do -A da CLT: 'A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o e o § 5º do desta Consolidação'. gn Logo, nego provimento ao recurso do reclamante. Dos danos morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos decorrentes da jornada extenuante narrada em inicial, qual seja, a jornada contratual 12x36 e, labor em suas folgas. Prejudicado o pedido, pois não comprovada o labor habitual além da jornada 12x36, tampouco nas horas destinadas ao descanso de 36 horas. Mesmo que assim não fosse, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito ( do CC), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia ao recorrente comprovar que a jornada habitualmente extrapolada limitava suas atividades cotidianas, de lazer ou tempo em família, bem como seu direito à desconexão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a ausência de produção de provas nessa matéria. Salienta-se que não se pode simplesmente presumir que uma vez constatada a prestação habitual de horas extras estaremos diante da degradação da vida social e, consequentemente, de uma lesão à ordem moral do obreiro, não se tratando de indenização in re ipsa. Correta, portanto, a r. sentença que rejeitou o pedido. Nego provimento. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Da responsabilidade subsidiária Na espécie, a prestação de serviços do reclamante em prol do Município de São Paulo restou incontroversa. É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF se limitou a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do da , a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação,mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (, )." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, na contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório, como exige a própria , somente será excluída a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos deferidos, se esta comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ", veio a corroborar o entendimento contido no julgamento do STF na ADC 16. Incabível a inversão do ônus probatório quanto à efetiva culpa do ente público no tocante à fiscalização das obrigações contratuais. Nessa hipótese, obrigar-se-ia o empregado à prova impossível de ser produzida, mediante acesso ilícito aos arquivos da empresa tomadora ou medidas cautelares preparatórias para obtenção de documentos interna corporis. E, no caso, o recorrente deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, cuja mão de obra atuou em seu benefício. O controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a Administração constitui dever de ofício, cabendo ao Estado provar que não foi tolerante ou desidioso, conduta esta que seria incompatível com os deveres e obrigações do agente administrativo e em respeito ao Erário Público, sob pena de responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. E a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do inciso VI da referida Súmula. E, quanto à matéria, cabe dizer que a responsabilidade subsidiária tem o condão de abarcar todas as parcelas de natureza pecuniária durante o período em que a autora laborou em prol da 2ª reclamada, inclusive verbas recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pela tomadora dos serviços. No mesmo sentido já se firmou a jurisprudência do C. TST, através da Súmula nº 331, cujo item VI apresenta a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" Mantenho. Dos juros e correção monetária O Município de São Paulo insurge-se contra a decisão que determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do §1º do da , além dos índices de correção monetária constantes na tabela do TRT, sustentando que tal julgado contraria o -F da . Assevera que nas condenações impostas à Fazenda Pública, seja na qualidade de responsável direta ou subsidiária, deve ser aplicada, a título de juros de mora e correção monetária, os índices aplicados à caderneta de poupança. Considerando que o Ente Público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a quanto aos juros de mora. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no -F da , de 10.09.1997". Nego provimento. Da inexistência de dano moral Assevera o Ente Público que o mero desgaste emocional não justifica a reparação por dano moral; que a configuração do dano moral não se dá nem por presunção, bem por ficção, mas, sim, por abstração, explicando que isso significa que "num plano abstrato, de forma objetiva, da situação fática deve-se extrair a violação dos direitos da personalidade da parte autora". Assim, não tendo havido a violação dos direitos da personalidade da parte autora, pede pela improcedência com relação à imposição de indenização por danos morais. Sem interesse recursal o recorrente, pois sequer houve condenação em danos morais. Deixo de conhecer o recurso do Município de São Paulo, no particular. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER parcialmente do recurso do Município de São Paulo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b431b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos. ID 8e5cf58. Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo MUNICIPIO DE SAO PAULO, haja que presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo e com procurador regularmente constituído, intimando-se o agravado para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b431b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos. ID 8e5cf58. Processe-se o Agravo de Petição interposto pelo MUNICIPIO DE SAO PAULO, haja que presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo e com procurador regularmente constituído, intimando-se o agravado para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c595c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7e8ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Vistos Diante da configuração da coisa julgada na hipótese dos autos, comprove a reclamada o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, "o cumprimento da obrigação de fazer (recolhimento do valor de FGTS) fixo o prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada do Demandante", conforme sentença id 2575aab. Sem prejuízo, apresente o reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, os cálculos de liquidação da sentença, inclusive os relativos aos recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes. Apresentados, intimem-se as reclamadas para que se manifestem, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, intime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7e8ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Vistos Diante da configuração da coisa julgada na hipótese dos autos, comprove a reclamada o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, "o cumprimento da obrigação de fazer (recolhimento do valor de FGTS) fixo o prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada do Demandante", conforme sentença id 2575aab. Sem prejuízo, apresente o reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, os cálculos de liquidação da sentença, inclusive os relativos aos recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes. Apresentados, intimem-se as reclamadas para que se manifestem, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, intime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- GIVALDO SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001340-21.2022.5.02.0709 : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (1) : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c912de5 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001340-21.2022.5.02.0709 : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (1) : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c912de5 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001340-21.2022.5.02.0709 : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (1) : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f78562a proferida nos autos. 1001340-21.2022.5.02.0709 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO 2. GIVALDO SIMOES DA SILVA Advogado do RECORRENTE: JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA, registrado(a) civilmente como JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA Recorrido(a)(s): 1. ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. GIVALDO SIMOES DA SILVA 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 4. MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do RECORRIDO: JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA, registrado(a) civilmente como JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA, EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA, RICARDO SAMPAIO GONCALVES RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/01/2025 - Id fc88332; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id 3329229). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GIVALDO SIMOES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 18820ee; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 84dbaab). Regular a representação processual (Id 84a54e1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do v. acórdão, diante da confissão do próprio autor, foram considerados válidos os cartões de ponto no tocante à comprovação dos dias efetivamente laborados e folgas, bem assim quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Constou ainda que os cartões de ponto deixam certo o gozo do descanso de 36 horas após a jornada de 12 horas, não havendo falar em descaracterização da jornada 12x36 e, por conseguinte, pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida impõe que seja sanada essa ilegalidade, mas não descaracteriza, por si só, o regime de compensação de jornada por escala 12 x 36 quando devidamente observada a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso prevista em norma coletiva. Precedentes: RR-649-26.2014.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 09/06/2017; RR-2059-17.2012.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019; RR-13010-73.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020; RR-117700-14.2008.5.05.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019; AIRR-11431-82.2015.5.15.0092, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; ARR-10296-85.2014.5.15.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; Ag-AIRR-1003387-80.2013.5.02.0321, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/06/2020; AIRR-1131-34.2016.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO A turma consignou ser indevido o pagamento pelo trabalho nos feriados coincidentes com a escala coincidentes com a escala ou, ainda, em diferenças pela prorrogação da jornada noturna, nos termos do art. 59-A da CLT. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso de horas extras por feriado coincidente com a escala ou diferença de prorrogação noturna em escala 12x36- deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001340-21.2022.5.02.0709 : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (1) : GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f78562a proferida nos autos. 1001340-21.2022.5.02.0709 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO 2. GIVALDO SIMOES DA SILVA Advogado do RECORRENTE: JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA, registrado(a) civilmente como JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA Recorrido(a)(s): 1. ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. GIVALDO SIMOES DA SILVA 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 4. MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do RECORRIDO: JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA, registrado(a) civilmente como JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA, EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA, RICARDO SAMPAIO GONCALVES RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/01/2025 - Id fc88332; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id 3329229). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO -A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da , os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do -A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 18820ee; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 84dbaab). Regular a representação processual (Id 84a54e1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do v. acórdão, diante da confissão do próprio autor, foram considerados válidos os cartões de ponto no tocante à comprovação dos dias efetivamente laborados e folgas, bem assim quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Constou ainda que os cartões de ponto deixam certo o gozo do descanso de 36 horas após a jornada de 12 horas, não havendo falar em descaracterização da jornada 12x36 e, por conseguinte, pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida impõe que seja sanada essa ilegalidade, mas não descaracteriza, por si só, o regime de compensação de jornada por escala 12 x 36 quando devidamente observada a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso prevista em norma coletiva. Precedentes: RR-649-26.2014.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 09/06/2017; RR-2059-17.2012.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019; RR-13010-73.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020; RR-117700-14.2008.5.05.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019; AIRR-11431-82.2015.5.15.0092, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; ARR-10296-85.2014.5.15.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; Ag-AIRR-1003387-80.2013.5.02.0321, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/06/2020; AIRR-1131-34.2016.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO A turma consignou ser indevido o pagamento pelo trabalho nos feriados coincidentes com a escala coincidentes com a escala ou, ainda, em diferenças pela prorrogação da jornada noturna, nos termos do -A da CLT. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no -B, da CLT - não é o caso de horas extras por feriado coincidente com a escala ou diferença de prorrogação noturna em escala 12x36- deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo , da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, ), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001340-21.2022.5.02.0709 RECORRENTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVALDO SIMOES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8b7f65f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001340-21.2022.5.02.0709 (ROT) RECORRENTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: GIVALDO SIMOES DA SILVA, ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r.sentença de id 2575aab, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente o Município de São Paulo, ao pagamento de: depósitos de FGTS, horas extras devidas entre 20/05/2021 a 16/06/2021, em decorrência da não observância da hora noturna reduzida e reflexos. O reclamante interpõe recurso ordinário, em id d67f141, pugnando pela reversão da justa causa e afastamento do reconhecimento do abandono de emprego, e pagamento dos consectários daí advindos; descaracterização da jornada 12x36 e regime de compensação; intervalo intrajornada; feriados laborados; adicional noturno em razão da extensão da jornada reduzida; folgas trabalhadas pagas "por fora"; danos morais. O Município de São Paulo recorre ordinariamente, em id 2fe70b8, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária e, caso mantida a condenação, seja reduzida a taxa de juros. Contrarrazões em id 89208f8 e id 5602c3c. Parecer do Ministério Público do Trabalho em id 04da563, no sentido de que é cabível a responsabilidade subsidiária dos integrantes da Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações que lhe são impostas na Lei nº 8.666/93, sucedida pela Lei nº 14.133/2021. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Conheço dos recursos interpostos pelas partes, reclamante e Município de São Paulo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e regularidade da representação processual. O Município é dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal, na forma do artigo 790-A, incido I, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Da justa causa. Abandono de emprego. Na peça de ingresso, o obreiro sustentou: que prestou serviços para a primeira ré até 04/07/2021; que a relação com a primeira reclamada estava insustentável, em razão de diversas situações que colocaram em risco a sua integridade física e causaram-lhe prejuízos financeiros, atingindo diretamente o sustento próprio e de sua família; que não fazia intervalo para refeição de uma hora; que as folgas trabalhadas eram pagas "por fora"; que as rés não depositavam corretamente o FGTS; que as rés tratavam-lhe com excessivo rigor, pois com frequência reclamava das suas condições de trabalho; que diante de tal situação pediu desligamento, até mesmo porque a ré estava pressionando-lhe, e caso não pedisse, seria dispensado por justa causa; que acabou cedendo as pressões e formalizou pedido de desligamento junto a ré. Pleiteou, assim, nulidade do "pedido de demissão" e a conversão para pedido de demissão "sem justa causa". A reclamada nega os fatos narrados na petição inicial e aponta como motivo da ruptura contratual o abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT) e, portanto, a justa causa do empregado. O MM Juízo de origem manteve a justa causa no tocante ao abandono de emprego, por entender presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração, quais sejam: o objetivo, que é o real afastamento injustificado do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de ruptura do vínculo. Veja-se: "Na petição inicial, o Reclamante afirma, em suma, que a Primeira Reclamada formalizou indevidamente a sua dispensa por justa causa. Requer a declaração de reversão da justa causa em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias e expedição e entrega das guias para habilitação no programa do seguro desemprego e saque do FGTS. Na defesa, a Primeira Reclamada sustenta a validade da dispensa motivada, aduzindo que o Reclamante incorreu na falta prevista no art. 482, "i" da CLT, porque teria abandonado o trabalho. Traçadas tais diretrizes, passo a analisar. O legislador elencou, no art. 482 da CLT, as condutas do empregado que podem ensejar a sua dispensa motivada. Segundo a lição de Eduardo Gabriel Saad, em CLT Comentada, edição 2011, fl. 708: "Justa causa é todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviço". Impende destacar, ainda, segundo Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p.1161, "há, obviamente, um mínimo de limites à aplicação de penalidades pelo empregador", os quais "consubstanciam um certo critério de fixação de penalidades trabalhistas no contexto empresarial (...) o critério de fixação de penalidades no âmbito empregatício impõe a observância de três grupos de requisitos" , quais sejam, objetivos, subjetivos e circunstanciais. Os requisitos objetivos consistem na tipicidade e na gravidade da conduta obreira. Os requisitos subjetivos são a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa em relação à omissão ou ao fato imputados. Os requisitos circunstanciais consistem no nexo causal entre a falta e a penalidade, proporcionalidade entre a falta e a pena, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição (non bis in idem), inalteração da punição, ausência de discriminação e caráter pedagógico de gradação de penalidades. Assim, não é qualquer falta que é capaz de acarretar a despedida por justa causa, mas aquela capaz de quebrar a fidúcia que norteia a relação de emprego. E, embora o empregador seja detentor do poder diretivo, este não é absoluto e o seu exercício não pode olvidar os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho, este como princípio fundamental da República (CF, art. 1º). Diante da existência de justa causa alardeada na defesa fundada em abandono de emprego, a Primeira Reclamada carreou para si o ônus probatório (art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC), pois além de ser fato impeditivo do direito do Autor, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212, TST). Ressalto que a prova, no particular, deve ser suficientemente demonstrada, por se constituir na pena mais gravosa imposta ao empregado, que o acompanhará por toda a sua vida funcional A doutrina e a jurisprudência traçam para configuração do abandono de emprego a presença concomitante de dois elementos: um objetivo, que é o real afastamento injustificado do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de ruptura do vínculo. In casu, a Primeira Reclamada logrou êxito em comprovar os requisitos subjetivo e objetivo do abandono de emprego, na medida em que foram encaminhadas notificações ao Reclamante (fls. 760 a 766 do PDF) e o mesmo quedou-se inerte, não retornando ao seu local de trabalho ou justificando a sua ausência. Faço nota que há prova de que foi enviado telegrama para o endereço do Autor registrado no contrato de trabalho e no banco de dados da Reclamada. Nesse ponto, sublinho que o Reclamante não se desvencilhou de comprovar a comunicação da alteração do endereço. Além disso, constato que, após, foram enviadas e entregues mais duas comunicações ao endereço diligenciado pela Reclamada, sem que os Correios certificassem que o Autor "mudou-se". Portanto, considero válidas as comunicações realizadas pela Primeira Reclamada. Portanto, uma vez que estão positivados os requisitos essenciais para a configuração do abandono de emprego nos elementos probatórios hospedados nos autos, para este Juízo, a situação fática comprovada justifica a dispensa motivada. Isto posto, entendo que o Reclamante abandonou o emprego a partir de 17/06/2021, nos termos do art. 482, "i" da CLT, assim, presentes os requisitos de validade, mantenho a justa causa e julgo improcedente a pretensão de conversar da dispensa por justa causa por dispensa imotivada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Não há que falar em liberação de guia para o saque do FGTS, tampouco para habitação no seguro desemprego. Improcedente." Insurge-se o reclamante em face de tal decisão, que recepcionou a dispensa por justa causa em virtude de abandono de emprego (art. 482, alínea i, da CLT). Vejamos. Da análise das provas carreadas aos autos, não logrou o reclamante comprovar que entregou carta de demissão à ré em 04/07/2021, tampouco que teria sido pressionando a fazê-lo, sob pena de ameaça de demissão por justa causa. Ademais, o autor sequer trouxe eventual protocolo do suposto pedido junto ao RH da empresa ou, ao menos, comprovou o envio de correspondência eletrônica. De igual forma, também não logrou provar que teria prestado serviços até aquela data, tampouco que os cartões de ponto são inválidos quanto às faltas não justificadas, pois confessou em depoimento que "todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados". Quanto as alegações do reclamante no tocante a ausência do requisito da imediatidade, em razão da demora da ré ao dispensá-lo por justa causa, o que ocorreu tão somente em 24/08/2021, portanto, três meses depois do suposto abandono de emprego, também não se sustentam. Tal interstício deu-se em razão da cautela da reclamada em proceder a comunicação ao empregado a fim de retornar ao trabalho. O primeiro telegrama convocando o autor para comparecer e justificar suas faltas desde o dia 17/06/2021 fora remetido em 31/07/2021, porém, não foi entregue em razão de endereço incompleto. O segundo telegrama (fl. 763) foi entregue em 12/08/2021 às 13h11, comunicando o reclamante para comparecer na empresa em 48 horas, bem assim para justificar suas faltas desde o dia 17/06/2021. O terceiro telegrama foi recebido pelo autor em 24/08/2021, às 17h17, comunicando-lhe sua dispensa por justa causa, a teor do artigo 482, alínea "i", da CLT. Logo, ao contrário do que argumenta o autor, presente o requisito da imediatidade no tocante à justa causa por abandono de emprego, não se cogitando em perdão tácito. E mais. Ao contrário do que alega o autor, as correspondências eletrônicas foram entregues exatamente no endereço apontado por ele na peça recursal, veja-se o telegrama de fl.764 (Rua Lotus Azul, 08, Tv Bahia c/1, Cidade Ipava/SP. Assim, in casu, restaram comprovados os dois requisitos que caracterizam o abandono de emprego: o decurso de determinado período de ausência injustificada ao serviço (elemento objetivo), fixado pela jurisprudência em trinta dias e a intenção manifesta do empregado em romper o contrato (elemento subjetivo). Logo, na hipótese, entendo que a empregadora logrou demonstrar, cabalmente, a ruptura do contrato por justa causa. Mantenho. Da jornada 12x36. Horas extras. Em inicial, o reclamante afirmou que foi contratado para cumprir a jornada de trabalho de 12x36, das 19h às 07h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, porém, durante todo o pacto laboral foi obrigado a trabalhar todos os finais de semana e feriados em jornada de trabalho de 12 horas, ou seja, não era concedido o descanso de 36 horas. Assim, em razão da prorrogação habitual da jornada e por não ter usufruído do intervalo de refeição de uma hora, pleiteou a invalidade do acordo de compensação de horas, bem assim o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal, a teor da Súmula 85, IV, do C. TST. Asseverou, ainda, que a média de Folgas Trabalhadas (FT's), no período que seria destinado ao descanso (36 horas) era de 4 (quatro) mensais, os quais eram pagas "por fora", no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Por fim, alegou que durante o período em que vigorou o contrato de trabalho, laborou em todos os feriados que não coincidiam com sua folga, sem gozar folgas compensatórias ou receber o pagamento, contrariando o disposto no Enunciado 146 do T.S.T. Em defesa, a ré impugnou horários e períodos descritos na exordial pelo autor, negando o sobrelabor acima das 12 horas e afirmando que era concedido regularmente o intervalo intrajornada. Apontou, ainda, que o reclamante perfazia a jornada de trabalho de 06h às 18h (de 11/11/2020 - 01/06/2021, fl.675), ativando-se na escala 12x36, conforme previsão das Convenções Coletivas de Trabalho, 2021/2021 e 2022/2023. Afirmou, ainda, que sempre observou a redução ficta da hora noturna e remunerou a hora com o devido acréscimo, como comprovam os recibos de pagamento, conforme Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva que regulamenta a categoria do obreiro. No tocante ao pagamento das horas laboradas após as 05h00, cita a Cláusula Décima Terceira, que regula o adicional noturno, em seu parágrafo único: " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36. " A r.sentença rejeitou o pedido de nulidade do regime 12x36, bem como o pagamento de horas extras além da 8ª diária e reflexos, deferiu, porém, horas extras decorrentes do horário noturno a partir de 20/05/2021. In verbis: "Alegou o Reclamante que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h. Pretende a declaração de nulidade da jornada especial de trabalho de 12x36, em razão de prestação de horas extras habituais e a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras (9ª, 10ª, 11ª e 12ª hora diária) e reflexos. Na defesa, a Primeira Reclamada impugnou as jornadas indicadas na exordial, bem como asseverou que todas as horas trabalhadas eram registradas em controles de ponto e foram pagas. Pugnou pela improcedência. Tratadas tais diretrizes, passo à análise e fundamento. Os controles de ponto foram apresentados pela Primeira Reclamada e indicam horários de entrada e saída verossimilhantes, consubstanciando variações randômicas. Registro que é entendimento pacífico no âmbito deste Regional que: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" (Súmula 50 do TRT da 2ª Região). Assim, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela Primeira Reclamada, em relação aos horários de entrada e saída, consoante o art. 74, §2º, da CLT, e o Enunciado n. 338 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo ônus do Reclamante provar jornada diversa daquela constante nos registros de frequência, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse cenário, o Autor disse que "marcava o ponto manualmente". Em consonância com o depoimento do Autor, a testemunha revelou que "marcava o ponto manualmente; que não era possível conferir". Além disso, o preposto da Primeira Reclamada confirmou que "a marcação de ponto era feita manualmente; que, após eram recolhidas as folhas ao final de cada mês, conferidas junto com as do empregado e digitalizadas; que, se houvesse divergência, o RH cuidava da correção", vindo a demonstrar que os cartões de ponto poderiam ser manipulados. Portanto, deixo de acolher os controles de jornada apresentados pela Primeira Reclamada. Nesse cenário, à míngua de validade dos controles de jornada, analiso a prova oral. O Reclamante admitiu que "trabalhava das 7:00 às 19:00, na jornada 12 por 36; (...) que todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados". JÁ a testemunha ouvida a convite do Reclamante nada acrescentou ao deslinde do caso, pois revelou que "nunca trabalhou no mesmo horário do reclamante; (...) que o reclamante trabalhou em dupla; que não chegou a ver o reclamante fazer intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava de dia, e o depoente trabalhava à noite". Assim, afastada a validade dos controles de ponto quanto aos horários, cotejando o depoimento das testemunhas com as alegações iniciais, estou convencido quanto à jornada de trabalho do Autor, como sendo: da admissão até 19/05/021, de 07h às 19h; e de 20/05/2021 a 16/06/2021, de 19h às 20h; em regime especial de jornada de 12x36, com 01 hora de intervalo intrajornada. Considerando o reconhecimento de labor durante o horário noturno, a hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. Assim, diante da jornada fixada, há prestação de horas extras sem a devida contraprestação. Todavia, por não serem habituais, eis que a jornada no horário noturno se deu apenas de 20/05/2021 até 16/06/2021, não há que se falar, em descaracterização do regime especial de jornada 12x36. Isto posto, os pedidos julgo improcedentes de declaração da nulidade do regime 12x36, bem como o pagamento de horas extras além da 8ª diária e reflexos. Por oportuno, destaco que quanto à redução ficta da jornada noturna filio-me à jurisprudência do C. TST, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca do pagamento de uma hora extra por dia laborado no regime de 12X36, no período das 19h às 7h, haja vista que, em face da redução da hora ficta noturna, o total de horas trabalhadas em cada escala era de treze horas. Adoto os fundamentos do Ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto-vista: "no presente caso, resulta incontroverso que o reclamante laborou 3 (três) horas no período diurno (19h-22h) e 9 horas (físicas) no período noturno (22h-7h), tendo usufruído 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Conforme já salientado, as horas trabalhadas no período noturno sofrem a redução a que alude o artigo 73 da CLT, devendo ser computadas como 52 minutos e 30 segundos cada." (TST - RR: 10020925820165020044, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). O entendimento da decisão colegiada se aplica à hipótese dos autos. Sendo assim, o pagamento das horas procede extras, devidas entre 20/05/2021 a 16/06/2021, em decorrência da não observância da hora noturna reduzida, bem como são devidos os reflexos em RSR, férias + 1/3 e 13º salários e FGTS. Como parâmetros para liquidação das horas extras, deverão ser observados: a jornada acima fixada; os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto; evolução salarial do Reclamante; o Enunciado n. 264 da Súmula de Jurisprudência do TST; o divisor 220; adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico); dedução de eventuais valores pagos a título idêntico, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante. Por fim, deve ser observada a regra expressa na OJ 394 da SDI - I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. LABOR EM FERIADOS. Alega o Autor ter laborado em feriados. Pugna pelo pagamento dos dias laborados com adicional de 100% e reflexos. Razão não lhe assiste. Levando em consideração que o Autor exercia jornada especial de 12x36, o direito ao recebimento dos feriados trabalhados, de forma dobrada, deve ser afastado, nos termos do parágrafo único, do art. 59-A, da CLT. Improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando a jornada fixada nesse decisum, não vislumbro a supressão do intervalo intrajornada. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para refeição e descanso. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Na peça vestibular, o Reclamante requer o pagamento de diferenças do adicional noturno, decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, bem como da prorrogação além do período noturno. A Primeira Reclamada impugna o pleito, alegando a quitação do adicional noturno. Analiso. O art. 73 da CLT, a fim de proteger o trabalhador submetido ao trabalho noturno, prevê um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, no período entre as 22h e 5h do dia seguinte, em que o empregado se ativar, sendo considerada a hora do trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos. Nesse contexto, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12X36 não faz jus ao recebimento do adicional de 20% para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12X36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno. Portanto, é indevido o pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã. Além disso, não houve apontamento de diferenças do adicional noturno. Por tais motivos, improcede o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos." Insiste o reclamante na descaracterização da jornada 12x36, e pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, feriados, adicional noturno em razão da prorrogação da jornada reduzida, integração das folgas trabalhadas pagas "por fora". No tocante à jornada de trabalho, considerando que não houve recurso interposto pelas rés, operou-se a coisa julgada, ao menos no que diz respeito ao horário de início e término da jornada.. O Juízo de origem fixou a jornada de trabalho do autor, como sendo: da admissão até 19/05/021, de 07h às 19h; e de 20/05/2021 a 16/06/2021, de 19h às 20h; em regime especial de jornada de 12x36, com 01 hora de intervalo intrajornada. Registre-se, por relevante, que houve evidente erro material no julgado ao fixar o horário de saída a partir de 20/05/2021 às 20h. Leia-se, portanto, 07h. Diante do horário supra, carece de interesse recursal o autor no tocante às suas alegações recursais de que "laborou nas seguintes jornadas: Nos primeiros seis meses, laborando nas dependências da segunda reclamada na escola CEU FEITIÇO DA VILA, cumpriu escala 6x1 das 7h às 19h; Após sua transferência para a ESCOLA JORGE AMERICANO e até o término de seu contrato, cumpriu escala 12x36, no horário das 19:00hs. Às 07:00hs, na escala SDF.", pois essa foi a jornada efetivamente reconhecida pela origem. No mais, pugna o autor pelo reconhecimento de labor aos finais de semana, em todos os sábados, domingos e feriados, bem assim alega que não usufruía de intervalo intrajornada. Vejamos a prova oral. Depoimento pessoal do reclamante: "que trabalhava das 7:00 às 19: 00, na jornada 12 por 36; que marcava o ponto manualmente; que o horário marcado no ponto corresponde aos horários efetivamente trabalhados;que não gozava de intervalo intrajornada; que trabalhava sozinho; que esquentava a marmita e comia no local de trabalho; que nunca usufruiu de intervalo intrajornada; que todos os dias gozava de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada; que todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados". Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da 1ª reclamada: "que o reclamante trabalhava das 6:00 às 18:00, na jornada 12x36; que trabalhou a maior parte do tempo no posto Feitiço da Vila; que, de meados de maio a começo de junho, trabalhou na reserva técnica, das 18:00 às 6: 00; que a marcação de ponto era feita manualmente; que, após eram recolhidas as folhas ao final de cada mês, conferidas junto com as do empregado e digitalizadas; que, se houvesse divergência, o RH cuidava da correção; que os supervisores eram responsáveis por confrontar os horários do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava em dupla". Depoimento da única testemunha do reclamante: "que trabalhou para a reclamada de novembro de 2021 a fevereiro de 2022; que trabalhou no CEU Feitiço da Vila e no colégio Mário Rangel; que, por seis meses, rendeu o reclamante no posto Feitiço da Vila; que nunca trabalhou no mesmo horário do reclamante; que trabalhou das 19:00 às 7:00; que o reclamante trabalhou em dupla; que não chegou a ver o reclamante fazer intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava de dia, e o depoente trabalhava à noite; que marcava o ponto manualmente; que não era possível conferir". Do depoimento do reclamante, extrai-se que os horários marcados nos cartões de ponto correspondem aos horários efetivamente trabalhados, bem assim que todos os dias trabalhados foram registrados nos cartões de ponto, incluindo os feriados. Assim, ao contrário da origem, entendo que a afirmação do preposto de que se houvesse divergência no cartão de ponto "o RH cuidava da correção", não prova de forma alguma a invalidade das marcações nos controles de frequência, pois o preposto também cuidou de afirmar que, após a marcação de ponto esta é conferida juntamente o empregado. Todavia, considerando que os horários da jornada de trabalho do reclamante não foram objeto de recurso das rés, mantenho a decisão de origem, no particular, sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, diante da confissão do próprio autor, tenho como válidos os cartões de ponto no tocante à comprovação dos dias efetivamente laborados e folgas, bem assim quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Assim, considerando que os cartões de ponto deixam certo o gozo do descanso de 36 horas após a jornada de 12 horas, não há falar em descaracterização da jornada 12x36 e, por conseguinte, pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Improcede, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada Por fim, também indevido o pagamento pelo trabalho nos feriados coincidentes com a escala ou, ainda, em diferenças pela prorrogação da jornada noturna. Neste sentido é o parágrafo único, do artigo 59-A da CLT: 'A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação'. gn Logo, nego provimento ao recurso do reclamante. Dos danos morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos decorrentes da jornada extenuante narrada em inicial, qual seja, a jornada contratual 12x36 e, labor em suas folgas. Prejudicado o pedido, pois não comprovada o labor habitual além da jornada 12x36, tampouco nas horas destinadas ao descanso de 36 horas. Mesmo que assim não fosse, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187 do CC), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia ao recorrente comprovar que a jornada habitualmente extrapolada limitava suas atividades cotidianas, de lazer ou tempo em família, bem como seu direito à desconexão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a ausência de produção de provas nessa matéria. Salienta-se que não se pode simplesmente presumir que uma vez constatada a prestação habitual de horas extras estaremos diante da degradação da vida social e, consequentemente, de uma lesão à ordem moral do obreiro, não se tratando de indenização in re ipsa. Correta, portanto, a r. sentença que rejeitou o pedido. Nego provimento. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Da responsabilidade subsidiária Na espécie, a prestação de serviços do reclamante em prol do Município de São Paulo restou incontroversa. É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF se limitou a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação,mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, na contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório, como exige a própria Lei nº 8.666/1993, somente será excluída a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos deferidos, se esta comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", veio a corroborar o entendimento contido no julgamento do STF na ADC 16. Incabível a inversão do ônus probatório quanto à efetiva culpa do ente público no tocante à fiscalização das obrigações contratuais. Nessa hipótese, obrigar-se-ia o empregado à prova impossível de ser produzida, mediante acesso ilícito aos arquivos da empresa tomadora ou medidas cautelares preparatórias para obtenção de documentos interna corporis. E, no caso, o recorrente deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, cuja mão de obra atuou em seu benefício. O controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a Administração constitui dever de ofício, cabendo ao Estado provar que não foi tolerante ou desidioso, conduta esta que seria incompatível com os deveres e obrigações do agente administrativo e em respeito ao Erário Público, sob pena de responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. E a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do inciso VI da referida Súmula. E, quanto à matéria, cabe dizer que a responsabilidade subsidiária tem o condão de abarcar todas as parcelas de natureza pecuniária durante o período em que a autora laborou em prol da 2ª reclamada, inclusive verbas recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pela tomadora dos serviços. No mesmo sentido já se firmou a jurisprudência do C. TST, através da Súmula nº 331, cujo item VI apresenta a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" Mantenho. Dos juros e correção monetária O Município de São Paulo insurge-se contra a decisão que determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do §1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, além dos índices de correção monetária constantes na tabela do TRT, sustentando que tal julgado contraria o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Assevera que nas condenações impostas à Fazenda Pública, seja na qualidade de responsável direta ou subsidiária, deve ser aplicada, a título de juros de mora e correção monetária, os índices aplicados à caderneta de poupança. Considerando que o Ente Público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Nego provimento. Da inexistência de dano moral Assevera o Ente Público que o mero desgaste emocional não justifica a reparação por dano moral; que a configuração do dano moral não se dá nem por presunção, bem por ficção, mas, sim, por abstração, explicando que isso significa que "num plano abstrato, de forma objetiva, da situação fática deve-se extrair a violação dos direitos da personalidade da parte autora". Assim, não tendo havido a violação dos direitos da personalidade da parte autora, pede pela improcedência com relação à imposição de indenização por danos morais. Sem interesse recursal o recorrente, pois sequer houve condenação em danos morais. Deixo de conhecer o recurso do Município de São Paulo, no particular. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER parcialmente do recurso do Município de São Paulo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo 1001340-21.2022.5.02.0709 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 25/10/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8a4cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DECISÃO Vistos. Id d67f141 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade - quais sejam, tempestividade e subscrição por advogado devidamente habilitado nos autos - intimando-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Id 2fe70b8 e 0f1a202 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade - quais sejam, tempestividade subscrição por advogado devidamente habilitado nos autos - intimando-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001340-21.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: GIVALDO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8a4cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. ALESSANDRA DIXINI ARAUJO DECISÃO Vistos. Id d67f141 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade - quais sejam, tempestividade e subscrição por advogado devidamente habilitado nos autos - intimando-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Id 2fe70b8 e 0f1a202 - Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade - quais sejam, tempestividade subscrição por advogado devidamente habilitado nos autos - intimando-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL