Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a9093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a já distribuição de valores, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 08(oito) dias. Inerte, a execução restará extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ocasião a qual, serão os autos arquivados definitivamente. Nada mais GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO APARECIDO JACOMO DE ARAUJO
- GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO
- CASSIO FREIRE LOSCHIAVO
- ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a9093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a já distribuição de valores, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 08(oito) dias. Inerte, a execução restará extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ocasião a qual, serão os autos arquivados definitivamente. Nada mais GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1243df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. Defiro a expedição de alvará para liberação do FGTS. A presente decisão tem força de Alvará. Logo, DETERMINO ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer efetue o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: Reclamante: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA, CPF: 320.***.***-00 CTPS: 87160 - série 00241 - SP PIS: 124.***.***-22 Reclamada: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP, CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-01 Admissão: 22/06/2015 Demissão: 19/02/2016 Modalidade de dispensa: RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) Ciência da expedição de ofício e seu encaminhamento conforme documento de I.D.f2c09be SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. GLAUCO CAVALCANTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c385b77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. Acolho a nova Minuta de ID fea8d1e e HOMOLOGO o Acordo entre o autor e os executados Srs. Gustavo Martins Loschiavo e Cássio Freire Loschiavo na forma pactuada. Arcarão, ainda, os referidos executados com os recolhimentos previdenciários e custas processuais exequendas no importe total de R$ 160,63 arbitradas na r. sentença cognitiva, além de R$ 33,18 a título de diligências realizadas, devendo comprovar os recolhimentos no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela, sob pena de execução. Registre-se o Acordo homologado. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001342-32.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:891bd10 SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JANETE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bab8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. ID 99a067fa: Em que pese o requerimento do autor, este Juízo tem o entendimento que o artigo 26-A da Lei 8.036/90 veda expressamente o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador. Desta forma, transfiram-se os numerários relativos ao FGTS para a conta vinculada do FGTS do autor, no importe de R$ 2.466,61, bem como INSS no importe de R$ 813,43, além de R$ 193,81 aos cofres públicos. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c385b77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. Acolho a nova Minuta de ID fea8d1e e HOMOLOGO o Acordo entre o autor e os executados Srs. Gustavo Martins Loschiavo e Cássio Freire Loschiavo na forma pactuada. Arcarão, ainda, os referidos executados com os recolhimentos previdenciários e custas processuais exequendas no importe total de R$ 160,63 arbitradas na r. sentença cognitiva, além de R$ 33,18 a título de diligências realizadas, devendo comprovar os recolhimentos no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela, sob pena de execução. Registre-se o Acordo homologado. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO APARECIDO JACOMO DE ARAUJO
- GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO
- CASSIO FREIRE LOSCHIAVO
- ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4186bc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos Diante da nova manifestação do autor, passo à análise dos demais pontos do Acordo. Diante da Minuta de Acordo apresentada, determino que as partes discriminem previamente as verbas salariais e indenizatórias acordadas, observando-se a estrita proporcionalidade da coisa julgada, bem como indicando pormenorizadamente os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Neste sentido, tendo em vista que o artigo 26-A da Lei n. 8.036/90 disciplina a impossibilidade de pagamento do FGTS e da multa de 40% diretamente ao trabalhador, bem como veda a sua conversão em indenização compensatória, eventuais valores discriminados a tal título deverão ser objeto de depósito na conta vinculada do FGTS do autor(a), devendo, para tanto, as partes apresentarem nova Minuta dispondo sobre a data e forma do referido depósito. Prazo de 10 dias para tanto para tanto. Cumprido, retornem conclusos para homologação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f6ead proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos Diante da Minuta de Acordo apresentada, indefiro a sua homologação, haja vista que o mesmo não visa a extinção da execução, mas tão somente o pagamento de valores parciais para exclusões dos executados Srs. Gustavo MArgins Loschiavo e Cassio Freire Loschiavo. Pois bem. Primeiramente, forçoso salientar que os sócios retirantes da reclamada respondem integralmente pelo valor exequendo. Por sua vez, cabe ao Juízo da Execução a condução do processo visando a satisfação integral do crédito exequendo, seja o crédito líquido devido ao reclamante, sejam as demais verbas acessórias, não restando obrigatória a homologação de Acordo que vise tão somente a exclusão de parte dos executados quando os mesmos respondem integralmente pelo crédito exequendo. Neste sentido, o entendimento expresso na Súmula n.418, C.TST, abaixo transcrita: "418 - Mandado de segurança visando à homologação de acordo. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Res. nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Ademais, em caso análogo aos presentes autos, este E.TRT/2ª Região já decidiu em processo em trâmite neste mesmo Juízo: PROCESSO TRT/SP No 0221000-37.2000.5.02.0052 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. O juízo não está obrigado à homologação do acordo celebrado entre as partes, devendo analisar as condições da avença e a observância dos princípios que regem o direito do trabalho. Na hipótese, ante o nítido caráter de renúncia de direitos, bem como em face das evidências em relação ao crédito exequendo, correta a decisão de origem que indeferiu o pedido de homologação de acordo Por todo o exposto, tendo em vista que o presente Acordo visa tão somente o pagamento de verbas parcialmente devidas visando a exclusão de executados que respondem integralmente pelo débito, indefiro a homologado do mesmo. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001342-32.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f6ead proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos Diante da Minuta de Acordo apresentada, indefiro a sua homologação, haja vista que o mesmo não visa a extinção da execução, mas tão somente o pagamento de valores parciais para exclusões dos executados Srs. Gustavo MArgins Loschiavo e Cassio Freire Loschiavo. Pois bem. Primeiramente, forçoso salientar que os sócios retirantes da reclamada respondem integralmente pelo valor exequendo. Por sua vez, cabe ao Juízo da Execução a condução do processo visando a satisfação integral do crédito exequendo, seja o crédito líquido devido ao reclamante, sejam as demais verbas acessórias, não restando obrigatória a homologação de Acordo que vise tão somente a exclusão de parte dos executados quando os mesmos respondem integralmente pelo crédito exequendo. Neste sentido, o entendimento expresso na Súmula n.418, C.TST, abaixo transcrita: "418 - Mandado de segurança visando à homologação de acordo. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Res. nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Ademais, em caso análogo aos presentes autos, este E.TRT/2ª Região já decidiu em processo em trâmite neste mesmo Juízo: PROCESSO TRT/SP No 0221000-37.2000.5.02.0052 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. O juízo não está obrigado à homologação do acordo celebrado entre as partes, devendo analisar as condições da avença e a observância dos princípios que regem o direito do trabalho. Na hipótese, ante o nítido caráter de renúncia de direitos, bem como em face das evidências em relação ao crédito exequendo, correta a decisão de origem que indeferiu o pedido de homologação de acordo Por todo o exposto, tendo em vista que o presente Acordo visa tão somente o pagamento de verbas parcialmente devidas visando a exclusão de executados que respondem integralmente pelo débito, indefiro a homologado do mesmo. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001342-32.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:891bd10 SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001342-32.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:891bd10 SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO FREIRE LOSCHIAVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001342-32.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:891bd10 SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001342-32.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:891bd10 SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001342-32.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:891bd10 SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO APARECIDO JACOMO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001342-32.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:891bd10 SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO MESSORA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RIBEIRO PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO APARECIDO JACOMO DE ARAUJO
- GUSTAVO MARTINS LOSCHIAVO
- CASSIO FREIRE LOSCHIAVO
- ELITE DE MOEMA PAES E DOCES LTDA - EPP