Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7225858 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:430ef9d: Ciência ao autor. #id:4ca68c4: Ciência aos executados, acerca do deferimento da penhora no rosto dos autos requerida. Decorrido o prazo legal, providencie a Secretaria a transferência do valor integral disponível, #id:a58e216, R$ 58.340,75, para o processo 1000776-61.2016.5.02.0706, que tramita na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul. #id:ace6b44: Indefere-se a pretendida penhora, ante a ausência de crédito disponível. Após, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Int. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERISVALDO FRANCISCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7225858 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:430ef9d: Ciência ao autor. #id:4ca68c4: Ciência aos executados, acerca do deferimento da penhora no rosto dos autos requerida. Decorrido o prazo legal, providencie a Secretaria a transferência do valor integral disponível, #id:a58e216, R$ 58.340,75, para o processo 1000776-61.2016.5.02.0706, que tramita na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul. #id:ace6b44: Indefere-se a pretendida penhora, ante a ausência de crédito disponível. Após, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Int. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA
- ATILA HUNNICUTT CORTADA
- ANDRE HUNNICUTT CORTADA
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e6793 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8d98fd7: Ciência às partes, acerca do crédito advindo da penhora no rosto dos autos 0001481-71.2014.5.02.0019. Decorrido o prazo legal, libere-se o valor integral e atualizado do depósito, R$ 58.876,78, ao autor. Após, excluam-se as restrições impostas aos reclamados, arquivando-se os autos, ante a quitação integral do débito. Int. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA
- ATILA HUNNICUTT CORTADA
- ANDRE HUNNICUTT CORTADA
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3ea41 proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:f6dd170: Providencie a Secretaria o envio da atualização do débito, conforme requerido. Após, retornem os autos ao sobrestamento. Int. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA
- ATILA HUNNICUTT CORTADA
- ANDRE HUNNICUTT CORTADA
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ERISVALDO FRANCISCO SOARES Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho/decisão anterior. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho/decisão. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERISVALDO FRANCISCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19aae89 proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:7f53a7a: Diante da defesa ao IDPJ instaurado, dê-se vista ao reclamante para eventual manifestação no prazo de 5 dias.Após o prazo, venham-me conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJDestinatário(s): ATILA HUNNICUTT CORTADA, ANTONIO CELSO HUNNICUT CORTADA e ANDRÉ HUNNICUTT CORTADA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Monitória, Processo PJe nº 1001342-63.2019.5.02.0719, apresentada pelo(a) AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES em face de CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. e outros (2), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.BRUNO AMADO LIAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e6793 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8d98fd7: Ciência às partes, acerca do crédito advindo da penhora no rosto dos autos 0001481-71.2014.5.02.0019. Decorrido o prazo legal, libere-se o valor integral e atualizado do depósito, R$ 58.876,78, ao autor. Após, excluam-se as restrições impostas aos reclamados, arquivando-se os autos, ante a quitação integral do débito. Int. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERISVALDO FRANCISCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcf73 proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:6031fea: Razão não assiste ao autor, uma vez que, não havendo trânsito em julgado elegendo índice diverso, aplicar-se-á a SELIC simples para a atualização do débito, a partir da propositura da ação, ante a modulação dos efeitos da decisão do STF, acerca da ADC58. Desta forma, indefere-se o requerido. Retornem os autos ao sobrestamento. Int. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERISVALDO FRANCISCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcf73 proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:6031fea: Razão não assiste ao autor, uma vez que, não havendo trânsito em julgado elegendo índice diverso, aplicar-se-á a SELIC simples para a atualização do débito, a partir da propositura da ação, ante a modulação dos efeitos da decisão do STF, acerca da ADC58. Desta forma, indefere-se o requerido. Retornem os autos ao sobrestamento. Int. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA
- ATILA HUNNICUTT CORTADA
- ANDRE HUNNICUTT CORTADA
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3ea41 proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:f6dd170: Providencie a Secretaria o envio da atualização do débito, conforme requerido. Após, retornem os autos ao sobrestamento. Int. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERISVALDO FRANCISCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e4d78 proferido nos autos. GCSDECISÃO#id:5d85759: Ciência ao autor. O reclamante deverá informar anualmente a este Juízo, todo o mês de outubro, a partir de 2025, sem novas intimações, acerca do andamento da penhora no rosto dos autos ora deferida, sob pena de, não o fazendo, iniciar-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o cumprimento, encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento”; Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERISVALDO FRANCISCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e4d78 proferido nos autos. GCSDECISÃO#id:5d85759: Ciência ao autor. O reclamante deverá informar anualmente a este Juízo, todo o mês de outubro, a partir de 2025, sem novas intimações, acerca do andamento da penhora no rosto dos autos ora deferida, sob pena de, não o fazendo, iniciar-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o cumprimento, encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento”; Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA
- ATILA HUNNICUTT CORTADA
- ANDRE HUNNICUTT CORTADA
- TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID badad15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICACuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ATILA HUNNICUTT CORTADA, ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA, ANDRE HUNNICUTT CORTADA, sócio(s) da empresa executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME.Os suscitados apresentaram defesa, opondo-se à pretensão.Decido:A.1) DA ALEGAÇÃO DE QUE OS SUSCITADOS SÃO SÓCIOS RETIRANTES DE OUTRA EXECUTADA.Em que pese a alegação dos suscitados de que são sócios retirantes da empresa executada CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA há mais de 2 anos, destaco que o IDPJ foi instaurado com causa de pedir diversa, qual seja, de que os suscitados são sócios atuais da outra executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME, de forma que deixo de enfrentar o mérito quanto a condição de retirantes da reclamada CBE, por ser impertinente ao pedido do exequente.Frisa-se que a responsabilidade ou não da empresa executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME não é objeto do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois a mesma foi reconhecida como integrante do grupo econômico da 1ª reclamada na decisão #id:8382f75, intimada da decisão por oficial de justiça #id:9ee01b5, e não impugnou a execução oportunamente, tendo inclusive peticionado nos autos indicando crédito próprio para pagamento da execução (#id:4751e36), de forma que a responsabilidade da empresa TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME, que sequer é suscitada no presente incidente, não será também objeto de apreciação nesta decisão.Passo a apreciar as demais alegações da defesa dos suscitados, considerando a condição destes de sócio atuais da executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME:A.2) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS SUSCITADOS.A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram.
É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica.A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nestes termos, há que se perquirir a existência de responsabilidade subjetiva, ou seja, a existência de dolo ou culpa, por parte da administração da empresa no sentido de cometer fraude, seja ocultando bens da empresa na esfera patrimonial particular das pessoas físicas, seja misturando ambos os patrimônios, o que descaracterizaria a autonomia da pessoa jurídica.A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art.
28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores.Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença.
Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada.A.3) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL (PESSOA JURÍDICA)Vários são os atos de execução que podem ser realizados, visando a satisfação do débito.
Entretanto, restando evidenciado que as tentativas de esgotamento da execução em face do devedor principal serão infrutíferas, ante seu patente estado de insolvência, encontra-se autorizado o direcionamento dos atos executórios em face do responsável subsidiário.Assim, diante da inércia da reclamada em efetuar o pagamento do “quantum debeatur” no prazo legal e do resultado negativo da penhora online via SISBAJUD, resta caracterizada a sua insolvência ou, no mínimo, a tentativa de frustrar a presente execução, em manifesta infração à lei, o que impõe ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da reclamada, nos termos do artigo 795, “caput”, do CPCSaliente-se que, face à natureza alimentar do crédito trabalhista, que requer célere satisfação, não se justifica a tomada de providências que apenas iriam retardar a percepção do crédito pelo obreiro, frente ao estado de insolvência da executada principal e as evidentes dificuldades de sua localização e de patrimônio livre e desembaraçado, apto a saldar o débito em execução.As decisões judiciais devem ser proferidas analisando-se caso a caso, bem como de forma a se amoldar aos princípios legais de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais, consagrados na Carta Magna em seu art.5º, LXXVIII, da CF ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004"), introduzido através da Emenda Constitucional nº 45/04, com a finalidade específica de combater a morosidade no Judiciário.
Assim, a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais, como formas de conferir eficiência à entrega da prestação jurisdicional, foram introduzidas dentre os direitos e garantias fundamentais.Os princípios e direitos constitucionais devem embasar a aplicação prática do direito nos casos concretos, de modo a se atingir a finalidade social a que se destinam, dentro dos novos contornos do mundo globalizado, visando a igualdade, a liberdade e a fraternidade como bens maiores a serem alcançados.Não basta requerer o esgotamento de todos os meios de execução em face dos devedores principais, porquanto os sócios devem indicar bens daqueles que sejam passíveis de garantir a satisfação do débito, mormente em hipóteses nas quais as tentativas de constrição realizadas em face da executada principal não lograram êxito.Nesse sentido, aliás, não há falar em benefício de ordem, principalmente porque descumprido o comando contido no art. 795, § 2º, do NCPC, aplicável por analogia ao caso dos autos.Não prospera, assim, as alegações do(s) sócio(s) suscitados de necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal.A.4) DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando os suscitados ATILA HUNNICUTT CORTADA, CPF: 157.***.***-17; ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA, CPF: 178.***.***-69; ANDRE HUNNICUTT CORTADA, CPF: 213.***.***-22, a responderem pela integralidade do débito nos presentes autos.Intimem-se as partes devedoras - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) na pessoa de seus advogados) e intime-se o exequente.#id:32b8120: Diante do indicado pelo exequente, independente do trânsito em julgado da presente decisão, SOLICITE-SE o registro de arresto cautelar no rosto dos autos do processo nº 0001481-71.2014.5.02.0019 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (Fórum Ruy Barbosa), em desfavor do(s) executado(s) ATILA HUNNICUTT CORTADA, CPF: 157.***.***-17; ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA, CPF: 178.***.***-69; ANDRE HUNNICUTT CORTADA, CPF: 213.***.***-22, no importe de R$ 57.628,39 em 15/08/2024, solicitando, ainda, seja este Juízo comunicado quando da averbação.
Servirá o presente, assinado digitalmente, como termo de constrição, nos termos do artigo 860, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado, por email, ao juízo do processo acima referido, para os devidos fins.Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001342-63.2019.5.02.0719 AUTOR: ERISVALDO FRANCISCO SOARES RÉU: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID badad15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICACuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ATILA HUNNICUTT CORTADA, ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA, ANDRE HUNNICUTT CORTADA, sócio(s) da empresa executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME.Os suscitados apresentaram defesa, opondo-se à pretensão.Decido:A.1) DA ALEGAÇÃO DE QUE OS SUSCITADOS SÃO SÓCIOS RETIRANTES DE OUTRA EXECUTADA.Em que pese a alegação dos suscitados de que são sócios retirantes da empresa executada CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA há mais de 2 anos, destaco que o IDPJ foi instaurado com causa de pedir diversa, qual seja, de que os suscitados são sócios atuais da outra executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME, de forma que deixo de enfrentar o mérito quanto a condição de retirantes da reclamada CBE, por ser impertinente ao pedido do exequente.Frisa-se que a responsabilidade ou não da empresa executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME não é objeto do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois a mesma foi reconhecida como integrante do grupo econômico da 1ª reclamada na decisão #id:8382f75, intimada da decisão por oficial de justiça #id:9ee01b5, e não impugnou a execução oportunamente, tendo inclusive peticionado nos autos indicando crédito próprio para pagamento da execução (#id:4751e36), de forma que a responsabilidade da empresa TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME, que sequer é suscitada no presente incidente, não será também objeto de apreciação nesta decisão.Passo a apreciar as demais alegações da defesa dos suscitados, considerando a condição destes de sócio atuais da executada TTD - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA. - ME:A.2) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS SUSCITADOS.A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram.
É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica.A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nestes termos, há que se perquirir a existência de responsabilidade subjetiva, ou seja, a existência de dolo ou culpa, por parte da administração da empresa no sentido de cometer fraude, seja ocultando bens da empresa na esfera patrimonial particular das pessoas físicas, seja misturando ambos os patrimônios, o que descaracterizaria a autonomia da pessoa jurídica.A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art.
28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores.Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença.
Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada.A.3) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL (PESSOA JURÍDICA)Vários são os atos de execução que podem ser realizados, visando a satisfação do débito.
Entretanto, restando evidenciado que as tentativas de esgotamento da execução em face do devedor principal serão infrutíferas, ante seu patente estado de insolvência, encontra-se autorizado o direcionamento dos atos executórios em face do responsável subsidiário.Assim, diante da inércia da reclamada em efetuar o pagamento do “quantum debeatur” no prazo legal e do resultado negativo da penhora online via SISBAJUD, resta caracterizada a sua insolvência ou, no mínimo, a tentativa de frustrar a presente execução, em manifesta infração à lei, o que impõe ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da reclamada, nos termos do artigo 795, “caput”, do CPCSaliente-se que, face à natureza alimentar do crédito trabalhista, que requer célere satisfação, não se justifica a tomada de providências que apenas iriam retardar a percepção do crédito pelo obreiro, frente ao estado de insolvência da executada principal e as evidentes dificuldades de sua localização e de patrimônio livre e desembaraçado, apto a saldar o débito em execução.As decisões judiciais devem ser proferidas analisando-se caso a caso, bem como de forma a se amoldar aos princípios legais de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais, consagrados na Carta Magna em seu art.5º, LXXVIII, da CF ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004"), introduzido através da Emenda Constitucional nº 45/04, com a finalidade específica de combater a morosidade no Judiciário.
Assim, a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais, como formas de conferir eficiência à entrega da prestação jurisdicional, foram introduzidas dentre os direitos e garantias fundamentais.Os princípios e direitos constitucionais devem embasar a aplicação prática do direito nos casos concretos, de modo a se atingir a finalidade social a que se destinam, dentro dos novos contornos do mundo globalizado, visando a igualdade, a liberdade e a fraternidade como bens maiores a serem alcançados.Não basta requerer o esgotamento de todos os meios de execução em face dos devedores principais, porquanto os sócios devem indicar bens daqueles que sejam passíveis de garantir a satisfação do débito, mormente em hipóteses nas quais as tentativas de constrição realizadas em face da executada principal não lograram êxito.Nesse sentido, aliás, não há falar em benefício de ordem, principalmente porque descumprido o comando contido no art. 795, § 2º, do NCPC, aplicável por analogia ao caso dos autos.Não prospera, assim, as alegações do(s) sócio(s) suscitados de necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal.A.4) DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando os suscitados ATILA HUNNICUTT CORTADA, CPF: 157.***.***-17; ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA, CPF: 178.***.***-69; ANDRE HUNNICUTT CORTADA, CPF: 213.***.***-22, a responderem pela integralidade do débito nos presentes autos.Intimem-se as partes devedoras - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) na pessoa de seus advogados) e intime-se o exequente.#id:32b8120: Diante do indicado pelo exequente, independente do trânsito em julgado da presente decisão, SOLICITE-SE o registro de arresto cautelar no rosto dos autos do processo nº 0001481-71.2014.5.02.0019 em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (Fórum Ruy Barbosa), em desfavor do(s) executado(s) ATILA HUNNICUTT CORTADA, CPF: 157.***.***-17; ANTONIO CELSO HUNNICUTT CORTADA, CPF: 178.***.***-69; ANDRE HUNNICUTT CORTADA, CPF: 213.***.***-22, no importe de R$ 57.628,39 em 15/08/2024, solicitando, ainda, seja este Juízo comunicado quando da averbação.
Servirá o presente, assinado digitalmente, como termo de constrição, nos termos do artigo 860, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado, por email, ao juízo do processo acima referido, para os devidos fins.Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular