Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9d796 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 9f70f87: Comprova o exequente ter requerido a habilitação de seu crédito no juízo universal. Mantenha-se o feito sobrestado. Saliento que tão logo encerrada a recuperação judicial se iniciará o prazo o prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT), devendo o autor se manifestar nos autos independente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9d796 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 9f70f87: Comprova o exequente ter requerido a habilitação de seu crédito no juízo universal. Mantenha-se o feito sobrestado. Saliento que tão logo encerrada a recuperação judicial se iniciará o prazo o prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT), devendo o autor se manifestar nos autos independente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: TANIA SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos documento hábil a comprovar que logrou êxito na habilitação de seu crédito junto ao Juízo competente. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001343-51.2022.5.02.0005 : TANIA SOUZA SANTOS : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c0fae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id df1a52c: A executada pede a suspensão da execução em razão da decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo n. 1047518-86.2025.8.26.0100): "(...) antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, bem como para determinar a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Verifica-se dos autos que há parcelamento em curso, tendo a executada cumprido cinco das seis prestações. Em razão da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, o pagamento da última parcela ficará sob condição suspensiva. Caso o pedido de recuperação judicial seja indeferido, a execução retornará seu curso pelo saldo remanescente. Na hipótese de deferimento, esse saldo deverá ser habilitado no juízo universal. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias, devendo as partes informar nos autos eventuais revisões ou modificações da tutela de urgência em comento. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001343-51.2022.5.02.0005 : TANIA SOUZA SANTOS : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc23703 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Aguarde-se no sobrestamento pela integral quitação do parcelamento. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff02fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. a809b78: em complementação à determinação de ID. 57880f3, libere-se ao Reclamante também o aviso de crédito de ID. 8069a47, no importe de R$1.441,92. Advirto que a Reclamada deverá efetuar os próximos depósitos das próximas parcelas diretamente na conta informada pelo Reclamante em ID. 93cd5ed, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos da decisão de parcelamento ID. 57880f3. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18cddb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. I - ID 63f0a91: DÊ-se ciência à Reclamante. II - ID d301fee: Intime-se a reclamada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001f29e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 4191b72: Expeça-se certidão de Certidão de Objeto e PÉ para habilitação do crédito do autor junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Cumprido, dê-se ciência ao autor para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos documento hábil a comprovar que logrou êxito na habilitação de seu crédito junto ao Juízo competente. Aguarde-se o decurso do prazo de Id d2c0fae. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001f29e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 4191b72: Expeça-se certidão de Certidão de Objeto e PÉ para habilitação do crédito do autor junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Cumprido, dê-se ciência ao autor para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos documento hábil a comprovar que logrou êxito na habilitação de seu crédito junto ao Juízo competente. Aguarde-se o decurso do prazo de Id d2c0fae. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001343-51.2022.5.02.0005 : TANIA SOUZA SANTOS : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c0fae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id df1a52c: A executada pede a suspensão da execução em razão da decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo n. 1047518-86.2025.8.26.0100): "(...) antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, bem como para determinar a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Verifica-se dos autos que há parcelamento em curso, tendo a executada cumprido cinco das seis prestações. Em razão da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, o pagamento da última parcela ficará sob condição suspensiva. Caso o pedido de recuperação judicial seja indeferido, a execução retornará seu curso pelo saldo remanescente. Na hipótese de deferimento, esse saldo deverá ser habilitado no juízo universal. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias, devendo as partes informar nos autos eventuais revisões ou modificações da tutela de urgência em comento. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001343-51.2022.5.02.0005 : TANIA SOUZA SANTOS : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc23703 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Aguarde-se no sobrestamento pela integral quitação do parcelamento. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff02fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. a809b78: em complementação à determinação de ID. 57880f3, libere-se ao Reclamante também o aviso de crédito de ID. 8069a47, no importe de R$1.441,92. Advirto que a Reclamada deverá efetuar os próximos depósitos das próximas parcelas diretamente na conta informada pelo Reclamante em ID. 93cd5ed, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos da decisão de parcelamento ID. 57880f3. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57880f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Fls. 1009 - ID. 89468da: Defiro a proposta ora requerida, tendo em vista que, como as demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do artigo 916 do CPC, entendo que não haverá prejuízo ao reclamante. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, do aviso de crédito de fls. 1008 - ID. 2f4fbaa (R$3.633,30), libere-se da seguinte forma: R$2.220,97 ao autorR$1.109,00 ao advogado do autorR$303,33 referente ao INSS cota-parte reclamante. Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$8.565,72 em 05/11/2024, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$1.427,62, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo CPC. Efetuado o depósito de entrada em 05/11/2024, vencerá a primeira de seis parcelas em 05/12/2024 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do NOVO CPC). A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante, e nos exatos valores descritos neste despacho, devidamente atualizados, sob pena de ser reputado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC). Para tanto, defiro ao obreiro o prazo de 48 horas para que indique os dados bancários completos de seu n. patrono (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ) a fim de possibilitar o pagamento das parcelas posteriores. A reclamada deverá tomar ciência, independente de nova notificação. Caso o autor não indique seus dados bancários no prazo assinalado, a reclamada deverá efetuar o pagamento das demais parcelas na conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Em tal hipótese, após a comprovação de pagamento da última parcela, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a unificação de todos os depósitos existentes nos autos para uma única data, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência a ordem judicial. Com a resposta, proceda a r. Secretaria a atualização do quantum devido, tornando os autos conclusos para novas deliberações. Após a expedição do alvará, aguarde-se pela integral satisfação do parcelamento na tarefa apropriada do PJE (05/MAIO/2025). II - No silêncio, e se nada pendente, com fundamento no artigo 924, II do CPC, será declarada extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo. Providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - NOVEMBRO/2024) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57880f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Fls. 1009 - ID. 89468da: Defiro a proposta ora requerida, tendo em vista que, como as demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do artigo 916 do CPC, entendo que não haverá prejuízo ao reclamante. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, do aviso de crédito de fls. 1008 - ID. 2f4fbaa (R$3.633,30), libere-se da seguinte forma: R$2.220,97 ao autorR$1.109,00 ao advogado do autorR$303,33 referente ao INSS cota-parte reclamante. Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$8.565,72 em 05/11/2024, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$1.427,62, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo CPC. Efetuado o depósito de entrada em 05/11/2024, vencerá a primeira de seis parcelas em 05/12/2024 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do NOVO CPC). A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante, e nos exatos valores descritos neste despacho, devidamente atualizados, sob pena de ser reputado ato atentatório à dignidade da Justiça (PC). Para tanto, defiro ao obreiro o prazo de 48 horas para que indique os dados bancários completos de seu n. patrono (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ) a fim de possibilitar o pagamento das parcelas posteriores. A reclamada deverá tomar ciência, independente de nova notificação. Caso o autor não indique seus dados bancários no prazo assinalado, a reclamada deverá efetuar o pagamento das demais parcelas na conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Em tal hipótese, após a comprovação de pagamento da última parcela, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a unificação de todos os depósitos existentes nos autos para uma única data, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência a ordem judicial. Com a resposta, proceda a r. Secretaria a atualização do quantum devido, tornando os autos conclusos para novas deliberações. Após a expedição do alvará, aguarde-se pela integral satisfação do parcelamento na tarefa apropriada do PJE (05/MAIO/2025). II - No silêncio, e se nada pendente, com fundamento no do CPC, será declarada extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo. Providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - NOVEMBRO/2024) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc9b27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id nº9caf644: Razão assiste a reclamada no que pertine aos recolhimentos previdenciários da cota parte patronal, por se tratar o empregador de entidade filantrópica, conforme documento de Id nº 758fbcb. No mais, homologo os cálculos da reclamante de Id n b2df5f3, fixando o valor do principal bruto em R$ 8.555,92, em 01/09/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 2.004,64, em 01/09/2024. Fixo em R$ 372,68 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 301,94 à título de principal e juros no montante de R$ 70,74, atualizados até 01/09/2024. Fixo em R$ 303,33 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 01/09/2024, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.093,32 (10%), vigentes em 01/09/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc9b27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id nº9caf644: Razão assiste a reclamada no que pertine aos recolhimentos previdenciários da cota parte patronal, por se tratar o empregador de entidade filantrópica, conforme documento de Id nº 758fbcb. No mais, homologo os cálculos da reclamante de Id n b2df5f3, fixando o valor do principal bruto em R$ 8.555,92, em 01/09/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 2.004,64, em 01/09/2024. Fixo em R$ 372,68 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 301,94 à título de principal e juros no montante de R$ 70,74, atualizados até 01/09/2024. Fixo em R$ 303,33 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 01/09/2024, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.093,32 (10%), vigentes em 01/09/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18cddb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. I - ID 63f0a91: DÊ-se ciência à Reclamante. II - ID d301fee: Intime-se a reclamada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6296344 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região cujo V. Acórdão negou provimento aos recurso ordinários do Reclamante e Reclamada; certificando que, aos 29/08/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível; que foi deferida a justiça gratuita em favor da Autora. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS D E S P A C H O Cumpra-se o V. Acórdão. I - Oficie-se ao E. TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais. Tendo em vista a limitação de valores presente no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 do TRT 2ª Região, Anexo I - Tabela de Honorários Periciais, retifico o valor da sentença de ID 8edd584 para fazer constar: R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sem prejuízo, intime-se a Reclamada a fim de que proceda à anotação na CTPS da Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 em favor da Autora. Transcorridos 30 dias sem que a reclamada cumpra a obrigação, providencie a Secretaria a anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. II - Intime-se a reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). Com a resposta, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001343-51.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: TANIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6296344 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região cujo V. Acórdão negou provimento aos recurso ordinários do Reclamante e Reclamada; certificando que, aos 29/08/2024, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem o recurso cabível; que foi deferida a justiça gratuita em favor da Autora. JOÃO FELIPPE DOS SANTOS D E S P A C H O Cumpra-se o V. Acórdão. I - Oficie-se ao E. TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais. Tendo em vista a limitação de valores presente no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 do TRT 2ª Região, Anexo I - Tabela de Honorários Periciais, retifico o valor da sentença de ID 8edd584 para fazer constar: R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sem prejuízo, intime-se a Reclamada a fim de que proceda à anotação na CTPS da Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 em favor da Autora. Transcorridos 30 dias sem que a reclamada cumpra a obrigação, providencie a Secretaria a anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. II - Intime-se a reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). Com a resposta, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS RemNecRO 1001343-51.2022.5.02.0005 RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:3693683 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação." SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.PAULA REICO YANO HONDADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS RemNecRO 1001343-51.2022.5.02.0005 RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:3693683 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação." SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.PAULA REICO YANO HONDADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS RemNecRO 1001343-51.2022.5.02.0005 RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:9800856 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: “(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e integralmente do apelo da ré para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.” SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024.LUIS ANTONIO FOZZATIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS RemNecRO 1001343-51.2022.5.02.0005 RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:9800856 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: “(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e integralmente do apelo da ré para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.” SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024.LUIS ANTONIO FOZZATIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA SOUZA SANTOS