PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001345-02.2022.5.02.0464 RECORRENTE: RICARDO LEMES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO LEMES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 47707e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001345-02.2022.5.02.0464 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: RICARDO LEMES DOS SANTOS e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 6bbd82d, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. e30f013, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. c301728, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano material - termo final, base de cálculo, percentual, inaplicabilidade da SUSEP e exclusão ou redução do deságio, dano moral - majoração e garantia provisória. A reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 9fcbbdb, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: negativa de prestação jurisdicional, doença ocupacional, ausência de incapacidade laborativa, estabilidade normativa, dano moral, ausência de culpa, dano material, convênio médico, honorários periciais, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios, expedição de ofícios, juros e correção monetária, cumprimento de sentença, contribuição previdenciária e limitação da condenação aos valores da petição inicial. Contrarrazões pelo reclamante sob Id. 9e97d92 e pela reclamada sob Id. 6d33330. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do tópico do recurso ordinário intitulado "4.8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - DANO MORAL", por ausência de interesse processual (art. 17, CPC), haja vista constar expressamente da fundamentação da r. sentença: "os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores.". Em razão da prejudicialidade entre as matérias suscitadas, passo a analisar, inicialmente, a preliminar arguida no recurso ordinário interposto pela reclamada, seguida pela análise das matérias comuns aos recursos. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Requer a reclamada a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a r. sentença em sede de embargos de declaração não teria sanado omissões relacionadas aos honorários periciais e limitação da condenação aos valores da petição inicial. Sem razão. A r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, conforme livre convencimento motivado do MM. Magistrado de Origem, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, não tendo o Poder Judiciário a função de órgão consultivo. Dessa forma, porque houve efetiva prestação jurisdicional sobre os temas discutidos, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial, reconheceu a doença ocupacional, a responsabilidade da reclamada e a estabilidade normativa, lhe condenando na obrigação de fazer de custeio de plano de saúde, sob pena de multa diária, bem como no pagamento de dano moral (R$ 70.000,00), "danos materiais, na forma de parcela única, considerando-se como marco inicial a data do ajuizamento da ação, em 26/10/2022, até que o Reclamante complete 72 anos de idade, no percentual de perda funcional de 50% da última remuneração obreira percebida anteriormente ao ajuizamento da presente ação, a ser apurado em liquidação de sentença, a ser pago em parcela única, conforme art. 950 do CC/02, inclusive 13º salários, com redutor de 30% (trinta por cento)" e honorários periciais médicos (R$ 5.000,00) e técnicos (R$ 4.000,00). Pretende o reclamante a majoração da condenação do dano material, nos seguintes termos: termo final aos 78 ou 75,5 anos; base de cálculo utilizando o salário integral; a majoração do percentual para 100%; a utilização da tabela CIF; a exclusão do deságio ou sua redução para 10%; e base de cálculo utilizando "salário (integral) do bruto da recorrente, incluído férias +1/3 de férias, FGTS, PLR, horas extras e reajuste da categoria e demais adicionais convencionais". Além disso, postula a majoração do quantum indenizatório do dano moral sem especificar o valor pretendido. Aduz ter direito à garantia de emprego até sua aposentadoria. A reclamada, em contrapartida, nega a ocorrência de doença ocupacional, ausência de incapacidade laboral e ausência de culpa, o que tornaria indevidas todas as parcelas correlatas deferidas. Aduz não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da estabilidade normativa. Alternativamente, pretende a redução dos valores arbitrados de dano moral e honorários periciais, defendendo que o termo inicial do dano material é a cessação da estabilidade ou trânsito em julgado, termo final aos 65 anos, cálculo com base no salário-mínimo (Súmula 490 do E. STF), exclusão do pagamento em parcela única e, neste caso, não incidência de juros sobre as parcelas vincendas. Argumenta ser indevida a manutenção do plano de saúde, requerendo a exclusão da multa por descumprimento. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que há nexo causal entre a síndrome do manguito rotador nos ombros, epicondilite lateral e medial nos cotovelos do reclamante e o labor na reclamada. Identificou incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que envolvam carregamento de peso, movimentos repetitivos e elevação dos braços acima de 90 graus. Fundamentou sua conclusão na análise da cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e exames de imagem (Id. c4a2b6b - item 12). A perita médica não especificou um percentual único para a incapacidade global, mas apresentou cálculos baseados na Tabela SUSEP para anquilose total de ombro direito, ombro esquerdo, cotovelo direito e cotovelo esquerdo, resultando em 12,50% para cada, totalizando 50% de redução em grau médio para cada membro, e um percentual de 12,50% para cada anquilose. Foi realizada vistoria ambiental pelo perito técnico com o objetivo de demonstrar as características do ambiente de trabalho e realizar uma análise ergonômica entre as atividades e as características psicofisiológicas do autor, para subsidiar o laudo médico. O perito ergonômico concluiu que o posto de trabalho possui fator biomecânico de moderada importância, com possível risco para membros superiores nas atividades analisadas (Id. 6789c5e - item 8). Após as impugnações, a perita médica prestou os esclarecimentos sob Ids. d6bfee2 e fa24568 e o perito ergonômico os esclarecimentos sob Ids. ac1ea9f e 4e926a7, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma exaustiva e especificada. O perito técnico esclareceu que as atividades realizadas pelo autor permitem variação de movimentos, mas com movimentos repetitivos sem sobrecarga muscular, exigindo esforços frequentes dos membros superiores. Reafirmou a conclusão de que o posto de trabalho possui fator biomecânico de moderada importância, com possível risco para membros superiores. O perito ergonômico também esclareceu que a descrição das atividades no laudo corresponde às informações relatadas pelo reclamante e que o checklist de Couto foi utilizado como ferramenta auxiliar, complementado por outras técnicas. A perita médica reiterou a existência de nexo causal entre as lesões (síndrome do manguito rotador e epicondilite) e as atividades laborais, com incapacidade laboral parcial e permanente. Fundamentou a correlação entre atividades laborais com movimentação dos ombros e lesões no manguito rotador em literatura médica. Esclareceu que o uso da Tabela SUSEP foi como parâmetro para o Juízo e que o perito pode se valer de diferentes critérios para quantificação da redução funcional. Reafirmou que as lesões são definitivas e que a incapacidade é permanente. Em esclarecimentos posteriores, a perita médica manteve suas conclusões, reforçando o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente. Ao alegar a natureza degenerativa das patologias e a inconsistência do laudo ergonômico, a reclamada não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. As alegações de que o laudo ergonômico se baseou em ferramentas auxiliares e que a conclusão de risco moderado não teria respaldo foram devidamente refutadas nos esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro, que reiterou a metodologia empregada e a análise técnica realizada. Ademais, a insistência da reclamada na natureza degenerativa das lesões não impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal quando as atividades laborais atuam como fator de agravamento, conforme reconhecido pela perita médica. A impugnação apresentada pela reclamada, que questiona a metodologia utilizada e a subjetividade da conclusão, não demonstrou a ocorrência de equívocos na análise pericial. A alegação de que o checklist de Couto não deve ser usado isoladamente foi refutada pela própria natureza de ferramenta auxiliar, que, em conjunto com outras técnicas, fundamenta a conclusão. As demais contestações da reclamada sobre a falta de análise individualizada de cada posto e a descrição minuciosa dos movimentos não prosperam, uma vez que o laudo ergonômico, ao identificar o risco geral de moderada importância, abrangeu os elementos necessários para subsidiar a perícia médica. HÁ de se ressaltar que ambos os peritos elaboraram os laudos com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial (síndrome do manguito rotador e epicondilite) possuem nexo causal direto com as atividades desempenhadas pelo reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional. Nada a reformar. RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, as seguintes ementas: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do CC, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho. Recurso de revista não conhecido" (TST - Ag: 214106820165040406, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) (g.n.). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, entendo que os honorários periciais dos laudos médico e técnico foram fixados em excesso, razão pela qual, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados, reformo parcialmente a r. sentença para reduzi-los para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada perito. Reformo parcialmente. DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que tange aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, bem como o nexo causal direto e o percentual de incapacidade parcial e permanente, mantenho a r. sentença de origem. Reformo parcialmente. DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO Ante o reconhecimento da doença ocupacional e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quanto aos parâmetros da condenação, nos limites das impugnações apresentadas pelas partes, passo a analisar conforme tópicos a seguir: a) Percentual da condenação: houve constatação de percentual de incapacidade parcial e permanente no total de 50%. O artigo 950 do Código Civil estabelece "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Nesse contexto, irretocável a r. sentença que fixou o percentual do pensionamento em 50%. Mantenho. b) Base de cálculo: Amparado no princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a base de cálculo da pensão vitalícia (seja mensal ou em parcela única) deve considerar a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias + 1/3, à exceção do FGTS, já que a referida parcela não ostenta a natureza de remuneração propriamente dita. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento. E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (TST - Ag: 111762920145150135, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.). Por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensionamento mensal à variação do salário-mínimo. Assim, também se posiciona o C. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR DE REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação dos reajustes deferidos ao salário-mínimo para a atualização dos valores de pensionamento mensal e reflexos, em razão da ausência de comprovação de reajustes aplicáveis à categoria da exequente. 2. Embora a Corte de origem tenha consignado que no presente caso não há comprovação de reajustes aplicáveis à categoria, por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensão mensal à variação do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 00623001520095090872, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (g.n.). Nesse contexto, irretocável a base de cálculo fixada na r. sentença: "última remuneração obreira percebida anteriormente ao ajuizamento da presente ação". Mantenho. c) Tabela CIF X SUSEP: A tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, trata-se de diretriz válida que pode ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo médico pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do trabalhador, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TABELA SUSEP. O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização se mede pela extensão do dano". Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil, como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Esclareça-se que o percentual estimado em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados não pode ser utilizado isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, devendo ser ponderado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, entre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. No caso concreto , conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto probatório dos autos - a condição clínica do Reclamante (déficit funcional total e irreversível em razão do acidente de trabalho sofrido que causou-lhe lesão e deixou sequelas em seu quadril), a incapacidade laboral para o trabalho no exercício da função laboral exercida na Reclamada e os parâmetros da tabela SUSEP, - arbitrou o percentual indenizatório em 20% da média da remuneração obreira , nos seguintes termos: "conforme laudo pericial, o autor é portador de incapacidade total e permanente (...). Nos termos preconizados no artigo 950 do Código Civil, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Quanto ao valor da pensão, a Tabela SUSEP, que é adotada por esta E. 2ª Câmara fixa em 20% a anquilose total de um quadril". Nesse passo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional - com base na tabela SUSEP, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, está em sintonia com a norma processual (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73), já que formou o seu convencimento - quanto ao percentual de incapacidade laboral do Obreiro - com base nos elementos de prova constantes dos autos. Assim, considerando o contexto fático-probatório delineado, tem-se que a decisão recorrida não comporta qualquer forma de rearbitramento quanto ao grau de incapacidade. Adotar entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). (...)" (TST - RRAg: 00102867220195150052, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) (g.n.). Assim, por considerar ser o critério mais adequado para a perda de capacidade de membros, como no caso em tela, correta a r. sentença que manteve a aplicabilidade da tabela SUSEP. Mantenho. d) Pagamento em parcela única: Estabelece o Precedente Vinculante 77 do C. TST (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso vertente, conforme previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e considerando as condições constatadas nesta reclamação trabalhista, o pagamento do dano material (pensionamento) em parcela única se mostra adequado. Mantenho. e) Termo inicial: À luz da Súmula 278 do E. STJ e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que, no caso em exame, é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 11/1/2024), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema. "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum". Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do "restitutio in integrum". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (TST - RRAg: 10009559820175020046, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.). Assim, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 11/1/2024). Reformo parcialmente. f) Termo final: Os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o direito ao pagamento da indenização por danos materiais/pensionamento/lucros cessantes até ao fim da convalescença. Assim, no caso da incapacidade permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade, mas, por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima com base na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária. 2. Por sua vez, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, ocorre a redução do valor a que o reclamante teria direito em relação a pensão paga mensalmente, pois o cálculo para pagamento em cota única fica delimitado a certa idade. 3. Contudo, o Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 0025882-93.2016.5.24 .0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.n.). No caso em tela, tendo sido deferido o pagamento do pensionamento em parcela única, considerando a expectativa de vida no Brasil, conforme dados da Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2024, data de constatação da doença ocupacional, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que o termo final do pensionamento deverá considerar 73,1 anos de idade do reclamante. Reformo parcialmente. g) Deságio/Redutor: O entendimento dominante no C. TST é no sentido de que o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, situação na qual deve ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Trata-se de um abatimento proporcional aos riscos do processo, bem assim uma redução dos juros, de molde a acomodar os valores que seriam pagos em muitos anos, sobretudo porque a antecipação temporal da parcela que seria paga em anos beneficia o autor, já que a moeda não sofre a desvalorização decorrente da inflação, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação desse deságio atende ao conceito elementar de valor do dinheiro no tempo (valor presente x valor futuro), e é reforçada também pelo fato de que a antecipação impossibilita o obrigado de propor, se o caso, ação revisional. Nesse sentido, é o entendimento pacífico no C. TST: "(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A jurisprudência desta Corte, por medida de razoabilidade e proporcionalidade, é firme no sentido de admitir a aplicação de redutor sobre o valor originalmente apurado para pagamento do pensionamento em parcela única, como resultado da antecipação das parcelas mensais, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Dessa atual e reiterativa jurisprudência dissentiu o acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido, no particular."(RR-20443-34.2018.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021) (g.n.). (...) "3. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso dos autos, observa-se que o redutor aplicado pelo TRT, em decorrência do pagamento da pensão em cota única, se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, não cabendo falar em alteração. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema." (RRAg-573-72.2015.5.09.0669, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021) (g.n.). No caso em análise, o reclamante tem 47 anos (nascido em 19/8/1978), sendo certo que o termo final aos 73,1 anos lhe antecipará mais de 26 (vinte e seis) anos de pensionamento. Nesse contexto, irretocável a r. sentença que fixou o deságio/redutor do pensionamento em parcela única em 30% (trinta por cento). Mantenho. GARANTIA DE EMPREGO A Súmula 378, II, do C. TST estabelece que a garantia provisória no emprego pode ser reconhecida mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que a doença ocupacional seja constatada após a dispensa e guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de trabalho. Nos termos do Precedente Vinculante 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Ocorre que, no caso vertente, porque o termo inicial do reconhecimento da doença ocupacional é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 11/1/2024) e o contrato de trabalho permanece ativo, já decorrido o período de 12 (doze) meses da garantia provisória no emprego. Nada a reformar. ESTABILIDADE NORMATIVA A cláusula 6.39 das CCTs estabelece garantia de emprego aos empregados "acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional", condição na qual se enquadra o reclamante, restando atendidas todas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas. É encargo processual da reclamada, comprovar em incidente próprio, eventual recusa do reclamante em "participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela EMPRESA", na forma da alínea 6.39.3.3. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu "a estabilidade prevista no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, pois reconhecida a doença ocupacional e os demais requisitos previstos na norma coletiva juntada com a prefacial, devendo o obreiro permanecer em funções adaptadas às suas restrições físicas". Nada a modificar. PLANO DE SAÚDE A manutenção do plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, tem como pressuposto que o trabalhador não somente assuma integralmente o valor da contribuição, mas que também tenha participado do custeio do plano de saúde no curso do contrato de trabalho, independentemente de ter ou não usufruído da assistência médica, sendo certo que os valores despendidos com despesas médicas, odontológicas, fisioterapia não constituem participação no custeio (§ 6º do artigo 30 da Lei 9.656/1998). Ademais, rescindido o contrato de emprego, cessam as obrigações recíprocas, sejam elas patronais ou dos empregados, salvo disposição contratual em contrário, o que não é o caso vertente. A ocorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho, por si só, não enseja a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde, haja vista a ausência de previsão legal sobre o tema. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para determinar que a obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde deverá perdurar até o término da contratualidade, mantidas as demais prescrições referentes à parcela, inclusive, a fixação das astreintes. Reformo parcialmente. RECURSO DA RECLAMADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Mantenho a r. sentença de origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência recíproca, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Frise-se, outrossim, que o percentual de 15%, fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada, se mostra excessivo, razão pela qual reformo parcialmente a r. sentença para, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, reduzir o percentual da condenação da reclamada para 10% (dez por cento). Reformo parcialmente. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A determinação da expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores decorre do poder diretivo do Magistrado, como condutor do processo, sempre que entender ter havido alguma irregularidade a justificar a medida, como no caso em tela, estando inserida, portanto, na competência desta Justiça Especializada, conforme dispõem a alínea f do artigo 653, a alínea gdo artigo 680 e o artigo 765, todos da CLT. Nada a deferir. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A determinação de pagamento das parcelas condenatórias, no prazo de 48 horas, após a r. sentença de liquidação do julgado transitado em julgado, está em consonância com o artigo 880 da CLT vigente. Em contrapartida, reformo a r. sentença para reconhecer a inaplicabilidade da multa de 10% do artigo 523 do CPC, na fase de execução, em razão de conter previsão expressa sobre o tema na legislação trabalhista. Reformo parcialmente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A responsabilidade pelo pagamento e os critérios de apuração das contribuições previdenciárias e fiscais estão disciplinados pela Súmula 368 do C. TST e pela Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do C. TST, na forma fixada na r. sentença. Conforme prevê o artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços. Esse entendimento foi consolidado pelo C. TST no item V da Súmula 368, a qual estabelece que, para o labor realizado a partir de 5 de março de 2009, considera-se como fato gerador a prestação dos serviços, enquanto para os serviços prestados antes dessa data, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, incidem juros de mora desde a data em que as contribuições deveriam ter sido recolhidas. O artigo 13 da Lei 9.065/1995 estabelece que os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Nada a considerar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário intitulado "4.8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - DANO MORAL", por ausência de interesse processual (art. 17, CPC), haja vista constar expressamente da fundamentação da r. sentença: "os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores."; CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamadapara: reduzir os valores arbitrados dos honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada perito; fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 11/1/2024); determinar que a obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde deverá perdurar até o término da contratualidade, mantidas as demais prescrições referentes à parcela, inclusive, a fixação das astreintes; reduzir o percentual da condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento); e reconhecer a inaplicabilidade da multa de 10% do artigo 523 do CPC, na fase de execução, em razão de conter previsão expressa sobre o tema na legislação trabalhista e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para fixar que o termo final do pensionamento deverá considerar 73,1 anos de idade, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA