Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892b6e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:954faa5. Vem o Perito Fabiano Lamenza requerer o regular prosseguimento da execução quanto ao crédito de honorários periciais devido a este Perito; b) seja considerado, para fins de prosseguimento da execução, o crédito pericial no importe de ,R$ 3.955,55, atualizado até setembro/2026 exclusivamente pela atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81 e da OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST, , e semsem incidência de juros de mora prejuízo da atualização monetária oficial até a data do efetivo pagamento; c) sejam realizadas pesquisas atualizadas pelos sistemas CAGED PREVJUD em face das executadas. Anote-se o valor atualizado dos honorários periciais, qual seja, R$ 3.955,55 em 15/09/2026. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao INSS/CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefícios previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário/benefício previdenciários), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.621,00, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892b6e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:954faa5. Vem o Perito Fabiano Lamenza requerer o regular prosseguimento da execução quanto ao crédito de honorários periciais devido a este Perito; b) seja considerado, para fins de prosseguimento da execução, o crédito pericial no importe de ,R$ 3.955,55, atualizado até setembro/2026 exclusivamente pela atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81 e da OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST, , e semsem incidência de juros de mora prejuízo da atualização monetária oficial até a data do efetivo pagamento; c) sejam realizadas pesquisas atualizadas pelos sistemas CAGED PREVJUD em face das executadas. Anote-se o valor atualizado dos honorários periciais, qual seja, R$ 3.955,55 em 15/09/2026. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao INSS/CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefícios previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário/benefício previdenciários), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447679e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 19/05/2026. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO Ciência ao autor da certidão negativa ID: 5db7f4d 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cde87 proferido nos autos. Requer o reclamante a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha. Indefiro, por ora. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente de justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera. Defiro, assim, a utilização do Sisbajud comum, a ser solicitado através do sistema ARGOS em face das sócias executadas. Caso parcialmente frutífero, a utilização da "teimosinha" será reavaliada. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Destinatário: DAVI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do resultado da pesquisa PREVJUD e CAGED, de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. THIAGO SOUZA BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001345-37.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c3a8832 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447679e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 19/05/2026. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO Ciência ao autor da certidão negativa ID: 5db7f4d 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Pesquisa solicitada, aguardar resposta por até 60 dias. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e07e73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no acórdão de id c3a8832, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios de id d858580, que deram provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, "para afastar a limitação prévia feita pela origem à eventual penhora, cujo percentual deverá ser oportunamente apreciado pelo juízo da execução após o envio das informações relativas aos rendimentos das executadas, com observância do art. 833, §2º, do CPC", proceda a Secretaria à consulta ao sistema PREVJUD das executadas MARIANE ALVES SILVA (CPF: 344.***.***-10) e MARLENE DE LOURDES ALVES (CPF: 979.***.***-49), a fim de identificar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante por 5 dias e, após, retornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e07e73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no acórdão de id c3a8832, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios de id d858580, que deram provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, "para afastar a limitação prévia feita pela origem à eventual penhora, cujo percentual deverá ser oportunamente apreciado pelo juízo da execução após o envio das informações relativas aos rendimentos das executadas, com observância do art. 833, §2º, do CPC", proceda a Secretaria à consulta ao sistema PREVJUD das executadas MARIANE ALVES SILVA (CPF: 344.***.***-10) e MARLENE DE LOURDES ALVES (CPF: 979.***.***-49), a fim de identificar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante por 5 dias e, após, retornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI 1001345-37.2016.5.02.0003 : DAVI DE OLIVEIRA : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d858580 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI 1001345-37.2016.5.02.0003 : DAVI DE OLIVEIRA : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d858580 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI 1001345-37.2016.5.02.0003 : DAVI DE OLIVEIRA : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d858580 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI 1001345-37.2016.5.02.0003 : DAVI DE OLIVEIRA : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d858580 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE DE LOURDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001345-37.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c3a8832 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001345-37.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c3a8832 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
Processo 1001345-37.2016.5.02.0003 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 05/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110600300279300000248743129?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00208f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID: 66897dc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte exequente. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6191fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do E.TRT. SÃO PAULO, 26/09/2024. MARCELA GADELHA DESPACHO O Acórdão id:18c8ebd deu provimento ao agravo de petição do autor para deferir a expedição do ofício por ele requerido, a fim de se obter informações sobre os rendimentos mensais recebidos pelos sócios executados, a título de benefício previdenciário, cujo percentual de penhora deverá ser oportunamente fixado pelo Juízo da Execução. Assim, em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Providencie-se a realização dos convênios PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.412,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%). Do valor que superar R$ 3.114,08, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001345-37.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:18c8ebd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.ADIMIR UMBERTO VALENTIM RAGA SANTILLIDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a77fc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Vistos etc. ID aba2d1d. Requer o reclamante a expedição de ofício ao INSS a fim de localizar eventual benefício previdenciário em nome dos executados, visando futura penhora. Indefiro o requerido, eis que os benefícios previdenciários são impenhoráveis. Dispõe o artigo 833 do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Neste sentido: PROC.TRT/SP nº 0030800-38.1991.5.02.0004AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04ª VT/SÃO PAULOAGRAVANTE: : JOAQUIM PINTO DA SILVAAGRAVADO : OESVE SEGURANCA E VIGILANCIA S/A E OUTROS (5) EMENTAEmenta. impenhorabilidade de SALÁRIOS. A prestação alimentícia a que se refere a lei (art.833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo), e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita. Entendo, portanto, que a impenhorabilidade dos salários, como regra geral, deve ser aplicada. Mantenho. (TRT da 2ª Região; Processo: 0030800-38.1991.5.02.0004; Data: 15-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL) ************* PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP N.º 0213200-86.1997.5.02.0302AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁAGRAVANTE: ADELAIDE RABELO DE ARAUJO AGRAVADOS: RENOVA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., MAURICIO PARIZI, MINI MERCADO M I LTDA.EMENTA PENHORA SOBRE SALÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA JUDICIAL. PERTINÊNCIA. A impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é irrestrita, resultando que ofende a garantia legal a penhora sobre parcela do salário ou sobre os benefícios do INSS, uma vez que a exceção prevista no parágrafo 2º tem como alvo apenas a prestação alimentícia que, por certo, não tem a mesma origem e o mesmo destino do crédito laboral, uma vez que o trabalhador não conta com o resultado da reclamatória, incerto e imprevisível, para garantir o sustento diário da célula familiar. Pertinente o indeferimento, eis que compete ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias. Decisão mantida.(TRT da 2ª Região; Processo: 0213200-86.1997.5.02.0302; Data: 14-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 2 - 2ª Turma; Relator(a): ROSA MARIA VILLA) Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução.Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00208f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID: 66897dc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte exequente. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ALVES SILVA
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6191fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do E.TRT. SÃO PAULO, 26/09/2024. MARCELA GADELHA DESPACHO O Acórdão id:18c8ebd deu provimento ao agravo de petição do autor para deferir a expedição do ofício por ele requerido, a fim de se obter informações sobre os rendimentos mensais recebidos pelos sócios executados, a título de benefício previdenciário, cujo percentual de penhora deverá ser oportunamente fixado pelo Juízo da Execução. Assim, em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Providencie-se a realização dos convênios PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.412,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%). Do valor que superar R$ 3.114,08, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001345-37.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:18c8ebd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.ADIMIR UMBERTO VALENTIM RAGA SANTILLIDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001345-37.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: DAVI DE OLIVEIRA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:18c8ebd proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.ADIMIR UMBERTO VALENTIM RAGA SANTILLIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-37.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a77fc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Vistos etc. ID aba2d1d. Requer o reclamante a expedição de ofício ao INSS a fim de localizar eventual benefício previdenciário em nome dos executados, visando futura penhora. Indefiro o requerido, eis que os benefícios previdenciários são impenhoráveis. Dispõe o artigo 833 do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Neste sentido: PROC.TRT/SP nº 0030800-38.1991.5.02.0004AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04ª VT/SÃO PAULOAGRAVANTE: : JOAQUIM PINTO DA SILVAAGRAVADO : OESVE SEGURANCA E VIGILANCIA S/A E OUTROS (5) EMENTAEmenta. impenhorabilidade de SALÁRIOS. A prestação alimentícia a que se refere a lei (art.833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo), e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita. Entendo, portanto, que a impenhorabilidade dos salários, como regra geral, deve ser aplicada. Mantenho. (TRT da 2ª Região; Processo: 0030800-38.1991.5.02.0004; Data: 15-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL) ************* PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP N.º 0213200-86.1997.5.02.0302AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁAGRAVANTE: ADELAIDE RABELO DE ARAUJO AGRAVADOS: RENOVA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., MAURICIO PARIZI, MINI MERCADO M I LTDA.EMENTA PENHORA SOBRE SALÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA JUDICIAL. PERTINÊNCIA. A impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é irrestrita, resultando que ofende a garantia legal a penhora sobre parcela do salário ou sobre os benefícios do INSS, uma vez que a exceção prevista no parágrafo 2º tem como alvo apenas a prestação alimentícia que, por certo, não tem a mesma origem e o mesmo destino do crédito laboral, uma vez que o trabalhador não conta com o resultado da reclamatória, incerto e imprevisível, para garantir o sustento diário da célula familiar. Pertinente o indeferimento, eis que compete ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias. Decisão mantida.(TRT da 2ª Região; Processo: 0213200-86.1997.5.02.0302; Data: 14-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 2 - 2ª Turma; Relator(a): ROSA MARIA VILLA) Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução.Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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