Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001346-85.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que indique, em 15 (quinze) dias, meios efetivos para prosseguimento da execução. Na inércia, os autos serão sobrestados, a fim de aguardar o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte o exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de setembro de 2026. YURI DE SOUZA YABIKU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001346-85.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3705c0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO 1) Defiro a expedição de ofício à CNseg, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe circular para as empresas seguradoras constantes em seu banco de dados com o intuito de fornecerem informações sobre a existência de títulos de capitalização e planos de previdência privada em nome dos Executados ( ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME, CNPJ 01.***.***/0001-23; GIRLBBEARFRANCH RIBEIRO MILHOMEM, CPF 131.***.***-82 e JOSE PEREIRA MILHOMEM, CPF 877.***.***-87 ), sob pena de incorrerem no crime desobediência. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio(a) autor(a), mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica), comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email [email protected], reportando-se ao número do processo. A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei. 2) Autorizo a utilização da ferramenta Sniper e Censec, em desfavor dos réus; 3) Tendo em vista que as inclusões dos réus no Serasa e Bndt já foram autorizadas nestes autos, nada a deferir. 4) Considerando que não há nenhum indício de titularidade dos executados dos ativos mencionados na petição em análise, indefere-se o requerido. Ademais, não regulamentadas tais consultas junto a esse Regional e ainda que não há como rastrear a propriedade de cripto moedas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de agosto de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001346-85.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que indique, em 15 (quinze) dias, meios efetivos para prosseguimento da execução. Na inércia, os autos serão sobrestados, a fim de aguardar o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte o exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de julho de 2026. YURI DE SOUZA YABIKU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001346-85.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ANDERSON TEIXEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de junho de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001346-85.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59b58c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de janeiro de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO DECISÃO Trata-se da manifestação do executado JOSÉ PEREIRA MILHOMEM, insurgindo-se em face da transferência de valores realizada por meio do convênio Sisbajud (id: d1d43d0). Manifestou-se a exequente no id: 2030290. DECIDO Alega o executado a impenhorabilidade de tais valores com base no artigo 833, do Código de Processo Civil (fls. 314/326, pdf). Por oportuno, assinale-se o encerramento da suspensão dos processos que continham controvérsia acerca da questão discutida no IRDR, notadamente, a possibilidade de penhora sobre percentual de salário de devedor para satisfação de crédito trabalhista. Assim, os processos relacionados devem voltar ao andamento normal. Pois bem, como se sabe, os salários, proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança encontram-se no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, nos incisos IV e X. Entretanto, o próprio dispositivo legal, em seu §2º, relativiza tal impenhorabilidade. No presente caso, é incontroverso que o valor exequendo possui caráter alimentar, na medida em que originário da prestação de trabalho da parte autora e destinado à sua subsistência e de sua família. Ainda, quando há previsão da possibilidade de penhora de tais valores para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a norma incluiu os débitos trabalhistas na exceção. Assim, em que pese a argumentação de que tais benefícios também possuem a mesma finalidade ao executado, fato é que a simples alegação de que possuem caráter alimentar não é, por si só, justificativa para a liberação da constrição, na medida em que a verba devida também possui a mesma natureza. HÁ, portanto, conflito entre duas verbas alimentares, o que deve ser resolvido pela ponderação do Juízo. O presente processo foi ajuizado em 20.06.2016, sendo que, desde então, a autora persegue os valores decorrentes do serviço prestado, ou seja, há quase dez anos, sem sucesso, podendo ter passado por necessidades que nunca foram de interesse do executado em evitar. Neste cenário, não pode a impenhorabilidade alegada servir ao executado, prejudicando ainda mais a trabalhadora, hipossuficiente por definição, que vê no Judiciário a alternativa para a obtenção dos seus direitos, muitos deles previstos na Constituição Federal, desrespeitados pelos empregadores quando de seu não pagamento. HÁ de ser lembrado, ainda, que cabe ao empregador, ao iniciar a atividade empresária, sujeitar-se aos riscos do negócio, dentre os quais encontram-se crises econômicas e insucesso empresarial, não podendo nunca tais riscos recaírem sobre o empregado. Assim, independentemente do motivo que levou ao encerramento das atividades, cabia à empresa e aos seus sócios o pagamento de todos os direitos devidos à época. Tal entendimento visa, ainda, respeitar a dignidade do empregado, em aplicação da dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal. Tal princípio, obviamente, deve ser aplicado a todos os litigantes, e não apenas aos executados. Mais, à vista da tese firmada no Tema 75 do TST, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos - CPC, nciso IV - para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Ocorre que, o executado não comprovou que os valores transferidos ao Juízo são oriundos da conta informada no INSS, para a recepção da aposentadoria por idade, conforme fls. 325/326, pdf. Nesse passo, tendo em que o executado percebeu seu auxílio no Banco Mercantil e as ordens de transferências foram efetivadas junto aos Bancos Itaú (fl. 310) e Caixa Econômica Federal (fl. 364), mantenho as penhoras realizadas, devendo tais valores serem liberados à parte autora. Desta feita, não há que se falar em impenhorabilidade, portanto. Indeferem-se os requerimentos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de janeiro de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001346-85.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Como amplamente divulgado por este Egrégio TRT da 2ª Região, os valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil serão objeto de levantamento via transferência bancária eletrônica, diretamente para a conta dos advogados ou para as partes, deixando de existir o alvará impresso em meio físico. O procedimento se dá por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) , disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, implantado em SBCampo a partir de 02/12/2017, conforme calendário fixado pelo Provimento GP/CR nº 06/2017. A nova sistemática propicia, sem dúvida, celeridade, sendo o destinatário dispensado do comparecimento à unidade bancária, e a transferência de valores efetuada diretamente para a conta bancária previamente cadastrada. Extrema cautela, porém, deve ser empreendida, a fim de eliminar a hipótese de erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, com ensejo a transferência indevida de valores. Desse modo, fica a parte interessada intimada quanto ao(s) alvará(s) eletrônico(s) expedido(s), para manifestação no prazo improrrogável de 48horas. Decorrido o prazo, o alvará eletrônico finalizado será assinado pelo magistrado e a transferência bancará eletrônica será prontamente realizada, não havendo possibilidade de retificação de alvarás. Desde logo esclareça-se que a ordem de levantamento é confeccionada com lançamento dos valores constantes do despacho que autorizou o levantamento, quando então o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do depósito, sem interferência da Serventia. A cautela na conferência ora solicitada, pois, volta-se à indicação do beneficiário da transferência e de sua conta bancária, e demais informações. Esta intimação já se presta para os fins do Prov. GP/CR 02/18 (art. 232, parágrafo único). Manifestação tão somente na hipótese de incorreção do documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de junho de 2026. YURI DE SOUZA YABIKU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA MILHOMEM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001346-85.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: ALTERNATIVA COMERCIO TERCEIRIZACAO E SISTEMAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59b58c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de janeiro de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO DECISÃO Trata-se da manifestação do executado JOSÉ PEREIRA MILHOMEM, insurgindo-se em face da transferência de valores realizada por meio do convênio Sisbajud (id: d1d43d0). Manifestou-se a exequente no id: 2030290. DECIDO Alega o executado a impenhorabilidade de tais valores com base no artigo 833, do Código de Processo Civil (fls. 314/326, pdf). Por oportuno, assinale-se o encerramento da suspensão dos processos que continham controvérsia acerca da questão discutida no IRDR, notadamente, a possibilidade de penhora sobre percentual de salário de devedor para satisfação de crédito trabalhista. Assim, os processos relacionados devem voltar ao andamento normal. Pois bem, como se sabe, os salários, proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança encontram-se no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, nos incisos IV e X. Entretanto, o próprio dispositivo legal, em seu §2º, relativiza tal impenhorabilidade. No presente caso, é incontroverso que o valor exequendo possui caráter alimentar, na medida em que originário da prestação de trabalho da parte autora e destinado à sua subsistência e de sua família. Ainda, quando há previsão da possibilidade de penhora de tais valores para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a norma incluiu os débitos trabalhistas na exceção. Assim, em que pese a argumentação de que tais benefícios também possuem a mesma finalidade ao executado, fato é que a simples alegação de que possuem caráter alimentar não é, por si só, justificativa para a liberação da constrição, na medida em que a verba devida também possui a mesma natureza. HÁ, portanto, conflito entre duas verbas alimentares, o que deve ser resolvido pela ponderação do Juízo. O presente processo foi ajuizado em 20.06.2016, sendo que, desde então, a autora persegue os valores decorrentes do serviço prestado, ou seja, há quase dez anos, sem sucesso, podendo ter passado por necessidades que nunca foram de interesse do executado em evitar. Neste cenário, não pode a impenhorabilidade alegada servir ao executado, prejudicando ainda mais a trabalhadora, hipossuficiente por definição, que vê no Judiciário a alternativa para a obtenção dos seus direitos, muitos deles previstos na Constituição Federal, desrespeitados pelos empregadores quando de seu não pagamento. HÁ de ser lembrado, ainda, que cabe ao empregador, ao iniciar a atividade empresária, sujeitar-se aos riscos do negócio, dentre os quais encontram-se crises econômicas e insucesso empresarial, não podendo nunca tais riscos recaírem sobre o empregado. Assim, independentemente do motivo que levou ao encerramento das atividades, cabia à empresa e aos seus sócios o pagamento de todos os direitos devidos à época. Tal entendimento visa, ainda, respeitar a dignidade do empregado, em aplicação da dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal. Tal princípio, obviamente, deve ser aplicado a todos os litigantes, e não apenas aos executados. Mais, à vista da tese firmada no Tema 75 do TST, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos - CPC, art. 833, inciso IV - para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Ocorre que, o executado não comprovou que os valores transferidos ao Juízo são oriundos da conta informada no INSS, para a recepção da aposentadoria por idade, conforme fls. 325/326, pdf. Nesse passo, tendo em que o executado percebeu seu auxílio no Banco Mercantil e as ordens de transferências foram efetivadas junto aos Bancos Itaú (fl. 310) e Caixa Econômica Federal (fl. 364), mantenho as penhoras realizadas, devendo tais valores serem liberados à parte autora. Desta feita, não há que se falar em impenhorabilidade, portanto. Indeferem-se os requerimentos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de janeiro de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TUANA FRANCIELLY DE ANDRADE SOUSA