Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faab12c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:96e7411: Razão assiste à reclamada. O comando judicial, que fundamenta os cálculos provisoriamente homologados, ainda não transitou em julgado, visto que, o processo principal está pendente de julgamento recursal. Considerando que o artigo 899 da CLT dispõe que a execução provisória é admitida somente até a penhora e que o juízo está integralmente garantido, sobreste-se o feito até o retorno dos autos principais Com o retorno, a secretaria certificará o trânsito em julgado, analisará a necessidade de eventual unificação dos depósitos existentes nos autos principais e nessa carta de sentença, e procederá com as liberações a quem de direito. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Joelma Bento Martins
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faab12c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:96e7411: Razão assiste à reclamada. O comando judicial, que fundamenta os cálculos provisoriamente homologados, ainda não transitou em julgado, visto que, o processo principal está pendente de julgamento recursal. Considerando que o artigo 899 da CLT dispõe que a execução provisória é admitida somente até a penhora e que o juízo está integralmente garantido, sobreste-se o feito até o retorno dos autos principais Com o retorno, a secretaria certificará o trânsito em julgado, analisará a necessidade de eventual unificação dos depósitos existentes nos autos principais e nessa carta de sentença, e procederá com as liberações a quem de direito. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63824a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000973-13.2025.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Tendo em vista a concordância expressa do autor (ID. 53355a1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. dc1090d), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................……………................R$ 20.789,41 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 4.386,95 FGTS ........................................................................R$ 8.230,48 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 33.406,84 INSS Reclamada........................……………............…R$ 3.816,97 INSS Reclamante..............................…………….......R$- 824,71 IRRF..............................................………………...........…isento Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 3.340,68 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 40.564,49 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, não há falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. HÁ deposito recursal nos autos principais (1000973-13.2025.5.02.0702). a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA Destinatário: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para cumprir Decisão ID aa7317f : "...intime-se a requerida para regularização processual e para contestar os cálculos da reclamante no prazo supra (8 dias), sob pena de preclusão." SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARIO TACACIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63824a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000973-13.2025.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Tendo em vista a concordância expressa do autor (ID. 53355a1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. dc1090d), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................……………................R$ 20.789,41 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 4.386,95 FGTS ........................................................................R$ 8.230,48 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 33.406,84 INSS Reclamada........................……………............…R$ 3.816,97 INSS Reclamante..............................…………….......R$- 824,71 IRRF..............................................………………...........…isento Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 3.340,68 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 40.564,49 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, não há falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. HÁ deposito recursal nos autos principais (1000973-13.2025.5.02.0702). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Joelma Bento Martins
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d159117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 06 de agosto de 2026. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DESPACHO Vistos. Tendo em vista as impugnações da reclamada e proximidade dos cálculos. Concedo novo prazo para a reclamante dizer se concorda ou contestar os cálculos apresentados (ID. fee5cff), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Caso as impugnações persistam, ficam advertidas da possibilidade de nomeação de perícia técnica. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d159117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 06 de agosto de 2026. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DESPACHO Vistos. Tendo em vista as impugnações da reclamada e proximidade dos cálculos. Concedo novo prazo para a reclamante dizer se concorda ou contestar os cálculos apresentados (ID. fee5cff), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Caso as impugnações persistam, ficam advertidas da possibilidade de nomeação de perícia técnica. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Joelma Bento Martins
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001347-92.2026.5.02.0702 REQUERENTE: JOELMA BENTO MARTINS REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA Destinatário: Joelma Bento Martins INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado da Decisão ID aa7317f, cujo teor segue: "Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 1000973-13.2025.5.02.0702, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Concedo a requerente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da extração da Carta de Sentença, sendo estes autos remetidos ao arquivo. Cumprido, intime-se a requerida para regularização processual e para contestar os cálculos da reclamante no prazo supra (8 dias), sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações." SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARIO TACACIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Joelma Bento Martins
Processo 1001347-92.2026.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 16/07/2026
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