Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001348-07.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIVA ROCK HOSPITALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313c0bf proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:37057a9: Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVA ROCK HOSPITALIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001348-07.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIVA ROCK HOSPITALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad55ed proferido nos autos. LBPDESPACHO Não obstante a nova legislação processual civil permita a manutenção da penhora de valores oriundos de vencimentos, desde que respeitados os parâmetros dispostos no artigo 833, §2°,CPC, a importância mensal percebida pela parte executada, a título de salário/aposentadoria, se restringida pelo Juízo, não lhe garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana.Em uma ponderação entre o direito da satisfação do crédito da parte credora e a subsistência da parte devedora, há de prevalecer este em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional.Verifica-se que o reclamante/executado comprovou a origem alimentar do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 928,66), ocorrido em conta salário do executado, sendo necessário garantir ao executado o recebimento ao menos do valor do salário mínimo nacional.Assim, do valor total penhorado, determino o desbloqueio no SISBAJUD do valor de até um salário mínimo nacional (R$ 1.412,00) por mês (considerando os dois meses que durará a ordem teimosinha), retendo-se no processo eventual valor que exceder o remanescente do valor para garantia parcial da execução.Intimem-se as partes.Após o resultado final do SISBAJUD, retornem os autos conclusos SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.
JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001348-07.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIVA ROCK HOSPITALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad55ed proferido nos autos. LBPDESPACHO Não obstante a nova legislação processual civil permita a manutenção da penhora de valores oriundos de vencimentos, desde que respeitados os parâmetros dispostos no artigo 833, §2°,CPC, a importância mensal percebida pela parte executada, a título de salário/aposentadoria, se restringida pelo Juízo, não lhe garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana.Em uma ponderação entre o direito da satisfação do crédito da parte credora e a subsistência da parte devedora, há de prevalecer este em detrimento daquele, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional.Verifica-se que o reclamante/executado comprovou a origem alimentar do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 928,66), ocorrido em conta salário do executado, sendo necessário garantir ao executado o recebimento ao menos do valor do salário mínimo nacional.Assim, do valor total penhorado, determino o desbloqueio no SISBAJUD do valor de até um salário mínimo nacional (R$ 1.412,00) por mês (considerando os dois meses que durará a ordem teimosinha), retendo-se no processo eventual valor que exceder o remanescente do valor para garantia parcial da execução.Intimem-se as partes.Após o resultado final do SISBAJUD, retornem os autos conclusos SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.
JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001348-07.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIVA ROCK HOSPITALIDADE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: VIVA ROCK HOSPITALIDADE LTDA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema.
Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria