Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) Aguarde-se resultado teimosinha. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ERICK LUIS BIAO DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6371feb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior. Tendo em vista que o agravo de petição interposto não foi conhecido, conforme r. acórdão de #id:ebedb03, fica mantido o prazo iniciado no #id:497bdb7. Retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001348-52.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS AGRAVADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebedb03): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001348-52.2017.5.02.0004 ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTO (exequente) AGRAVADOS: PAPER CENTER COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGÍSTICA LTDA - EPP (executados) DENIZE APARECIDA BERTOZZO REIS RDRIGO BERTOZZO REIS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada não tem caráter terminativo e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que manteve o prazo iniciado em decisão anterior para fins de contagem da prescrição intercorrente (Id. d3adc84), agrava de petição o exequente (Id. ef6f4d2), pretendendo seja reconhecida a interrupção da prescrição. VOTO NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por incabível. Diante da inércia do exequente em indicar meios para prosseguimento da execução, o Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito "por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, 'caput' e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente)", em despacho proferido em 26.02.2025 (Id. 497bdb7, destaquei). O exequente requereu, então, a renovação do convênio SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o que foi indeferido a quo, e mantido o "prazo iniciado no id 497bdb7" (Id. 5b1d286). Requereu, então, a expedição de ofício ao INSS, a "fim de verificar se os sócios executados recebem aposentadoria", o que foi autorizado pelo Juízo de origem, o qual, posteriormente, determinou a intimação do exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas "realizadas por meio dos convênios CAGED e PREVJUD", mantendo "o prazo iniciado no #id:497bdb7" (Id. 4dc0de6). O exequente requereu, então, a realização da pesquisa pelo convênio SNIPER, o que foi autorizado a quo, e determinado que esse fosse intimado do respectivo resultado, mantendo "o prazo iniciado no #id:497bdb7" (Id. ef6f4d2). Contra essa decisão o exequente interpõe o presente agravo de petição, aduzindo que sempre promoveu o "regular impulsionamento dos autos, indicando meios para prosseguimento da execução", e o fato de as pesquisas indicarem resultados negativos não caracteriza abandono da execução, requerendo, então, "seja declarada a interrupção do prazo prescricional, considerando-se como marco a data do resultado do último requerimento formulado pelo exequente"(Id. e4e7d4c, destaquei). Ocorre que a decisão atacada não se reveste de caráter terminativo, pois não houve qualquer pronunciamento definitivo acerca da decretação da prescrição intercorrente, tratando-se de decisão meramente interlocutória e irrecorrível na espécie, nos termos dos , e , "a", da CLT, de cujo teor se infere que os incidentes de execução deverão ser discutidos em recurso principal a ser interposto contra decisão definitiva, conforme Súmula 214, do C. TST: INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do , da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no , da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. QUE DETERMINA INDICAÇÃO DE MEIOS EFICAZES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA. O despacho que determina que o exequente indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de não suspender a contagem da prescrição intercorrente, tem natureza interlocutória, razão pela qual não comporta recurso imediato, nos termos do , da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de petição do exequente não conhecido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002115-85.2013.5.02.0089; Data de assinatura: 23-10-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO) Incabível, portanto, o agravo de petição nesta fase processual. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Processo 1001348-52.2017.5.02.0004 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 15/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26031600300618200000292320645?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef6f4d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. São Paulo, data abaixo. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência da pesquisa realizada junto ao Sniper. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Mantido o prazo iniciado no #id:497bdb7. Retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc0de6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. São Paulo, data abaixo. RICARDO DE SANTANA SILVA Vistos e etc. Intime-se o reclamante para ciência do resultado das pesquisas realizadas por meio dos convênios CAGED e PREVJUD em nome dos executados. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Mantido o prazo iniciado no #id:497bdb7. Retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d56411 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK LUIS BIAO DOS REIS DESPACHO Vistos Defiro a expedição de ofício ao CAGED. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1d286 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA. Diretor de Secretaria Vistos e etc. Atente-se a parte que a mera reiteração de convênios não será medida mais admitida, sem que haja comprovação da alteração financeira dos executados. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Mantido o prazo iniciado no id 497bdb7. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7836c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. RICARDO DE SANTANA SILVA. Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência do resultado da pesquisa realizada por meio do convênio CAGED em nome dos executados. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-52.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA TARGINO DOS SANTOS RECLAMADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da6471 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. RICARDO DE SANTANA SILVA. Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência do retorno do mandado. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA TARGINO DOS SANTOS