Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Fica ciente da certidão expedida. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76bf7f3 proferido nos autos. #id:9917c25. Defiro. Trata-se de execução em face de reclamada falida. Expeça-se certidão para que o reclamante possa habilitar seus créditos no Juízo falimentar. Determino a suspensão do feito, aguardando eventual manifestação ou pagamento. Mantenha-se o processo sobrestado – Falência ou recuperação judicial (276). SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4fb8bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no Acórdão do E. TRT de id 4e45676, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, para manter a decisão que indeferiu o pedido de medidas coercitivas atípicas, como bloqueio de cartões de crédito e passaportes dos executados, intime-se o(a) exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4e45676 SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
Processo 1001349-06.2018.5.02.0003 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 01/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020200301920700000287521986?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f566379 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID: 1e7def4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte exequente. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf545b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29/10/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Id:5e10f6b. Indefiro o pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, eis que o processo do trabalho possui regramento próprio acerca da regras para prescrição intercorrente. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76bf7f3 proferido nos autos. #id:9917c25. Defiro. Trata-se de execução em face de reclamada falida. Expeça-se certidão para que o reclamante possa habilitar seus créditos no Juízo falimentar. Determino a suspensão do feito, aguardando eventual manifestação ou pagamento. Mantenha-se o processo sobrestado – Falência ou recuperação judicial (276). SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4fb8bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no Acórdão do E. TRT de id 4e45676, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, para manter a decisão que indeferiu o pedido de medidas coercitivas atípicas, como bloqueio de cartões de crédito e passaportes dos executados, intime-se o(a) exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4e45676 SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4e45676 SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4e45676 SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4e45676 SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA COELHO BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4e45676 SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f566379 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID: 1e7def4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte exequente. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf8b59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO Id:fd4e9ba. Requer o reclamante a suspensão do Passaporte e cartão de créditos dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. Neste sentido: PROCESSO nº 0136500-95.2001.5.02.0054 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO FAION SOBRINHO AGRAVADO: AURORA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, COPS COMPANHIA PAULISTA DE SEGURANCA S/C LTDA, WILLIAM DUARTE RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO Juiz Prolator da decisão: Carlos Alberto Monteiro da Fonseca EMENTA EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. CPC, ART. 139, IV. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV) restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução. Indefiro também o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, por se tratar de diligência inócua, uma vez que as referidas empresas não retêm valores, mas apenas intermedeiam transações financeiras, ou seja, são meras administradoras de fluxos de dados resultantes das operações entre as instituições financeiras e o titular de conta, e não dispõem de informações sobre eventuais créditos de titularidade dos executados, sequer o domínio destes. Ficaria impossibilitado este Juízo, outrossim, de proceder penhora de créditos dos executados sem a correspondente liquidez dos títulos de origem. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7c9ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Arpen anexada, para manifestação em 10 dias. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7c9ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Arpen anexada, para manifestação em 10 dias. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95a37b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO #id:16a7930. Requer o reclamante a suspensão da CNH/passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. Neste sentido: PROCESSO nº 0136500-95.2001.5.02.0054 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO FAION SOBRINHO AGRAVADO: AURORA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, COPS COMPANHIA PAULISTA DE SEGURANCA S/C LTDA, WILLIAM DUARTE RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO Juiz Prolator da decisão: Carlos Alberto Monteiro da Fonseca EMENTA EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. CPC, ART. 139, IV. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV) restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução. Requer o Reclamante a expedição de ofícios à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)e à Marinha do Brasil, para localização de aeronaves e embarcações eventualmente registradas em nome dos Executados. Indefiro, uma vez que a expedição de ofícios configura faculdade conferida ao juiz da execução, haja vista o disposto no artigo 765 da CLT. Vale ressaltar que cabe ao Juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir a produção de provas ou as diligências que julgar inúteis ou desnecessárias, que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. O pedido de expedição de ofícios é meramente especulativo, tendo em vista que não foi apresentada qualquer evidência da existência de aeronaves e embarcações eventualmente registradas em nome dos Executados. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95a37b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO #id:16a7930. Requer o reclamante a suspensão da CNH/passaporte dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. A medida pleiteada, além de não assegurar o recebimento do crédito trabalhista, fere o direito de ir e vir dos executados, garantia constitucional dos indivíduos. Neste sentido: PROCESSO nº 0136500-95.2001.5.02.0054 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO FAION SOBRINHO AGRAVADO: AURORA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, COPS COMPANHIA PAULISTA DE SEGURANCA S/C LTDA, WILLIAM DUARTE RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO Juiz Prolator da decisão: Carlos Alberto Monteiro da Fonseca EMENTA EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. CPC, ART. 139, IV. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV) restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução. Requer o Reclamante a expedição de ofícios à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)e à Marinha do Brasil, para localização de aeronaves e embarcações eventualmente registradas em nome dos Executados. Indefiro, uma vez que a expedição de ofícios configura faculdade conferida ao juiz da execução, haja vista o disposto no artigo 765 da CLT. Vale ressaltar que cabe ao Juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir a produção de provas ou as diligências que julgar inúteis ou desnecessárias, que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. O pedido de expedição de ofícios é meramente especulativo, tendo em vista que não foi apresentada qualquer evidência da existência de aeronaves e embarcações eventualmente registradas em nome dos Executados. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. . SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af26862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Arpen anexada, para manifestação em 10 dias. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af26862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Arpen anexada, para manifestação em 10 dias. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf5f15 proferido nos autos. 1001349-06.2018.5.02.0003 CERTIDÃO Neste ato, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Comprovação de eficácia da medida, com juntada de andamento processual e documentos comprobatórios da existência de penhora anterior por aquele MM. Juízo, defiro. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição pormenorizada da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora no MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, seguindo abaixo os dados pertinentes ao ofício de penhora no rosto dos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, independentemente, de nova intimação, sem prejuízo de aplicabilidade do art. 11-A da CLT. Intimem-se. OFÍCIO DE PENHORA 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1001349-06.2018.5.02.0003 EXEQUENTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA EXECUTADA: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF/CNPJ: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-72; 3H PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 10.***.***/0001-94; FABIO HERZ, CPF: 152.***.***-40; JULIANA COELHO BRANDAO, CPF: 053.***.***-33; PEDRO HERZ, CPF: 056.***.***-53; SERGIO HERZ, CPF: 152.***.***-12; INSTITUTO EVA HERZ, CNPJ: 13.***.***/0001-05 ENDEREÇO: RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (6) COMPLEMENTO: CIDADE/UF CEP: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo número 1000534-51.2019.8.26.0004 em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 20.000,00Data de Atualização - 26/07/2024 Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail ([email protected]), para ciência a quem de direito. Eu, EMERSON DE ASSIS ROSA, subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf5f15 proferido nos autos. 1001349-06.2018.5.02.0003 CERTIDÃO Neste ato, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Comprovação de eficácia da medida, com juntada de andamento processual e documentos comprobatórios da existência de penhora anterior por aquele MM. Juízo, defiro. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição pormenorizada da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora no MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, seguindo abaixo os dados pertinentes ao ofício de penhora no rosto dos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, independentemente, de nova intimação, sem prejuízo de aplicabilidade do art. 11-A da CLT. Intimem-se. OFÍCIO DE PENHORA 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1001349-06.2018.5.02.0003 EXEQUENTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA EXECUTADA: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF/CNPJ: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 62.***.***/0001-72; 3H PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 10.***.***/0001-94; FABIO HERZ, CPF: 152.***.***-40; JULIANA COELHO BRANDAO, CPF: 053.***.***-33; PEDRO HERZ, CPF: 056.***.***-53; SERGIO HERZ, CPF: 152.***.***-12; INSTITUTO EVA HERZ, CNPJ: 13.***.***/0001-05 ENDEREÇO: RECLAMADO: e outros (6) COMPLEMENTO: CIDADE/UF CEP: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo número 1000534-51.2019.8.26.0004 em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - Data de Atualização - 26/07/2024 Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail ([email protected]), para ciência a quem de direito. Eu, EMERSON DE ASSIS ROSA, subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Destinatário: INSTITUTO EVA HERZ Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Destinatário: INSTITUTO EVA HERZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a fornecer dados bancários para fins de expedição de alvará. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001349-06.2018.5.02.0003 : JOAO PEDRO BARROSO SOUSA : LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c36188b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:4a31752. Defiro a realização do convênio CRC-JUD em detrimento de Sergio Herz e Fabio Herz. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001349-06.2018.5.02.0003 : JOAO PEDRO BARROSO SOUSA : LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c36188b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:4a31752. Defiro a realização do convênio CRC-JUD em detrimento de Sergio Herz e Fabio Herz. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001349-06.2018.5.02.0003 : JOAO PEDRO BARROSO SOUSA : LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Destinatário: INSTITUTO EVA HERZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para informar, no prazo de 5 dias, dados bancários completos para transferência de valores por meio do sistema SISCONDJ, em atenção ao despacho de Id 98c70fc. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c70fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E.TRT. SAO PAULO/SP, 04/02/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Id:a8e95c2. Foi dado provimento ao agravo de petição do INSTITUTO EVA HERZ para julgar improcedente do pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica INVERSA, bem como houve a determinação da exclusão do seu nome do polo passivo da ação. Libere-se ao INSTITUTO EVA HERZ o valor bloqueado na conta SISCONDJ, para tanto deverá apresentar seus dados bancários. Ato contínuo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c70fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E.TRT. SAO PAULO/SP, 04/02/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Id:a8e95c2. Foi dado provimento ao agravo de petição do INSTITUTO EVA HERZ para julgar improcedente do pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica INVERSA, bem como houve a determinação da exclusão do seu nome do polo passivo da ação. Libere-se ao INSTITUTO EVA HERZ o valor bloqueado na conta SISCONDJ, para tanto deverá apresentar seus dados bancários. Ato contínuo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 3H PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA COELHO BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001349-06.2018.5.02.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO EVA HERZ AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:a8e95c2 SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO HERZ
Processo 1001349-06.2018.5.02.0003 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 24/09/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) Destinatário: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da realização da pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS, com previsão para resposta em 60 dias. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIMServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3eafb proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID 7fb5703. Vem o exequente requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados: PEDRO HERZ, SERGIO HERZ e FABIO HERZ com a consequente inclusão da associação INSTITUTO EVA HERZ no polo passivo desta ação. Constata-se do Quadro de Sócios e Administradores - QSA constante do ID 9777aa0 (fls. 11.361/11.362 do PDF) que a associação INSTITUTO EVA HERZ tem como sócio os 3º, 5º e 6º executados, PEDRO HERZ, SERGIO HERZ e FABIO HERZ.Os executados descumpriram a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei), não apresentaram bens a garantir a execução e nem sequer foram localizados bens através de pesquisas nos convênios eletrônicos (estado de insolvência)Determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do reclamado (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º), para a inclusão no polo passivo desta ação da associação INSTITUTO EVA HERZ.Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, §1º). Arresto.Tendo em vista que o reclamado vale-se de pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, ; CDC, aput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, utilizando-se os convênios à disposição deste Juízo.Citação para manifestação.Cite-se a sociedade executada, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, ). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
- SERGIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
- PEDRO HERZ
- JULIANA COELHO BRANDAO
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO HERZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b6d40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO Primeiramente, dê-se ciência ao autor do teor da petição de #id:0528a22. ID #id:742ef6e. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte INSTITUTO EVA HERZ. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EVA HERZ
- LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-06.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO BARROSO SOUSA RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b6d40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO Primeiramente, dê-se ciência ao autor do teor da petição de #id:0528a22. ID #id:742ef6e. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte INSTITUTO EVA HERZ. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO BARROSO SOUSA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.