Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-97.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Raphael Jacob Brolio. São Paulo/SP, 23 de junho de 2026. Thaís Helena Rosa Torricelli Galoro Assistente de Juiz Vistos, etc. ID 3712c7c – J. O processo veio concluso tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603/PR – referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral – nos dias 18 e 22/06/2026, conforme trechos abaixo transcritos: [...] A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. [...] (DJE 19/06/2026) [...] Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado. [...] (DJE 23/06/2026) Sendo assim, inobstante o quanto alegado pela parte autora (quanto às relações intermediárias por aplicativos digitais), defiro o requerimento no sentido de determinar que o presente caso concreto retorne seu curso normal. Providencie a Secretaria da Vara a retirada do sobrestamento. Fica designada audiência UNA presencial para o dia 28/10/2026 às 10h00. Comparecimento das partes e testemunhas, na forma dos artigos 844 e 825 da CLT, respectivamente. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 48 horas, digam se é possível, neste momento, a conciliação – sem prejuízo, se o caso, de estabelecerem diretamente as tratativas, por seus patronos – ou para que digam se têm interesse na marcação de audiência de conciliação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-97.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da75226 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Raphael Jacob Brolio. São Paulo/SP, 23 de junho de 2026. Thaís Helena Rosa Torricelli Galoro Assistente de Juiz Vistos, etc. ID 3712c7c – J. O processo veio concluso tendo em vista as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603/PR – referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral – nos dias 18 e 22/06/2026, conforme trechos abaixo transcritos: [...] A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. [...] (DJE 19/06/2026) [...] Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado. [...] (DJE 23/06/2026) Sendo assim, inobstante o quanto alegado pela parte autora (quanto às relações intermediárias por aplicativos digitais), defiro o requerimento no sentido de determinar que o presente caso concreto retorne seu curso normal. Providencie a Secretaria da Vara a retirada do sobrestamento. Fica designada audiência UNA presencial para o dia 28/10/2026 às 10h00. Comparecimento das partes e testemunhas, na forma dos e 825 da CLT, respectivamente. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 48 horas, digam se é possível, neste momento, a conciliação – sem prejuízo, se o caso, de estabelecerem diretamente as tratativas, por seus patronos – ou para que digam se têm interesse na marcação de audiência de conciliação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-97.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4edc308 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se que o número de reclamadas da petição inicial não corresponde ao de partes cadastradas junto ao PJE, esclareça o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- GFL LOGISTICA LTDA
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
- MAGAZINE LUIZA S/A
Processo 1001349-97.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/08/2025
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