Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14fa8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 09 de junho de 2026. CLEVIS FRANCISCO DE MELO DESPACHO Ante o pagamento do RPV de ID 2ed4eee, libere-se o depósito de R$ 2.216,58 de 29/05/2026 - Siscondj ao perito JOHN HIROSHI IANO. Cumprida a determinação acima, aguarde-se o pagamento dos precatórios. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ENIO MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição dos Ofício Precatórios de Id 16bd8fc e Id cada938 para manifestação nos termos do §1º do art.4º do Provimento GP 03/2023 (Precatório). Ainda, fica V. Sa. intimado(a) para informar, no prazo de 5 dias, os dados da conta para depósito do valor requisitado, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ. nos termos do mesmo dispositivo. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. CRISTINA PASQUALETTO RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001352-19.2022.5.02.0003 AGRAVANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO E OUTROS (1) AGRAVADO: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1361a6d): PROCESSO nº 1001352-19.2022.5.02.0003 (AP) AGRAVANTES: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADAS: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. REFLEXOS. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela parte reclamante e reclamada em face de sentença que afastou impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, versando sobre inclusão de reflexos de diferenças salariais e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de liquidação devem incluir reflexos de diferenças salariais, mesmo que o título executivo não os tenha deferido; (ii) estabelecer o valor adequado dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da parte exequente de incluir nos cálculos parcelas não deferidas pelo título executivo viola a coisa julgada, sendo correta a decisão que afastou tal pleito. 4. Os honorários periciais foram arbitrados sem moderação, considerando a complexidade da diligência e o trabalho desenvolvido, devendo ser reduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de parcelas não deferidas no título executivo em fase de liquidação de sentença viola a coisa julgada. 2. Os honorários periciais devem ser fixados com moderação, considerando a complexidade da diligência e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, -A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 1094 do PDF; ID. 5e3f1a8), cujo relatório adoto, que afastou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, as partes interpõem agravos de petição. A reclamante, ora exequente, apresenta agravo de petição (fl. 1098 do PDF; ID. ef63bca) alegando erro nos cálculos homologados quanto à não inclusão de reflexos de diferenças salariais. A reclamada, ora executada, apresenta agravo de petição (fl. 1109 do PDF; ID. 6e96bb1) postulando a redução do valor fixado para os honorários periciais. Contraminuta da executada (fl. 1121 do PDF; ID. dabb9be). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO RECURSO DA EXEQUENTE Reflexos de diferenças salariais A reclamante sustenta que estão incorretos os cálculos do perito contábil (fl. 992 do PDF; ID. 9b57ff8), homologados pela sentença de liquidação (fl. 1056 do PDF; ID. 64caa55), na medida em que não apurados reflexos das diferenças salariais reconhecidas em FGTS, 13º salário, férias, DSR, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET e horas extraordinárias e demais verbas pertinentes, conforme postulado na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial, de fato, a autora pleiteou fosse a reclamada condenada a proceder à correta progressão salarial, bem como a pagar diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos (fl. 14 do PDF; ID. 293fcc3). Ocorre que a demanda foi julgada improcedente, conforme sentença (fl. 427 do PDF; ID. 7343641), a qual foi mantida em sede de recurso ordinário, conforme acórdão (fl. 486 do PDF; ID. 2ab36aa) integrado pelo de embargos de declaração (fl. 528 do PDF; ID. de15a5b). No entanto, a C. 6ª Turma do E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do -A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no , §§ 2º e 3º, da CLT. HÁ precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001352-19.2022.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024). A leitura do v. acórdão (fls. 703-714 do PDF; ID. e7ff70d), porém, revela que em momento algum foram deferidos reflexos das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, contra o que a parte autora não apresentou qualquer recurso (fl. 804 do PDF; ID. 5634589), tendo ocorrido o trânsito em julgado (fl. 806 do PDF; ID. 9f2c98a). Destarte, a pretensão de inclusão nos cálculos de liquidação de parcelas não deferidas pelo título executivo viola a coisa julgada, estado particularmente correta a r. sentença ao afastar tal pleito da exequente. Mantenho. RECURSO DA EXECUTADA Honorários periciais Na decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os honorários do contador foram arbitrados em (cinco mil reais), a cargo da ré (fl. 1057 do PDF; ID. 64caa55). Tal valor foi mantido pela r. sentença que rejeitou os embargos à execução, consoante os seguintes termos: "(...), os honorários a favor do perito da fase de execução, foram devidamente fixados levando-se em consideração a complexidade, qualidade e custos da perícia, sendo compatíveis com trabalho realizado" (fl. 1094 do PDF; ID. 5e3f1a8). A reclamada pugna seja reduzido o valor dos honorários periciais que lhe foram impostos. Com razão. Sem desmerecer o trabalho do Sr. Perito, os honorários periciais não foram arbitrados com moderação, máxime se considerada a complexidade na realização da diligência e o labor desenvolvido. Na fixação da verba honorária devem ser considerados diversos fatores, como tempo e material despendidos, o aparato necessário para o trabalho e aperfeiçoamento técnico, grau de dificuldade, bem como o zelo profissional do Perito. Em suma, devem retribuir de forma justa o trabalho do profissional nomeado pelo Juízo. E, na hipótese dos autos, não se verifica alta complexidade na execução a justificar o elevado valor dos honorários periciais fixado pelo d. Juízo a quo, sem demérito do trabalho apresentado. Isto porque, a apuração referiu-se apenas a diferenças salariais. Os parâmetros para liquidação foram estabelecidos na coisa julgada, sendo que a apuração do crédito exequendo foi possível com os elementos constantes dos autos, sem necessidade, portanto, de maiores deslocamentos, afigurando-se mesmo excessivo o valor dos honorários periciais, o qual, portanto, fica ora reduzido para . , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição apresentados pela reclamante e pela reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários periciais contábeis para , tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
2025
Processo 1001352-19.2022.5.02.0003 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 11/11/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ENIO MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22be020 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 06 de março de 2026. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista o retorno das instâncias superiores com a reforma parcial da decisão de Id. 64caa55, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais do periciais bem como em atenção ao cálculo de Id. f5ca099, devidamente retificado conforme determinação contida no Acórdão de Id. 1361a6d determino o prosseguimento regular do feito. 1- Expeça-se ofício requisitório para formação de precatório e de pequeno valor, por beneficiário, devidamente atualizado, nos termos da norma vigente. Para viabilizar a transferência de valores quando do pagamento do RPV, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema SISCONDJ no site deste Tribunal (Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas. O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituídos no instrumento procuratório deve constar poderes para , nos “receber e dar quitação” termos do ATO GP nº 38/2017, sob pena do alvará ser expedido em nome da própria parte. Atente-se a parte que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001352-19.2022.5.02.0003 AGRAVANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO E OUTROS (1) AGRAVADO: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1361a6d): PROCESSO nº 1001352-19.2022.5.02.0003 (AP) AGRAVANTES: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADAS: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. REFLEXOS. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela parte reclamante e reclamada em face de sentença que afastou impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, versando sobre inclusão de reflexos de diferenças salariais e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de liquidação devem incluir reflexos de diferenças salariais, mesmo que o título executivo não os tenha deferido; (ii) estabelecer o valor adequado dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da parte exequente de incluir nos cálculos parcelas não deferidas pelo título executivo viola a coisa julgada, sendo correta a decisão que afastou tal pleito. 4. Os honorários periciais foram arbitrados sem moderação, considerando a complexidade da diligência e o trabalho desenvolvido, devendo ser reduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de parcelas não deferidas no título executivo em fase de liquidação de sentença viola a coisa julgada. 2. Os honorários periciais devem ser fixados com moderação, considerando a complexidade da diligência e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 1094 do PDF; ID. 5e3f1a8), cujo relatório adoto, que afastou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, as partes interpõem agravos de petição. A reclamante, ora exequente, apresenta agravo de petição (fl. 1098 do PDF; ID. ef63bca) alegando erro nos cálculos homologados quanto à não inclusão de reflexos de diferenças salariais. A reclamada, ora executada, apresenta agravo de petição (fl. 1109 do PDF; ID. 6e96bb1) postulando a redução do valor fixado para os honorários periciais. Contraminuta da executada (fl. 1121 do PDF; ID. dabb9be). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO RECURSO DA EXEQUENTE Reflexos de diferenças salariais A reclamante sustenta que estão incorretos os cálculos do perito contábil (fl. 992 do PDF; ID. 9b57ff8), homologados pela sentença de liquidação (fl. 1056 do PDF; ID. 64caa55), na medida em que não apurados reflexos das diferenças salariais reconhecidas em FGTS, 13º salário, férias, DSR, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET e horas extraordinárias e demais verbas pertinentes, conforme postulado na petição inicial. Pois bem. Na petição inicial, de fato, a autora pleiteou fosse a reclamada condenada a proceder à correta progressão salarial, bem como a pagar diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos (fl. 14 do PDF; ID. 293fcc3). Ocorre que a demanda foi julgada improcedente, conforme sentença (fl. 427 do PDF; ID. 7343641), a qual foi mantida em sede de recurso ordinário, conforme acórdão (fl. 486 do PDF; ID. 2ab36aa) integrado pelo de embargos de declaração (fl. 528 do PDF; ID. de15a5b). No entanto, a C. 6ª Turma do E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. HÁ precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001352-19.2022.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024). A leitura do v. acórdão (fls. 703-714 do PDF; ID. e7ff70d), porém, revela que em momento algum foram deferidos reflexos das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, contra o que a parte autora não apresentou qualquer recurso (fl. 804 do PDF; ID. 5634589), tendo ocorrido o trânsito em julgado (fl. 806 do PDF; ID. 9f2c98a). Destarte, a pretensão de inclusão nos cálculos de liquidação de parcelas não deferidas pelo título executivo viola a coisa julgada, estado particularmente correta a r. sentença ao afastar tal pleito da exequente. Mantenho. RECURSO DA EXECUTADA Honorários periciais Na decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os honorários do contador foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da ré (fl. 1057 do PDF; ID. 64caa55). Tal valor foi mantido pela r. sentença que rejeitou os embargos à execução, consoante os seguintes termos: "(...), os honorários a favor do perito da fase de execução, foram devidamente fixados levando-se em consideração a complexidade, qualidade e custos da perícia, sendo compatíveis com trabalho realizado" (fl. 1094 do PDF; ID. 5e3f1a8). A reclamada pugna seja reduzido o valor dos honorários periciais que lhe foram impostos. Com razão. Sem desmerecer o trabalho do Sr. Perito, os honorários periciais não foram arbitrados com moderação, máxime se considerada a complexidade na realização da diligência e o labor desenvolvido. Na fixação da verba honorária devem ser considerados diversos fatores, como tempo e material despendidos, o aparato necessário para o trabalho e aperfeiçoamento técnico, grau de dificuldade, bem como o zelo profissional do Perito. Em suma, devem retribuir de forma justa o trabalho do profissional nomeado pelo Juízo. E, na hipótese dos autos, não se verifica alta complexidade na execução a justificar o elevado valor dos honorários periciais fixado pelo d. Juízo a quo, sem demérito do trabalho apresentado. Isto porque, a apuração referiu-se apenas a diferenças salariais. Os parâmetros para liquidação foram estabelecidos na coisa julgada, sendo que a apuração do crédito exequendo foi possível com os elementos constantes dos autos, sem necessidade, portanto, de maiores deslocamentos, afigurando-se mesmo excessivo o valor dos honorários periciais, o qual, portanto, fica ora reduzido para R$ 2.000,00. ISSO POSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição apresentados pela reclamante e pela reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários periciais contábeis para R$ 2.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6055c13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de outubro de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O recurso encontra-se tempestivo e subscrito por advogado possuidor de procuração válida dos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição. Intime-se a autora para contraminuta no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Contraminutado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT 2ª região, observando-se as formalidades de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c55c99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2025. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O recurso encontra-se tempestivo e subscrito por advogado possuidor de procuração válida dos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição. Intimem-se as partes para contraminuta no prazo legal. Contraminutado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT 2ª região, observando-se as formalidades de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3f1a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o acima exposto, conheço das medidas opostas e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, expeça-se ofício requisitório para formação de precatório, nos termos da norma vigente. INTIMEM-SE. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO NOTIFICAÇÃO - PJe Fica V. Sa. intimado para, querendo, responder aos embargos opostos. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. ELIANNE DE OLIVEIRA MONACI DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64caa55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2025. CLAUDIA MOISES PAES DECISÃO A execução que ora se processa é definitiva. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do juízo, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 281.370,47 (composto de R$271.550,02 de principal corrigido monetariamente - SELIC - e R$ 9.820,45 de juros de mora, FAZENDA NACIONAL até 09/12/2021 contados desde a propositura da ação) atualizado até 01/07/2025 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora fixados em R$4.283,04(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) e o valor de R$ 55.531,55 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 15% Considerando as parcelas tributáveis (R$ 252.132,79 ) que compõem a presente condenação a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses(96) a que se referem os rendimentos homologados, o valor devido a título de IRRF importa em R$ 1.068,21, atualizável desde a data retro. Honorários Periciais da fase de execução (JOHN H IANO) a cargo da reclamada no importe de R$5.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. No que tange aos honorários periciais, os mesmos foram devidamente fixados levando-se em consideração a complexidade, qualidade e custos da perícia, sendo compatíveis com trabalho realizado. Custas processuais nos termos do julgado, isenta nos termos da Lei. Cite-se a reclamada nos moldes do artigo 535 do CPC, nos exatos termos desta sentença, ou seja, sem atualizações futuras. Após, decorrido o prazo legal, expeça-se ofício requisitório para formação de precatório, nos termos da norma vigente. No momento processual oportuno, dê-se ciência a União. INTIME-SE O AUTOR da presente decisão. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001352-19.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO NOTIFICAÇÃO - PJe Fica. V. Sa. intimada para contestar os cálculos apresentados pelo reclamante no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º,da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. ELIANNE DE OLIVEIRA MONACI DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001352-19.2022.5.02.0003 : MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f39b7b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de abril de 2025. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a reforma da sentença de Id. 7343641 e consequente trânsito em julgado da decisão de mérito, determino: 1 – Intime-se a reclamada para proceder a inclusão na folha de pagamento da reclamante os valores relativos à diferença salarial decorrente das progressões por antiguidade prevista no PCCS de 2006 e 2013 e devidas à autora em até 30 dias (já contabilizado o prazo em dobro), sob pena de arcar com o pagamento da multa diária correspondente à R$ 100,00 a contar do 31º dia da intimação, até a efetiva inclusão na folha de pagamento, sendo possível a limitação da multa na fase de execução. Ressalto que o direito à progressão por antiguidade está limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, contudo, por aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, o salário do autor não poderá ser reduzido. 2 - Após o prazo aqui estipulado no item 1 para a inclusão na folha de pagamento da verba deferida à autora por força dessa decisão e independentemente de nova intimação, deverá a reclamada, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, ciente de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF, em relação às demandas contra a Fazenda Pública, a correção monetária e juros de mora observarão o que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF, conforme ADI’s nºs 4.357 e 4.425 e pelo RE nº 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810). Deste modo, em relação aos débitos contra a Fazenda Pública, a correção monetária observará o IPCA-E não modulado, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc. 2.1. Independentemente de nova intimação, o reclamante deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. 2.2. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao perito John Hiroshi Iano para apresentação do laudo até o dia 04/08/2025. Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. Com a apresentação do laudo, voltem conclusos. A fim de evitar tumulto processo, determino a manutenção sob sigilo dos cálculos que acompanharam a sentença, Id. 7fcc5ea. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA COSTA MORLINO MAURO