Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb9f3d proferido nos autos. #id:ae74afd - Defiro o prazo de 10 dias. OSASCO/SP, 29 de setembro de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d67cee proferido nos autos. Id n.º #id:270c099: DÊ-se ciência ao autor dos referidos documentos. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d67cee proferido nos autos. Id n.º #id:270c099: DÊ-se ciência ao autor dos referidos documentos. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5f10f proferido nos autos. #id:cf8ba4c - Manifeste-se a reclamada, em 5 dias. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc5d45 proferido nos autos. #id:bfba586: Considerando a petição, Id supra, manifeste-se o autor, em 08 dias, informando se houve a implementação da verba quebra de caixa a partir de abril/26, conforme o julgado. Deverá, na mesma oportunidade, indicar diferenças, se houver. OSASCO/SP, 23 de julho de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fae34 proferido nos autos. Id n.º #id:9acade5: Providencie a reclamada o juntada aos autos do regulamento interno atualizado. Prazo de 10 dias. OSASCO/SP, 11 de março de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8483c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Preparados a tempo e modo, conheço-os. Assiste razão ao embargante. O v. acórdão, Id n.º #id:02e880d, determinou que a parcela da verba gratificação quebra de caixa deve observar o regulamento interno da executada. O reclamado comprovou nos autos a implementação de um valor, que é impugnado pelo autor. Verifica-se que não há nos autos uma tabela que indique referido valor. Assim, defiro o prazo de 10 dias para o autor acostar aos autos o regulamento interno da executada, com referida tabela. Após, virão autos conclusos. Esclareço, que os valores homologados (Sentença homologatória, id n.º #id:1f4ac21) quanto à verba quebra de caixa fora calculada até janeiro/25. Ressalto, que a partir de fevereiro/23 o recte computou o pagamento do título mensalmente, conforme planilhas de fls. 988 e ss. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por JAILSON DE SOUZA CARPANEDO, pelos fundamentos supra. Notifiquem-se as partes. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL #id:7e6efbb - Obrigação de fazer cumprida. Ciência ao reclamante. OSASCO/SP, 19 de novembro de 2025. RAFAEL MACEDO BARCELOS Secretário de Audiência
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4ac21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, CERTIFICANDO, que o prazo para ré contestar os cálculos venceu no dia 07/03/25. OSASCO, 07 de agosto de 2025 LUCIEUBIA FERREIRA MATIAS DA SILVA A (o) reclamada não se manifestou acerca dos cálculos, ocorrendo a preclusão temporal. HOMOLOGO os cálculos, Id n.º b4ff918, fl. 979, apresentados pelo recte e fixo o quantum exequendo em R$ 851.754,97, em 01/02/25, reajustável quando do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da sentença dos autos principais n.º 1001346-72.2018.5.02.0384. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor à base de 10%, no importe de R$ 85.175,49, a cargo da reclamado (a). O valor acima é composto das seguintes parcelas (id n.º b4ff918, fl. 979, atualizado até 01/02/25): Principal R$ 539.192,84 Juros Selic R$ 312.562,13 TOTAL BRUTO R$ 851.754,97 IRPF recte (-) R$ 22.455,14 INSS recda R$ 122.057,39 Hon. advo R$ 85.175,49 Considerando o saldo existente no SISCONDJ, Id n.º bf4215, fl. 999, libere-se ao recte. Dados bancários fl. 866. Após, venham conclusos para atualização, observando-se os valores liberados ao autor de fls. 872 e 999. OSASCO/SP, 07 de agosto de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5f10f proferido nos autos. #id:cf8ba4c - Manifeste-se a reclamada, em 5 dias. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc5d45 proferido nos autos. #id:bfba586: Considerando a petição, Id supra, manifeste-se o autor, em 08 dias, informando se houve a implementação da verba quebra de caixa a partir de abril/26, conforme o julgado. Deverá, na mesma oportunidade, indicar diferenças, se houver. OSASCO/SP, 23 de julho de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fae34 proferido nos autos. Id n.º #id:9acade5: Providencie a reclamada o juntada aos autos do regulamento interno atualizado. Prazo de 10 dias. OSASCO/SP, 11 de março de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17cd0ba proferido nos autos. Manifeste-se a recda sobre os Embargos Declaratórios opostos pelo autor, em 5 dias. Após, voltem cls para julgamento. OSASCO/SP, 22 de outubro de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17cd0ba proferido nos autos. Manifeste-se a recda sobre os Embargos Declaratórios opostos pelo autor, em 5 dias. Após, voltem cls para julgamento. OSASCO/SP, 22 de outubro de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL #id:5129d24 - Alvará expedido ao reclamante. OSASCO/SP, 29 de setembro de 2025. RAFAEL MACEDO BARCELOS Secretário de Audiência
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4ac21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, CERTIFICANDO, que o prazo para ré contestar os cálculos venceu no dia 07/03/25. OSASCO, 07 de agosto de 2025 LUCIEUBIA FERREIRA MATIAS DA SILVA A (o) reclamada não se manifestou acerca dos cálculos, ocorrendo a preclusão temporal. HOMOLOGO os cálculos, Id n.º b4ff918, fl. 979, apresentados pelo recte e fixo o quantum exequendo em R$ 851.754,97, em 01/02/25, reajustável quando do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da sentença dos autos principais n.º 1001346-72.2018.5.02.0384. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor à base de 10%, no importe de R$ 85.175,49, a cargo da reclamado (a). O valor acima é composto das seguintes parcelas (id n.º b4ff918, fl. 979, atualizado até 01/02/25): Principal R$ 539.192,84 Juros Selic R$ 312.562,13 TOTAL BRUTO R$ 851.754,97 IRPF recte (-) R$ 22.455,14 INSS recda R$ 122.057,39 Hon. advo R$ 85.175,49 Considerando o saldo existente no SISCONDJ, Id n.º bf4215, fl. 999, libere-se ao recte. Dados bancários fl. 866. Após, venham conclusos para atualização, observando-se os valores liberados ao autor de fls. 872 e 999. OSASCO/SP, 07 de agosto de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc40f56 proferido nos autos. O V.Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição determinou o "...refazimento dos cálculos em relação ao valor da gratificação de quebra de caixa; bem como no que se refere à base de cálculo das horas extras e FGTS; além de observar inaplicabilidade do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST...". Apresente o autor os cálculos das diferenças que entende devidas, em 8 dias, atualizadas até é 01/03/23. Nos 8 dias subsequentes, independente de intimação, poderá a CEF se manifestar sobre os cálculos a serem apresentados pelo autor, sob pena de preclusão. Ressalto que o Juízo já determinou, nos autos principais, a transferência do valor remanescente para estes autos. OSASCO/SP, 28 de janeiro de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001361-02.2022.5.02.0384 AUTOR: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc40f56 proferido nos autos. O V.Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição determinou o "...refazimento dos cálculos em relação ao valor da gratificação de quebra de caixa; bem como no que se refere à base de cálculo das horas extras e FGTS; além de observar inaplicabilidade do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST...". Apresente o autor os cálculos das diferenças que entende devidas, em 8 dias, atualizadas até é 01/03/23. Nos 8 dias subsequentes, independente de intimação, poderá a CEF se manifestar sobre os cálculos a serem apresentados pelo autor, sob pena de preclusão. Ressalto que o Juízo já determinou, nos autos principais, a transferência do valor remanescente para estes autos. OSASCO/SP, 28 de janeiro de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1001361-02.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 1001361-02.2022.5.02.0384 (AP) EMBARGANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 02e880d RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RELATÓRIO São embargos de declaração opostos pelo exequente, sob a Id 89af6ab, sustentando a existência de omissão na decisão embargada no que se refere ao pleito de adoção da Selic composta para fins de cálculo do crédito exequendo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos embargos opostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Parcial razão assiste ao exequente somente no que se refere à omissão aventada. Nesse contexto, passo a apreciar o pedido. Com efeito, in casu, segue indevida a utilização da Selic composta, eis que inexiste determinação no título executivo acerca da atualização de juros e correção monetária na forma pretendida pelo exequente. Destarte, em observância aos termos da coisa julgada, nada a deferir. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado, contudo, o v. acórdão embargado, tudo na forma da fundamentação constante do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
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- JAILSON DE SOUZA CARPANEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1001361-02.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 1001361-02.2022.5.02.0384 (AP) EMBARGANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 02e880d RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RELATÓRIO São embargos de declaração opostos pelo exequente, sob a Id 89af6ab, sustentando a existência de omissão na decisão embargada no que se refere ao pleito de adoção da Selic composta para fins de cálculo do crédito exequendo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos embargos opostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Parcial razão assiste ao exequente somente no que se refere à omissão aventada. Nesse contexto, passo a apreciar o pedido. Com efeito, in casu, segue indevida a utilização da Selic composta, eis que inexiste determinação no título executivo acerca da atualização de juros e correção monetária na forma pretendida pelo exequente. Destarte, em observância aos termos da coisa julgada, nada a deferir. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado, contudo, o v. acórdão embargado, tudo na forma da fundamentação constante do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1001361-02.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 1001361-02.2022.5.02.0384 (AP)AGRAVANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDOAGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALRELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS EMENTAEMENTA: COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. Na interpretação da coisa julgada, aplicam-se, por analogia, as regras gerais de interpretação dos contratos traçadas no direito comum. Com efeito, não tendo o legislador se dedicado a editar regras específicas destinadas à extração do entendimento e extensão do comando da decisão transitada em julgado, cabe apropriar o artigo 112 do CC para esse fim, eis que esta norma aborda a forma de interpretação das declarações de vontade nos atos, fatos e negócios jurídicos, que privilegia a intenção à mera literalidade. In casu, constata-se que os cálculos homologados na Origem não respeitaram os estritos termos da coisa julgada, eis que deixaram de observar os contornos da decisão prolatada em sede de conhecimento. Nesse passo, impõe-se a modificação da decisão originária, para determinar o refazimento dos cálculos no particular. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento. RELATÓRIOContra a decisão de Id c2b3b57, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o exequente, por meio da minuta de Id cd6dd5d, sustentando a incorreção nos cálculos homologados em relação ao valor da gratificação de quebra de caixa, bem como no que se refere à base de cálculo das horas extras e FGTS e à inaplicabilidade do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST.Não houve apresentação de contraminuta.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOV O T OConheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOSRazão socorre ao exequente.Na interpretação da coisa julgada, aplicam-se as regras gerais de interpretação dos contratos, de forma análoga, traçadas no Código Civil. O artigo 112 do CC é aplicável à hipótese, eis que aborda a forma de interpretação das declarações de vontade nos atos, fatos e negócios jurídicos, porquanto o legislador não se ocupou de editar regras específicas destinadas à interpretação da coisa julgada. Muito provavelmente, porque, em tese, o julgado deve refletir de forma cristalina o direito posto aplicado ao caso concreto. Todavia, nem sempre isto acontece. Ao contrário, a prática demonstra a necessidade de interpretação dos termos, do alcance e do limite da coisa julgada, para que possa ser cumprida/executada. Tanto assim o é que grande parte dos agravos de petição interpostos no âmbito do processo trabalhista refere-se à interpretação da coisa julgada.In casu, entendo que o apelo da exequente merece acolhida.Com efeito, nos termos do v. acórdão de Id 2d77e1f, constata-se a condenação patronal ao pagamento de "gratificação de quebra de caixa, por todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o exercício das funções de tesoureiro executivo, com reflexos em horas extraordinárias, férias +1/3, 13º salários e FGTS, nos limites do pleito exordial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença".Ou seja, restou deferido o mencionado adicional nos termos e limites da inicial, de modo que o cálculo da parcela deve observar o regulamento interno da executada.Impõe-se, portanto a retificação da conta homologada no particular.Razão assiste ao exequente, outrossim, no que se refere à base de cálculo das horas extras e do FGTS, posto que, em relação à primeira verba, a decisão prolatada na fase de conhecimento foi expressa ao deferir os reflexos da gratificação de quebra de caixa em horas extraordinárias. Do mesmo modo, restaram deferidos reflexos das horas extras e da gratificação de quebra de caixa em relação ao FGTS.Por derradeiro, cabe salientar que não há falar em aplicação do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST no caso em exame, haja vista que a decisão transitada em julgado restou clara ao explanar que "O fato de o autor perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, por si só, não é suficiente a caracterizar o nível de confiança, uma vez que a circunstância apenas contemplava a ligeira responsabilidade técnica do cargo. Tratava-se de um plus salarial que, como tal, compunha a remuneração do empregado, não podendo ser suprimido, face à garantia constitucional de irredutibilidade salarial, não havendo que se falar, portanto, em restituição da gratificação de função" (g.n.).Nesse passo, impõe-se a modificação da decisão originária, para determinar o refazimento dos cálculos em relação às matérias supracitadas.Destarte, reformo. Do exposto,AcórdãoACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar o refazimento dos cálculos em relação ao valor da gratificação de quebra de caixa; bem como no que se refere à base de cálculo das horas extras e FGTS; além de observar inaplicabilidade do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST, tudo na forma da fundamentação constante do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro.Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROSRelator SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.FERNANDA LOYOLA BALBODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1001361-02.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 1001361-02.2022.5.02.0384 (AP)AGRAVANTE: JAILSON DE SOUZA CARPANEDOAGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALRELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS EMENTAEMENTA: COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. Na interpretação da coisa julgada, aplicam-se, por analogia, as regras gerais de interpretação dos contratos traçadas no direito comum. Com efeito, não tendo o legislador se dedicado a editar regras específicas destinadas à extração do entendimento e extensão do comando da decisão transitada em julgado, cabe apropriar o artigo 112 do CC para esse fim, eis que esta norma aborda a forma de interpretação das declarações de vontade nos atos, fatos e negócios jurídicos, que privilegia a intenção à mera literalidade. In casu, constata-se que os cálculos homologados na Origem não respeitaram os estritos termos da coisa julgada, eis que deixaram de observar os contornos da decisão prolatada em sede de conhecimento. Nesse passo, impõe-se a modificação da decisão originária, para determinar o refazimento dos cálculos no particular. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento. RELATÓRIOContra a decisão de Id c2b3b57, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o exequente, por meio da minuta de Id cd6dd5d, sustentando a incorreção nos cálculos homologados em relação ao valor da gratificação de quebra de caixa, bem como no que se refere à base de cálculo das horas extras e FGTS e à inaplicabilidade do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST.Não houve apresentação de contraminuta.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOV O T OConheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOSRazão socorre ao exequente.Na interpretação da coisa julgada, aplicam-se as regras gerais de interpretação dos contratos, de forma análoga, traçadas no Código Civil. O artigo 112 do CC é aplicável à hipótese, eis que aborda a forma de interpretação das declarações de vontade nos atos, fatos e negócios jurídicos, porquanto o legislador não se ocupou de editar regras específicas destinadas à interpretação da coisa julgada. Muito provavelmente, porque, em tese, o julgado deve refletir de forma cristalina o direito posto aplicado ao caso concreto. Todavia, nem sempre isto acontece. Ao contrário, a prática demonstra a necessidade de interpretação dos termos, do alcance e do limite da coisa julgada, para que possa ser cumprida/executada. Tanto assim o é que grande parte dos agravos de petição interpostos no âmbito do processo trabalhista refere-se à interpretação da coisa julgada.In casu, entendo que o apelo da exequente merece acolhida.Com efeito, nos termos do v. acórdão de Id 2d77e1f, constata-se a condenação patronal ao pagamento de "gratificação de quebra de caixa, por todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o exercício das funções de tesoureiro executivo, com reflexos em horas extraordinárias, férias +1/3, 13º salários e FGTS, nos limites do pleito exordial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença".Ou seja, restou deferido o mencionado adicional nos termos e limites da inicial, de modo que o cálculo da parcela deve observar o regulamento interno da executada.Impõe-se, portanto a retificação da conta homologada no particular.Razão assiste ao exequente, outrossim, no que se refere à base de cálculo das horas extras e do FGTS, posto que, em relação à primeira verba, a decisão prolatada na fase de conhecimento foi expressa ao deferir os reflexos da gratificação de quebra de caixa em horas extraordinárias. Do mesmo modo, restaram deferidos reflexos das horas extras e da gratificação de quebra de caixa em relação ao FGTS.Por derradeiro, cabe salientar que não há falar em aplicação do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST no caso em exame, haja vista que a decisão transitada em julgado restou clara ao explanar que "O fato de o autor perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, por si só, não é suficiente a caracterizar o nível de confiança, uma vez que a circunstância apenas contemplava a ligeira responsabilidade técnica do cargo. Tratava-se de um plus salarial que, como tal, compunha a remuneração do empregado, não podendo ser suprimido, face à garantia constitucional de irredutibilidade salarial, não havendo que se falar, portanto, em restituição da gratificação de função" (g.n.).Nesse passo, impõe-se a modificação da decisão originária, para determinar o refazimento dos cálculos em relação às matérias supracitadas.Destarte, reformo. Do exposto,AcórdãoACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar o refazimento dos cálculos em relação ao valor da gratificação de quebra de caixa; bem como no que se refere à base de cálculo das horas extras e FGTS; além de observar inaplicabilidade do disposto na OJ 70 da SDI-1 do TST, tudo na forma da fundamentação constante do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro.Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROSRelator SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.FERNANDA LOYOLA BALBODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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