Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b031af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 10 de julho de 2025. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Diante do pagamento integral dos valores devidos, declaro extinta a presente execução (art. 924, II do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo. Ressalto por oportuno que os valores pagos já foram registrados no PJe e que as contas judicias estão zeradas. Intimem-se as partes. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b031af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 10 de julho de 2025. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Diante do pagamento integral dos valores devidos, declaro extinta a presente execução (art. 924, II do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo. Ressalto por oportuno que os valores pagos já foram registrados no PJe e que as contas judicias estão zeradas. Intimem-se as partes. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e49868 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.THIAGO ALCANTARA ALMEIDADESPACHO Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais apresentados. TABOAO DA SERRA/SP, 15 de agosto de 2024. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e49868 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.THIAGO ALCANTARA ALMEIDADESPACHO Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais apresentados. TABOAO DA SERRA/SP, 15 de agosto de 2024. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4229e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.THIAGO ALCANTARA ALMEIDADESPACHO Id 7b0770a:Intime-se o perito para apresentação dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias. Id 31f7a78: Requer a patrona da reclamante, em síntese, que possa realizar a audiência pela modalidade telepresencial, já que seu escritório fica em outra comarca. Pois bem.Como é de conhecimento público, o TRT da 2ª Região, em conformidade com as diretrizes impostas pelo CNJ através da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, a qual alterou a Resolução Nº 227 de 15/06/2016, determinou o retorno de magistrados e servidores ao trabalho presencial.Nesse sentido, este magistrado, para atender ao citado regramento, alterou a pauta para que todos os processos em que presidiria a audiência retornassem ao modelo presencial. Observo, portanto, que a pauta será integralmente realizada no referido formato, que possui organização e dinâmica própria, sendo, portanto, mais célere o seu acontecimento. Em outras palavras, o pedido postulado acabaria por abrir um precedente e acarretaria prejuízo aos demais processos já designados, representando o estabelecimento de tratamento desigual em relação aos patronos e participantes das demais audiências.Ademais, note-se que o causídico, ao aceitar a causa, tinha conhecimento de onde tramitava o processo, suportando, nesse diapasão, o risco de ter que comparecer presencialmente a audiência. Não obstante, cumpre ressaltar que não há nenhuma impossibilidade dos referidos patronos apresentarem substabelecimento para que outros advogados possam se fazer presente no dia. Registro que, nos autos da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma. dra DORA MARIA DA COSTA, assim se manifestou sobre o tema: "Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC"Assim, diante do quanto exposto, indefiro o pedido para alteração da modalidade da audiência para telepresencial. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de julho de 2024. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4229e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.THIAGO ALCANTARA ALMEIDADESPACHO Id 7b0770a:Intime-se o perito para apresentação dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias. Id 31f7a78: Requer a patrona da reclamante, em síntese, que possa realizar a audiência pela modalidade telepresencial, já que seu escritório fica em outra comarca. Pois bem.Como é de conhecimento público, o TRT da 2ª Região, em conformidade com as diretrizes impostas pelo CNJ através da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, a qual alterou a Resolução Nº 227 de 15/06/2016, determinou o retorno de magistrados e servidores ao trabalho presencial.Nesse sentido, este magistrado, para atender ao citado regramento, alterou a pauta para que todos os processos em que presidiria a audiência retornassem ao modelo presencial. Observo, portanto, que a pauta será integralmente realizada no referido formato, que possui organização e dinâmica própria, sendo, portanto, mais célere o seu acontecimento. Em outras palavras, o pedido postulado acabaria por abrir um precedente e acarretaria prejuízo aos demais processos já designados, representando o estabelecimento de tratamento desigual em relação aos patronos e participantes das demais audiências.Ademais, note-se que o causídico, ao aceitar a causa, tinha conhecimento de onde tramitava o processo, suportando, nesse diapasão, o risco de ter que comparecer presencialmente a audiência. Não obstante, cumpre ressaltar que não há nenhuma impossibilidade dos referidos patronos apresentarem substabelecimento para que outros advogados possam se fazer presente no dia. Registro que, nos autos da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma. dra DORA MARIA DA COSTA, assim se manifestou sobre o tema: "Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa ( da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos da CLT e 139 do CPC"Assim, diante do quanto exposto, indefiro o pedido para alteração da modalidade da audiência para telepresencial. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de julho de 2024. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbda88 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.THIAGO ALCANTARA ALMEIDADESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial apresentado. TABOAO DA SERRA/SP, 25 de junho de 2024. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbda88 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.THIAGO ALCANTARA ALMEIDADESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial apresentado. TABOAO DA SERRA/SP, 25 de junho de 2024. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f28b5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP.TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo.THIAGO ALCANTARA ALMEIDADESPACHO Id dd90256: Defiro o pedido de concessão de prazo à perita por 05 dias. TABOAO DA SERRA/SP, 20 de junho de 2024. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001361-02.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FERNANDA GESSYCA RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAPIENCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ed0ce proferido nos autos. DESPACHOChamo o feito à ordem.Tendo em vista que a prova pericial médica foi realizada em 23.04.2024 e em vista da proximidade da audiência de instrução que seria realizada em 27.06.2024, sem que conste ainda nos autos o laudo pericial, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES , para que apresente o referido laudo no prazo de 05 dias.Dessa forma, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência de INSTRUÇÃO redesignada para o dia 22/08/2024 11:45 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOÃO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000, devendo as partes comparecerem nos termos do artigo 844 da CLT, mantendo as cominações anteriores.Com a juntada do laudo pelo Sr(a) Perito(a), dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 dias para, querendo, manifestarem-se.Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 19 de junho de 2024. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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