Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0857e5a.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 133d7c1.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.D.B.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f4b3743.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 248cf3a.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.D.B.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c75302e.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 956d8fb.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.S.S.
2025
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0d88337.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID abdf72a.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.S.S.
- S.D.B.C.S.
- N.C.S.
2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 43a8cba.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.D.B.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3b83cb4.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.C.S.
Processo 1001361-52.2020.5.02.0002 distribuído para SUR Plena - Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Agravos na data 19/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1269c8a.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.S.S.
- S.D.B.C.S.
- N.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1269c8a.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.C.S.
- C.D.S.S.
- S.D.B.C.S.
Processo 1001361-52.2020.5.02.0002 distribuído para Tribunal Pleno - Judicial - Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Agravos na data 28/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900302806000000263946652?instancia=2
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 192cb8a.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.S.S.
- S.D.B.C.S.
- N.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 192cb8a.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.C.S.
- C.D.S.S.
- S.D.B.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID abdf72a.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.C.S.
- C.D.S.S.
- S.D.B.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID daf5236.
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8a3b047.
Intimado(s) / Citado(s)
- S.D.B.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cd317a8.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a5f0a41.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9d1cae2.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a5f0a41.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2ab38b8.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2ab38b8.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9d1cae2.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e831a93.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e831a93.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001361-52.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: CREUZA DE SOUZA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8688b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Rejeitar a arguição de prescrição quanto às verbas decorrentes da doença ocupacional; acolher, quanto às demais verbas, a prescrição dos créditos anteriores a 27/07/2015, exceto quanto aos depósitos do FGTS, que restam prescritos anteriormente a 06/05/2015, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC; c) No mérito, ACOLHER os pedidos da reclamante, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a: - Pagar à reclamante pensão mensal, em parcela única, no percentual de 15% de seu último salário (consoante laudo pericial de id 0ea171d e TRCT de id af4b45b), corrigido pelos índices de reajuste da data-base da categoria e observados os seguintes parâmetros para o cálculo: a) marco inicial a partir da cessação do contrato de trabalho (i.e., 02/10/2020); b) devida até que a reclamante complete 75 anos, idade fixada por razoabilidade, tomando-se como parâmetro a expectativa de vida apontada pelo IBGE; c) cômputo do valor relativo ao décimo terceiro salário anual e terço de férias, em razão do princípio da reparação integral; d) aplicação de redutor no importe de 20% sobre o valor total da indenização; - Pagar à reclamante o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por dano moral, decorrente de doença ocupacional; - Pagar à reclamante adicional de insalubridade, por todo o período contratual imprescrito, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; - Pagar à reclamante diferenças salariais por equiparação, por todo o período contratual imprescrito, com base no valor indicado nos holerites acostados aos autos (id da5fcec e aa4fd20), com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço + 40% e aviso prévio; - Pagar à reclamante horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, entre 01/01/2016 e 02/10/2020, observando: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados; e) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior); f) os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; - Pagar à reclamante horas extras pelos intervalos intrajornada suprimidos, da seguinte forma: a) no período do contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/17 (i.e., de 01/01/2016 até 10/11/2017), será devida 1 hora extra (hora cheia) pela redução do horário de intervalo, nos dias efetivamente laborados, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (antiga redação) c/c Súmula 437 do TST, observados os mesmos parâmetros e reflexos das horas extras; b) no período posterior (i.e., a partir de 11/11/2017), será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), i.e., 30 minutos diários, observados os mesmos parâmetros acima, mas sem reflexos; - Pagar à reclamante o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por dano moral, decorrente de assédio sexual; Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação - inclusive eventuais períodos de afastamento e suspensão do contrato de trabalho -, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução.Deferida a justiça gratuita à reclamante.Deferidos, aos advogados da reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Custas pelas reclamadas, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$160.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001361-52.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: CREUZA DE SOUZA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8688b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Rejeitar a arguição de prescrição quanto às verbas decorrentes da doença ocupacional; acolher, quanto às demais verbas, a prescrição dos créditos anteriores a 27/07/2015, exceto quanto aos depósitos do FGTS, que restam prescritos anteriormente a 06/05/2015, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC; c) No mérito, ACOLHER os pedidos da reclamante, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a: - Pagar à reclamante pensão mensal, em parcela única, no percentual de 15% de seu último salário (consoante laudo pericial de id 0ea171d e TRCT de id af4b45b), corrigido pelos índices de reajuste da data-base da categoria e observados os seguintes parâmetros para o cálculo: a) marco inicial a partir da cessação do contrato de trabalho (i.e., 02/10/2020); b) devida até que a reclamante complete 75 anos, idade fixada por razoabilidade, tomando-se como parâmetro a expectativa de vida apontada pelo IBGE; c) cômputo do valor relativo ao décimo terceiro salário anual e terço de férias, em razão do princípio da reparação integral; d) aplicação de redutor no importe de 20% sobre o valor total da indenização; - Pagar à reclamante o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por dano moral, decorrente de doença ocupacional; - Pagar à reclamante adicional de insalubridade, por todo o período contratual imprescrito, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; - Pagar à reclamante diferenças salariais por equiparação, por todo o período contratual imprescrito, com base no valor indicado nos holerites acostados aos autos (id da5fcec e aa4fd20), com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço + 40% e aviso prévio; - Pagar à reclamante horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, entre 01/01/2016 e 02/10/2020, observando: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial da reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados; e) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior); f) os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; - Pagar à reclamante horas extras pelos intervalos intrajornada suprimidos, da seguinte forma: a) no período do contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/17 (i.e., de 01/01/2016 até 10/11/2017), será devida 1 hora extra (hora cheia) pela redução do horário de intervalo, nos dias efetivamente laborados, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (antiga redação) c/c Súmula 437 do TST, observados os mesmos parâmetros e reflexos das horas extras; b) no período posterior (i.e., a partir de 11/11/2017), será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), i.e., 30 minutos diários, observados os mesmos parâmetros acima, mas sem reflexos; - Pagar à reclamante o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por dano moral, decorrente de assédio sexual; Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação - inclusive eventuais períodos de afastamento e suspensão do contrato de trabalho -, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução.Deferida a justiça gratuita à reclamante.Deferidos, aos advogados da reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Custas pelas reclamadas, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$160.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.